Ação Trabalhista
Por Rafael Gomes de Lima | 18/04/2013 | Direito
Ação Trabalhista
Jailton Martins dos Santos
Rafael Gomes de Lima
Resumo
O presente artigo trata da ação trabalhista, estabelecendo uma abordagem geral dos conceitos e fundamentos, assim como suas principais características, mostrando que esta é essencial para invocar a tutela jurisdicional do Estado. Tem-se como principal objetivo tecer análises sobre os posicionamentos a respeito do tema, fundamentando-se nos princípios, nos julgados, na doutrina, na Consolidação Das Leis Trabalhistas e no Código de Processo Civil, que é fonte subsidiária do processo trabalho, e como objetivos específicos têm-se determinar quais as teorias que tentam explicar a natureza jurídica da ação, fazer uma abordagem sobre o seu moderno conceito, determinar e conceituar os seus elementos, mostrar de forma clara e explicativa como estas se classificam no âmbito do processo trabalhista e delimitar quais seriam as condições a serem observadas para o efetivo exercício da ação. Os resultados obtidos nesse trabalho foram frutos de pesquisas teóricas e qualitativas de natureza bibliográfica, por isso fizemos um estudo de livros publicados, julgados, Constituição Federal e legislação própria, que seriam a Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei nº 9958/2000, a Emenda Constitucional nº 45/2004 e o Código de Processo Civil. Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5° inciso XXXV, a ação como um direito fundamental, sendo ele uma cláusula pétrea, conforme o artigo 60, § 4º, inciso IV. Os métodos utilizados nessa pesquisa foram o crítico – dedutivo e o analítico – descritivo, sendo que o primeiro trata dos requisitos da análise crítica e das deduções que possam ser extraídas das discussões sobre a ação trabalhista; e o segundo aborda a descrição acerca da ação trabalhista, mostrando a sua natureza jurídica, elementos, conceitos, classificação e condições para o seu exercício. Pode-se, portanto, observar que as ações trabalhistas se classificam classicamente em ações de conhecimento, ações executivas, ações cautelares, ações coletivas stricto sensu e ações coletivas lato sensu, e que para o seu exercício devem ser observadas algumas condições conforme prevê a teoria eclética da ação, que encontra arrimo no art. 267, inciso IV, a saber, a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de agir e interesse processual.
Palavras-chave: Processo do trabalho. Ação trabalhista. Condições da ação. Elementos da ação. Classificação das ações.
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Sumário: 1Natureza jurídica da ação. 2 Moderno Conceito de Ação. 3 Elementos da Ação. 3.1 As Partes. 3.2 O Pedido. 3.3 Causa de pedir. 4 Classificação das ações trabalhistas. 4.1 Ações de Conhecimento. 4.1.1 Ação de remoção do ilícito e Ações Inibitórias. 4.2 Ações executivas. 4.3 Ações Cautelares. 4.4 Ações Coletivas Lato Sensu e Ações Coletivas Stricto Sensu. 5 Condições da Ação. 5.1 Possibilidade Jurídica do Pedido. 5.2 Legitimidade das Partes. 5.3 Interesse Processual de Agir. 6 Conclusão. 7 Referências. |
Introdução
Nos tempos remotos, os conflitos que surgiam entre os cidadãos eram resolvidos, em sua maioria, pela força, através da autotutela, também chamada de autodefesa, que consistia na imposição da vontade de uma das partes a outra.Com a evolução da sociedade surgiram métodos mais justos e eficazes para a resolução dos conflitos, como a autocomposição e o processo.
A partir do momento que o Estado moderno avocou para si a atividade jurisdicional, os conflitos de interesses, com exceção de algumas hipóteses em que a legislação permite a autotutela e a autocomposição, passou a ser resolvidos por meio do poder judiciário, através de um devido processo legal.
No entanto, como se sabe, para que o poder judiciário inicie a marcha processual se faz necessária a iniciativa das partes, devido ao princípio da inércia, e o meio adequado de dá início ao processo é através da ação. Como diz Carlos Henrique Bezerra Leite à ação seria “o direito de exigir do Estado o exercício da sua atividade jurisdicional”. (2010, página 279).
Nesse trabalho abordaremos, justamente, a ação, mais especificadamente a ação trabalhista, abordando, de um modo geral, os temas mais relevantes da matéria.
Tratando-se, pois, de uma pesquisa de cunho bibliográfico, com a utilização dos métodos analítico – descritivo e crítico - dedutivo, assentada na categoria teórica e com abordagem qualitativa.
Para melhor compreensão do tema, optamos por dividir este artigo em títulos e subtítulos, pois apresenta uma melhor estrutura didática.
1 Natureza Jurídica da Ação
Em relação à natureza jurídica da ação a doutrina se mostra bastante divergente existindo muitas teorias que tentam determiná-la.
Uma delas é a Teoria Imanentista. Para esta teoria a ação está incrustada dentro do direito privado, do direito civil. Para ela a ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo aquilo que nos é devido, como diriam os romanos “actio autem nihilaliud est, quamiuspersequendiiudicio quod sibidebeatur”. Vale mencionar que esta teoria foi adotada pelo código civil de 1916.
Opondo-se a este conceito civilista existem as doutrinas públicas da ação. As principais características que as doutrinas públicas apresentam são: a ação é um direito autônomo, há uma conexão instrumental entre a ação e o direito material a ser protegido, é um direito público, é um direito abstrato e a ação é um direito a prestação jurisdicional do Estado.
Entre as doutrinas públicas da ação estão incluídas:
I - Teoria da ação como direito autônomo e concreto
Para esta teoria a ação seria um direito autônomo e concreto à tutela jurisdicional de mérito. Pode-se afirmar que esta corrente doutrinária tem início com Adolpho Wach em sua obra sobre ação declaratória. A partir daí, a ação passou a ser vista como uma ciência, com suas próprias normas, regras e leis.
No entanto, esta teoria contém um equívoco, qual seja a de afirmar que a ação esta subordinada à existência de um direito subjetivo material. Em outras palavras, este respeitado jurista afirma que só há ação autônoma se ao final do processo o autor obtivesse sentença favorável à sua pretensão. No caso do autor ter uma sentença que vá de encontro com sua pretensão, não teria sequer existido o direito de ação.
Chiovenda apresenta um novo desdobramento desta teoria afirmando que a ação é um direito potestativo, que nada mais é do que um direito subjetivo que não admite contestações.
II - Teoria da ação como direito autônomo e abstrato
Para a mencionada teoria, o direito de ação seria o direito à composição do litígio pelo estado. Para esta doutrina existiria ação independentemente do resultado da lide, ou seja, mesmo que o autor não tenha o direito que alega, terá existido a ação.
Defendem esta teoria: Mortara, Degenkolb e Plósz.
III - Teoria eclética
Liebman, partindo da teoria da ação como direito autônomo e abstrato, criou uma teoria eclética. Tal teoria diz que a ação existirá quando preenchidos alguns requisitos, como a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Logo, preenchidas tais condições, o autor teria direito à tutela jurisdicional de mérito, pouco importando o resultado da demanda.
Esta teoria foi adotada pelo atual Código de Processo Civil, que em seu artigo 3º e 267, VI, estabelece:
Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 267 – Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI – Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
2 Moderno Conceito de Ação
A doutrina tem diversas definições sobre o que seria ação. Carlos Henrique Bezerra Leite traz uma definição bastante completa, assim diz o mencionado autor:
Ação é um direito público, humano e fundamental, autônomo e abstrato, constitucionalmente assegurado à pessoa, natural ou jurídica, e a alguns entes coletivos,para invocar a prestação jurisdicional do Estado, objetivando a tutela dedireitos materiais individuais ou metaindividuais. (2010, página 282).
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5° inciso XXXV, a ação como um direito fundamental, sendo ele uma cláusula pétrea. Para Marinoni, a ação é o mais fundamental de todos os direitos, já que é imprescindível à efetiva concreção de todos eles.
Muitos outros conceitos são apresentados pela doutrina, sendo que, sobre o tema, é importante observar que, modernamente, não podemos conceituar ação sem falar que ela é um direito fundamental e que tanto um indivíduo como uma coletividade, de um modo geral, tem direito a prestação jurisdicional.
3 Elementos da Ação
A teoria eclética da ação, adotada no sistema jurídico pátrio, estabelece, como visto anteriormente, que só existirá ação quando preenchidos certos requisitos.
Nota-se, pois, que o direito a ação não é absoluto, pois a lei impõe condições para que ele possa ser exercido. Quais sejam: as partes, o pedido e a causa de pedir.
3.1 As Partes
São os sujeitos da relação jurídica processual, ou em outras palavras, são as pessoas ou entes que se dizem titulares dos direitos ou interesses deduzidos em juízo.
Pode ocorrer no processo o litisconsórcio, que nada mais é do que uma pluralidade de pessoas no pólo ativo (litisconsórcio ativo) ou no pólo passivo (litisconsórcio passivo).
Em regra o titular do direito material é o mesmo do direito processual, quando isso acontece temos a legitimação ordinária, porém pode ocorrer de alguém pleitear em nome próprio direito alheio, nesta hipótese se terá a legitimação extraordinária, que somente poderá acontecer nos casos previstos na lei (artigo 6° do Código de Processo Civil).
3.2 O Pedido
O pedido é o objeto da ação, o que delimita objetivamente a prestação jurisdicional, sendo vedada, sob pena de nulidade, a sentença ultra petita, extra petita e citra petita.
O pedido pode ser imediato e mediato. O imediato consiste em solicitar que o Estado dirima o conflito de interesses, proferindo uma sentença constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu.
Já o pedido mediato é o bem da vida, vindicado pelo autor (convém observar que na seara trabalhista o autor da ação chama-se reclamante, enquanto o réu chama-se reclamado).
3.3 Causa de pedir
A causa de pedir estabelece os motivos de fatos e de direitos que levaram ao autor da demanda se dizer titular de um direito material. O nosso ordenamento jurídico adota a teoria da substanciação, que estabelece que somente é indispensável a narrativa dos fatos, sendo irrelevante que os fundamentos jurídicos estejam corretamente descritos, pois o juiz conhece o direito, narra mihifactumdabotibi jus
4 Classificação das ações trabalhistas
Já se utilizou vários critérios para classificar a ação, no entanto modernamente a doutrina costuma admitir como cientificamente adequada a classificação que leva em conta o tipo de provimento jurisdicional solicitado pelo autor.
Por esse motivo se fala em ações de conhecimento (ou cognitivas), de execução e cautelares, teoria ternária da ação.
Há, ainda, a teoria quinária da ação, que acrescenta as ações mandamentais e executivas latu sensu.
4.1 Ações de Conhecimento
De acordo com Renato Saraiva, a ação de conhecimento seria aquela que invocasse “uma sentença judicial para a solução do conflito de interesse apresentado”, ou seja, na ação de conhecimento é verificado quem tem razão e quem não tem.
São espécies de ação de conhecimento:
I – Ação de conhecimento condenatória – aquela que objetiva que o réu seja condenado a uma prestação de dar, fazer, não fazer, desfazer ou pagar perdas e danos. Elas são as mais comuns no processo do trabalho e visam à obtenção de um título executivo judicial.
II - Ação de conhecimento constitutiva – essas ações visam criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. São exemplos desse tipo de ação no processo de trabalho as demandas de equivalência salarial, as de equiparação salarial e o inquérito para apuração de falta grave.
III – Ações declaratórias – Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, “são as que têm por finalidade obterá declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade de um documento”. (2010, página 288).
A classificação acima apresentada é a adotada majoritariamente pela doutrina, porém, vale ressaltar que alguns autores apresentam como espécies das ações de conhecimento, além das já apresentadas, as ações mandamentais e as executivas latu sensu.
4.1.1 Ação de remoção do ilícito e Ações Inibitórias
A ação de remoção do ilícito representa outra espécie das ações de conhecimento, nesse caso, o ato ilícito já ocorreu, o que se tutela é a remoção dos seus efeitos, enquanto que nas ações inibitórias o objetivo é impedir que o ilícito fosse praticado ou interromper o seu prosseguimento. Ou seja, aquela visa atingir um ato ilícito passado, e esta última tem por finalidade atingir um ato ilícito futuro.
4.2Ações executivas
A execução é um instrumento que o vencedor da lide possui para ter sua pretensão efetivada, caso o demandado não a satisfaça normalmente. Com o surgimento do processo sincrético, não há espaço, a priori, para um processo de execução autônomo, pois com a implementação do sincretismo processual, a certificação de um direito a prestação e sua efetivação estão unidas em um único processo, o que representou um grande avanço no rumo do direito processual.
Um dos requisitos básicos para que aconteça a execução é a existência de um título executivo, pois é dele que são extraídos elementos para a atividade executiva, que seriam: as condições da ação, elementos da ação e outros requisitos processuais, por isso que alguns doutrinadores afirmam que o titulo executivo é onipotente, um deles é Fredie Didier JR, ao lecionar:
O título executivo é muito importante na execução. Sem ele não se pode aferir a causa de pedir, o pedido, nem a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido, enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o documento indispensável para propositura da execução e é com base nele que todos os elementos da ação, as condições da ação, vários requisitos processuais etc. serão examinados. A cognição na execução recairá sobre o título e tudo o que dele possa ser extraído. (2009, página 145).
Existem duas espécies de titulo executivo, o judicial e o extrajudicial. No título executivo judicial, em síntese, a cognição quanto à origem da obrigação foi ampla, ele é dotado de uma notável segurança jurídica, pois sua emissão passou pelo crivo do Poder Judiciário, diminuindo assim a matéria de defesa que a parte vencida poderá alegar na execução. No que se refere ao título executivo extrajudicial a cognição quanto à origem da obrigação não aconteceu, ou seja, a sua emissão não passou pelo crivo do Poder Judiciário, fazendo com que a matéria a ser alegada pelo devedor, na execução, seja ampla, pois poderá alegar questões quanto à origem da obrigação.
No Processo do Trabalho, em um passado próximo, a doutrina majoritária não aceitava a execução fundada em titulo executivo extrajudicial. Esse entendimento ainda é regra na Justiça do Trabalho, mas comporta algumas exceções trazidas pela Lei nº 9.958/2000 e pela EC nº 45/2004, que seriam os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e execução de multas aplicada pelas Superintendências Regionais do Trabalho.
4.3 Ações Cautelares
As ações cautelares são aquelas que visam proteger um eventual direito, provisoriamente, enquanto esteja em curso uma discussão sobre ele em uma ação de conhecimento ou de execução. Podem ser divididas em preparatórias (precede a demanda principal) e incidentais (coexiste com a demanda principal).
Além dos requisitos gerais de condição da ação e pressupostos processuais, exige dois requisitos específicos, que seria o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro significa que se o direito não for resguardado poderá causar um dano irreparável de tal maneira que a pretensão original ficaria sem sentindo, pois ela não poderia ser concretizada. O segundo significa a probabilidade que o demandante tenha êxito na demanda.
Como a CLT é omissa em seu texto, no que se refere às ações cautelares, o Código de Processo Civil será aplicado supletivamente, por previsão geral parágrafo único do art. 8º da própria CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
4.4 Ações Coletivas Lato Sensu e Ações Coletivas Stricto Sensu
As ações coletivas lato sensu ou ações civis públicas, promovidas pelo Ministério Público e Sindicatos no âmbito da Justiça do Trabalho, são aquelas, conforme art. 1º da lei 7.347/85, de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados no meio ambiente, a consumidor, a bens e direitos de valores artísticos, turísticos, histórico, estético e paisagístico.
As ações coletivas stricto sensu ou dissídios coletivos representam uma das formas de provocar a função normativa da Justiça do trabalho. Diferente das ações coletivas lato sensu que são de natureza condenatória, as ações de dissídios coletivos são de natureza constitutiva, pois elas visam defender interesses de uma categoria profissional ou econômica, com finalidade de criar novas normas ou condições de trabalho, desde que sejam mais benéficas que as já existentes, para regular a atividade de determinada categoria.
5 Condições da Ação
A função jurisdicional do Estado, em regra, se mantém inerte, tendo então sua atuação condicionada a uma provocação. Em síntese essa provocação é feita pelo exercício do direito de ação, direito esse que pode ser classificado em autônomo, público, abstrato e subjetivo, possuindo arrimo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Para exercício do direito de ação é necessário que algumas condições sejam atendidas, estas estão presentes no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, são elas: a possibilidade jurídica do pedido, legitimidades das partes e interesse processual de agir. Conforme leciona Renato Saraiva “para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário que o autor preencha requisitos mínimos atinentes à própria validade da ação, sob pena de inviabilizar a análise do direito vindicado em juízo”. (2009, página 311).
5.1 Possibilidade Jurídica do Pedido
A possibilidade jurídica do pedido se apresenta em duas vertentes, a primeira seria que o pedido deve ter enquadramento no ordenamento jurídico pátrio, a segunda afirma que ele pelo menos não seja defeso em lei, pois caso seja concedido, por sentença, não seria capaz de apresentar qualquer tipo de concretização. Para ilustrar o tema colhemos os ensinamentos de Renato Saraiva:
O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida em juízo estiver amparada pelo direito objetivo. Ilustrativamente, não seria juridicamente possível atender o pedido de condenação da empresa em adicional de penosidade, uma vez que tal instituto ainda não encontra regulamentação no direito vigente.
Por outro lado, o pedido também será juridicamente possível se não houver proibição expressa no ordenamento jurídico vigente que impeça o deferimento do pleito autoral. (2009, página 313).
5.2 Legitimidade das Partes
Tal condição refere-se às qualidades das partes para estarem em juízo. Surge então à noção da legitimidade ad causam, pois é necessário que haja um vínculo entre as partes do processo com aquilo que esta sendo discutido nele.
A regra é a legitimação ordinária, que seria quando um único individuo mantém a titularidade do direito material e processual ao mesmo tempo. Teríamos um exemplo quando o próprio empregado propõe uma reclamação trabalhista cobrando o adicional noturno de seu empregador, verifica-se que a titularidade do direito processual (ação de reclamação trabalhista) e material (direito ao adicional noturno) coincide na mesma pessoa.
Mas há casos em que a lei confere direito de ação a quem não detém a titularidade do direito material, é a chamada legitimidade extraordinária, poderíamos exemplificar com a atuação dos Sindicatos na Justiça do Trabalho, que se apresenta em alguns casos como substituto processual, quando age em nome de uma categoria, pleiteando em nome próprio interesse ou direito alheio, verificamos isso nos casos dos dissídios coletivos.
5.3 Interesse Processual de Agir
O interesse processual de agir pode ser definido na soma de três características: a utilidade, necessidade e adequação. A utilidade refere-se que o processo seja eficaz para solucionar os conflitos que envolvem a pretensão que o autor defende em juízo. A necessidade se resume que a atuação do Estado é imprescindível para resolução da lide, um exemplo seria que o Estado só poderá ser chamado para exercer sua função jurisdicional na execução forçada caso o devedor não tenha executado sua prestação normalmente, pois se ele executou sua obrigação normalmente não se faz necessário à atuação estatal. A adequação seria a capacidade do meio utilizado pelo autor para lhe proporcionar um resultado satisfatório.
No ramo do processo do trabalho há um entendimento, embora não pacífico, que nas localidades em que se tenham Comissões de Conciliações Prévias, caso se verifique a ausência de tentativa de conciliação perante essas comissões faltará para as demandas de natureza trabalhistas o interesse de agir. Não comungamos com essa ideia, pois se a Justiça do Trabalho é competente para solução de uma lide, não nos parece razoável negar o acesso à justiça sob o fundamento de não haver prévia tentativa de conciliação. Nesse sentindo o seguinte julgado:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE AÇÃO DO TRABALHADOR. O artigo 625–D da CLT não prevê, nem proíbe, expressamente, o imediato ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei n. 9.958 de 12.01.2000 não prevê sanção alguma (TRT 2ª Região, ac 20030714219, j. 13.01.2004, Proc. RS 01-01514-2003-026-02-00, DOE SP 16.01.2004, rel. juiz Fernando Antônio Sampaio da Silva).
6 Conclusão
Esperamos que este presente ensaio tenha ajudado ao leitor a dirimir eventuais dúvidas que possam surgir acerca das Ações Trabalhistas.
Muito embora, o presente artigo tenha apresentado uma abordagem sucinta sobre o tema, falamos dos principais pontos e características das demandas trabalhistas, abordando alguns aspectos do direito processual civil, que, como visto, é fonte subsidiária do processo do trabalho, assim como das ações trabalhistas propriamente ditas.
7 Referências
Saraiva, Renato. Curso de direito processual do trabalho, 6° ed., São Paulo: editora Método, 2009.
Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 8° ed., São Paulo: editora LTr, 2010.
Junior, Fredie Didier. Curso de direito processual civil – execução,1º ed.,Salvador: 2009.
Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, 19ª edição, Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2009.
BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 3. ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
BARROS, Aidil Jesus da Silveira. Fundamentos de metodologia científica. 3. ed.. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.