Ação Revisional Com Pedido De Alimentos Provisionais

Por adelson cremonini do nascimento | 17/11/2007 | Direito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .......
 
xxxxxxxxxxxxx, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, xxxxxxxxx, solteira, sanitarista, portador da cédula de identidade, com o RG nº xxxxxx, residente e domiciliada xxxxxxxxxxxxx, por seus advogados subscritores, consoante instrumento procuratório incluso, (Doc. 01) vem respeitosamente a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 4º e 5º da Lei n.º 5.478/68 e legislação correlata, propor a presente:
 
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS
 
em face de xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxx pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
 
Ab initio, cumpre mencionar que a requerente está contando hoje com 13 (treze) anos de idade e há 05 o requerido paga a irrisória quantia de R$ 80,00 (oitenta) reais a titulo de pensão alimentícia.
 
O valor em epígrafe foi fixado em meados do ano de 2002 quando a representante da requerente moveu, em nome desta, uma ação de alimentos contra o requerido.
 
Antes mesmo que a ação prosseguisse com o seu curso normal, foi proposta uma conciliação entre as partes.  Nesse momento, o acordo vingou e foi fixado o valor da pensão alimentícia no montante de R$ 80,00 (oitenta) reais. 
 
No decorrer desses anos, a genitora da requerente, passando por sérias dificuldades financeiras para criar a filha, se dirigiu até o requerido por diversas vezes para solicitar um aumento no valor da pensão e esse se negava terminantemente. Aliás, até hoje há resistência de pagamento num valor a maior, apesar de possuir perfeitas condições financeiras.
 
É preciso mencionar que o requerido é meeiro de uma roça de café, por isso tem condições financeiras para aumentar o valor da pensão que, a rigor, está defasado a alguns anos. 
 
Destaca-se que a genitora da infante cuida de sua filha, ora requerente, com seus parcos vencimentos e que jamais foram suficientes, por si só, para fazer frente às despesas ordinárias e extraordinárias oriundas da alimentação, vestuário, saúde, higiene e lazer que a adolescente tanto precisa.
 
Nessa ambiente, a genitora da requerente tentou solucionar o caso extra judicialmente, contudo, o requerido se nega a pagar o valor atualizado, motivo propulsor para o manejo da presente ação.
 
DO DIREITO
 
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em informar dentro do bom senso, princípio norteador do melhor direito, que a fixação dos alimentos se dá pela averiguação e análise dos princípios contidos no binômio “Necessidade – Possibilidade”.
 
Assim, conforme restará comprovado, houve ao longo do tempo, abrupta alteração da necessidade para a fixação dos alimentos, não havendo desde há muito, razões de fato e de direito autorizadoras para a manutenção de irrisória pensão dos alimentos, devendo se aumentada por se medida de justiça.
 
A respeito do tema, vejamos as lúcidas palavras do grande mestre Silvio Rodrigues[1]:
 
Uma vez fixada, a pensão alimentícia pode ser alterada, por reclamação de qualquer das partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os recebe; assim, por exemplo, se com o seu crescimento os filhos necessitam de maiores recursos para estudo e vestuário, ou se provam que a situação financeira do pai melhorou, em relação à anterior, deve o juiz conceder o aumento de pensão alimentícia...(grifos nosso).
 
Veja-se, o requerido há cincos anos paga pensão alimentícia à requerente no valor de apenas R$ 80,00 (oitenta reais), inclusive há meses que o valor pago é menor do que foi estabelecido.
 
É lógico e clarividente que o valor da pensão alimentícia já devia ter aumentado, não só pela alteração da necessidade da requerente, mais pelo fato da variabilidade da inflação brasileira que tanto assolou o Brasil.
 
O valor da pensão alimentícia fixado naquela época - no ano de 2002 - não pode ser considerado o mesmo nos dias atuais. Como conseqüência imediata dessa abrupta alteração há que ser considerado que as pensões alimentícias devem também sofrer alteração. Veja a importância dada por Silvio Rodrigues no tocante a variabilidade da pensão alimentícia:
 
“Uma pensão fixada hoje seria insuficiente amanhã, e ridícula dentro de alguns anos.”
 
A situação apontada acima demonstra que a requerente está enquadrada nesse caso, posto que já se faz 05 (cinco) do acordo celebrado. Acrescente-se, ademais, que o requerido tem boas situações financeiras, pois é meeiro de roças de café na cidade xxxxxxx, percebendo mensalmente valores consideráveis.
 
Outrossim, notificado a comparecer neste NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS, o mesmo se nega terminantemente a aumentar o valor da pensão alimentícia, mencionando que nem a prisão por dívida irá obrigar a pagar valor a maior. Registre-se que o requerido não possui nenhuma outra família. É um descaso total com a adolescente, o que demonstra que não cumpre integralmente os deveres inerentes ao poder familiar.
 
Nessa esteira, o parco salário que vem recebendo a genitora da requerente é de se exigir que o requerido tem que quitar com as obrigações inerentes ao poder familiar sendo de extrema e crucial importância um complemento da pensão a fim de fazer frente à demanda financeira de que está necessitando a requerente. De outro banda, o salário da genitora com um complemento financeiro do pai, sem dúvidas, irá proporcionar benefícios à requerente, o que, a prima facie, redundará num desenvolvimento sadio.
 
Por fim, restou demonstrada a necessidade de se requerer os alimentos em um percentual a maior, o que arbitramos, na percentual de 60 % (sessenta por cento) sobre o salário mínimo, ante a situação de evidente necessidade da requerente quanto aos aspectos da educação, saúde, lazer e outros direitos sociais e fundamentais inerentes a dignidade da pessoa humana, tendo como responsáveis direto os genitores.
 
DOUTO JULGADOR
 
Quando a Constituição Federal assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, inc. I), vale lembrar que não se trata de mera isonomia formal, ou seja, não é mera igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Assim, verifica-se o desequilíbrio entre direitos e obrigações quando observados sob a ótica individual da conduta de cada um dos protagonistas deste episódio, observa-se que o Requerido é capaz de prover o seu próprio sustento, já representante da Requerente, não obstante às  dificuldades financeiras, sustenta um filho além da filha comum com o Requerido, sendo os dois menores impúberes que já vêm sofrendo privações cuja tendência é de agravamento se assim persistir sua situação. Daí a pergunta. Onde há igualdade? 
 
Nessa linha de raciocínio, o pedido formulado pela Requerente, além de encontrar embasamento fático e jurídico, demonstra à saciedade, o bom senso na delimitação e equilíbrio que deve haver entre a necessidade e a possibilidade de prestar alimentos e, contrario senso, chegaria a arranhar profundamente princípios morais e humanitários universalmente estabelecidos.
 
A jurisprudência na análise do tema recepciona fielmente o pedido em apreço, posto que o bem jurídico tutelado é o bem-estar da criança e do adolescente, vejamos:
 
ALIMENTOS. Ação revisional - O que deve provar o autor. Na ação revisional de alimentos deve-se provar a necessidade de ser a pensão alterada e que o alimentante tem condições de suportar sem aumento. (TJMG, 3ª Câm. Cível, Ap. n.° 49.997, v.u., j. 09/08/79 - RT 541/256).( frifos nosso).
 
"ALIMENTOSa-aLEIaAPLICÁVEL"
- O art. 4º da Lei 5.478/68, porque de direito estrito, somente se aplica às ações de alimentos, não se estendendo às de revisão da mesma prestação. Mas se "o quantum" devido se encontra tão defasado e irrisório que nada mais represente, tornando impossível o sustento dos alimentários, é como se ele não existisse, então, a ação, embora rotulada de revisional, será, verdadeiramente, de alimentos, ensejando o arbitramento da prestação provisória. (TJRJ - Ac. unân. da 5ª Cam. Cív. reg. em 07.05.91 - MS 82/91 - Rel. Des. Humberto Manes)" (COAD/ ADV 56.446).(grifos nosso).

"PRISÃO CIVIL - Alimentos - Valor irrisório - Ação revisional - Fixação de provisionais - ADMISIBILIDADE - Inadimplemento da obrigação- Habeas corpus denegado- Voto vencido .
ALIMENTOS - revisional - Fixação de provisionais - ADMISSIBILIDADE - Habeas corpus denegado - Voto vencido.

Ementa oficial: Alimentos provisórios. Ação revisional. É possível, em razão de circunstâncias excepcionais, a fixação liminar de alimentos provisórios nas ações revisionais de alimentos, tanto naquelas em que se pede majoração como naquelas em que se pede redução da pensão alimentícia. Habeas corpus denegado por maioria de votos. HC 584041834 - 1ª C. - j. 09.10. 84 - Rel. Des. José Vellinho de Lacerda" (TJRJ - RT 597/179 ).grifo nosso.
 
A DOUTRINA da mesma forma expõe, verbis:
 
ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS EM REVISIONAL - POSSIBILIDADE -"...não haveria motivo para que persista até a decisão final que ajustará a verba alimentícia às modalidades verificadas, o quantum fixado anteriormente; seria até contrário ao espírito da lei (a fome não espera) e o objetivo dos alimentos, a inadmissibilidade do reajuste provisório." ("Dos Alimentos", Yussef Said Cahali, 1a.ed., p.354). Da mesma forma, outros autores: Edgard de Moura Bittencourt, "Alimentos", ed.Universitária de Direito, 5a.ed., p.110 e Aniceto Soares Aliende, "Questões sobre Alimentos", ed.RT, p.24.
 
Diante da nova situação, é de se fixado o valor da pensão alimentícia no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, diante da necessidade da requerente e da integral possibilidade do requerido, o que solicitamos liminarmente.
 
Em conformidade com o artigo 401 do Código Civil, do Código Civil revogado:
 
“se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo”
 
DOS PEDIDOS
 
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito, REQUER a Vossa Excelência se digne acolher a ação revisional com pedido de alimentos provisionais, pois presentes os requisitos legais, bem como a citação do Requerido, com os benefícios do artigo 172 § 2º do Código de Processo Civil, para que responda à presente ação, sob pena de confissão e revelia, e ao final seja a presente julgada procedente para determinar a revisão da pensão alimentícia cabente à Requerente, expedindo-se ordem ao requerido, para que pague o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre salário mínimo, condenando-se o Requerido às custas e despesas processuais, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência e demais cominações legais.
 
Por derradeiro, REQUER a Vossa Excelência, sejam estendidos à  Requerente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que a mesma, atravessa difícil situação financeira conforme se demonstrou, não podendo arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração acostada (Doc. 2).     
 
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, tais como: requisições de informações, oitivas de testemunhas, juntada de documentos, perícias, etc, e especialmente o depoimento pessoal do Requerido.
 
Atribui à presente causa, o valor de R$ 2.736,00 (dois mil setecentos e trinta e seis reais), nos termos da legislação em vigor. 
                                                             
Termos em que,
Pede Deferimento
 
Linhares, 12 de novembro  de 2007.
 
ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO
ACADÊMICO DE DIREITO
 
Adelson Cremonini do Nascimento
Aluno do 10º Período do Curso de Direito da Unilinhares
Linhares/ES
Email: cremoniniadelson@bol.com.br

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[1] RODRIGUES, Silvio. Direito de Família. Vol. 06. Ed. Saraiva, 2002.