Administração Pública em Tópicos
Por Renata Priscila Benevides de Sousa | 21/09/2015 | DireitoAdministração Pública em Tópicos
A garantia da eficiência das ações administrativas dependem de cinco fundamentos:
- Planejamento – Definição de objetivos futuros e recursos necessários;
- Organização – Atribuição de responsabilidade, distribuição de recursos e divisão de tarefas;
- Liderança – Acionar e mobilizar recursos;
- Execução – Realizar as atividades planejadas;
- Controle – Assegurar a realização dos objetivos e/ou modificá-los quando necessário.
Duas instituição tiveram fundamental importância na origem da administração: A igreja católica romana e as organizações militares.
Com a Revolução Industrial, que aconteceu ao final do século XVIII até o começo do século XX, surgiram os conceitos de empresa e de administração moderna.
Foi o engenheiro americano Frederick W. Taylor quem protagonizou o estudo da Administração como ciência e apresentou os princípios da Administração Científica, como os objetivos de “máxima produção a mínimo custo”.
Outro estudioso importante foi o francês Henri Fayol, que definiu cinco funções essenciais para a gerência administrativa: planejar comandar, organizar controlar e coordenar.
Elton George Mayo deu ênfase a parte humana da administração, com a Teoria das Relações Humanas.
Max Weber desenvolveu a teoria da burocracia, baseada na adequação dos meios aos objetivos para atingir o máximo de eficiência.
As teorias acima são os pilares da História da Administração Pública.
No Brasil, foi fundado o Instituto da Organização Racional do Trabalho – IDORT, pelo professor Roberto Mange em 1931, o que deu início a História da Administração no Brasil.
Alguns nomes importantes da Adminsitração no Brasil são: Alberto Guerreiro Ramos, A. Nogueira de Faria, Celso Furtado, Belmiro Siqueira.
A administração pode ser usada em diversos campos inclusive no âmbito do poder público, tendo seus princípios abarcados pela Constituição Federal no art. 37, quais sejam:
- Legalidade – tem como finalidade a garantia contra a arbitrariedade do Estado, em face dos administrados que lhe são subordinados, limitando a atuação do poder público e das pessoas em geral, conforme previsão legal;
- Impessoalidade – a Administração deve tratar os administrados de forma neutra, fazendo discriminações somente quando justificadas em relação aos interesses coletivos, sob pena de conduta discriminatória caracterizar abuso de poder ou desvio de finalidade;
- Moralidade – a moralidade da qual a administração pública deve observação, está relacionada com a intenção do agente que utiliza-se de meios legais para atingir objetivos próprios, contrários aos interesses da sociedade, caracterizando assim improbidade e consequente ilegalidade dos atos;
- Publicidade – orienta o dever de transparência da administração pública, com relação aos seus atos e manifestações, inclusive a publicidade de informações armazenadas em banco de dados, quando solicitadas pelos interessados;
- Eficiência – gera dever de qualidade na prestação dos serviços públicos com manutenção ou aperfeiçoamento, contudo sem gerar mais gastos.
A Administração Pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade objetivando o bem comum .
Os poderes e deveres que regem as atividades dos agentes públicos são:
- Poder – dever de agir – tem o significado de dever para com a coletividade, devendo sempre exercitá-lo em prol do bem comum;
- Dever de eficiência – o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, este dever de eficiência abrange os aspectos qualitativo e quantitativo;
- Dever de prestar contas – todo administrador de prestar contas de sua gestão.
Os agentes públicos podem sofrer sanções por não cumprimento de seus deveres, tais quais: suspensão dos direitos políticos; perda do cargo; proibição de contratar com a administração; ressarcimento ao erário; perdas de bens adquiridos ilicitamente; pagamento de multa; não recebimento de incentivos fiscais.
Os poderes administrativos são irrenunciáveis e se dividem em:
- Poder vinculado – a lei vincula os atos do administrador que não terá margem para agir de forma diversa;
- Poder discricionário – o administrador tem certa liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade em situações concretas;
- Poder hierárquico – é o poder conferido ao Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, impondo-lhe dever de obediência;
- Poder normativo ou regulamentar – é o poder concedido aos chefes do executivo para expedir decretos e regulamentos;
- Poder disciplinar – é a faculdade que a administração tem para punir administrativamente as infrações cometidas por funcionários e pessoas sujeitas as regras de disciplina do serviço público;
- Poder de polícia – é o poder que a administração pública utiliza para condicionar e restringir as atividades e direitos dos particulares, em benefício da coletividade ou do próprio Estado através da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
O orçamento público ou orçamento geral da união – OGU, é o documento que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do Governo Federal, referente aos três poderes que compõe o Estado, este documento é elaborado pelo Poder Executivo e enviado ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e posterior conversão em lei.
O OGU tem como finalidade prever qual será a receita auferida na forma de impostos e qual será a destinação desses recursos, sendo aquela por mera estimativa podendo ser maior ou menor que a previsão do governo.
Os princípios orçamentários básicos estão previstos no artigo 2° da Lei do Orçamento n° 4.320/64, são eles:
- Princípio da unidade;
- Princípio da universalidade;
- Princípio da anualidade;
- Princípio da exclusividade;
- Princípio do orçamento bruto;
- Princípio da especificação;
- Princípio da não afetação da receita;
- Princípio do equilíbrio
O Orçamento público compreende a elaboração de três leis essenciais ao planejamento e desenvolvimento de políticas públicas, são elas: Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual.