Acesso à justiça ou ao poder judiciário?
Por Karina Silva de Jesus | 29/02/2012 | DireitoACESSO À JUSTIÇA OU AO PODER JUDICIÁRIO?[1]
Karina Silva de Jesus[2]
Guilherme Rocha Araújo[3]
Sumário: Introdução; 1. O Federalismo; 2. Construção da cidadania no Brasil; 3. Diferentes “justiças”; Considerações finais; Referências.
RESUMO
O objetivo deste artigo é analisar, a partir de estudos com base na doutrina especializada e de informações do corpo jurisconsulto especializadoem Estado Federal, o contexto em que é aplicada a noção de Justiça mais recorrente no Poder Judiciário brasileiro, bem como moldar conhecimento acerca da construção da cidadania no país de acordo com o modelo e os princípios federalistas e suas principais implicações na atualidade. Questiona-se, também, se há efetivação da justiça nos julgamentos dos conflitos, contrapondo o acesso formal a um acesso principiológico.
PALAVRAS-CHAVE
Justiça, Judiciário, Federalismo, Cidadania.
[...] Não se deve, portanto, responder à injustiça com a injustiça, nem fazer mal a nenhum homem, seja o que for que ele nos tenha feito.
Sócrates[4]
Introdução
Para tratar acerca do acesso à justiça no Brasil, é importante primeiramente ressaltar o significado do modelo federalista adotado e suas principais características, destacando alguns dos cenários em que é utilizado, além de requisitos desta forma de Estado.
É imprescindível discutir como se deu a construção da cidadania no país, pontuando as influências assim exercidas no contexto da formação desta identidade brasileira. Deste modo, cabe analisar o modo como esta construção influiu diretamente na internalização do brasileiro de seu papel como cidadão, possuindo consequencias imediatas no que diz respeito a sua visão de mundo.
Ainda nesse contexto, procura-se questionar se o acesso à justiça na contemporaneidade equivale ao acesso ao Poder Judiciário, com a capacidade dos cidadãos entrarem com suas demandas em juízo, analisando qual seria de fato o papel deste Poder e o seu modo de atuação na sociedade.
1. O Federalismo
Sob a ótica doutrinária predominante, torna-se impossível estabelecer, em sentido estrito, o conceito de Federalismo, devido ao fato de esta forma de governo ser analisada atualmente a partir de distintas vertentes. Em um primeiro momento, impende ressaltar que, para falar de Federalismo, há que se falar em federação e, ao falar nesta, cumpre discorrer acerca de contratualismo na sociedade civil. A palavra federação, inclusive, “é originária do latim foedus, que quer dizer aliança, pacto, tratado. Assim, não é difícil afirmar que a federação é o resultado da união, da aliança entre os Estados, membros de um todo” (SOUZA, 2005, p. 170).
O Federalismo que surge em 1787 com a primeira (e única) Constituição dos Estados Unidos da América, após o pacto das antigas treze colônias inglesas, na Convenção de Filadélfia, veio como resposta às limitações de direitos e políticas opressoras, características de regimes absolutistas. Locke, em seus tratados sobre o governo civil, já enunciara que é “evidente que a monarquia absoluta, que alguns consideram o único governo no mundo, é de fato incompatível com a sociedade civil, e, portanto, não pode ser, de modo algum, uma forma de governo civil” (LOCKE, 2005, p. 380).
Nesse cenário, é cabível afirmar que o sistema federal pressupõe uma dupla autonomia territorial do poder político, que deve estar dividido em um poder central, o governo federal, e numa esfera descentralizada distribuída pelos governos-membros. Com efeito, admite-se o federalismo a partir de um contexto de heterogeneidades territoriais, promovendo a acomodação desses interesses diversosem um Estadonacional já consolidado (SOARES, 1998). O Brasil apresenta uma terceira ramificação na esfera territorial do federalismo, qual seja: o Município, dotado de autonomia financeira, administrativa e política.
Note-se, por oportuno, que a ideia de federalismo – nos moldes de sua nascente, nos Estados Unidos da América – implica uma noção de descentralização do poder, não se confundindo, no entanto, as duas premissas. Ressalte-se, outrossim , que a mera verificação de um sistema de governo descentralizado não pressupõe a existência fática de um Estado Federal. A descentralização do poder é, irrefutavelmente, o ponto nevrálgico em um ambiente federalista, mas não se pode olvidar que a instituição de um Estado Federal visa, precipuamente, a promoção de um Estado Democrático de Direito, possuindo a União uma restrita competência legislativa, em favor de uma ampla representatividade dos Estados-membros. É este o cenário político que se observa no caso norte-americano, que sofreu influência direta dos ideais iluministas que preponderavam à época.
O entendimento de Márcia Soares não destoa do exposto. Ao discorrer acerca do campo político-institucional da aludida forma de governo, a autora assevera (acertadamente, diga-se) que:
O maior mérito do sistema federal não está no campo da eficácia econômica ou administrativa, mas no campo das relações de poder: a federação, como se procurará demonstrar, é o meio de organização territorial mais apropriado para garantir, via democracia, estabilidade e legitimidade políticas aos governos dos Estados nacionais cujas sociedades são marcadas por grande heterogeneidade de base territorial (SOARES, 1998, p. 138, grifo nosso).
Repise-se que “o Brasil configura um federalismo trino, com três níveis de poder: o federal, o estadual e o municipal, onde os Estados-membros concentram pouca autonomia” (RICCITELLI, 2007, p. 55). Forma federativa, esta, que se encontra petrificada pelo Ordenamento Jurídico, em consonância com a Carta Política vigente (CF/88, art. 60, § 4º, inc. I). É justamente neste ponto que se verifica a matriz dos problemas suscitados. Na realidade pátria, o que existe, em verdade, é a hierarquização dos níveis de poder, com o federal se sobrepondo aos demais. Mesmo na prática conhecida por federalismo cooperativo (em que a União aplica recursos federais nos Estados e Municípios), há inúmeras reclamações alegando discrepância na distribuição de tais recursos e a constante incidência de atividades fraudulentas por parte de alguns Estados-membros e seus respectivos Municípios.
Imperioso que se venha extirpar, desde o nascedouro, a ideia de hierarquização entre as esferas de poder, pois não se coaduna com o conceito de democracia – que, por sua vez, exige descentralização. “É indispensável que não se estabeleça a supremacia da União ou das unidades federadas, devendo-se procurar uma distribuição de competências equilibrada” (DALLARI, 1986, p. 19).
Cumpre anotar, ademais, o papel do Poder Judiciário na efetivação dos princípios federalistas. Com o advento da Constituição de 1988 e o processo de redemocratização do país, tornou-se possível perceber o fortalecimento da jurisprudência como um espaço criativo do direito, que também assumiu um papel mais rigoroso e influente com um novo tratamento dado à Dogmática Jurídica. O protagonismo da jurisprudência permitiu que o Supremo Tribunal Federal adotasse uma reflexão crítica para questões político sociais. A contribuição do método sistemático para o direito acrescentou o sentido crítico-avaliativo, no qual devem ser ponderados os padrões éticos implícitos nos princípios reconhecidos pela própria razão (FERRAZ JÚNIOR, 2003).
2. Construção da cidadania no Brasil
Como expõe José Murilo de Carvalho, a cidadania é um fenômeno “complexo e historicamente definido” (CARVALHO, 2002, p. 8). De acordo com o autor, uma cidadania plena deveria combinar liberdade, participação e igualdade para todos, o que talvez seja inalcançável (CARVALHO, 2002).
Em diversos países da Europa houve primeiramente a ocorrência dos direitos civis, depois os políticos e, então, os sociais. O problema da cidadania no Brasil se dá a partir da não existência desta sequência lógica, afetando diretamente sua natureza. Considerando a ausência de direitos civis e políticos, os sociais tendem a ser perigosamente arbitrários (CARVALHO, 2002).
No Brasil, a desigualdade logo foi estabelecida em decorrência das hierarquizações entre os senhores de engenho e demais pessoas, somadas à escravização de índios e negros africanos. “Os direitos civis beneficiavam a poucos, os direitos políticos a pouquíssimos, dos direitos sociais ainda não se falava, pois a assistência social estava a cargo da Igreja e de particulares” (CARVALHO, 2002, p. 24).
No fim do Período Colonial ainda não existia um sentido de nacionalidade. Os brasileiros foram tornados cidadãos pela Constituição, sendo que sua maior parte não havia exercido a prática do voto ou tinha noção do significado de eleger alguém como seu representante político. Mesmo a introdução da Primeira República, em 1889, não significou uma notável mudança, tendo em vista que
não houve experiência política prévia que preparasse o cidadão para exercer suas obrigações cívicas [...]. Até mesmo os membros mais esclarecidos da elite política nacional, bons conhecedores das teorias do governo representativo, quando se tratava de fazer política prática recorriam aos métodos fraudulentos, ou eram coniventes com os que os praticavam (CARVALHO, 2002, p. 43-44, grifo nosso).
As práticas paternalistas aqui desenvolvidas, apesar de minorar ou promover a “resolução” de conflitos individuais, não possuíam, nem possuem a capacidade de construir uma autêntica comunidade ou uma cidadania ativa, mesmo com alguns movimentos sociais desenvolvidos no período regencial como a Balaiada e a Guerra de Canudos, por exemplo, grande parte dos participantes não tinha a consciência do que representava aqueles movimentos (CARVALHO, 2002).
Já no século XX, com o surgimento da classe operária, foi possível observar a formação de cidadãos mais ativos. Mesmo com o fracasso inicial do movimento operário em 1920, já significou um imensurável avanço na questão da cidadania no país, embora tal época sela caracterizada pela “estadania”, sendo a cidadania uma concessão estatal aos indivíduos (CARVALHO, 2002), e a carteira de trabalho se apresentou nesse momento como uma certidão de nascimento desta cidadania brasileira (TELLES, 2001).
Até 1930, não havia organização política popular nem sentimento nacional consolidado. A participação política era restrita a alguns grupos, sendo que a grande massa popular ainda assistia a importantes acontecimentos políticos nacionais de forma bestializada (CARVALHO, 2002).
A Constituição de 1946, além de assegurar conquistas sociais anteriores, garantiu também direitos civis e políticos, assim como na década de 1960 existiram as demandas acerca das reformas de base, de estrutura agrária, fiscal, política e educacional, não cabendo pontuar mais detalhadamente este assunto neste presente artigo. O que se pretende aqui ressaltar é como esta construção invertida, poderia se afirmar até que equívoca, de que a cidadania influenciou diretamente a formação dos cidadãos brasileiros e, consequentemente seu campo de atuação e suas demandas ao Poder Judiciário.
3. Diferentes “justiças”
Em um sistema federativo, os tribunais possuem um papel de maior importância do que em sistemas unitários, com a finalidade primordial de julgar conflitos constitucionais entre entes federados e conflitos de interesse. No Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o papel de “guardião da Constituição” (OLIVEIRA, 2009, p.11).
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Judiciário algo que não foi outorgado nas Constituições anteriores: a autonomia institucional, realizada através do exercício de atividades normativas e administrativas de auto-organização e de autorregulamentação. Como assinala Mendes (2009, p. 931), “diferentemente dos demais Poderes, que, de certa maneira, se entrelaçam, o Judiciário é aquele que de forma inequívoca se mostra como referência aos demais”. Sendo assim, questiona-se: do que se pode observar no Poder Judiciário brasileiro, atualmente, é possível afirmar que este atende satisfatoriamente aos brasileiros no que tange à distribuição de justiça?
Muitas vezes o problema da justiça, em si mesma, é relegado a um segundo plano e confundido com a possibilidade de ingresso no Judiciário, mas não como essência deste órgão. À letra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 12), tem-se que “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos”.
Contudo, insta gizar que se busca, neste ponto, uma possível congruência entre “acesso à justiça” e “acesso à ordem jurídica justa”, advindo daí o conceito de justiça substancial. “Não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas para suas pretensões, ou soluções que não lhe melhorem efetivamente a vida em relação ao bem pretendido” (WATANABE apud DINAMARCO, 2001, p. 114-115).
O entendimento majoritário da doutrina assente que há dois sentidos para a expressão “acesso à justiça”. Em um primeiro plano, coloca-se o termo “justiça” como analogia às instituições do foro jurídico, presumindo “acesso à justiça como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário” (RODRIGUES, 1994, p. 28). De maneira contraposta, o segundo sentido da expressão “acesso à justiça” adota uma conotação inserida em uma escala de valores e direitos fundamentais para o ser humano, transcendente ao Poder Judiciário (RODRIGUES, 1994).
Corroborando tais pensamentos, cite-se:
O acesso à justiça não se identifica, pois com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo [...].Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido de demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas [...]; mas para a integralidade do acesso à justiça é preciso disso e muito mais (CINTRA, 2010, p. 39, grifo nosso).
Existe um alto número de ações não julgadas pelo STF, cerca de 60 % (sessenta por cento), o que pode representar não uma escusa do Poder Judiciário no exercício do seu papel, mas uma fragilidade na resolução de questões federativas, considerando a necessidade de respostas rápidas em determinados casos (OLIVEIRA, 2009). E os números ainda são mais expressivos:
Em 1940, o Supremo recebeu 2.419 processos; este número chegará a 6.376 em 1970. Com a adoção da Constituição de 1988, saltamos para 18.564 processos recebidos em 1990, 105.307 em 2000 e 160.453 em 2002, ano em que o Supremo recebeu o maior número de processos em toda sua história. Em 2007, foram 119.324 processos recebidos (VIEIRA, 2008, p.7).
O indivíduo, não tendo suas demandas atendidas, deve ainda revestir-se de seu papel ativo como cidadão, reivindicando seus direitos, visando sua efetivação categórica em sociedade e atuando como uma estratégia política dinâmica, como um sujeito que pertence ao palco das discussões (DAGNINO, 1994).
Pode-se analisar também o aumento de demandas no Judiciário como uma retração do sistema representativo federalista, significando assim sua incapacidade nos moldes atuais de cumprir os ideais de justiça e de igualdade, funcionando como uma relação paradoxal: um elemento da democracia com a finalidade de suprir lacunas e assegurar direitos contribuindo para a própria crise democrática (VIEIRA, 2008).
“A jurisdição se exerce através do processo [...], instrumento do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhe é apresentado em busca de solução” (CINTRA, 2010, p. 29). Nesse sentido, cabe pontuar que o brasileiro é “visceralmente contrário à burocracia [...], à centralização, complicação, ao formalismo e à desconfiança” (REIS, 1990, p. 174), sendo esta característica uma herança cultural herdada das práticas patrimonialistas advindas da época colonial. Em decorrência desta repulsa dos brasileiros, a abertura de processos junto ao Poder Judiciário é evitada sempre que possível, prática que tende a ser intensificada pela não resolução dos conflitos em seus aspectos principiológicos (REIS, 1990).
À guisa do exposto, admite-se, de maneira cristalina, que a expressão “acesso à justiça” deva estar mais vinculada ao conceito axiológico de justiça. Haveria, dessa forma, “a possibilidade de buscar a justiça, não somente por meio do Poder Judiciário, como também, pela mediação e pela arbitragem, que precederam a jurisdição” (MENDONÇA, 2007, p. 1). Dentro desse prisma, observam-se, no Ordenamento Jurídico pátrio, inúmeros diplomas criados para ampliar (e facilitar) o acesso à justiça[5].
Considerações Finais
A abertura política promovida pela Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma nova visão dos Poderes do Estado. Nesse sentido, o Poder Judiciário, através do exercício de sua função jurisdicional, deve promover o mais elevado interesse da sociedade: a efetivação de seus objetivos que são, antes de tudo, objetivos sociais pertencentes ao Estado como um todo (CINTRA, 2010).
Em contrapartida, o que se percebe é que muitas vezes não é isto que ocorre na prática. O aumento das demandas no Judiciário brasileiro representaria uma “desconfiança da democracia” (VIEIRA, 2008, p.3), mas aqui não cabe julgamento se este fato seria negativo ou positivo para sociedade por si só, apenas evidenciar que o acesso à justiça não pode recair num reducionismo extremista na possibilidade de ingresso de ação nos órgãos competentes, nem o cidadão se limitar a uma postura acomodada diante desses acontecimentos, este deve ser participativo e reivindicar seus direitos.
Procura-se, assim, discutir o acesso à justiça de uma forma mais ampla, moldando-a de forma a garantir a tutela de fato de valores, não apenas de direitos colocados em um plano aquém dos cidadãos. Remetendo-se, agora, ao conceito axiológico de acesso à justiça, uma alternativa, para se evitar o total colapso do sistema judiciário, poderia ser o incentivo da utilização da mediação (Projeto de Lei nº4827-B/1998) e da arbitragem (Lei nº9307/1996), meios extrajudiciais de composição de conflitos (MENDONÇA, 2007).
É imprescindível que não haja a confusão dos significados inerentes ao acesso à justiça e à função primordial jurisdicional de dirimir os conflitos de interesse na sociedade (CINTRA, 2010). Em última instância, cabe ao Judiciário a palavra final acerca da interpretação constitucional (BARROSO, 2009), tornando-se, assim, um órgão de calibração e próprio assegurador do sistema federalista e da democracia brasileira.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 53/2006 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986.
DAGNINO, Evelina. Os movimentos sociais e a emergência de uma nova noção de cidadania. In: Os anos 90: política e sociedade no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1994, p.104-115.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo de Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado de. Acesso à Justiça no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1438, jun. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9993>. Acesso em: 25 out. 2010.
OLIVEIRA, Vanessa Elias de. Poder Judiciário: árbitro dos conflitos constitucionais entre Estados e União. Revista Lua Nova, São Paulo, n. 78, p. 223-250, 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452009000300011&script=sci_arttext >. Acesso em: 29 out. 2010.
REIS, Elisa Pereira. Opressão Burocrática: o ponto de vista do cidadão. In: Revista Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v.3. n.6, 1990, p. 161-179.
RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Barueri: Manole, 2007.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.
SOARES, Márcia Miranda. Federação, Democracia e Instituições Políticas. Revista Lua Nova. n. 44, 1998, p. 137-163. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64451998000200007&script=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: 09 out. 2010.
SOUZA, Adalberto Pimentel Diniz de. A mecânica do federalismo. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 165, a. 42, p. 169-176, jan./mar. 2005. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/26040-26042-1-PB.pdf>. Acesso em: 26 out. 2010.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v.4, n.2, p. 441-464, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322008000200005&script=sci_arttext>. Acesso em: 25 out. 2010.
[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação nas disciplinas de Direito Constitucional I e Sociologia Jurídica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco; ministradas, respectivamente, pela Prof.ª Msc. Ana Paula Antunes Martins e Prof. Msc. Rafael Silva.
[2]Graduanda do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. E-mail: karinadejesus01@hotmail.com.
[3]Graduando do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. E-mail: guilherme.rocha@trf1.jus.br.
[4] PLATÃO. Apologia de Sócrates – Críton. São Paulo, Edições 70, p. 7.
[5] Dentre os quais, cite-se: a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95); o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.778/90); o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90); a Lei n. 9.079/95, que criou a ação monitória; a Lei da Ação Civil Pública (7.347/85); a antecipação da tutela, mediante o poder geral de cautela, instituído pelo art. 798 do Código de Processo Civil como instrumento colocado à disposição do magistrado.