adicional a trabalhadores

Por afonso celso menezes | 20/08/2013 | Direito

IM) POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL A TRABALHADORES RURAIS SUBMETIDOS À AÇÃO DO TEMPO E DA TEMPERATURA.[1] 

Afonso Celso Menezes de Jesus Filho[2]

SUMÁRIO: Introdução; 1 Dignidade da pessoa humana; 2 O Trabalho e a saúde nas condições de insalubridade; 3 A justiça do trabalho ; Conclusão; Referências.           

RESUMO 

Realizou-se uma pesquisa a respeito do trabalho rural, abordando assim o seu respectivo conceito, sendo apresentado as leis que se encontram em nosso ordenamento jurídico que protegem tais trabalhadores, elencando a possibilidade ou impossibilidade de insalubridade, por parte dos trabalhadores rurais, tendo em vista que os mesmo tem sua jornada de trabalho ao céu aberto, cuja exposição direta e continua ao sol pode trazer graves danos a sua saúde.

PALAVRAS-CHAVES:

Adicional de insalubridade. Dignidade da pessoa humana. Justiça do trabalho.

Introdução 

            O direito do trabalho como previsto em nossa carta magna, artigo 7º que fala a respeito dos nossos direitos sociais, elenca sobre as conquistas adquiridas pelos trabalhadores no decorrer dos anos. Foi através do decreto n. 5.452/43 relacionado as leis trabalhistas, a CLT, onde os trabalhadores encontram sua maior proteção e garantias.

            Mesmo como todas essas leis que visam atender e proteger as necessidades dos trabalhadores, podemos perceber que ainda existem pequenas falhas, mais relacionadas a omissões na qual deixam o principal beneficiado de tais leis em situação de risco, como é o caso exposto no trabalho relacionado a possibilidade ou impossibilidade do adicional de insalubridade tendo em vista a exposição continua e duradoura ao sol, pelos trabalhadores rurais.

1        DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

 

             Antigamente o trabalho visava apenas a obtenção de lucro não importando a necessidade, saúde, condições necessárias para um bom desenvolvimento do trabalho, após muitas lutas ocorridas pelo desemprego provocado por diversos fatores como a saída das pessoas que trabalhavam no ambiente rural para a cidade, buscando melhores condições de vida, pelo desenvolvimento da tecnologia, na qual foi desenvolvido maquinas que gerou a época da produção em massa, na qual os trabalhadores forem gradativamente substituídos pelas maquina, período este chamado de maquinofatura, ocasionou com que os trabalhadores inconformados com as condições em que se encontravam, como: as péssimas condições de trabalho, as altas jornadas de trabalho, a pequena remuneração que eles recebiam e ate os abusos com relação aos trabalho feito por crianças, levou com que os mesmos organizassem movimentos, pacifico e muitas vezes ate ofensivos contra as fabricas, desde esse momento foram adquiridas conquistas que ate hoje em dia continuam e abriram espaço para outros benefícios adquiridos pelos trabalhadores. Mesmo assim ainda existem fatos que se encontram omissos relacionados aos trabalhadores.

            Tendo em vista tal abordagem feita, percebemos que ela possui um estreita ligação com a dignidade da pessoa humana na qual não deveria deixar de existir esse valor supremo e fim ultimo da vida humana e política associada a dignidade da pessoa humana, que estar relacionada a todos os homens e não so algumas classes e a alguns tipos de trabalhadores porque ela faz parte da própria humanidade e como condição desta, deve ser respeitada por todos e promovida pelo dever do estado. Dessa forma os detentores desse poder devem possuir plena consciência do destino fundamental do direito e que ao ser aplicado deva guardar a ordem e a justiça entre todos os homens.

             Dessa forma tendo em vista o principio da dignidade da pessoa humana, porque não seria correto o pagamento do adicional de insalubridade uma vez que os trabalhadores rurais que para conseguir seu sustento, trabalham de maneira continua ligada diretamente a ação do tempo e da temperatura, podendo estar trabalhando diante de fortes chuvas e sob o calor das altas temperaturas do sol, podendo ocasionar lesões gravíssimas como câncer de pele dentre outras doenças. Tal situação deveria ser observada pelos órgãos e agentes do estado negligenciado pelo operador do direito.

 O Professor Carlos Roberto Siqueira Castro, no que diz respeito ao  princípio da dignidade da pessoa humana, para ele, “globalizante e emblemático do conjunto das virtualidades humanas, tornou-se o epicentro do extenso catálogo de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, culturais, humanitários e personalíssimos”[3], com amparo no referido princípio: “Por sua indisputável proeminência no conjunto de valores constitucionais, deve o Estado, por intermédio de todos os seus órgãos e agentes, prestigiá-lo e impedir quaisquer ameaças e ações que debilitem a dignidade da pessoa humana”[4],até porque, como bem observado pelo notável processualista João Batista Lopes: “Num sistema como o nosso, em que o direito à vida e à dignidade constituem pilares do sistema, deverá o intérprete e aplicador guiar-se por tais princípios, dando-lhes prevalência na solução dos conflitos”[5].

2        O TRABALHO E A SAÚDE NAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE;

 

 

 

 

Devemos agora explanar essa intima relação existente entre o principio da dignidade da pessoa humana e a saúde que deve ser umas das maiores preocupações do estado na qual a Juíza Marga Inge Barth Tessler faz os seguintes apontamentos a respeito que :  “a saúde é, sem dúvida, um direito fundamental, pois intimamente vinculada ao direito à vida (artigo 5o) e princípio fundamental, pois integra o conceito de ‘dignidade humana’, princípio fundante da República (art. 1o, III, Constituição Federal de 1988).  A dignidade humana é elevada com o valor ‘saúde. O parágrafo 1o do artigo 5o inscreve como sendo de aplicação imediata as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais”, [6]em continuação, disse ainda: “Garantiu, também, a Constituição Federal de 1988, no artigo 7o, XXIII, a redução dos agravos à saúde por ocasião do trabalho, bem como assegurou que o exercício de atividades laborativas em locais insalutíferos fossem remunerados com um adicional (artigo 7o, XXIII)”[7] daí haver, anteriormente, lembrado ensinamento do ilustre Professor Wagner Balera, para quem o direito à saúde é um direito subjetivo público “que não pode ser negado a nenhuma pessoa sob pretexto algum”[8], todavia a realidade brasileira, vem demonstrando de diversas formas de se negar as pessoas esse direito que deveria ser inegável, e que na maioria das vezes as partes mais afetadas por essa situação são as pessoas mais necessitadas e mais pobres que não possuem conhecimento ou não intrusão para que se façam serem ouvidas, sendo assim ignoradas as condições agressivas em que  estas pessoas ficam sujeitas durante sua jornada árdua e intensa de trabalho, e alem do mais as condições imprevisíveis do tempo, na qual podem ser encontra sujeitas a chuvas ou a temperaturas altíssimas relacionadas a continua exposição ao sol, podendo gerar doenças graves e muitas vezes de difícil cura, não so pelo não existência ou dificuldade da mesma, mas sim pelo alto dispêndio financeiro que o mesmo teria que fornecer, e que ele não teria pois sua principal e talvez única fonte de renda, foi a que lhe gerou tal situação

Todavia essa situação não deve ser aceita, como já foi explanado mais acima, dessa forma a ilustríssima professora Yara Maria Pereira Gurgel, tem a opinião que :“A Carta Magna, fruto de todo um movimento de democratização do país, consagrou o direito à saúde do trabalhador como direito fundamental quando o inseriu nos direitos sociais”[9]. Tambem devemos abordar a opinião da juslaborista Yara Maria Pereira Gurgel  na qual fala que, no “Brasil, contrariamente à tendência dos países industrializados, o trabalhador continua se submetendo a regime de sobrejornadas e baixos salários para garantir a sua sobrevivência e de sua família, não se importando o empregador com a saúde daquele; muito embora o direito a saúde do trabalhador tenha sido alçado à matéria de direito Constitucional, consubstanciando em direito indisponível, de ordem pública e sua inobservância deve ensejar responsabilidade”[10]deve-se apresentar que na medida em que pe falado da que dar o serviço não se preocupa como no caso do obreiro, tal determinação possui uma certa generalização, pois não é de forma absoluta aqueles que sabem da situação e fazem, tomam medidas para sanar ou reduzir o impacto gerado por tal servido, todavia, existem sim e podemos ate nos atrever em falar que boa parte dos empregadores têm conhecimento da situação e nada fazem pois é mais custoso ao seu bolso ou então pensão que como o serviço as vezes é temporário, não possui um tempo que venha a causar graves danos a esse trabalhador.

Dessa forma com referencias aos trabalhadores rurais, tal situação não é lidada apensas do ponto de vista técnico, mas deve ter o interesse que tal ser humano sempre deve possuir e inspirar. “A injustiça no campo é tão séria em nosso país, que pouco se tem falado em condições de trabalho.O trabalho é realizado permanentemente no tempo; sob o sol causticante e ao sabor das intempéries. A exposição prolongada ao sol significa exposição a radiações ultra-violetas e infra-vermelhas, que podem provocar câncer de pele e cataratas. Estão ainda sujeitos à chuva...”[11]; quiçá por isso: “Não existem no Brasil registros que permitam uma avaliação precisa de quantos acidentes e doenças do trabalho ocorrem por ano no meio rural. Sabe-se, no entanto, que traz riscos e danos à saúde, em certas circunstâncias, comparáveis à construção civil e à indústria petroquímica”[12], vindo a ser então preocupante.

3        A JUSTIÇA DO TRABALHO

            as reclamações trabalhistas elas exemplificam a busca por interesses individuais so que mesmo de forma partícula  a dignidade humana. Atento a isso, a justiça do trabalho não deve fazer vista grossa, uma vez que tem conciencia do mal existente, que agride a saúde dos trabalhadores rurais e simplismento ignorar tal fator, uma vez sendo ajuizada a ação trabalhista.

             A justiça especializada do trabalho, deve atuar de forma firme, assumindo as devidas responsabilidades que foram a elas atribuídas, como fica claro na carta magna, tutelando assim os direitos dos trabalhadores, assegurando aquilo que lhe são de direito e não qualquer causa trabalhista que não tenha nenhum resguardo jurídico, devendo ser examinada cada situação de forma particular e caso essa demanda individual venha a trazer problema que atinge não só aquele trabalhador especifico, mas a todos, deve ser feito com que tal julgado tenha efeito a todos. Protegendo assim o direito a saúde e a vida, esta que se encontra igual não só aos trabalhadores e donos de empresas mas também para os trabalhadores rurais que trabalham pelo seu sustento.

             Esse principio da dignidade abordado não deve ser feito o mesmo com que aconteceu com o principio da igualdade, na qual foi confinado em um aspecto meramente formal, sem devida funcionalidade, sendo portanto insuficiente.

             O professor Maurício Antonio Ribeiro Lopes:  tem a opinião que :“Se o direito à igualdade já foi reduzido para um direito de igualdade formal, pela simples isonomia diante da lei, é imperioso impedir que o mesmo venha a ocorrer com a dignidade da pessoa humana. Evitar que venha a tornar-se o miserável formalmente digno diante do abastado, conferindo-lhe apenas a titularidade de um direito subjetivo à dignidade...a dignidade da pessoa não é um valor futuro, mas presente desde a vigência da Constituição. Todos têm acesso ao direito de dignidade material”[13], e concordando com tal entendimento, José Afonso da Silva diz: “a dignidade acompanha o homem até sua morte, por ser da essência da natureza humana, é que ela não admite discriminação alguma e não estará assegurada se o indivíduo é humilhado, discriminado, perseguido ou depreciado”[14]

Conclusão

 

            Dessa forma, a proteção, no caso a preocupação que os homens devem ter seria com relação ao direito a vida, mas vida de quem?, sem duvida alguma é a vida de todos juntamente com a saúde, dessa forma deve ser respeitado a dignidade da pessoa humana e a busca pelo principio da igualdade tambem aos casos dos trabalhadores rurais com relação ao adicional de insalubridade, tendo em vista que os mesmo para fazer sua atividade laborativa, necessitam passar longas jornadas, de forma continua, ao céu aberto, ficando a exposição de chuvas e as altas temperaturas do sol, podendo causar sérios problemas a vida desse trabalhador, como doenças de pele e ate câncer, que teriam uma dupla dificuldade de cura, uma vez que para o trabalhador cuidar de tal problema, necessária de dinheiro, so que sua principal fonte de renda e talvez a única de sua família, é a que estaria causando o principal problema.

Referências:

A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais, Forense, 2003

A Dignidade da Pessoa Humana: Estudo de um Caso”, “Revista dos Tribunais”, ano 87, dezembro/1998, volume n. 758,

A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia”,

Do que Adoecem e Morrem os Trabalhadores”, diversos colaboradores, organizadores Herval Pina Ribeiro e Francisco Antonio de Castro Lacaz, DIESAT – IMESP, 1984

O Direito à Saúde. A Saúde como Direito e como Dever na Constituição Federal de 1988”, in “Revista da AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil”, ano 20, n. 67,

Insalubridade – Morte Lenta no Trabalho

Limites à Duração do Tempo de Trabalho: Direito Fundamental do Trabalhador”, in Estudos em Direito Público”, publicação da ESMARN – Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, novembro/2002,

Princípio da Proporcionalidade e Efetividade do Processo Civil”, in obra coletiva “Estudos de Direito Processual Civil – Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão”,coordenador Luiz Guilherme Marinoni, RT, 2005,



[1] Paper apresentado a disciplina de Direito do Trabalho, ministrada pelo Prof. Hugo de Assis Passos

[2] Aluno do 7° período vespertino do curso de Direito da UNDB

[3] A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais”, Forense, 2003, p.13.

[4] “A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais”, cit., p. 13.

[5] “Princípio da Proporcionalidade e Efetividade do Processo Civil”, in obra coletiva “Estudos de Direito Processual Civil – Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão”,coordenador Luiz Guilherme Marinoni, RT, 2005, p. 137.

[6] O Direito à Saúde. A Saúde como Direito e como Dever na Constituição Federal de 1988”, in “Revista da AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil”, ano 20, n. 67, p. 192.

[7] .“O Direito à Saúde...”, cit., p. 193.

[8] .“O Direito à Saúde...”, cit., p. 190.

[9] .“Limites à Duração do Tempo de Trabalho: Direito Fundamental do Trabalhador”, in “Estudos em Direito Público”, publicação da ESMARN – Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, novembro/2002, p. 203.

[10] .“Limites à Duração do Tempo de Trabalho: Direito Fundamental do Trabalhador”, in “Estudos em Direito Público”, publicação da ESMARN – Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, novembro/2002, p. 205.

[11] Insalubridade – Morte Lenta no Trabalho”, cit., p. 55

[12] .“Do que Adoecem e Morrem os Trabalhadores”, diversos colaboradores, organizadores Herval Pina Ribeiro e Francisco Antonio de Castro Lacaz, DIESAT – IMESP, 1984, p. 169.

[13] “A Dignidade da Pessoa Humana: Estudo de um Caso”, “Revista dos Tribunais”, ano 87, dezembro/1998, volume n. 758, p. 115.

[14] A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia”, cit., p. 93.

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