Administração Pública

Por Marcelo Cavalcante | 06/02/2008 | Direito

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira. A eles, somam-se outros expressos ou implícitos no texto da Carta Magna, e outros enunciados no Art. 2ºda Lei Federal 9.784, de 29.01.1999. Esta Lei, embora Federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa, não só da União, mas também dos Estados e Municípios.

Estes princípios básicos da Administração Pública, à luz do Art. 37 da CRFB/88 são: legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei e as exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, expondo-se às sanções cabíveis para o caso; impessoalidade, porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, impondo ao administrador público a prática do ato para o seu fim legal (também chamado, por isso, de princípio da finalidade); moralidade, sendo esta condição necessária à validade da conduta do administrador público, que visa ao atendimento, a um só tempo à lei, a moral, à eqüidade, aos deveres de boa administração; publicidade, que vem a ser a divulgação oficial do ato praticado para conhecimento público e início de seus efeitos externos e internos; eficiência, ou seja, a exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, e profissionalismo, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma amadorística, obrigando a entidade a organizar-se de modo eficiente.

Estes princípios aqui elencados não encerram os princípios da Administração Pública, mas declaram-se norteadores da mesma. Assim podemos enunciar a razoabilidade, a proporcionalidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, a motivação e supremacia do interesse público, como outros princípios que balizam a Administração Pública.

Nosso trabalho não encerra o assunto, apenas tem por escopo declarar que estes princípios dispostos na Constituição Federal, basicamente em seu artigo 37, são importantes para o ordenamento jurídico nacional, sendo que os mesmos alcançam as três esferas do poder e regem diversos aspectos administrativos e públicos da vida nacional.

O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima.

Ao dizermos que não somente o Art. 37 da CRFB/88 encerraria os princípios da Administração Pública, fazemos isso em função de outras inserções, na própria Carta Magnaque traduzem também princípios norteadores. Por exemplo, podemos citar o previsto no Art. 5º, II e XXXV e 84, IV. Assim, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o Poder Originário Constituinte impediu ao administrador de, salvo expresso em lei, impor qualquer obrigação ou dever aos administrados.

Do mesmo modo, nenhuma lesão ou ameaça de lesão, ainda que efetuada pela Administração, está a salvo de apreciação judicial. Assim sendo, nenhum ato que vá de encontro ao interesse público ficará fora da observância jurídica, por parte do próprio Estado.

No confronte entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo. Isto não significa o esquecimento do interesse e direito do particular, mas simplesmente garante a prevalência do interesse público, no qual se concentra o interesse da coletividade, como ocorre, por exemplo, na hipótese que a Administração Pública reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara a sua expropriação.

Existem limites para a supremacia deste Poder Público. O Estado não pode tudo e tampouco agir ao seu talante, sem observar os princípios norteadores de tais ações. Existem as limitações impostas ao próprio Estado, para que este não exorbite de suas funções, mesmo que o faça em nome da coletividade. Este Poder Público não está desobrigado de respeitar direitos individuais – muito ao contrário – e nem pode deixar de atender ao comando da lei (princípio da legalidade).

Dessarte, promana dessa breve reflexão o entendimento de que o estudo do Direito, em suas várias áreas, é conduzido de tal forma que, em vários momentos, visualizamos, claramente, a interligação dessas diversas fontes. Por indispensável, por exemplo, temos a caracterização do Estado com Constituição para regê-lo; por conseguinte, esse mesmo Estado democrático terá a necessidade de contemplar a tripartição orgânica dos poderes, atribuindo-lhes funções legais e restrições às suas possíveis exorbitâncias legais.

Os princípios gerais do Direito, combinados com outros princípios e os anunciados na Carta Magna, corroboram a necessidade de o Estado possuir organicidade para a sua complexa função de conduzir os seus concidadãos ao bem comum, através da estrita observância das normas, visando a satisfação das necessidades coletivas e segundo fins desejados pelo Estado.

Por fim, depreendemos deste breve estudo que a segurança jurídica é considerada como uma das vigas mestres da ordem jurídica, sendo, segundo J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito de Direito. A prestação negativa deste princípio enseja, em toda a sociedade, uma instabilidade ímpar, podendo redundar em conflitos de dimensões incalculáveis. Desta forma, a observância pela população e o competente resguardo por parte do Estado dos seus conceitos e fundamentos, são de suma importância para o funcionamento de toda a máquina estatal e para a pacificação e a solução de conflitos, baseada em normas e regras aceitas por todos da sociedade.

BIBLIOGRAFIA

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