Alimentos gravídicos ao nascituro

Por Silvio Luiz Junqueira Junior | 31/10/2010 | Direito

Não existe outro significado para a Lei n.º 11.804 de 05 de novembro de 2008, que há menos de dois anos foi sancionada, uma vez que garante à mulher gestante o direito aos alimentos a lhe serem conferidos por quem assegura ser o pai do seu filho. Finalmente está acobertado o direito à vida ainda antes do ato de nascer.
É um enorme progresso que a justiça já vinha garantindo. O comprometimento de alimentar desde a concepção estava mais do que subentendida em nosso ordenamento legal, mas nada como a lei para subjugar o capricho de determinados juízes em deferir direitos não visivelmente expressos. Enfim, nossa Constituição Cidadã afiança o direito à vida (CF, artigo 5º). Igualmente confere à família, como integral primazia, o dever de garantir aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF, Artigo 227), mandado a ser desempenhado do mesmo modo pelo homem e pela mulher (CF, Artigo 226, § 5º). Mais a frente, o Código Civil, ampara desde a concepção, os direitos do nascituro (CC Artigo 2º). Todavia, a intenção continuamente foi reconhecer o comprometimento paterno, de forma exclusiva depois do nascimento do filho e a partir da ocasião em que ele vai a juízo para o pleito de alimentos.
Atualmente, com o título de gravídicos, os alimentos são avalizados logo após a concepção. O ato de tornar explícito, de tornar claro o marco inicial da obrigação, abriga a doutrina que há muito tempo pleiteava a necessidade de se conferir o encargo alimentar com implicação retroativa a partir do momento em que são certificados direitos para aquele que há de nascer.
A lei descreve os gastos da gestante que necessitam serem supridos desde a concepção até o parto, quais sejam: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e outros preceitos preventivos e terapêuticos que são imprescindíveis ao discernimento do médico. Outros, porém, podem ser apreciados de forma pertinente pelo juiz.
Satisfazem indicativos da paternidade para a concessão dos alimentos que irão persistir mesmo após o nascimento, ocasião em que os valores fixados se alteraram em alimentos em benefício do recém-nascido. Como a obrigação deve consistir no critério da proporcionalidade, conforme os recursos de ambos os pais, nada impede que sejam instituídos valores distintos, ou seja, certa importância para o período de gestação e outros valores logo após o nascimento do filho, a cargo de alimentos.
Com o objetivo de impedir conflitos e morosidade foram excluídos dispositivos do projeto original que originavam um novo procedimento, o que não era justificável, em face de vigência da Lei de Alimentos. Conservou-se tão somente uma norma processual: a fixação do prazo da contestação em cinco dias. Com isso fica remoto o poder discricionário do juiz de fixar o prazo para a defesa (L 5.478/68, 5º, § 1º).
A mutação dos alimentos em favor do recém-nascido ocorre involuntariamente do reconhecimento da paternidade. Caso o genitor não contradiga a ação e não decorra ao registro do filho, a procedência da ação deve ensejar a expedição do mandado de registro, sendo desnecessário o início de procedimento de investigação da paternidade para a declaração do vínculo parental.
Outros valores são apresentados pela Lei em tela. Ela dá real existência a um princípio que de acordo com a nova forma das famílias, tem suscitado transformações comportamentais e pede, anseia, por maior participação dos pais na vida dos filhos. A chamada paternidade responsável tentou, por exemplo, a adoção da guarda compartilhada como a forma que os pais preferem exercer o poder familiar. Contudo, a maior conscientização do real valor desempenhado pelos genitores para o salutar desenvolvimento da família, permite considerar o evento do dano afetivo, quando um dos pais abandona a obrigação de convívio para com a prole.
É nítido que as leis não acordam a consciência do dever, da obrigação, todavia, causa responsabilidade, o que é um bom princípio para quem nasce. Mesmo sendo fruto de um relacionamento desfeito, ainda assim o filho terá a confiança de que foi protegido por seus pais desde que foi concebido, o que já é um sinal de respeito à sua dignidade.