AÇÕES PARA REIVINDICAR A POSSE: Uma análise de caso.

Por Rachelly Clécya Brandão de Castro | 07/12/2016 | Direito

Rachelly Clécya Brandão De Castro

Após o divórcio ocorrido 5 anos depois de seu casamento, José da Silva luta para garantir seu direito sobre um apartamento que pagou sozinho com o seu próprio dinheiro e que mesmo não estando em seu nome, o juiz ao dar a sentença de divórcio, decidiu que este imóvel pertence apenas a ele.

Entretanto, sua ex-esposa, Mirinha Batista se recusa a sair o imóvel mesmo após ter o conhecimento da sentença em favor de José da Silva. Ela alega que só deixará o imóvel após a liquidação da sentença quanto aos bens que serão partilhados.

Vale ressaltar que José da Silva e Mirinha Batista se casaram em um regime de separação total de bens e que a separação de fato ocorreu após 5 anos, período em que apenas Mirinha Batista continuou morando no apartamento objeto de Litígio e somente 1 ano após a separação é que o Juiz deu sentença favorável a José da Silva.

O apartamento objeto desse litígio localiza-se na Rua Sem-Fim, n°10, Apartamento 900, no município de São Luís, Maranhão e dele José possui apenas uma escritura e uma procuração caso queria algum dia transferir a outra pessoa. 

  • IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO 

2.1 PROBLEMÁTICAS POSSÍVEIS

  • José deverá propor ação possessória de reintegração de posse para garantir seu direito ao apartamento
  • José poderá propor ação Petitória Reivindicatória
  • José poderá propor liminar para executar a sentença 

2.2 DESCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO 

  • José deverá entrar com ação possessória de reintegração de posse para garantir seu direito ao apartamento 

Após a separação de fato, José que antes residia no apartamento, perdeu a posse apenas temporariamente sobre ele no momento em que se retirou e apenas Mirinha continuou morando no apartamento, passando assim a exercer sozinha posse sobre ele. O artigo 1223 do Código Civil expõe os casos em que ocorrerá a perda da posse: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o artigo 1.196, CC” que por sua vez afirma que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CÓDIGO CIVIL, artigo 1.196)”. Portanto, a partir da leitura conjunta de ambos os artigos pode-se concluir que a perda da posse ocorrerá mesmo que contra a vontade do possuidor, quando cessar os poderes inerentes à propriedade, ou seja, o poder de usar, dispor e gozar de determinado bem. Carlos Roberto Gonçalves cita que a perda da posse poderá ocorrer também “pela posse de outrem, ainda que a nova posse se tenha firmado contra a vontade do primitivo possuidor, se este não foi mantido ou reintegrado em tempo oportuno (GONÇALVES, 2003, p.26).”

Até antes do conhecimento da sentença de divórcio, Mirinha Batista exercia uma posse justa tendo em vista que não precisou utilizar-se de violência, clandestinidade ou precariedade, pois José da Silva saiu do apartamento sem grandes litígios, entretanto, após a sentença na qual o juiz determinou que tal apartamento pertencia somente a José, Mirinha passou a exercer uma posse injusta por precariedade pois, já que em decorrência da sentença deveria devolver o imóvel a seu ex-marido, mas assim não o fez. Conforme afirma Caio Mário, o vício da precariedade tem início assim que o injusto possuidor se recusa a atender à revogação da autorização anteriormente concedida.

A partir do estudo das Ações Possessórias bem como do artigo 1.210, CC que também aborda este assunto, entende-se que José da Silva pode se valer de ação possessória pois conforme visto anteriormente ele já teve a posse sobre o imóvel, portanto, a ação cabível é a reintegração de posse  por ter sido vítima de um Esbulho, que conforme Carlos R. Gonçalves, configura-se quando ocorre a perda da posse contra a vontade do possuidor como conseqüência de vícios como clandestinidade ou precariedade. Se resultante de precariedade, o esbulho será pacífico, conforme ocorre no caso em ora discutido.  A citação seguir apresenta o conceito de reintegração de posse:

“Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos ano e dia, a ação com o nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição do mandado liminar para que seja o possuidor prontamente reintegrado (...) Cabe a ação do esbulho ao possuidor direto contra terceiro ou contra o possuidor indireto. São requisitos desta ação a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade).” (PEREIRA, 2004, p. 68 e 69)

 

Portanto, João da Silva poderá propor uma ação possessória, especificamente de reintegração de posse por ter sido vítima de esbulho. Nesta ação poderá discutir tão somente a posse e não aguir questão de propriedade.

Pode ainda no caso do juiz considerar que não houve a perda da posse, admitir a fungibilidade assim como admite o artigo 920 do Código Civil, admitindo Ação de Manutenção de Posse no lugar de Reintegração de posse. 

  • José deverá entrar com Ação Petitória Reivindicatória 

Outra medida judicial que José da Silva poderá tomar é entrar com uma Ação Petitória Reivindicatória partindo do pressuposto de que José da Silva é também proprietário do apartamento por possuir a sentença do juiz em seu favor. “Cabe, ante a constituição de uma situação contrária ao seu domínio, promover a reivindicação, reavendo a coisa por via petitória” (PEREIRA, 2004, p. 69).

Na Ação reivindicatória petitória a legitimidade para propor essa ação é do proprietário e nela discutir-se-á a propriedade. “Nessa ação o autor deve provar o domínio, oferecendo prova de propriedade segundo preceitua Gonçalves. José é considerado proprietário por poder a qualquer momento fazer o registro do imóvel.

 

  • José poderá propor liminar para executar a sentença

Assim como no caso em questão, por ter o esbulho/turbação ocorrido com menos de ano e dia da propositura da ação, José da Silva pode ainda pleitear Liminar que fará com que o juiz faça a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse, antecipando a proteção possessória pleiteada assim como expõe Gonçalves que diz ainda não ser justificável a concessão desta com base apenas em documentos que só provam o domínio. 

  • Quais as conseqüências que a ex-mulher de José sofrerá se não devolver o imóvel?

Caso Mirinha Batista continue irredutível negando-se a sair do imóvel, deverá pagar indenização referente a perdas e danos à José da Silva, em conformidade com o que garante o CC, no artigo 1218 “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”. 

  • DESCRIÇÃO DE CRITÉRIOS E VALORES 

 Na resolução do presente caso deve-se atentar a diversos critério tais como o conceito de posse e propriedade, bem como as características de uma posse e a diferenciação desta quanto a detenção. 

REFERÊNCIAS

 

GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938- Direito das coisas, volume 3- 6ª Ed. Atual, de acordo com o novo Código Civil – São Paulo, Saraiva, 2006.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. RIO DE Janeiro: Forense, 2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas, V.5, 28 ED São Paulo, Saraiva, 2003.

Vade Mecum RT – Ver., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.