Agências

Por matheus campos vieira machado | 15/06/2012 | Direito

Agências

 

O vocábulo agencia foi importado dos Estados Unidos, onde falar em administração pública significa falar nas agências, excluída do conceito a própria presidência da república, ao contrário do que ocorre no Brasil.

O fato é que o direito norte-americano vem servindo de modelo para o fenômeno que já se vem chamado de “agencificação”(Cr. Mario P. Chiti, 1997:110).

Além do próprio vocábulo, certamente o que mais atrai nas agencias são, de um lado, a sua maior independência em relação ao Poder executivo e, de outro, a sua função regulatória. No entanto, mesmo sob esses aspectos, a inovação é muito menor do que possa parecer à primeira vista, porque já existem, no direito brasileiro, muitas entidades, especialmente autárquicas, com maior dose de independência em relação ao poder executivo, tal como ocorre com Universidades Públicas, a OAB e outras entidades em que os dirigentes dispõem de mandado fixo, não podendo ser livremente exonerados pelo poder executivo, como também existem inúmeras entidades que exercem função reguladora, ainda que de constitucionalidade mais duvidosa: é o caso do CADE, Banco Central, Conselho monetário Nacional, Conselho de Seguros Privados e tantas outras.

Algumas das agencias que estão sendo criadas nada mais são do que autarquias de regime especial, tal como tantas outras que já existem no direito brasileiro. “A maior novidade provavelmente está na instituição das agencias reguladoras que vêm assumindo o papel que o poder público desempenha nas concessões e permissões de serviço público” (Di Pietro, Parcerias na Administração Pública, 8 edição) . Na concessão para exploração e produção de petróleo; é o caso da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional do Petróleo – ANP.

“A terminologia ainda é muita nova, para permitir uma classificação das agencias no direito brasileiro. Duas modalidades, no entanto, já se delineiam de forma um pouco mais precisa: as agências executivas e as agências reguladoras” (Di Pietro, Direito Administrativo, 24 edição). Portanto nesse artigo vem apresentar as duas modalidades de agências.

Agências Reguladoras

 

“A lei 9491, de 09/09/97 (que revogou a lei 8031, de 12/04/90, instituiu o Plano Nacional de Desestatização – PND, com o objetivo estratégico de, entre outros fins reduzir o déficit público e sanear as finanças governamentais, para tanto transferindo à iniciativa privada atividades que o Estado exercia de forma dispendiosa e indevida. Todos os Parâmetros fomam traçados na lei para cumprimentos pela Administração Pública, sem a possibilidade de desviar-se dos objetivos fixados.” (Filho, Manual de Direito Administrativo. 23 edição).

 “Agência reguladora, em sentido amplo, seria no direito brasileiro qualquer órgão da Administração Direta ou qualquer entidade da Administração indireta com a função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Se for entidade da Administração indireta, ela está sujeita ao princípio da especialidade” (Di Pietro, Direito Administrativo, 24 edição).

Com o afastamento do Estado atualmente devido ao processo que chamamos de privatização, onde o Poder Público Transfere funções para o setor privado através das concessões e permissões. Estas concessionárias e permissionárias por prestarem serviço público, deve-se exigir a instituição de órgãos reguladores, como, aliás, passou a contar no art. 21, XI e 177,p.2, III, da CF. Pela natureza da função a ser exercida, foram então, criadas sob forma de autarquias (agencias autárquicas ou governamentais), as denominadas agências reguladoras, entidade com típica função de controle.

Exemplos de autarquias reguladoras que vieram à tona: ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica, criada pela lei 9427/96; ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações, lei 9472/97; ANP – Agência Nacional do Petróleo, lei 9478/97.

“As autarquias reguladoras foi atribuída função principal de controlar, em toda a sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas preivadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de desestatização.” (Filho, Manual de Direito Administrativo. 23 edição).         

         

          Agências Executivas

         

          Também instituída sob a forma de autarquias, as agencias executivas não tem função típica de exercer controle sobre particulares prestadores de serviço público. Apesar de ter esta função como atípica, “as agencia executivas destinam exercer atividade estatal que, para melhor desenvoltura, deve ser descentralizada e, por conseguinte, afastada da burocracia administrativa central.” (Filho, Manual de Direito Administrativo. 23 edição).

          Agencias executivas baseiam na operacionalidade, visando a execução e implementação da atividade descentralizada. Tal categoria de agencia tem previsão na lei 9649/98, no qual a doutrina vem dizer que a expressão “agencia executiva” corresponde apenas uma qualificação (ou titulo) atribuída a autarquias ou fundações governamentais.

          Exemplos atuais de agências executivas são o INMETRO e a Agência de Inteligência instituída pela lei 9883/99. Todas estas continuam ser autarquias.

         

          “Agencia executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com da administração direta e que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução dos custos”. (Di Pietro, Direito Administrativo, 24 edição).

 

         

Considerações Finais   

 

Em relação as agências reguladoras, estas deverão ser fortes e atentas à área sob seu controle. Sem isso, surgirá o inevitável risco de que pessoas privadas pratiquem abuso de poder econômico, visando à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência, provocando aumento arbitrário de seus lucros. Inclusive já a CR/88 em seu art 173, p. 4, já caracterizou estas formas de abuso, cabendo dessa maneira, às novas agências autarcuicas ou agências reguladoras a relevante função de controle dos serviços e atividades exercidos sob o regime da concessão.

 

“Quanto ás agências executivas é fácil observar que nenhuma diferença significativa existe entre essas novas agências e as autarquias extintas. A nova denominação, é fácil concluir, não basta para alterar a natureza jurídica das entidades. A alteração, aliás, foi perpetrada mais em razão dos escândalos e do desvio de dinheiro público que envolveram as antigas autarquias do que por motivo de modificação estrutural. Logicamente, não adianta nada só mudar o nomen júris, se o caos, o descontrole e a desorganização administrativa continuarem a grassar entre pessoas vinculadas ao Estado. é o mesmo que trocar seis por meia dúzia...” (Filho, Manual de Direito Administrativo. 23 edição).

 

Conclusão

 

As agências como pode ser visto atualmente, vem ganhando força, o que já é comum em outros países. Contudo devemos ficar atentos e entender como funciona essa forma de delegação do serviço público.

Estas agências carregam consigo princípios da administração pública, obrigações e deveres, porém carregam prerrogativas e direitos sobre os particulares, devendo todos entender um pouco as suas funções pra que não exista abuso, ilegalidade ou desvio de finalidade.