ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Por Amanda Cornelli Calvi | 23/05/2011 | Direito

ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Introdução


Consoante disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, o Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, tendo como princípios basilares a plenitude de defesa, o sigilo das votações, e a soberania dos veredictos. Deste último princípio, depreende-se que a decisão do conselho de sentença é suprema.
No que concerne à revisão criminal, ela também é considerada como uma garantia constitucional, que tem cabimento nos processos findos, nas hipóteses taxativamente elencadas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, e pode ser requerida em qualquer tempo, seja antes da extinção da pena, ou após.
Sendo estas duas garantias fundamentais estatuídas pela Constituição Federal, discute-se sobre a possibilidade de se revisar uma decisão condenatória oriunda do Tribunal do Júri.

A revisão criminal

Dispõe a norma do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Dessa forma, preenchidos tais requisitos, será admitida a revisão criminal com o intuito de que seja estabelecida uma nova decisão sobre o caso. Ressalta-se que tal instituto é uma ação de impugnação, e a competência é originária dos tribunais. Também, é uma ação exclusiva da defesa, podendo ser utilizada para revisar sentenças penais condenatórias ou absolutórias impróprias.
Nesse sentido é posicionamento da jurisprudência:

REVISÃO CRIMINAL. PETIÇÃO MANUSCRITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE REVISAR. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ELENCADOS NO ART. 621. NÃO-CONHECIMENTO.
Na espécie, o pedido não deve ser conhecido, porque ausente requisito de admissibilidade no juízo revisional, consoante o disposto no artigo 621 do CPP, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (Revisão Criminal Nº 70036618130, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 11/02/2011)

HABEAS CORPUS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. Matéria que deve ser resolvida na via adequada, mediante interposição de ação de revisão criminal, pois o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo revisional. HC não conhecido. (Habeas Corpus Nº 70040244493, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 25/01/2011)

Aury Lopes Jr., sobre revisão criminal, caracteriza que:
Trata-se de um meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteando, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada. (Lopes Jr., página 633, 2010)

Na Carta Magna também está presente a garantia constitucional da revisão criminal, segundo o artigo 5º, inciso LXXV, o qual garante que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário".
Guilherme de Souza Nucci, ao conceituar a revisão criminal, assevera que:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever a decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui pólo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou. (Nucci, páginas 928/929, 2008)

O Tribunal do Júri e a possibilidade da impugnação através da revisão criminal
No que concerne ao Tribunal do Júri, como já referido anteriormente, possui a soberania dos veredictos, que é uma garantia constitucional.
Surge, então, um questionamento: seria possível utilizar-se da revisão criminal para rever uma decisão do Tribunal do Júri?
Como resposta, tem-se um conflito de princípios, visto que, sendo a soberania dos veredictos um princípio basilar do conselho de sentença, como se poderia revisar sua decisão? Entretanto, a garantia de indenização por erro judiciário também está presente na Constituição Federal, como direito fundamental da pessoa humana, onde, utiliza-se como remédio para as condenações criminais injustas, a revisão criminal.
Nucci (2008) diz que "por inexistir, no contexto constitucional, hierarquia de normas, mormente quando se tratam de duas garantias fundamentais, é preciso harmonizá-las, evitando que uma prevaleça integralmente sobre a outra".
Ou seja, existe, indubitavelmente, possibilidade de ser revista, na instância superior, a decisão condenatória do Tribunal do Júri. Tendo em vista que as duas garantias são direitos fundamentais da pessoa humana, não seria viável que uma tivesse prioridade para a aplicação, e a outra fosse excluída do mundo jurídico.
Apesar da decisão do conselho de sentença ser soberana, entendida esta no sentindo etimológico como sendo a autoridade suprema, a qual possui poder supremo, não se pode olvidar que coadunado com a garantia de indenização por erro judiciário, a qual assegura a revisão criminal, está o direito a liberdade, o qual se lê no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal. Dessa forma, se as decisões do Tribunal do Júri não fossem alvo de revisão criminal, haveria um atentado a garantia de liberdade que todas as pessoas possuem.
Guilherme de Souza Nucci narra sobre o assunto:
Caso, pois, entenda o réu ter sido indevidamente condenado, poderá ingressar com a revisão criminal, mas apenas para que o tribunal togado proceda ao juízo rescindente, devolvendo ao júri o juízo rescisório. Cabe a este último a decisão de mérito, avaliando se houve ou não o mencionado erro judiciário. Levemos sempre em conta que a análise das provas do processo é relativa e ninguém pode garantir que o tribunal togado seja o único habilitado a procedê-la com sucesso. Diante disso, para compatibilizar a revisão criminal com a soberania dos veredictos, sem que uma garantia supere a outra, pois estabeleceria indevida hierarquia entre normas constitucionais, é preciso encaminhar o julgamento ao Tribunal Popular.

Dispõe a jurisprudência:
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121 - § 2° - I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14-II NA FORMA DO ARTIGO 29, CAPUT, TODOS DO CP). NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621, DO CPP. O requerente foi denunciado e condenado pela prática do delito supra mencionado, tendo sido dado parcial provimento ao apelo defensivo, por maioria, tão-só para fins de fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena carcerária aplicada, vencido o Revisor, que o improvia na sua totalidade. PEDIDO REVISIONAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO OU PROVA NOVA. Nenhum elemento novo ou prova nova foi acrescentado aos autos. Assim, a pretensão deduzida na inicial não tem o condão de retirar a força probatória do contexto que autorizou a condenação chancelada pela soberania do TRIBUNAL do JÚRI. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (Revisão Criminal Nº 70036379691, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/11/2010)

Ainda, conforme expõe Guilherme de Souza Nucci:
[...] Saliente-se que, da mesma forma que a revisão criminal é uma garantia individual, também o é o Tribunal do Júri, embora a primeira seja instrumento de proteção destinado aos condenados injustamente, enquanto o segundo é garantia do devido processo legal e não da liberdade do réu. Pode o júri condenar ou absolver, sem estar vinculado ao acusado. Assim sendo, embora a revisão criminal seja uma proteção aos condenados vítimas de erro judiciário, é preciso que se preserve, igualmente, a instituição do júri, lapidada constitucionalmente para a condenação ou absolvição dos acusados da prática de crimes dolosos contra a vida. (Nucci, páginas 933/934, 2008)

Conclusão

Diante do exposto, constata-se que é admissível a impugnação por meio da revisão criminal, para que seja revista a sentença condenatória que foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, também, quando a mesma se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou, ainda, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Tanto o Tribunal do Júri, que é garantia ao devido processo legal, onde o autor do fato criminoso terá seu julgamento realizado por leigos, como a revisão criminal, que assegura o direito à liberdade, são direitos fundamentais de todas as pessoas. Assim sendo, injusto seria fazer com que uma garantia prevalecesse sobre a outra.
Salienta-se, ainda, que devido a previsão constitucional do Tribunal do Júri, caso a condenação por ele proferida seja revista através da revisão criminal, o processo deverá voltar para o julgamento popular, que analisará o mérito, após a revisão. Dessa forma, as duas garantias individuais terão sido efetivadas.
















REFERÊNCIAS

Nucci; Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 5. ed. Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Lopes Jr; Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. V. 2, 6. ed. Editora Lumen Júris, 2010.
Constituição da República Federativa do Brasil
Código de Processo Penal Brasileiro
www.tjrs.jus.br