ADOÇÃO INTUITU PERSONAE: EXCEÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAL AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO

Por Karla Janayna GonçalvesGrangeiro | 08/02/2016 | Direito

APRESENTAÇÃO

O processo de adoção está disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tendo como enfoque o cadastro dos adotantes, que previamente serão avaliados pelo juízo competente, sempre com acompanhamento do Ministério Público e com apoio da Assistência Técnica, antes de a adoção definitiva ser proferida mediante sentença. O cadastro Nacional de Adoção é a regra, da qual só se excepcionam os casos de adoção unilateral, quando requerida por parente ou quando requerida por tutor ou guardião de criança maior de três anos, ambos os casos exigindo-se sempre a comprovação de vínculo afetivo e afinidade com o adotando, não havendo, portanto, casos de preterição da ordem cadastral dos adotantes. A adoção intuitu personae é modalidade de adoção consensual, movida portanto, por ânimo pessoal, onde os pais biológicos manifestamente indicam pessoa conhecida para adotar seu filho, sem que esta precise passar pelo Cadastro Nacional de Adoção. Ocorre que a adoção dirigida, como é também chamada à adoção intuitu personae, mostra-se como uma exceção, sendo assunto polêmico, delicado e repleto de indagações além de argumentos contrários à sua admissão, como no caso de uma das condições de processamento desse instituto: a perda do poder familiar por parte daquele que entregou seu filho à sorte de ser adotado, que em muito obsta a admissão da adoção intuitu personae. O posicionamento do judiciário é rigoroso e assevera que a adoção dirigida, consiste em preterição do direito dos candidatos anteriormente cadastrados, principalmente quando tratar-se de criança de zero à dois anos de idade, cuja procura é superior, orientando que se observe austeramente a ordem em que os adotantes foram cadastrados. O fulcro na negativa quando à admissão desse tipo de instituto é fundamentado também no fato de que a adoção dirigida servir como uma maneira de burlar a lei brasileira, isentando o adotante do cadastro prévio, bem como a permitir abusos e contratações ilícitas, disfarçando a compra e a venda de crianças e adolescentes por meio da apresentação de quem adota com a anuência da genitora, que na maior parte das vezes é carente de auxílio psicológico e/ou econômico. 4 Examina-se ainda que o acordo antecipado entre a mãe biológica e o adotante, futuramente poderia dar margens a possíveis aproximações ou mesmo chantagens por parte da genitora. Não se esquecendo de mencionar a preocupação com o fato de haver um imenso número de crianças e adolescentes disponibilizados à adoção, além das consequências, por vezes negativas, que a ausência do amparo familiar pode trazer a esses menores. A ausência de controle quanto às crianças e adolescentes disponibilizados à adoção, além da insuficiente fiscalização das condutas são fatores contributivos para burlar as leis brasileiras no que tange a adoção, visando geralmente à desburocratização deste processo, que não dificilmente é feito à margem da lei, de maneira a favorecer o tráfico de crianças, que por vezes eram destinadas a viver sendo abusadas sexualmente, em condições precárias e de escravidão. Ante o cenário em que nosso mundo se encontra a Convenção de Haia trás à baila algumas diretrizes para a proteção integral da criança, que é sujeito de direito e não mero objeto, tendo, portanto, que ser sempre observado e aplicado o princípio do superior interesse da criança e do adolescente, juntamente com as normas protetivas no atual Estatuto da Criança e do Adolescente.

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