Alienaçao a direito de herança

Por Jaquissone Domingos | 20/10/2016 | Direito

Introdução

O presente trabalho que tem como tema “Alienação da Herança” ira debruçar de forma muita clara e sintética em relação vários aspectos a respeito do mesmo tema a destacar, em primeiro lugar, ira apresentar conceitos de base nomeadamente o conceito de alienação, e herança de modo a facilitar ao leitor a perceção do tema acima descrito, e logo de seguida ira apresentar uma ideia geral em relação a alienação da herança, diversos modos de alienação da herança sob ponto de vista de Luís filipe sacramento e amaral, como autor de referencia e também subsidiando-se do código civil como um meio para efetivação do mesmo que parte dos artigo 2124 e seguintes do dispositivo a cima retro mencionado que tratam do tema, e porque toda relação jurídica pressupõe a existência de um objecto também ira debruçar em torno do objecto da alienação da herança, forma de alienação da herança, os efeitos da alienação da herança  e por fim ira culminar em realçar acerca do direito de preferência o prazo para efetivação do mesmo direito tudo isto com base no código civil em vigor na republica de Moçambique.

Metodologia

Para efetivação do presente trabalho, recorreu-se  a consulta de manuais em formato físico, a internet e por fim a consulta de legislação em vigor na republica de moçambique, nomeadamente o código civil.

Objetivos:

Objectivos gerais

  • Compreender de forma clara os efeitos da alienação da herança no contesto da lei moçambicana.
  • Estabecer uma analise clara e concisa em relação ao tema

Objectivos específicos

  • fazer uma analise profunda e percetível em relação aos efeitos da alienação da herança. 

1.ALIENAÇÃO  DÀ HERANÇA

1.1.1. Conceitos de base

Alienação é forma voluntária de perda da propriedade. É o acto pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. Dá-se a alienação de forma voluntária ou compulsória, sendo exemplo de alienação voluntária a dação em pagamento, e de alienação compulsória a arrematação ( wilkipédia a enciclopédia livre ).

Herança (do latim hærentia) é o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio (bens, direitos e obrigações), de uma pessoa que morreu, a seus sucessores legais( wilkipédia a enciclopédia livre)

A alienação do direito à herança é um negócio jurídico utilizado frequentemente quando um dos herdeiros cede a alguém o seu quinhão ou quota hereditária numa herança( wilkpedia a enciclopédia livre).

Com esse tipo de negócio, o herdeiro cedente evita a sua intervenção na futura partilha dessa herança, em cujos bens não está interessado. A forma mais usual de titular este negócio jurídico é a escritura notarial.

De acordo com FILIPE (1997, p. 223), logo após ter se verificado o chamamento, e tendo o sucessível respondido aquele afirmativamente, aceitando a herança, pelo menos virtualmente o herdeiro passa a deter um direito de propriedade em abstrato, sobre a globalidade da herança ou sobre a quota parte que lhe pertencera.

Dai, que se possa admitir a possibilidade de poder transmitir a terceiro o seu direito a herança ou ao quinhão, quer a titulo oneroso, quer a titulo gratuito, transmissão essa que se inscrevera no âmbito do direito de disposição que a lei confere a qualquer proprietário.

É assim que nos termos do artigo 2124 do código de processo civil, “ alienação da herança ou o quinhão hereditário esta sujeita as disposições reguladoras do negocio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

Ainda para FILIPE (1997, p. 223), somente se pode proceder a alienação da herança, verificados que hajam dois pressupostos a saber:

Em primeiro lugar, é necessário que se ache aberta a sucessão, pois como já se sabe o artigo 2028 do código civil proíbe a disposição de sucessão de outrem ainda não aberta.

Em segundo lugar, é necessário que o herdeiro tenha aceite a herança, na medida em que so então terá adquirido a plenitude do direito sobre aquela, nos termos do disposto pelo artigo 2050 do código civil.

E por ultimo, deve ter em atenção que a possibilidade de alienação da herança cessa por impossibilidade do objecto, conforme dispõe o artigo 280 do código civil, ou seja, quando deixe de haver a herança, quota de herança ou quinhão hereditário.

Ensina FILIPE (1997, p. 224), esta situação a cima referenciada, pode ocorrer quer, quando desapareçam, ou seja, se tenham destruído os bens que deveriam integrar o património hereditário, quer quando, coo resultado dos encargos da herança, nada tenha restado, primeiro caso pode acontecer quando os bens tenham sido consumidos por um incendio, sendo eles o único património que o decujus possuía.

1.2. Diversos Modos de Alienação da Herança

Para FILIPE(1997, p. 224), o artigo 2124 do código civil ao estabelecer que a alienação da herança esta sujeita as normas reguladoras dos negócios jurídicos que lhe derem causa, indica-nos que ela (herança)pode ter origem em negócios jurídicos de diversa natureza.

Porem ainda para este autor, de facto, a alienação pode ter por causa negócios jurídicos onerosos, designadamente a compra e venda( artigo 874 do código civil), a adoção em pagamento (artigo 837 do código civil), a troca ou outras formas onerosas de alienação( artigo 939 do código civil).

Mas, a alienação pode ter por causa negócios jurídicos gratuitos, como seja, a doação(artigo 940 do código civil). deve se terem em conta que o regime jurídico da alienação da herança dependera e estará moldado pelo negocio jurídico que lhe esta subjacente. É isso mesmo que se tem de concluir necessariamente do disposto no artigo 2124 do código civil.

Assim, tendo em conta o tipo de negocio jurídico que esteve na origem da alienação dos bens, que integram a massa hereditária, ela terá de obedecer as regras próprias do respectivo negocio negocio jurídico causal. É isso mesmo que dispõe o artigo 2124 do código civil.

No intender de FILIPE, para uma melhor compreensão do alcance daquele daquele dispositivo legal, passa-se a exemplificar esta situação, do seguinte modo:.

  • Se o bem hereditário é constituído por um bem imóvel e se alienação se traduziu em contrato de compra e venda, para efeitos de alienação estará sujeito as regras próprias daquele tipo de negocio jurídico, no que respeita as regras relativas a forma.

1.3. Objeto da Alienação

para FILIPE(1997, p. 225), a alienação pode abranger, tanto a herança no seu todo, como uma quota parte da herança já partilhada, bem como o direito a um quinhão hereditário, em herança ainda indivisa. Convém, agora saber quais são os direitos e obrigações que, de facto, são susceptiveis de se integrar no acto alienação. Esta é questão que se encontra tratada no artigo 2125 do código civil, o que estabelece três presunções , e que são:

  • A primeira presunção consiste em se considerar que todo  beneficio resultante da caducidade de legado, encargo ou fideicomisso se transmite com a alienação, nº 1 do artigo acima citado;
  • A segunda presunção é no sentido de se entender excluída da alienação a parte hereditária devolvida ao alienante, após a alienação, em resultado de fideicomisso ou do direito de acrescer nº 2 do artigo 2125 do código civil;
  • A terceira presunção é também no sentido de se considerar excluídos da alienação as recordações de família de pequeno valor económico, bem como os diplomas e a correspondência do decujus nº 3 do artigo 2125 do código civil.

Uma vês que o artigo 2125 do código civil nos apresenta meras presunções, há que reconhecer que as partes, podem no negocio jurídico pelo qual se proceda a alienação, dispor de forma diversa dentro do principio da livre disposição de vontade, que neste caso tem inteira aplicação.

1.4. A Forma de Alienação

Em principio, referir que a forma pela qual se deve proceder a alienaçãoacha-se regulada no artigo 2126 do código civil.

De acordo com FILIPE (1997, p. 226), o preceito legal a cima referenciado, impõe que devera alienar por escritura publica a herança, sempre que ela se contenham bens, cuja transmissão tenha de obedecer aquela forma de documento, ou seja, estabelece um regime que terá de ser completado pelas normas reguladoras dos actos notariais.

Nos termos da alínea d) do artigo 89 do código do notariado terá de se efetuar por escritura publica  a alienação de herança, que contenha em si bens imoveis. Se no património da herança a alienar, somente existirem bens, para cuja transmissão não se exige escritura publica, nos termos das disposições a cima citadas, estabelece o numero 2 do artigo 2126 do código civil, que tal alienação devera obedecer a forma de documento particular.

Ainda para o autor acima referenciado, quando a alienação esta sujeita a forma especial, o seu não cumprimento determina a aplicação da sansão prevista no artigo 220 do código civil, ou seja, a nulidade do respectivo negocio jurídico, por quanto se trata de um requisito essencial da sua validade.

1.5. Efeitos da Alienação

Segundo FILIPE(1997, p. 226), os efeitos da alienação de herança obedecem, na sua essência, as mesmas regras que se aplicam aos negócios jurídicos, que lhe estão subjacentes. Contudo, dada a especifidade deste tipo de transação, a lei estabelece algumas particularidades, como seja em relação a alienação de coisa alheia, segundo o artigo 2127 do código civil, a sucessão de encargos( artigo 2128 do código civil).

De acordo com o preceituado no artigo 2127, pode retirar-se o principio de que o alienante so respondera por alienação de coisa alheia, conjugado com o artigo 895 ambos do mesmo código, se não vier a ser reconhecido como herdeiro e quando tenha disposto de bens não especificados da herança ou de quinhão hereditário.

Porem, no que respeita ao efeito relativo a sucessão nos encargos, do segundo dispositivo legal a cima referenciado, pode inferir-se que o adquirente sucede nos encargos que se incidirem sobre a herança ou sobre ou de quilha hereditário alienado. Mas, neste caso o alienante é sempre solidariamente responsável pelos encargos.

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