Agências reguladoras
Por Anna Mesquita de Almeida | 28/05/2012 | Direito1- INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende demonstrar a atuação das agências reguladoras dentro do ordenamento jurídico brasileiro, assim como sua origem e o direito comprado.
O objetivo do presente trabalho é apresentar um síntese dos aspectos que englobam as agências reguladoras, suas funções e independência do Poder executivo.
2- PARTE HISTÓRICA
A origem das Agências Reguladoras é inglesa, a partir da criação do parlamento, em 1834, de diversos órgãos autônomos com a finalidade de aplicação e concretização dos textos legais. (MORAES, p. 22, 2002).
Em 1887 os Estados Unidos criam a “Interstate Commerce Commission”, instituindo agências que passaram a caracterizar o Direito Administrativo norte-americano como “o direito das agências”, ante a sua descentralização.
Entretanto, diferentemente do Direito Administrativo Americano- tido como com baixo grau de centralização, o Brasil sofre influencia Francesa, incorporando ideias de centralização administrativa e forte hierarquia.
Assim discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A Administração Pública tem uma organização complexa, que compreende uma série de órgãos que integram a Administração Direta e entidades que compõem a Administração indireta, nos Estados unidos toda a organização administrativa se resume em agências (vocábulo sinônimo de ente administrativo em nosso direito), a tal ponto que afirma que o direito administrativo norte americano é o direito das agências. (Di Pietro apud MORAES, p. 22, 2002).
Referidas características, decorrentes de cada ordenamento jurídico devem ser consideradas ao analisar o Direito Administrativo Brasileiro.
A evolução sobre o entendimento liberal sobre as separações de poderes e a necessidade de descentralização administrativa ocorrida no século XX possibilitam ao Legislativo instituir Agências Reguladoras especializadas com finalidades específicas.
3- AGÊNCIAS REGULADORAS
Com o fenômeno da privatização, ocorreu a transferência das funções de utilidade pública do setor público para o privado, atribuindo, assim, ao Estado, poder crescente de regulamentação, fiscalização e planejamento da atividade privada.
Referido programa de reforma no Estado decorre da incapacidade do o setor público de atuar no papel de financiador do desenvolvimento econômico.
A atração do setor privado para investimentos nas atividades econômicas de interesse coletivo está condicionada a garantia de previsibilidade das normas estipuladas para as relações da empresa concessionaria para com o Poder Público. (MORAES, p. 119, 2002).
Nas palavras de Odete Madauar:
Com a extinção total ou parcial do monopólio estatal de alguns serviços públicos e outras atividades e com a transferência total ou parcial, ao setor privado, de execução de tais serviços e atividades, mediante concessões, permissões ou autorizações, surgiram no ordenamento brasileiro as respectivas agências reguladoras. (MADAUAR apud MORAES, p. 25, 2002).
A não participação Estatal na prestação direta da atividade econômica não significa uma redução do intervencionismo estatal, mas cria-se a necessidade do surgimento de entes desprovidos de subordinação, com autonomia perante as ingerências políticas, com funções técnicas delimitadas, para regulamentação e supervisão das prestações de serviços essenciais à população.
A atuação governamental no domínio econômico perdeu o nível de atuação direta, por força do disposto no artigo 173 da Constituição da República, contudo conservou o potencial de suporte das atividades econômicas deficientes. (FONSECA, p. 256, 2001).
Neste desiderato, as políticas econômicas assumem importante papel para os aspectos estruturais, conjunturais, de curto, médio ou longo prazo, politicas globais, setoriais ou mesmo regionais.
Para tanto, a política econômica poderá servir-se da fiscalização, do incentivo, ou do planejamento para alcançar seus objetivos.
A prestação de serviços públicos sob a forma de concessão é disciplinada pela Constituição Federal, pelas leis, pelo contrato celebrado e sobretudo pelas normas e decisões oriundas das agências reguladoras.
As agências reguladoras são dotadas de funções quase judiciais pelo fato de solucionar os conflitos em ultima instancia administrativa. Suas funções são tidas como executivas e reguladoras. Executiva por a elas caber a concretização das políticas públicas formuladas para o setor, devendo alcançar as metas disciplinadas no contrato de gestão. A função reguladora se deve à necessidade de regulamentar questões específicas e complexas próprias ao âmbito de regulação.
A função das referidas agências, segundo Alexandre de Moraes, normalmente incluem:
a) Controle de tarifas, de modo a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
b) Universalização do serviço, estendendo-o a parcelas da população que dele não se beneficiam por forca da escassez de recursos;
c) Fomento da competitividade, nas áreas nas quais não haja monopólio natural;
d) Fiscalização do cumprimento do contrato de concessão;
e) Arbitramento dos conflitos entre as diversas partes envolvidas: consumidores do serviço, poder concedente, concessionários, a comunidade como um todo, os investidores potenciais etc. (MORAES, p. 120, 2002).
As agências reguladoras nacionais foram criadas na forma de autarquias por delas se esperar independência e liberdade de ação ao pleno exercício de suas atribuições.
A grande novidade das agências reguladoras é o fato desta possuir maior independência em relação ao Executivo, mesmo fazendo parte da Administração Indireta.
A elas fora concedido privilégios legais ao serem consideradas autarquias de regime especial. Hely Lopes Meirelles define autarquia de regime especial como "toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade publica." (MEIRELLES, p.315, 1993).
Preceitos obrigatórios devem constar em suas leis de criação, quais sejam: independência financeira; escolha dos instrumentos de regulação; e modo de nomeação de seus dirigentes. (MORAES, p. 25, 2002).
No âmbito Federativo podemos citar as seguintes agências:
ANEEL- Agência Estadual de Energia Elétrica, criada pela Lei 9.427/96, a qual disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, crida pela Lei 9.427/97,dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações nos termos da Emenda Constitucional 8, de 1995.
ANP- Agência nacional do Petróleo, Lei 9.478/97, dispõe sobre a politica energética nacional, atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de politica energética e Agência Nacional do Petróleo.
ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Lei 9.782/99, define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ANS- Agência nacional de Saúde Suplementar, Lei 9.961/00.
ANA- Agência Nacional de Águas, Lei 9.984/00, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional.
ANTT, ANTAQ- Agência Nacional de Transportes, Agência Nacional de Transportes Aquáticos, Lei 10.233/01, Reestrutura o sistema viário multimodial. Cria duas autarquias especiais, atuando de forma multissetorial, exercendo as funções de poder concedente e regulador, com competências delegatórias.
4- CONCLUSÃO
Ante ao exposto, podemos concluir que a inovação trazida com as novas agências reguladoras deve incorporar a ideia de descentralização americana, para alcançar maior celeridade e eficiência na prestação e fiscalização dos serviços públicos, contudo respeitando os preceitos constitucionais.
O sistema de regulação adotado pelo Brasil tem como objetivo central atender às necessidades da coletividade, momento no qual o Poder Público descentraliza suas funções, para que, assim, consiga manter a qualidade dos serviços prestados. São criadas as agências reguladoras, que a serviço da sociedade controlam e fiscalizam as atividades “públicas” realizadas por empresas privadas.
Referencias:
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 382p.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19. ed. / atual. por Eurico de Andrade Azevedo, São Paulo: Malheiros, 1994. 702p.
MORAES, Alexandre de. Agências reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002. 170 p.
KRAUSE, Eduardo Battaglia. Agências reguladoras no cenário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 115 p.