Adoção: Conceito e Evolução Histórica.

Por Adriana da Silva Lobo | 09/05/2017 | Direito

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução da legislação, bem como da própria sociedade no que diz respeito à adoção. Essa evolução e reconhecimento se deram de forma lenta. As Constituições Federais subsequentes em quase nada contribuíram para a modificação da concepção da família, pois mantiveram a proteção exclusiva à família que se dava em casamento e hierarquizada, a chamada família “legítima”, na qual os filhos “legítimos” eram gerados deles próprios. 

 A Constituição atual adota outro pensamento mais socializado, a fim de corrigir o Código de 1916, no qual era regida a legislação anterior no trato das questões que envolviam famílias, e consequentemente seus membros, colocava-se em primeiro plano a questão patrimonial, deixando de lado ou ignorando o lado afetivo. 

Com o passar dos anos e com uma sociedade mais evoluída, percebemos que os legisladores mudaram o foco. Neste sentido, é importante observar agora se estas mudanças alcançam o objetivo que garantam à criança e ao adolescente um processo justo e capaz de analisar de forma interdisciplinar a situação particular de cada indivíduo e, por fim, tratá-los com a máxima igualdade possível. 

A concepção de filiação também foi substancialmente transformada, pois, a Constituição Federal de 1988 veio com o intuito de deixar para trás toda e qualquer forma de classificação ou discriminação entre os modelos de filhos, determinando em seu artigo 227, § 6º, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 

  1. ADOÇÃO: CONCEITO  

Adoção para o Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é aceito como filho de forma espontânea e de forma legal por uma pessoa ou por um casal que não são os seus pais biológicos. 

Visto de forma psicológica, é atribuído o lugar de filho a uma criança e/ou adolescente que não descende da mesma da pessoa ou casal adotante, é a possibilidade de conviver e crescer dentro de uma estrutura familiar e, desta receber uma referência para o futuro. Para tanto, é necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento. 

Maria Helena Diniz, por sua vez, apresenta um conceito baseado nas definições formuladas por diversos autores: 

Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha

Nos termos do artigo 277 § 6° CF/88 o filho adotivo é equiparado ao filho natural, possuindo os mesmos direitos.

Ressalta-se que atualmente o conceito esta diretamente ligado ao que for melhor para a criança, uma vez que o parágrafo único do art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, dispõe que são também, princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, dentre outros, o interesse superior da criança e do adolescente, reiterando o conteúdo do art. 1625 do Código civil de 2002 (revogado) no sentido de que somente será admitida a adoção que constituir benefício para o adotando

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 

É possível afirmar que o surgimento da adoção aconteceu por motivos de ordem religiosa, conforme Diniz (2002). No Brasil, este instituto se deu a partir das ordenanças filipinas que traziam breve referência à adoção, sob o título “confirmações de perfilhamento”. E posteriormente, passou a ser regulada pelo Código Civil de 1916, nos artigos 368 e seguintes. 

Importante informar que nessa época, só se permitia a adoção aos maiores de 50 anos, sem descendentes “legítimos ou legitimados”, exigindo-se, para tanto a diferença de 18 anos entre adotando e adotado. Essas exigências demonstram, apesar da influência dos ideais republicanos e da laicização do direito, que a finalidade do instituto ainda era suprir a falta de descendentes, como nas suas origens. Por haver limitações no Código Civil de 1916, foi necessária alterações em muitos dos requisitos, a fim de que fossem ampliadas as possibilidades de adoção. 

Assim, em 1957, foi promulgada a Lei n° 3.133, que modificou o Código Civil vigente à época, alterando dispositivos legais sobre a adoção. Esta nova lei promulgada trouxe novidades importantes, dentre elas, a redução da idade do adotante de 50 para 30 anos, reduziu a diferença de idade entre adotantes e adotados, de 18 para 16 anos, e eliminou a exigência de inexistência de prole. 

Anos mais tarde foi aprovada a Lei n° 4.655, de 1965, também considerada como marco na evolução da adoção no Brasil. Esta lei introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a legitimação adotiva, cuja aplicação era admitida nos casos de adoção de crianças com até 7 anos, abandonadas pelos pais biológicos. Nos demais casos, a adoção continuava com os requesitos estabelecidos no Código Civil de 1916, ou seja, permaneceram restritos. 

A partir da Constituição Federal de 1988, se consagrou a proteção à criança e ao adolescente com a doutrina da Proteção Integral fundada no Princípio Da Prioridade Absoluta e garantiu a igualdade entre filhos, seja qual for a origem, com a proibição de qualquer forma de discriminação com base no art. 227 da Constituição Federal. 

Assim, atualmente, enfatiza-se o instituto da adoção para atendimento dos interesses do adotando, e não mais do adotante. 

Referida proteção foi regulada com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a teor da Lei. 8.069, 13 de julho de 1990, que revogou o Código de Menores, criando e disciplinando com mais atenção toda a matéria envolvendo menores. 

 O ECA foi criado com o intuito de regulamentar as normas constitucionais, com o objetivo de assegurar e proteger a criança e o adolescente, eliminando as espécies de adoção (simples e plena), que por sua vez, foram unificadas. 

 O Estatuto regulamenta de igual forma a adoção, que agora é aplicada a todos os menores de 18 anos em qualquer situação, sem pesar a sua situação irregular, como previa o revogado Código de Menores. 

Até o ano de 2009, a adoção era regulada, também, pelo Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 1.618 ao 1.629. Ocorre que, pelo menos quase todos os dispositivos sobre a adoção foram revogados pela Lei Nacional da Adoção, bem como foi modificado o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009, que foi elaborada com o objetivo de facilitar o processo de adoção e trazer às crianças e adolescentes adotados, seja por brasileiros, seja por estrangeiros, mais segurança e fiscalização no trâmite processual. 

  1. ASPECTOS SOCIAIS  

Em tempos mais remotos, a adoção tinha como objetivo principal a continuação da família, há aqueles que não poderia gerar seus próprios filhos biológicos. 

Atualmente, a adoção tem caráter assistencial e tem como finalidade principal garantir o interesse e o bem estar do adotado, visando o direito deste, ingressar em família substituta. 

Porém, independente do gesto nobre da adoção e o desejo, que para muitos é a realização de um sonho, por que os Pais biológicos negam a si mesmos esse privilégio e abandonam seus filhos? Ao que parece o amor não é o único fator determinante para que esses pais biológicos queiram cuidar e educar seus filhos. Nesse contexto, existe o fator econômico que muito influencia para essa decisão, além do social, o cultural e o psicológico. 

No Brasil, o abandono de bebês vem desde a era colonial, quando era bastante comum encontrar bebês largados em ruas, becos e portas de casa ou em rios, e até mesmo no lixo. Atitudes desse tipo se davam, muitas vezes, para preservar a honra de moças de família ou do infanticídio no período colonial. 

Ressalta-se que além dos casos de abandono já mencionados, quando crianças nasciam com alguma deficiência também era mais motivo para serem abandonadas.

Infelizmente, os que vemos nos dias atuais é que algumas situações não mudaram, ou talvez, tenham ocorrido mudanças somente em alguns aspectos quanto aos motivos que levam ao abandono. 

Rejeição, vícios ou o fator econômico da mãe ou da família são determinantes na entrega de um bebê para os cuidados institucionais. Há de se observar, que através de estudos já realizados são grandes os efeitos nocivos na formação de crianças que passaram ou passam por situações semelhantes às descritas. 

Por isso, é essencial a intervenção psicológica  para esses bebês entregues aos cuidados institucionais, de forma a tentar garantir que eles superem e sigam em frente com menos traumas e danos psicológicos possíveis. E que se torne um adulto saudável dentro da sociedade e, para aqueles com quem terão relacionamentos futuros. 

Os bebês e crianças abandonados ou entregues para os cuidados institucionais contam apenas com o suporte social. E um grande problema enfrentado, é que as instituições disponibilizadas para o cuidado dessas crianças são poucas, e havendo algum tipo de deficiência, fica quase impossível serem supridas emocional e fisicamente. Sem falar nos problemas, ainda enfrentando por quem quer adotar, na hora de realizar todo trâmite processual.  

É bem verdade que, a adoção deveria ser um processo sadio e uma saída para crianças abandonadas a se sentirem amadas, acolhidas, sendo supridas de toda rejeição, e futuros pais totalmente realizados na escolha mais importante que fizeram. Mas o que encontramos, muitas vezes, são notícias e escândalos de abusos sexuais, espancamentos, torturas e até mesmo morte de crianças pelos próprios pais adotivos. 

Assim, enquanto para alguns, ter um filho significa um ato de amor, solidariedade, para outros, representa apenas um meio escolhido para serem pais e formarem uma família. 

A meu ver, o que deve estar muito claro nas mentes e nos corações é que um filho será sempre um filho, seja qual tenha sido o lugar ou a circunstância do seu nascimento. 

  1. TIPOS DE ADOÇÃO 

Existem diferentes tipos de adoção no Brasil, o que serão mencionadas e conceituadas, a fim de que sejam entendidas essas diferenças. Nesse contexto, temos aquelas reconhecidas por lei, de procedimentos que, embora utilizados, podem gerar situações desagradáveis. 

Na adoção, o tipo de família e os tipos de adoção podem se combinar de diversas formas. Por exemplo, em uma família nuclear (tipo de família) a adoção pode combinar vários tipos: tardia, inter-racial, internacional e aberta. 

  1. Adoção Internacional: Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. 

 O envio de crianças ao exterior somente é permitida com autorização judicial. No sentido de coibir abusos, a Constituição de 1988 foi expressa ao mencionar que a adoção será assistida pelo Poder Público, com menção expressa ás condições de efetivação por parte de estrangeiros, isto posto no art. 227, § 5º.  

A Lei nº. 8.069/90 também dispõe sobre a adoção pedida por estrangeiro, o art. 51 e seus parágrafos instruem: 

“Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31". 

  • 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

  • 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. 

  • 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. 
  • 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional”. 

O art. 52 do mesmo Diploma Legal dispõe sobre estudo prévio da adoção: 

“Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente". 

Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção”. 

O Código Civil, em seu art. 1.629 rege: “a adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei”. 

  1. Adoção Em Aberto/Fechado: Em uma adoção fechada, registros de nascimento originais e informações aos pais de nascimento são mantidos fechados. Estes permanecem reservadas para a criança adotada e os pais até que a criança atinge a idade de 18 a 21 anos. A idade específica depende do Estado onde a criança vive. Uma adoção aberta divulga todas as informações de nascimento para todas as partes envolvidas, permitindo que as crianças e os pais permanecer em contacto uns com os outros. Ambos adotivos e pais podem escolher um processo de adoção aberta ou fechada. 

O motivo da adoção em aberto é para o benefício da criança, que terá melhores chances de crescer sem traumas psicológicos por ser adotada. Ao crescer conhecendo suas raízes, ela provavelmente não vai sentir-se abandonada ou rejeitada pela família de nascença, ou pensar no que aconteceu para que ele estivesse vivendo com pessoas que não tem laços consanguíneos, senão o afetivo, além de outros benefícios. 

  1. Adoção Inter-Racial/ Intra-Racial: A adoção inter-racial é quando a criança e/ou adolescente pertence à uma raça diferente dos pais adotivos (caso muito comum) e intra-racial ambos tem a mesma raça. 
  2. Adoção Casada Ou Direta: Acordo entre os pais biológicos e os pretendentes à adoção, com a formalização junto aos juizados. É legal, porém sujeita ao arrependimento dos pais biológicos durante ou após a oficialização do processo. O conhecimento entre as partes dificulta ou impossibilita o corte total dos vínculos levando ao risco de contatos frequentes, chantagens, etc. Trata-se de uma situação de risco para o adotante; 
  3. Pelo Cadastro De Adoção: Através do cadastramento dos pretendentes, cujo processo exige uma série de medidas preparatórias, dentre elas a destituição do poder familiar dos pais biológicos. Trata-se do método usado pela Justiça brasileira onde, após a emissão da nova certidão de nascimento,

 Não há possibilidade de devolução da criança por conta de arrependimento dos pais biológicos. É garantida a igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais e é garantida a plenitude dos direitos sucessórios. 

  1. Adoção Ordinária: Com a documentação aprovada, os adotantes passam por entrevistas com um psicólogo e uma assistente social. Após essas duas etapas já estão aptas a adotar e devidamente inscritas no Cadastro. Os adotantes devem informar que tipos de criança procuram e esse dado vai ser confrontado com os dados das crianças disponíveis para a adoção. Se houver uma fila de adotantes para aquele perfil de crianças e o casal deve esperar um tempo até que seja a sua vez e a criança esteja disponível. A fila de adotantes mais longas são daqueles que procuram uma menina, até um ano de idade, branca, logo, esse encaixe entre perfil do adotante e da criança costuma demorar um pouco mais. Quando a criança e o adotante forem compatíveis, eles devem passar por um estágio de convivência, comumente de 15 dias, acompanhados pela Vara da Infância e da Juventude. Após esse período, o juiz anuncia sua decisão quanto à adoção. 
  2. Adoção Consentida: Na adoção consentida os pais biológicos abdicam do papel de pais e a criança vai diretamente para os adotantes, por uma relação de confiança que há entre as partes. 
  3. Adoção Exposta: A exposição de uma criança acontece quando ela é deixada na porta de uma casa ou encontrada em abandono. Esta criança deverá ser imediatamente encaminhada a 1ª Vara da Infância e recolhida numa instituição de acolhimento. Caso a família biológica não seja localizada a criança será encaminhada para adoção e figurará na lista de crianças disponíveis. 

Existem outros procedimentos muito utilizados, porém à margem da lei e com a possibilidade de consequências negativas para o adotante: 

  1. Adoção À Brasileira: registro em CARTÓRIO do filho adotivo como filho biológico, com a ajuda de terceiros. É ilegal e, portanto, “crime”; 
  2. “Pegar Para Criar”: ocorre geralmente entre parentes e vizinhos, não chegando à oficialização, com o eterno risco de retorno na criança aos pais biológicos que mantém o poder familiar; 
  1. IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO 

O art. 48 da Lei nº. 8.069/90 determina que “A adoção é irrevogável”. 

Igual matéria é tratada no Código Civil em seus artigos 1.621, §2º: “O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção” e art. 1.628, 1ª parte que diz: “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença,...”. Mesmo que ocorra a morte dos adotantes, os pais naturais não retomarão o poder familiar, uma vez que a família do adotado deixa de ser a sua família de sangue e passa a ser a família do adotante. 

NOTAS CONCLUSIVAS 

Muita coisa mudou em nosso ordenamento jurídico com a chegada da Constituição Federal de 1988. Porém, o tema da adoção no Brasil, ainda é um desafio com grandes dimensões, segundo os dados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), administradas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Nesse cadastro é possível ter uma noção do número de pessoas que desejam adotar, e cada dia que se passa, cresce ainda mais. A pergunta que fica: Se há tantas pessoas dispostas a acolher uma criança sem família, por que o número de meninas e meninos do cadastro não para de crescer? 

Segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça, todo esse crescimento, muitas vezes tem haver com quem aguarda nas filas da adoção, uma vez que, não é qualquer criança apta a ser adotada que são escolhidas. Ainda conforme o CNJ, quem procura a adoção para ter seus filhos (as) busca por um determinado perfil já imaginado por eles, prolongando muitas vezes todo o procedimento. 

Outro fator que costuma ser sério entrave à saída de crianças e adolescentes das instituições de acolhimento, de acordo com as estatísticas do CNJ, é a baixa disposição dos pretendentes para adotar mais de uma criança ao mesmo tempo, ou para receber irmãos. 

 Entre os aptos à adoção do CNA, 76,87% possuem irmãos e a metade desses tem irmãos também à espera de uma família na listagem nacional. Como os juizados de Infância e Adolescência dificilmente decidem pela separação de irmãos que foram destituídos das famílias biológicas, as chances de um par (ou número maior) de irmãos acharem um novo lar é muito pequena. 

Em uma pesquisa realizada [em 2006] envolvendo famílias de vários estados do país, 50% dos entrevistados trouxeram como motivação para a adoção o fato de não terem os próprios filhos (incluindo-se aí aqueles que desejavam escolher o sexo da criança ou problemas de infertilidade para gerar o segundo filho). Para aqueles que não possuíam filhos biológicos, a infertilidade foi apresentada como motivação por mais de 80% dos respondentes. 

Ainda existe a verdade onde muitas pessoas carregam o sonho da adoção consigo, porém, se deparam com diversas dificuldades e protocolos que nem sempre conseguem superá-los, dentre elas, há questões financeiras, o medo da convivência posterior à adoção, a aceitação dessa criança no seio familiar, entre outros 

Diante do cenário apresentando neste trabalho, é possível identificar um número imenso de obstáculos. Sem dúvida que o fator morosidade nos processos de adoção acaba contribuindo para que crianças permaneçam por tempo mais longo em abrigos, e conforme o tempo vai passando, estas mesmas crianças vão ficando mais velhas, o que gera uma dificuldade maior para serem adotadas, ou se não, impossível. 

Por outro lado, há outro fator, este ligado a falta de amor ao próximo. Pois, se de um lado tem a demora em todo o procedimento da adoção, há também a falta de vontade de possíveis pais e mães em querer ter filhos adotivos. Infelizmente, vivemos numa sociedade onde cobra-se muito e pouco se tem para oferecer. 

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br 

BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei n. 10. 406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva 2002. 

HTTPS://WWW.SENADO.GOV.BR