Ainda acerca da teoria das gerações / dimensões de direitos fundamentais

Por Alexandre José Fontinele Murici | 04/03/2018 | Direito

RESUMO

Uma das características marcantes dos Direitos fundamentais é o seu aspecto histórico e a partir dessa característica é comum observar a divisão dos direitos fundamentais em gerações ou dimensões (sendo o termo dimensões mais aceito atualmente).A primeira dimensão corresponderia aos direitos de defesa (que exigem uma abstenção estatal) a segunda corresponderia aos direitos prestacionais (que exigem atuação positiva estatal) a terceira se reporta aos direitos difusos, a quarta para Bonavides (2004) diz respeito ao direito à democracia, informação e pluralismo e para Bobbio ao patrimônio genético e a pesquisa biológica e a quinta dimensão corresponderia ao direito à paz na visão de Bonavides (2004).A tendência contemporânea tenta superar essa divisão ao considerar que todos os direitos exigem prestações tanto positivas quanto negativas para que se materializem e ainda que os direitos fundamentais são interdependentes e indivisíveis não cabendo a separação em dimensões/gerações.

1 INTRODUÇÃO

Uma das características dos direitos fundamentais comum de se observar na doutrina é a historicidade dos desses direitos, isso implica dizer que eles “derivaram de longa evolução, participando de um contexto histórico perfeitamente delimitado (BULOS, 2014, p.533) ”. Dessa forma Fernandes (2014, p.331) afirma que:

Os direitos fundamentais são resultado de um processo histórico (processo de construção) que conduz à afirmação e consolidação dos mesmos. Com isso, eles não são apenas o resultado de um acontecimento histórico determinado, mas, sim de todo um processo de afirmação que envolve antecedentes, evolução, reconhecimento, constitucionalização e até mesmo universalização.

Branco e Mendes (2012) afirmam que devido às particularidades dos contextos históricos onde cada direito se insere e à não existência, em regra, de direitos fundamentais em caráter absoluto não se pode esperar que esses direitos se mantenham da mesma forma no curso do tempo, sendo assim, é de se esperar que esses direitos se modifiquem ou até mesmo desapareçam dando surgimento a novos. Dessa forma, existe uma “índole evolutiva dos direitos fundamentais” (p.144) que gradativamente se modificam de acordo com o surgimento de novas necessidades de proteção desses direitos.

Esse também é o entendimento do notável doutrinador italiano Norberto Bobbio que afirma que:

[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (BOBBIO, 2004, p.9)

Por essa característica histórica dos direitos fundamentais Fernandes (2014) chega à conclusão de que existe uma mutabilidade que vai além do acréscimo de novos direitos, mas que permite a reinterpretação e a redefinição de direitos já existentes de acordo com novos paradigmas sociais.

Nessa perspectiva a doutrina tem a tradição de dividir os direitos fundamentais em esferas que agrupam direitos de acordo com o contexto de surgimento e a titularidade desses direitos. Dessa forma existe certa divergência na terminologia dessas esferas pela doutrina que, de forma mais comum, tende a agrupar esses direitos como gerações ou dimensões.

A divisão clássica em dimensões ou gerações de direitos fundamentais é ensinada e difundida no meio acadêmico e chega até a ser reconhecida no meio judicial (como veremos a diante) como uma teoria coerente e que formaria etapas de desenvolvimento comuns a todos os direitos não se gerando questionamentos, pelo menos pela maioria, se realmente seria viável dividir direitos em grupos e, ainda, se seria correta a ordem estabelecida do surgimento de cada uma dessas dimensões ou gerações (1ª, 2ª, 3ª...).

Faz-se necessário, então, um estudo que contemple o teor teorético de cada uma dessas divisões, assim como, abordar as divergências terminológicas doutrinárias para capitar a lógica de agrupamento e características de cada um desses grupos de direitos na tentativa de entender até que ponto é cabível (ou se ainda é cabível) a adoção dessa teoria ao se estudar os direitos fundamentais. 

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