Administração da Justiça do Trabalho com redução de gastos públicos

Por Gabriela de Campos Sena | 03/03/2017 | Direito

Administração da Justiça do Trabalho com redução de gastos públicos 

 

 

                                                                                          GABRIELA DE CAMPOS SENA

Doutoranda em Direito pela UFMG. Mestre em Direito pela UFMG. Coordenadora geral discente do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça- PRUNART/UFMG. Coordenadora discente do grupo de estudo e pesquisa sobre administração da justiça e cooperação judiciária–CNP/PRUNART/UFMG. Coordenadora discente do grupo de estudo sobre o sistema Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (sistema NINTER- artigo 625-H da CLT). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Newton Paiva. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Advogada.

 

Sumário: 1 Introdução. 2 Crise judicial e saturamento da Justiça do Trabalho no relatório “Justiça em Números” do CNJ: análise quantitativa das despesas e da taxa de congestionamento no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. 3 Justiça coexistencial cooperativa: pressuposto básico para a realização da justiça substantiva preconizada nas Resoluções 70 e 198 do Conselho Nacional de Justiça. 4 Conclusão. 5 Referências.

 

Resumo: Este artigo objetiva abordar os instrumentos de administração da justiça do trabalho aptos a promover a redução de gastos públicos dispendidos com o Poder Judiciário. A utilização de métodos alternativos coexistenciais e complementares à atuação da Justiça do trabalho é instrumento apto para reduzir a taxa de congestionamento e prevenir problemas e conflitos. A governança judicial trabalhista pressupõe a interação e participação do judiciário, através do diálogo, em métodos alternativos de prevenção e resolução de controvérsias. Nesse contexto, a governança judicial trabalhista é definida como a capacidade de ação e articulação interinstitucional do Poder Judiciário para promover os valores, a missão e os objetivos do Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional (Resolução 198 do Conselho nacional de Justiça).

 

Palavras-chaves: Administração da justiça. Coexistencialidade. Complementaridade. Governança judicial.

 

Administration of Labor Justice with reducing public spending

 

Summary: 1 Introduction. 2. judicial crisis and saturamento of Labor Justice in the "Justice in Numbers" CNJ: Quantitative analysis of the costs and the congestion charge in the Regional Labor Court of the Third Region. 3 Justice coexistential cooperative: basic prerequisite for the achievement of substantive justice advocated in Resolutions 70 and 198 of the National Council of Justice. 4 Conclusion. 5 References.

 

Abstract: This article aims to address the labor justice administration tools able to promote the reduction of public expenditure spent on the judiciary. The use of complementary and alternative methods coexistenciais the performance of labor Justice is a good instrument to reduce congestion charge and prevent problems and conflicts. The labor court governance presupposes the interaction and participation of the judiciary, through dialogue, in alternative methods of prevention and resolution of disputes. In this context, labor judicial governance is defined as the capacity for action and institutional articulation of the Judiciary to promote the values, mission and goals of the Strategic Plan of the National Judiciary (Resolution 198 of the National Council of Justice).

 

Keywords: Administration of justice. Coexistentiality. Complementarity. Judicial governance.

 

La administración de la justicia laboral con la reducción del gasto público

 

Contenido: 1. Introducción. 2. crisis judicial y saturamento de Justicia Laboral en la "Justicia en Números" CNJ: Análisis cuantitativo de los costos y la carga de la congestión en el Tribunal Regional del Trabajo de la Tercera Región. 3. Justicia cooperativa convivencial: suposición básica para la realización de la justicia sustantiva defendido en las Resoluciones 70 y 198 del Consejo Nacional de Justicia. 4. Conclusión. 5 Referencias.

 

Resumen: Este artículo tiene como objetivo hacer frente a las herramientas de administración de justicia laboral capaces de promover la reducción del gasto público invertido en el poder judicial. El uso de los métodos complementarios y alternativos coexistenciais la actuación de la justicia laboral es un buen instrumento para reducir la tasa de congestión y prevenir los problemas y conflictos. El gobierno tribunal de trabajo presupone la interacción y participación del poder judicial, a través del diálogo, en métodos alternativos de prevención y resolución de conflictos. En este contexto, gobierno judicial laboral se define como la capacidad de acción y articulación institucional del poder judicial para promover los valores, la misión y los objetivos del Plan Estratégico de la Justicia de la Nación (Resolución 198 del Consejo Nacional de Justicia).

 

Palabras-clave: Administración de la justicia. Coexistencialidad. Complementariedad. Gobierno judicial.

 

1 Introdução

 

O presente artigo parte do pressuposto de que o problema da taxa de congestionamento do Poder Judiciário advém do déficit de efetividade dos direitos sociais (descumprimento reiterado do direito positivo), da transferência da responsabilidade estatal de promoção da justiça substantiva para o Poder Judiciário e da inexistência de governança judicial, ou seja, da falta de interação entre o Poder Judiciário, as organizações sociais (Lei nº 9.637/1988), sociedade civil,[2] sindicatos e métodos extrajudiciais de resolução de conflitos trabalhistas.

A governança judicial é denominada, para os fins do presente artigo, como a capacidade de ação e articulação interinstitucional do Poder Judiciário para promover os valores, a missão e os objetivos do Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional (Resolução nº 198 do CNJ).

Nesse contexto, abordar-se-á a aptidão dos métodos extrajudiciais para a ampliação do acesso à justiça (acesso a uma ordem jurídica justa através da regulamentação autônoma), e participação da sociedade na administração da justiça.

As premissas epistemológicas que fundamentam a articulação interinstitucional do Poder Judiciário são a razão dialógica, o princípio da complexidade e a teoria do agir comunicativo.

Esta pesquisa foi realizada a partir do levantamento de bibliografia concernente ao tema e da catalogação de dados empíricos sobre a realidade quantitativa do sistema de justiça. Levanta-se a hipótese de que a coexistencialidade e a intercomplementaridade entre métodos judiciais e alternativos de resolução e prevenção de conflitos é instrumento apto a promover a realização da justiça substantiva, aqui entendida como a realização de direitos fundamentais. Analisou-se primeiramente a crise judicial, as despesas e a taxa de congestionamento do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, como recorte teórico-metodológico exemplificativo do gasto público orçamentário com a Justiça do Trabalho. Em seguida, analisou-se a Justiça coexistencial cooperativa como um pressuposto básico para a realização da justiça substantiva preconizada nas Resoluções nº 70 e nº 198 do Conselho Nacional de Justiça.

 

2   Crise judicial e saturamento da Justiça do Trabalho no relatório “Justiça em Números” do CNJ: análise quantitativa das despesas e da taxa de congestionamento no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

 

O Tribunal Regional da 3ª Região foi escolhido para a presente análise devido à necessidade de promover um recorte teórico-metodológico exemplificativo do gasto público orçamentário com a Justiça do Trabalho, com o objetivo de, ao final, demostrar empiricamente a aptidão de métodos alternativos e coexistenciais para solucionar o problema da alta de congestionamento da justiça obreira.

Atualmente fala-se na crise[3] do Poder Judiciário como fator gerador da privação de efetividade da tutela jurisdicional em decorrência da morosidade ou, até mesmo, em razão da necessidade de se cumprirem as metas quantitativas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem se levar em consideração aspectos qualitativos das demandas judicializadas. “Nessa tarefa, a atividade judicial está deixando de realizar uma justiça corretiva para realizar uma justiça apenas distributiva, o que acaba por suprir algumas deficiências políticas do próprio sistema, não em sua integralidade” (Moraes, 2012, p. 52), mas apenas parcela dessas omissões político-sociológicas da esfera trabalhista advém da transferência de responsabilidade do Estado para o Poder Judiciário.

Segundo Vânila Cardoso Moraes (2012, p. 52), a função do Judiciário, a ser cumprida por meio do processo, vincula-se à preocupação com a efetividade, ou seja, a perseguição de resultados que correspondem a melhor e mais justa composição dos litígios. Dessa forma, dentro do processo judicial:

[...] o conceito de efetividade implica uma consideração de meios e fins, podendo se ter por efetivo aquele processo que atinge as finalidades a que se destina, considerando o conjunto de objetivos existentes no direito material e a totalidade da repercussão da atividade jurisdicional sobre a dada situação de fato (MORAES, 2012, p. 53).

A Justiça do Trabalho também enfrenta a mesma crise, principalmente de eficiência e de identidade. “A crise de eficiência é baseada no descompasso entre as demandas ajuizadas e o resultado obtido, tanto a nível de qualidade quanto a nível de quantidade, haja vista a superação estrutural do Poder Judiciário” (DINIZ , 1999, P. 239).

O crescimento progressivo do número de demandas trabalhistas e, consequentemente, da taxa de congestionamento possui contornos quantitativos históricos diretamente relacionados com a conquista de novos direitos e com o descumprimento reiterado do próprio direito positivo (déficit de efetividade). Nesse contexto, analisar-se-ão aspectos histórico-quantitativos que contribuíram para a propagação da crise atual no TRT da Terceira Região, pois, para se compreender o aumento do número de demandas nas últimas décadas, se faz necessário expor os dados quantitativos do regional desde a sua instalação.

A Justiça do Trabalho da Terceira Região foi instalada em 1º de maio de 1941. Historicamente, a Justiça do Trabalho no Brasil começa com a implantação das Juntas de Conciliação e Julgamento e das Comissões Mistas de Conciliação no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (TST, 2011, p. 99).

Por ocasião da instalação da Justiça do Trabalho em 1941, aproveitou-se a estrutura existente das Juntas de Conciliação e Julgamento e das Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento (TST, 2011, p. 99). O Conselho Regional do Trabalho da 3ª Região abarcava os Estados de Minas Gerais e Goiás e, mesmo com uma abrangência maior (dois Estados), o número de demandas era bem inferior do que se visualiza contemporaneamente.

Em 1941 (ano de criação da Justiça do Trabalho), foram propostas 1.472 demandas. O número de processos distribuídos em toda a década de 1940 corresponde ao total geral de 27.920 processos. Na década de 1950, o número de demandas aumentou consideravelmente, pois foram 60.753 demandas propostas no TRT da Terceira Região. É o que depreende da Tabela 7.

Tabela 7 – Movimentação processual na 1ª instância do TRT3 (1941-2010)

Ano

Número de processos
recebidos na 1ª instância

1941

1.472

1942

1.314

1943

708

1944

3.117

1945

2.791

1946

3.294

1947

2.946

1948

2.787

1949

4.199

1950

4.662

Total década de 1940

27.920

1951

2.863

1952

4.356

1953

6.303

1954

6.185

1955

5.760

1956

7.186

1957

6.598

1958

5.677

1959

7.134

1960

8.511

Total da década de 1950

60.753

1961

8.956

1962

11.363

1963

14.420

1964

16.959

1965

15.662

1966

23.439

1967

23.927

1968

30.944

1969

35.499

1970

34.071

Total década de 1960

215.240

1971

35.180

1972

28.969

1973

34.504

1974

36.595

1975

41.716

1976

46.232

1977

53.363

1978

54.516

1979

69.422

1980

88.050

Total década 1970

488.547

1981

90.496

1982

68.631

1983

69.484

1984

71.387

1985

71.390

1986

77.973

1987

89.055

1988

104.741

1989

124.851

1990

143.863

Total da década de 1980

911.871

1991

192.221

1992

190.355

1993

186.949

1994

194.909

1995

224.627

1996

220.501

1997

213.685

1998

210.177

1999

200.408

2000

182.456

Total da década de 1990

2.016.288

2001

185.511

2002

172.582

2003

184.189

2004

170.573

2005

177.230

2006

183.445

2007

196.032

2008

203.967

2009

226.351

2010

228.089

Total da década de 2000

1.927.969

Total Geral

5.647.778

Fonte: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Comissão de documentação. A história da Justiça do Trabalho no Brasil: multiplicidade de olhares. Brasília: TST, 2011. p. 122-125.

Da tabela apresentada, depreende-se que, na década de 1960, as demandas triplicaram em termos quantitativos no TRT da Terceira Região, em relação à década anterior (1950), com um total de 215.240 ações propostas. Na década de 1970, o fenômeno de crescimento em massa surpreendeu o Tribunal Regional, ao chegar ao montante de 488.547 ações propostas.

O fenômeno do crescimento das demandas e do descumprimento do direito positivo (déficit de efetividade dos direitos), somado ao crescimento da proteção sob tutela estatal (ampliação dos direitos sociais com a Constituição de 1988) promoveu um aumento do número de demandas na década de 1980, com 911.871 processos no TRT da Terceira Região.

Na década de 1990, o total das demandas dobrou novamente, pois foram 2.016.288 processos. Na primeira década de 2000 (2000 a 2010), foram 1.927.969 demandas, ou seja, houve uma redução significativa do número de processos no Tribunal Regional. Mesmo com a redução, na primeira década de 2000, o total geral representa 25% das demandas propostas em todo o Tribunal Regional desde 1941 (ano de instalação da Justiça do Trabalho) (Gráfico 1).

Gráfico 1 – Demandas na 1ª instância do TRT3 (1941-2010)

Fonte: Elaborado pela autora com base em: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Comissão de documentação. A história da Justiça do Trabalho no Brasil: multiplicidade de olhares. Brasília: TST, 2011.

Na 2ª instância, a realidade não é muito diferente, de 1941 a 2010 houve um crescimento progressivo do número de processos. É o que se visualiza na Tabela 8.

Tabela 8 – Movimento processual na 2ª instância do TRT3 (1941-2010)

Ano

Número de processos
recebidos na 2ª instância

1941

135

1942

240

1943

248

1944

252

1945

249

1946

308

1947

279

1948

374

1949

401

1950

344

Total década de 1940

2.830

1951

361

1952

457

1953

462

1954

398

1955

674

1956

862

1957

747

1958

759

1959

729

1960

945

Total da década de 1950

6.394

1961

1.153

1962

1.188

1963

1.578

1964

1.742

1965

1.926

1966

1.936

1967

1.634

1968

1.758

1969

2.019

1970

1.938

Total década de 1960

16.872

1971

2.362

1972

2.075

1973

2.770

1974

3.336

1975

3.714

1976

3.392

1977

3.690

1978

4.215

1979

5.826

1980

7.305

Total década 1970

38.685

1981

8.031

1982

5.982

1983

6.225

1984

7.521

1985

6.150

1986

6.958

1987

7.774

1988

8.971

1989

9.095

1990

10.710

Total da década de 1980

77.417

1991

17.132

1992

32.562

1993

29.601

1994

31.490

1995

37.427

1996

30.811

1997

36.404

1998

33.393

1999

33.623

2000

54.929

Total da década de 1990

337.372

2001

46.639

2002

34.916

2003

50.995

2004

37.803

2005

39.711

2006

42.300

2007

46.327

2008

56.415

2009

57.070

2010

60.806

Total da década de 2000

527.911

Total Geral

1.004.651

Fonte: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Comissão de Documentação. A história da Justiça do Trabalho no Brasil: multiplicidade de olhares. Brasília: TST, 2011. p. 125-128.

Na 2ª instância do TRT da 3ª Região, foram 2.830 processos na década de 1940, 6.394 na década de 1950 e 16.872 em 1960. Em 1970, o número de demandas na 2ª instância também surpreendeu, 38.685 processos. Na década de 1980, houve novo aumento significativo: 77.417 processos.

O verdadeiro salto para a capilarização definitiva da Justiça do Trabalho na 3ª Região e em todo o país aconteceu a partir da década de 1980, especialmente após a Constituição de 1988. Tal década começou com uma modificação institucional importante para o TRT da 3ª Região. A lei 6.927/81 criou o Tribunal Regional da 10ª Região, com sede em Brasília, incluindo em sua jurisdição o Estado de Goiás e os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. O processo de expansão, após 1988, da Justiça do Trabalho, que prolongaria pela década seguinte mudaria a face não só desta Regional mas de toda a Justiça do Trabalho brasileira (BRASIL, 2011, p.112).

Na década de 1990, o número de processos na 2ª instância triplicou: 337.372. Na 1ª instância, chegou-se ao total de 2.016.288 processos distribuídos. Esse fenômeno de aumento massivo explica-se pelas reações do projeto neoliberal de desconstrução dos direitos trabalhistas implantado na década de 1990, segundo dados da comissão de documentação do TST:

As reações ao projeto neoliberal de desconstrução dos direitos sociais conseguiram suspender o desmantelamento das instituições trabalhistas, mas não foram suficientes para evitar uma série de iniciativas legais e institucionais que precarizavam a relação de trabalho, como a instituição de cooperativas e de firmas de terceirização cujo intento principal é contornar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do capital. Sobretudo, não houve maneira de evitar fenômeno que alguns estudiosos chamaram de “flexibilização à força” das leis trabalhistas, qual seja, o reiterado descumprimento das normas básicas de proteção laboral. E tal descumprimento não se deu apenas no âmbito da iniciativa privada. Também vários órgãos da administração pública direta e indireta passaram a descumprir normas trabalhistas, principalmente por meio da chamada “terceirização”. Na década de 1990, no TRT da 3ª Região, as reclamações trabalhistas oriundas da terceirização levada a cabo pelo governo estadual mineiro chegaram a tal volume que, durante um certo tempo, uma junta de conciliação de Belo Horizonte ocupou-se exclusivamente de tais ações (BRASIL, 2011, p.117).

Por fim, de 2000 a 2010, foram 527.911 processos distribuídos, o que representa, somente na última década. 34% dos processos existentes desde o surgimento da Justiça do Trabalho (Gráfico 2).

Gráfico 2 – Demandas na 2ª instância do TRT3 (1941-2010)

Fonte: Elaborado pela autora com base em: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Comissão de documentação. A história da Justiça do Trabalho no Brasil: multiplicidade de olhares. Brasília: TST, 2011.

Após a análise dos dados, apresentados pela Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, no período compreendido entre 1941 a 2010, analisar-se-ão aspectos atuais do relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2011 a 2015 (“Justiça em Números”). O objetivo da análise é demonstrar a taxa de congestionamento da Justiça do Trabalho e o alto gasto público orçamentário com a justiça obreira.

A exposição dos dados quantitativos segue a metodologia do relatório “Justiça em Números” do CNJ, que expõe os gastos públicos com a Justiça do Trabalho e analisa o aumento progressivo das demandas. Altas taxas de congestionamento provocam, consequentemente, gastos públicos exorbitantes, que comprometem percentual significativo do Produto Interno Bruto (PIB), conforme se verá adiante.

O relatório “Justiça em Números” do CNJ de 2012 refere-se ao ano base de 2011. Segundo o relatório, somente em 2011 as despesas com o TRT3 chegaram a 0,31 % do PIB. O total gasto com o referido tribunal em 2011 corresponde ao valor de R$1.128.980.504,00. Já o PIB do país, no mesmo ano, chegou à monta de R$367.126.647.900,00 (CNJ, 2012, p. 6).

Em 2011, a despesa total com o TRT3 corresponde a 0,07% da despesa pública total de todas as demais despesas públicas da União (CNJ, 2012, p. 9). As despesas com recursos humanos do TRT3 estão em terceiro lugar nos gastos da Justiça do Trabalho brasileira, a 3ª Região apenas perde para o TRT da 2ª Região (São Paulo) e para o TRT da 1ª Região- Rio de Janeiro (CNJ, 2012, p. 13).

As despesas com recursos humanos em relação à despesa total da justiça correspondem a 93,3% (CNJ, 2012, p. 15).

No que tange ao fracionamento dos gastos totais com recursos humanos, o valor de R$877.703.819 ,00 se refere ao gasto com remuneração, proventos e pensões. As despesas com benefícios correspondem a R$43.058.610,00. Já as despesas com encargos equivalem a R$103.795.561,00 (CNJ, 2012, p. 12).

As despesas com terceirizados e estagiários correspondem a R$19.786.319,00. O valor de R$8.703.126,00 corresponde, segundo o relatório, a outras despesas indenizatórias e despesas indiretas com recursos humanos (CNJ, 2012, p. 12).

Ao se passar para uma análise do ano de 2012 (relatório 2013 - ano base 2012), o gasto total do TRT3 correspondeu a R$1.137.201.029,00, o equivalente a 0,29% do PIB do Brasil (CNJ, 2012, p. 108). Do gasto total, o equivalente a R$1.085.150.188,00 corresponde a gastos com recursos humanos, já o valor de R$52.050.841,00 corresponde ao gasto com bens e serviços e R$24.214.310,00 a gastos com informática (CNJ, 2012, p. 108).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) apresentou decréscimo em sua despesa total, no ano de 2012, em 4,8% e atingiu R$ 1,14 bilhão, o que equivale a 0,29% do PIB. Comparativamente ao PIB do estado, também houve redução, em 0,02 p.p., o que indica que a despesa do TRT3 cresceu menos que a inflação e, também, menos que a economia do estado de Minas Gerais. Esse fato decorre de dois fatores: de um lado, da diminuição expressiva das despesas com bens e serviços em 35,2%, o equivalente a R$ 28 milhões, além da redução da despesa com recursos humanos em R$ 30 milhões (2,7%). Apesar da diminuição das despesas com recursos humanos, houve aumento da força de trabalho em 5,5% em relação ao ano anterior. Destaca-se crescimento na força de trabalho auxiliar (8,5%), composta por terceirizados, que aumentou 9,9% e de estagiários em 5,9%. Houve, também, aumento de 181 servidores do quadro efetivo (6,1%), com redução de 25 requisitados (7,8%) e de quatro comissionados sem vínculo (23,5%). A carga de trabalho dos magistrados aumentou em 21,5% no período 2009 a 2012. É relevante ter em mente que tal valor deve-se, especialmente, ao crescimento do número de casos pendentes (13,8%), de casos novos (18,9%) e da redução do número de magistrados (4,4%) no período. É importante destacar também a redução de 0,6% no número de processos julgados por magistrado no ano de 2012, mas, em contrapartida, observa-se crescimento de 3,3% no número de processos baixados por magistrado. Em relação à taxa de congestionamento, no ano de 2012, a taxa foi de 39,2%, com aumento de 3,1 p.p., se comparado ao ano de 2011, cujo crescimento foi de 5,8 p.p. Esse aumento deve-se principalmente ao crescimento elevado no número de casos pendentes (que, em 2012, teve aumento de 22,9%). Por fim, é importante ressaltar a pequena taxa de congestionamento do segundo grau, de apenas 9,4%. As maiores taxas encontram-se na fase de execução do primeiro grau, com 85,5% na execução fiscal, 76,9% na execução judicial e 72,8% na execução de título extrajudicial não fiscal (CNJ, 2013, p. 109).

Em 2012, o gasto total geral com a Justiça do Trabalho, incluindo-se todos os 24 TRTs, chegou à monta de R$12,0 bilhões:

Apesar da queda acumulada nas despesas com recursos humanos, o quadro de servidores e de magistrados cresceu. O total de servidores aumentou 14,7%, totalizando 51.843 servidores em 2012 cujos cargos foram ocupados, predominantemente, por efetivos (73,3%), com a força de trabalho auxiliar sendo composta por apenas 15,7% de terceirizados e 7,3% de estagiários. A Justiça do Trabalho prioriza utilização de quadro próprio, já que o quantitativo de comissionados sem vínculo é bastante pequena (0,4%) e de requisitados é de 6,9%, igualmente divididos entre requisitados de dentro e de fora do Poder Judiciário. Já com relação ao quantitativo de magistrados, verifica-se que, desde 2009, houve acréscimo de 63 magistrados (2%), com redução de 19 desembargadores (4%) e aumento de 82 juízes de primeiro grau (3%). Dessa forma, a Justiça Trabalhista continha, ao final de 2012, o total de 3.250 magistrados em atuação nos TRTs no âmbito do primeiro e do segundo grau. A carga de trabalho por magistrado vem sofrendo pequenos aumentos desde 2009, tendo acumulado variação total de 6,6% no período. A produtividade também aumentou no segundo grau e no primeiro grau e, de forma consolidada, cresceu 12,6% no quadriênio (CNJ, 2013, p. 109).

Em 2013, o gasto total com o TRT da Terceira Região foi de R$1.268.486.704,00, o que corresponde a 0,28% do PIB. O valor de R$1.208.331.613,00 corresponde às despesas com recursos humanos, R$60.155.090,00 a gastos com bens e serviços, e R$29.409.531 a gastos com informática (CNJ, 2013, p. 109).

O gasto total com a Justiça do Trabalho em todo Brasil atingiu R$ 13.122.034.771,00 em 2013, desse valor R$ 12.165.839.943,00 referem-se a gastos com recursos humanos, R$ 1.014.588.915,00 a bens e serviços e R$ 299.863.778,00 à parte de informática (CNJ, 2014, p. 178), sendo que estes últimos não foram detalhados de forma minuciosa no relatório. Os denominados “outros gastos” também não são especificados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No ano de 2013, as despesas totais da Justiça do Trabalho somaram aproximadamente R$ 13,1 bilhões, o que representou um crescimento de 3,2% em relação ao ano de 2012, e em apenas 2,2% no último quinquênio, o que significa que, considerando que os valores monetários estão corrigidos, entre 2009 e 2012 as despesas dessa Justiça cresceram apenas um pouco mais que a inflação. Os gastos equivalem a 0,3% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, a 0,8% dos gastos totais da União e a R$ 65,26 ao ano, por habitante. As despesas com recursos humanos são responsáveis por 92,7% do orçamento total e compreendem, além da remuneração com magistrados, servidores, inativos, terceirizados e estagiários, também todos os demais auxílios e assistências devidos, tais como auxílio-alimentação, diárias, passagens, entre outros. Esse percentual de despesas com recursos humanos, apesar de alto, sofreu queda do quinquênio, já que entre 2009 e 2011 ele estava no patamar de aproximadamente 95%. Comparativamente aos demais ramos de justiça, excluindo-se os tribunais superiores, a Justiça Trabalhista é aquela com maior percentual de despesas com recursos humanos, comparativamente a seu orçamento total (CNJ, 2014, p. 143).

Em 2014, a despesa com o TRT da Terceira Região foi de 1.393.456.278,00, dessa despesa R$ 1.323.128.338 (95,0%) foram gastos com recursos humanos, R$ 70.327.940 (5,0%) com outras despesas, entre elas com aquisição de contratos de informática e demais gastos não especificados pelo relatório justiça em números (CNJ, 2014, p. 222).

No que tange às despesas totais da Justiça do Trabalho no Brasil, o relatório Justiça em Números de 2013 aponta que:

No ano de 2014, as despesas totais da Justiça do Trabalho somaram aproximadamente R$ 14,2 bilhões, o que representou um crescimento de 1,4% em relação ao ano de 2013, e em 3,9% no último sexênio1. Essa despesa equivale a 0,26% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, a 0,63% dos gastos totais da União e a um custo pelo serviço de justiça de R$ 70 por habitante. Os gastos com recursos humanos são responsáveis por 93,5% do orçamento total e compreendem, além da remuneração com magistrados, servidores, inativos, terceirizados e estagiários, também todos os demais auxílios e assistências devidos, tais como auxílio-alimentação, diárias, passagens, entre outros (CNJ, 2014, p. 178).

O Gráfico 3 mostra a progressividade dos gastos públicos realizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região de 2011 a 2014.

Gráfico 3 – Progressividade dos gastos públicos do TRT3 (2011-2014)

 

Fonte: Elaborado pela autora com dados extraídos dos relatórios Justiça em Números do CNJ de 2012 a 2015.

No que concerne à movimentação processual do TRT da Terceira Região em 2011, na 1ª instância, foram distribuídas 334.278 demandas. Os casos novos em 2ª instância correspondem a 62.298 processos (CNJ, 2012, p. 219).  Em comparação com o ano de 2010, houve aumento considerável nas demandas tanto do primeiro quanto do segundo grau de jurisdição (que representavam 60.806 processos). O Gráfico 4 ilustra de forma o aumento das demandas nas duas instâncias.

Gráfico 4 – Crescimento das demandas do TRT3 (2010-2011)

Fonte: Elaborado pela autora com dados extraídos do relatório Justiça em Números do CNJ de 2012 (ano base 2011).

Segundo dados do relatório Justiça em Números, a taxa de congestionamento geral do TRT da Terceira Região em 2011 foi de 39,5% , a maior dos últimos três anos anteriores a 2011 (CNJ, 2012, p. 219).

Em 2012, o TRT3 recebeu 321.177 casos novos na 1ª instância e 69.958 casos novos na 2ª. O aumento do número de casos pendentes foi de 22,9%, passando de 157 mil processos em 2011 para 193 mil em 2012 (CNJ, 2013, p. 109).

Em relação à taxa de congestionamento, no ano de 2012, a taxa foi de 39,2%, com aumento de 3,1 p.p., se comparado ao ano de 2011, cujo crescimento foi de 5,8 p.p. Esse aumento deve-se principalmente ao crescimento elevado no número de casos pendentes (que, em 2012, teve aumento de 22,9%). Por fim, é importante ressaltar a pequena taxa de congestionamento do segundo grau, de apenas 9,4%. As maiores taxas encontram-se na fase de execução do primeiro grau, com 85,5% na execução fiscal, 76,9% na execução judicial e 72,8% na execução de título extrajudicial não fiscal (CNJ, 2013, p. 109).

No ano de 2013, o TRT da Terceira Região recebeu 322.482 casos novos na 1ª instância, na 2ª foram 67.752 processos (CNJ, 2013, p. 185). Segundos dados do CNJ, a Terceira Região possuía, em 2013, o total geral de 602.687 processos tramitando. É a soma entre processos pendentes de julgamento do ano anterior e dos processos novos de 1ª e 2ª instância (CNJ, 2014, p. 140).

Segundo dados do relatório Justiça em Números, em 2014, o TRT da Terceira Região possuía o total geral de 786.741 processos, o que corresponde às demandas do ano anterior somadas aos casos novos em 1ª e 2ª instância (CNJ, 2015, p. 174). Somente em 2014, foram 325.550 casos novos na 1ª instância e 76.760 casos novos em segundo grau de jurisdição.

O Gráfico 5 permite a visualização do crescimento gradual das demandas gerais do TRT da Terceira Região, entre 2011 e 2015.

Gráfico 5 – Crescimento das demandas do TRT3 (2011-2014)

Fonte: Elaborado pela autora com dados extraídos dos relatórios Justiça em Números do CNJ de 2012 a 2015.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considera como taxa de congestionamento o indicador que compara o que não foi baixado com o que tramitou durante o ano-base. É a soma dos casos novos e dos casos pendentes iniciais (CNJ, 2015, p. 174).

De modo sucinto, o Gráfico 6 mostra a taxa de congestionamento geral da Justiça do Trabalho brasileira, de 2010 a 2014, revelando um aumento anual gradativo.

Gráfico 6 – Taxa de congestionamento geral da Justiça do Trabalho brasileira (2010-2014)

Fonte: Elaborado pela autora com dados extraídos do relatório Justiça em Números do CNJ de 2012 a 2015.

As taxas de congestionamento do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região não diferem muito do contexto nacional da Justiça obreira: em 2011, a taxa geral média era de 39,5%; na 1ª instância a taxa correspondia a 44,1% e, na 2ª, a 7,4% (CNJ, 2012, p. 219).

Em 2012, o aumento do número de casos pendentes foi de 22,9% no TRT da Terceira Região. A taxa de congestionamento subiu para 43,7% na 1ª instância e para 9,4% na 2ª (CNJ, 2013, p. 109).

No ano de 2013, observa-se uma redução na taxa de congestionamento na 1ª instância, com um aumento excessivo de processos pendentes no 2º grau de jurisdição. Na 1ª instância, a taxa chegou a 25,2% e na 2ª a 26,7% (CNJ, 2014, p. 185). Do exposto, depreende-se que somente no ano de 2013 a taxa de congestionamento da 2ª instância superou a da 1ª.

Em 2014, houve um crescimento extraordinário das taxas de congestionamento, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, respectivamente, 50,7% e 36,8% (CNJ, 2015, p. 223).

O Gráfico 7 permite a visualização do crescimento progressivo das taxas de congestionamento do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Gráfico 7 – Taxa de congestionamento do TRT3 (2011-2014)

Fonte: Elaborado pela autora com dados extraídos do relatório Justiça em Números do CNJ de 2012 a 2015.

Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmam que, de janeiro a fevereiro de 2016, somente o TST recebeu 33.159 processos novos. Do total de processos recebidos nos dois primeiros meses de 2016, 25.274 (76,2%) foram recursos vindos dos TRTs, 136 (0,4%) foram ações originárias, 6.768 (20,4%) foram recursos internos e 981 (3,0%) foram recursos de revista e recursos ordinários decorrentes do provimento de agravo de instrumento (TST, 2016, p. 7-8).

 

 

3 Justiça coexistencial cooperativa: pressuposto básico para a realização da justiça substantiva preconizada nas Resoluções nº 70 e nº 198 do Conselho Nacional de Justiça

 

A Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, instituiu o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, com a missão de realizar a justiça. Posteriormente, surgiu a Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, que instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2015/2020, com a mesma missão.

O problema afeto à missão de realização da justiça evoca alguns questionamentos, como, por exemplo: qual é a justiça mencionada pelas resoluções retromencionadas? Na concepção de Amartya Sen (2011, p. 35), os requisitos de uma teoria da justiça incluem fazer com que a razão influencie o diagnóstico da justiça e da injustiça.

Justiça e democracia são termos indissociáveis e envolvem participação, diálogo, responsabilidade social e a consequente promoção da justiça social e da efetividade dos direitos fundamentais, porém a própria concepção de democracia depende de escolhas políticas. “A liberdade democrática pode ser utilizada para promover a justiça social e favorecer uma política melhor e mais justa, entretanto, exige-se um ativismo por parte dos cidadãos politicamente engajados” (SEN, 2011, p. 386). Dessa forma:

[...] temos de ir além do crescimento econômico para entender que as exigências completas do desenvolvimento da busca do bem-estar social. Deve ser dada atenção à ampla evidência de que a democracia e os direitos políticos e civis tendem a reforçar as liberdades de outros tipos (como segurança humana) ao dar voz, pelo menos em muitas circunstâncias, aos carentes e vulneráveis. Essa é uma importante questão, intimamente ligada ao papel da democracia na argumentação pública e na promoção do “governo por meio do debate”. O êxito da democracia na prevenção das fomes coletivas pertence às múltiplas contribuições da democracia para a promoção da segurança humana, mas também há muitos outros campos de aplicação. (SEN, 2011, p. 386).

Para investigar a concepção de justiça adotada nas Resoluções nº 70 e nº 198 do CNJ, é importante observar que o Executivo já não governa isoladamente, pois depende do apoio das mais diversas pessoas jurídicas de direito privado, fundações e organizações não governamentais. Nesse mesmo contexto, o Legislativo passa a ter uma produção normativa que procura atender às mais diversas pressões sociais, sejam elas de cunho econômico ou não, ao passo que o Judiciário perde o monopólio da realização da justiça, e os métodos alternativos de resolução de conflitos ganham espaço e destaque.

A acepção contemporânea de democracia também envolve a interação entre os métodos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos. A cooperação interinstitucional se estabelece com a finalidade de se garantir a efetividade dos direitos fundamentais com celeridade e satisfação dos litigantes. É o que se denomina justiça coexistencial cooperativa. O fundamento para essa cooperação se estabelece através da responsabilidade estatal na garantia e na efetividade dos direitos sociais.

Como primeiro plano de modernização da administração da justiça, propõe-se a “justiça coexistencial cooperativa” para dar coerência à missão incumbida ao Poder Judiciário pela Resolução nº 70 do CNJ. A justiça coexistencial cooperativa estabelece a interação e a colaboração mútua entre as instituições que compõem o sistema de justiça (incluindo o próprio Poder Judiciário) e as instituições e sistemas extrajudiciais de resolução de conflitos.

Como segundo plano, sugere-se a governança judicial, que pressupõe a abertura do Poder Judiciário para a formação de uma rede de colaboração, conforme previsão do capítulo IV da Resolução nº 198 do CNJ, que estabelece no artigo nº 11 a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça:

Artigo 11: À Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, coordenada pelo CNJ e com representação de todos os seguimentos da justiça, compete apresentar propostas de aperfeiçoamento da estratégia Judiciário 2020, bem como auxiliar a execução, o monitoramento dos trabalhos e a divulgação dos resultados, sem prejuízo de outras atribuições definidas em ato normativo expedido pela presidência do CNJ.

  • 1º: Os órgãos do Poder Judiciário indicarão representantes para compor a rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, nos termos estabelecidos no referido ato normativo.
  • 2º: As propostas a que se refere o caput serão submetidas ao presidente dos tribunais nos Encontros Nacionais do Poder Judiciário, após ajuste e complementação pela comissão permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ.
  • 3º: As deliberações aprovadas nos Encontros Nacionais, sobretudo as Políticas Judiciárias, Recomendações, diretrizes estratégicas (DE), Metas Nacionais (MN) e Iniciativas Estratégicas Nacionais (IEN), serão comunicadas ao Plenário do CNJ e divulgadas no portal do CNJ (BRASIL, 2014).

A governança judicial se manifesta na interação entre o Poder Judiciário e demais órgãos e instituições encarregados de administrar a justiça de forma colaborativa. Governança judicial é a capacidade de ação e articulação interinstitucional do Poder Judiciário, com o objetivo de promover os valores, a missão e os objetivos do Plano Estratégico do Poder Judiciário nacional (Resolução nº 198 do CNJ). A interação a que se refere pode ser visualizada na Figura 01.

Figura 01 – Governança judicial e a interação entre Poder judiciário e métodos alternativos de resolução de conflitos

Fonte: Elaborada pela autora.

A governança judicial, também denominada por Santos (1986, p. 28-29) de “forma inovadora de política judiciária democrática”, ainda é pouco desenvolvida teoricamente no cenário nacional, mas plenamente compatível com a ordem jurídica interna, fazendo referência cooperação na própria Resolução nº 198 do CNJ que promove a Rede de Governança colaborativa. O Poder Judiciário Nacional possui o desafio de se adaptar às novas realidades e de satisfazer as necessidades decorrentes do Estado Democrático de Direito.

Para Santos (1986, p. 28-29), a administração da justiça deve ser sociológica e democrática, ou seja, deve abarcar a colaboração das organizações sociais e profissionais no estabelecimento de mecanismos alternativos e, principalmente, no esclarecimento dos cidadãos sobre os seus direitos.

A governança judicial surge após as conclusões doutrinárias que evocam a insuficiência das propostas de reforma do Poder Judiciário para cumprir sua missão de realizar a justiça. Sobre aspectos atinentes a essa insuficiência, Vasconcelos (2016, p. 1.607) ressalta que as reformas jamais atenderão às necessidades enquanto não forem baseadas em premissas e análises interdisciplinares desprendidas do cientificismo tecnicista, que fragmenta ou ignora aspectos fundamentais da realidade a ser transformada.

[...] na perspectiva do estado constitucional democrático e no novo constitucionalismo o direito e a Justiça têm uma função transformadora da realidade. Isto é, o sistema converte-se em instrumento de direção e de promoção social, perspectiva que confere ao poder judiciário e aos juízes uma função proeminente e ativa no sentido da realização da justiça e da efetividade dos direitos e da concretização do projeto constitucional da sociedade a que servem, segundo uma ética de responsabilidade social (VASCONCELOS, 2016, p. 1.607).

Nas democracias modernas, as experiências de governança judicial estão mudando. Há uma ampliação do debate sobre a "politização" da função judicial, em que os juízes estão sendo convidados a se tornarem mais envolvidos na administração e na gestão dos assuntos internos do Poder Judiciário (NG, 2011, p. 102 – 116).

Na experiência da Coreia do Sul, a administração da Justiça se vale da governança judicial, atribuindo maior participação dos magistrados na elaboração de políticas jurisdicionais e, principalmente, através da intração com os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. O Poder Judicário vale-se da análise inicial da complexidade da demanda podendo encaminhá-la para ADR (Alternative Dispute Resolution); caso não haja resolução extrajudicial da demanda, ela será encaminhada para apreciação do Judiciário.

No Brasil, a teoria da governança judicial é esquematizada ainda de forma tímida, mas com perspectivas que podem ser ampliadas de acordo com a fundamentação legal para o estabelecimento de métodos alternativos de resolução de conflitos, principalmente na seara trabalhista.

A Figura a seguir apresenta um modelo de governança judicial, com os elementos que o compõem, destacando-se o ambiente institucional, as práticas de governança e o nível individual.

Figura 02 – Esquema ilustrativo do conceito de governança judicial

Fonte: Williamson (1996) apud AKUTSU, Luiz; GUIMARÃES, Tomás de Aquino. Governança Judicial: proposta de modelo teórico metodológico. Rev. Adm. Pública, Rio de Janeiro, v. 49, n. 4, p. 937-958, jul./ago. 2015. p. 943. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rap/v49n4/0034-7612-rap-49-04-00937.pdf>. Acesso em: 5 jan. 2016.

No modelo apresentado na Figura 02, os métodos extrajudiciais estão incluídos dentro das práticas cíclicas de governança, pois o próprio sentido que se atribui à governança implica, necessariamente, a ideia de ações conjuntas. A autonomia do Poder Judiciário não significa impeditivo para a cooperação e colaboração com os métodos alternativos de resolução de conflitos que sejam institucionalizados.

A seta circular do modelo indica que, embora sejam influenciadas pelo ambiente institucional e por indivíduos, as organizações do Judiciário são autônomas e têm regras próprias. Estas devem estar em consonância com as regras do ambiente institucional, as normas constitucionais e infraconstitucionais (AKUTSU e GUIMARÃES, 2015, p. 944). O nível individual refere-se aos múltiplos agentes internos do Poder Judiciário, os juízes e servidores dos tribunais. A seta que parte do nível individual para o nível de práticas de governança representa atitudes e comportamentos de tais agentes (AKUTSU e GUIMARÃES, 2015, p. 944).

A seta pontilhada que parte do ambiente de práticas de governança para o ambiente institucional indica a estratégia da organização. Na realidade brasileiro, essa estratégia pode ser expressa pela ampliação de serviços oferecidos pelo Poder Judiciário (AKUTSU e GUIMARÃES, 2015, p. 944).

A governança judicial objetiva administrar a justiça de forma profunda, tratando os problemas em sua origem e a partir do auxílio na resolução do problema da taxa de congestionamento do Poder Judiciário.

Ao se verificar que a perspectiva da realização de justiça do CNJ perpassa a governança, conforme preceitua o capítulo IV da Resolução nº 198, a justiça substantiva[4] (realização de direitos fundamentais) pode se dar pela concertação social, que, segundo Vasconcelos (2014, p. 420), diz respeito à concepção e à execução conjunta de programas interinstitucionais orientados pela busca da efetividade de direitos sociais e pela potencialização das ações públicas e coletivas para a concretização do projeto de sociedade inscrito na Constituição.

O terceiro macrodesafio do Poder Judiciário elencado no Plano Estratégico de 2015 a 2020 é a adoção de soluções alternativas de conflitos, que, segundo o CNJ, refere-se ao fomento de meios extrajudiciais de conciliação, mediação e arbitragem para resolução negociada de conflitos, com a participação ativa dos cidadãos.

Ao partir do pressuposto de que a administração da justiça é plural, Joaquim Falcão (2007, p.22-35) elenca múltiplas arenas comunitárias e negociais com aptidão para promover a realização da justiça substantiva. A apropriação da administração da justiça meramente judicial mostrou-se incapaz de contornar os problemas da morosidade, das altas taxas de congestionamento e da efetividade de direitos fundamentais, assim, considera-se que a pluralidade é capaz de agregar estímulos, valores e novos mecanismos com aptidão de somar com a administração judicial:

A demanda social por uma justiça mais ágil e eficaz tornará a administração da justiça necessariamente plural. A pressão por um maior acesso à justiça é concomitante ao crescimento da violência social. A apropriação corporativa da administração judicial não é um destino estável. A cada dia surgirão novos atores políticos, interna e externamente, a contestar essa prática. A tendência não é a evolução natural, mas de reforma acelerada, sem o que a democratização arrefece (FALCÃO, 2007, p.22-35).

Falcão (2007, p.24) alerta que, entre os fatores decisivos para a realização de direitos fundamentais, principalmente os sociais, está a desjudicialização da justiça, ou seja, para o mencionado autor, imaginar que a justiça ocorre necessariamente e apenas no e por meio do Poder Judiciário foi a premissa maior, a opção prévia do legalismo formalizante.

A noção de Constituição dúctil, proposta por Gustavo Zagrebelsky (2011, passim), também exprime a necessidade de que ela acompanhe a perda do Estado no papel de centro exclusivo ordenador da sociedade, para que seja capaz de captar, ao máximo, a amplitude do pluralismo político, jurídico, social, econômico, ideológico e filosófico de uma sociedade. Para Zagrebelsky (2011, passim), a ductibilidade está associada às noções de coexistência e compromisso, a uma visão política de integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos.

Ainda segundo o autor, em um modelo pluralista é preciso ter um objetivo bem definido para se realizar um compromisso com as possibilidades e abrir um espaço no qual se dará a acomodação dos mais diversos interesses para se chegar ao derecho dúctil, ou seja, maleável (Constituição suave ou Constituição mite), fazendo-se necessário adotar o paradigma da razão comunicacional devido à aptidão do diálogo para o conhecimento da realidade e para a harmonização e coexistencialidade de valores.

A Constituição da República de 1988, símbolo da redemocratização, insere-se nas tendências do “neoconstitucionalismo” contemporâneo. Esse “novo paradigma jurídico do constitucionalimo” exige dos aplicadores da lei a aceitação da normatividade da Constituição e o desenvolvimento de uma teoria do Direito e de uma “dogmática” a partir de um novo conceito de Direito e de pluralidade.

Nesse sentido, o constitucionalismo democrático abre perspectivas para o pluralismo em sua mais ampla acepção e evoca a teoria da desjudicialização da ‘justiça’. Nessa mesma linha, Vasconcelos (2014, p. 420) menciona a democratização da administração da justiça mediante a abertura do Poder Judicial ao diálogo social e à concertação social (democratização sob a forma de participação da Justiça na sociedade), bem como à participação da sociedade na administração da justiça como consequência dos princípios da cidadania e da dignidade humana.

Diante da omissão política do Estado para com a tutela dos direitos fundamentais, surge a excessiva judicialização e, consequentemente, um aumento progressivo das demandas que transformaram o Poder Judiciário em uma instituição dotada de descrédito social em virtude da morosidade, da ineficiência operacional e da incapacidade de assegurar a efetividade dos direitos de forma satisfatória para os jurisdicionados.

Os problemas mencionados geram a necessidade de promover políticas voltadas para a justiça coexistencial, principalmente na seara trabalhista, que requer agilidade e eficácia na satisfação de créditos de natureza alimentar. Assim, as políticas públicas e os estímulos normativos que enaltecem os métodos alternativos de prevenção e resolução de controvérsias comprovam o enquadramento do sistema Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (sistema NINTER) como instituição preparada e apta a promover a prevenção e a resolução extrajudicial de conflitos de menor complexidade na esfera das relações de trabalho.

O sistema Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista difere-se substancialmente das conhecidas Comissões de Conciliação Prévia.  O sistema NINTER, na prática, ultrapassa a esfera da resolução de conflitos e promove uma melhoria (racionalização) nas relações de trabalho, ao alcançar patamares civilizatórios que atribuem dignidade ao trabalho e ao trabalhador. É interessante ressaltar que o NINTER preexiste às Comissões. O primeiro Núcleo foi criado no município de Patrocínio/MG, em 1994, acoplando a vontade dos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio, do Sindicato Rural e da Associação dos Cafeicultores (ACARPA), decididos a encontrar soluções céleres e satisfatórias, com a utilização da autonomia coletiva aplicada aos vários problemas que marcavam as relações trabalhistas e aos quais a justiça do trabalho não conseguia atribuir tratamento adequado em virtude da massificação de conflitos que abarrotavam a Vara do respectivo município. 

Desde a edição da Lei n. 9.958/2000, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia no Brasil e fez inserir na CLT título correspondente à sua regulamentação, na teoria e na prática, estabeleceu-se errônea equivalência conceitual entre ambos os sistemas. No entanto, o legislador autorizou a aplicação de normas reguladoras do funcionamento das Comissões ao sistema Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista tão somente no que couber (art. 625-H, CLT), o que aponta para uma necessária distinção entre os dois institutos. A norma obriga a admitir que existem aspectos pertinentes a estes últimos, em relação aos quais a regulamentação das Comissões é inaplicável (VASCONCELOS, 2014, p. 326-327).

O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista é um sistema simultâneo de prevenção e resolução de conflitos trabalhistas, previsto no artigo 625-H da CLT. É pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sempre por um sindicato de trabalhadores e um sindicato patronal em determinado setor de atividade, e tem como objetivo promover a melhoria das relações de trabalho no âmbito da respectiva categoria em que se insere. A criação dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista depende exclusivamente da iniciativa dos sindicatos de cada setor de atividade, coletivamente organizado, no exercício de suas prerrogativas constitucionais de defesa de interesses e direitos das respectivas categorias e do direito à livre associação para fins lícitos. O sistema haure seu fundamento jurídico diretamente da Constituição Federal, em razão da pronta vigência dos direitos fundamentais (VASCONCELOS, 2014, p. 379).

O NINTER caracteriza-se como um sistema aberto, justamente por ser espaço institucionalizado de diálogo social em que os militantes do mundo do trabalho poderão realizar diagnósticos, que contribuirão para a prevenção dos principais conflitos atinentes à categoria signatária do Núcleo, contribuindo, simultaneamente, através da prevenção e da resolução de conflitos na esfera trabalhista, com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário e, consequentemente, atuando indiretamente como instrumento de redução e gastos públicos com a justiça do trabalho.  

 

4 Conclusão

 

As altas taxas de congestionamento do Poder judiciário provocam, consequentemente, gastos públicos exorbitantes, que comprometem percentual significativo do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Conforme abordagem realizada no decorrer da pesquisa, a nova cultura de prevenção e resolução de conflitos perpassa pela colaboração com o sistema de Justiça, que, atualmente, enfrenta uma crise de efetividade de direitos.

Diante do contexto de elevada taxa de congestionamento da Justiça do Trabalho e do crescimento progressivo da sobrecarga de demandas do TRT da 3ª Região, tudo isso devido à ausência de prevenção e resolução de problemas trabalhistas, principalmente os de menor complexidade, que acabam por se transformarem desnecessariamente em conflitos judicializados, se faz necessário estabelecer mecanismos de gestão da organização do trabalho que sejam eficazes e promovam diagnósticos profundos dos problemas que podem ser prevenidos.

Devido à alta litigância e à propositura de demandas repetitivas (que demonstram a ausência de efetividade dos direitos sociais), tem-se atualmente o estabelecimento de políticas públicas e estímulos normativos formulados no âmbito da administração da Justiça. Demostrou-se, na presente pesquisa, que o sistema NINTER está estruturado normativamente e aparelhado para ser um instrumento de projeção dessas políticas públicas estabelecidas em diversos estímulos normativos, pois possui abertura para canais de comunicação que contribuem para a adoção de medidas concertadas e voltadas para a prevenção de conflitos trabalhistas, para a implementação de meios extrajudiciais, além de auxiliarem o aprimoramento das atividades das instituições envolvidas e da negociação coletiva, compreendida em sentido amplo como instrumento de adequação à legislação e de sua aplicação à realidade.

Em suma, houve a confirmação da hipótese da pesquisa, que pressupõe a descentralização da administração da Justiça com o reconhecimento de instituições que coexistam e complementem a atuação do Poder Judiciário e que sejam capazes de prevenir conflitos, atribuir efetividade aos direitos trabalhistas, promover o diálogo social e realizar diagnósticos locais/setoriais que servirão de base para a regulamentação autônoma das relações de trabalho através de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, além de resolver conflitos trabalhistas de menor complexidade.

 

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[1] Pesquisa financiada pela CAPES (2014 a 2016).

[2] Pressupõe espaços dialógicos para que os jurisdicionados e os não jurisdicionados (cidadãos de modo geral) sejam ouvidos e para que possam opinar com sugestões úteis à resolução dos problemas afetos ao Poder Judiciário.

[3] A crise do Poder Judiciária é complexa e multifacetária. Devido a uma gama extensa de fatores, a crise não será objeto de análise no presente trabalho para evitar a perda de foco teórico-metodológico.

[4] O conceito de justiça substantiva não deve se deter apenas na justiça distributiva, também deve passar pelo diálogo em busca do conhecimento da realidade e pela ética de responsabilidade e solidariedade social na persecução de efetividade dos direitos sociais. Realizar a Justiça significa realizar direitos fundamentais e sociais. Não há justiça substantiva sem diálogo social e concertação social.