Alienação parental
Por Cinthya de Brito Lima | 21/08/2014 | DireitoI.INTRODUÇÃO:
O Artigo que se segue, tem o objetivo de informar sobre a alienação parental, informando inclusive suas consequências para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Esplana-se sobre a criação da lei 12.318/10 e o seu objetivo, para um melhor entendimento da sociedade sobre esse tema tão comum no Brasil.
II.ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é alienar uma criança imputando falsos fatos com o objetivo de afastá-lo de um dos genitores usando qualquer artificio para o rompimento do laço afetivo. O tema (SAP) Síndrome de alienação parental foi proposto por um psicólogo americano Richard Gardner: "um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2).
A lei 12.318/10 chega a uma definição da alienação parental: Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Esta lei foi criada com o intuito de se preservar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, afim de o juiz ter mais autoridade para punir ou inibir eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou da guarda do menor.
Algumas hipóteses de alienação estão elencadas a seguir:
-Fazer campanha para desqualificar o genitor;
-Dificultar o exercício da autoridade parental;
-Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
-Dificultar o exercício da convivência familiar regulamentada
-Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, com a intenção de dificultar a convivência com o menor;
-Apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares deste objetivando atrapalhar a convivência deles com o menor;
-Mudar o domicílio para dificultar a convivência do menor com o outro genitor ou familiares deste.
O Art. 5° da lei 12.318/2010 diz que havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. No artigo 6° da lei afirma-se que “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”.
III.CONCLUSÃO:
Portanto, de fato, a alienação parental está inserida no bojo familiar, sobretudo, quando há o rompimento do relacionamento dos genitores. Está situação faz com que muitas vezes os filhos sintam-se pressionados psicologicamente a ter raiva, ódio, desprezo, nojo de um de seus genitores, devido a uma manifestação do pai ou da mãe. Sendo assim, nota-se que o menor é quem mais poderá sofrer abalos psicológicos frente a essa situação. De fato, acabar com esse sofrimento psicológico desnecessário, faz parte de um dos grandes desafios do sistema jurídico Brasileiro.
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NOTAS
1. Aluna de VII semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP. E-mail: Cinthya.brito27@hotmail.com >autor
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, M.S, Alienação Parental: Uma Disputa Em Que Somente O Menor É Quem