AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - PISO DO MAGISTÉRIO (professor(a) X Município)

Por FRANCISCO WASHINGTON ALVES SILVA | 26/06/2023 | Direito

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE __ ESTADO __


 

AUTORA, brasileira, professora, inscrita no CPF nº. ___.___.__-__ e RG nº. ___, residente e domiciliada na Rua ___, n°. ___, bairro ___, ___, estado ___, CEP __.___-___, vem, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído através de instrumento de procuração (anexo), ajuizar a presente:


 

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO DO MAGISTÉRIO)


 

Em desfavor do MUNICÍPIO DE ___, estado ___, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº. __.___.___/____-__, com sede na Praça ___, s/n, bairro ___, ___, estado ___, CEP __.___-___, na pessoa de seu representante legal, com fulcro na Lei 11.738/2008, pelas razões de fato e de direito a seguir arguidas.


 

PRELIMINARMENTE


 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


 

A Autora requer, desde já, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, por não ter condição econômica e financeira de arcar com às custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista a insuficiência de recursos, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal; no artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e, no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950.

A Lei 13.105/2015 (CPC) em seu art. 98, caput, afirma ser destinada a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para pagar às custas. A doutrina processual entende que o conceito da expressão “insuficiência de recursos” utilizada pelo Código novel, associa-se ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidas as despesas com os atos processuais. É o que se vislumbra in casu.

Constam nos autos as Fichas Financeiras da requerente, demonstrando a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, somado ao fato de que atualmente se encontra desempregada, em razão do fim da vigência contratual, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Não é outro o entendimento do TJPE em relação à gratuidade da justiça:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DEMONSTRADA. 1. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva a que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido, em princípio, a todo aquele que declarar não ter condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim é que, tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, possui presunção juris tantum de veracidade. 2. A circunstância de as autoras serem estudantes do curso de Pedagogia, uma delas residente na zona rural, reforça a presunção de pobreza ou incapacidade econômica para o fim de acesso à justiça. (TJ-PE - AI: 4274040 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 04/05/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2016)

É de suma importância ressaltar que a assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido, conforme artigo 99, § 4º do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” No mesmo sentido, entende o TJPE:

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO IMPUGNADO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO INFIRMAM TAL PRESUNÇÃO. ASSISTÊNCIA DO IMPUGNANDO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.O § 3º, do art. 99, do CPC/2015, dispõe quanto à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Pelos documentos acostados, o impugnante não conseguiu infirmar tal presunção. 3.A alegação do impugnante de que o impugnado estava assistido por advogado particular, na tentativa de ver afastado o benefício deferido a este último, não merece prosperar, porquanto o § 4º, do art. 99, do CPC/2015, positivou o entendimento jurisprudencial consolidado de que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 4.Apelo não provido. Decisão unânime.(TJ-PE - APL: 4331511 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 14/07/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2016)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça a requerente, conforme Declaração de Hipossuficiência Anexa.


 

DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS


 

Declara o Patrono da Autora, para os devidos fins, que em face do que determina a redação do inciso IV do artigo 425 do CPC, que as cópias dos documentos que acompanham a presente peça conferem com os originais.


 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO


 

Declara a Autora da presente demanda, em cumprimento ao disposto no §5º do artigo 334 do CPC, que não possui interesse na autocomposição, requerendo a não realização da audiência de conciliação ou de mediação.


 

DOS FATOS


 

A Autora prestou seu serviço, na condição de profissional do magistério contratada, vinculada ao Município Réu, com carga horária discriminada na documentação anexa, conforme se verifica nas fichas financeiras e demais documentos.

Durante todo o período laboral, a autora recebera seu vencimento mensal regularmente, sem o recebimento de décimo terceiro e férias.

Ocorre que, como é de praxe em diversos Estados, o Requerido nunca pagou o piso da categoria para os professores contratados, o que não foi diferente para com as demandantes, que deixaram de receber mensalmente os valores garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 durante todos os anos que laboraram.

Desta feita, não resta outra alternativa a Demandante, senão recorrerem ao Poder Judiciário, como ora o faz, posto que, indubitavelmente, sofreram violação por parte do Requerido, quando este deixou de pagar o piso do profissional do magistério para os servidores contratados.


 

DO DIREITO


 

O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público foi criado e regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, onde restou consignado que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar vencimento inicial das Carreiras do Magistério Público da Educação Básica inferior àquele predeterminado anualmente.

No entanto, é sabido que diversos entes públicos não atendem aos requisitos da Lei Federal, especialmente quando se trata de servidor contratado.

No Município demandado não é diferente, o ente público nunca pagou os vencimentos dos servidores contratados em obediência ao piso salarial da categoria, sempre tratando de forma diferente os servidores efetivos, dos servidores contratados, no entanto, ambos exercendo às mesmas funções e atribuições inerentes aos profissionais do magistério e a mesma carga horária.

Vale destacar que o piso da categoria é reajustado anualmente, a partir do mês de janeiro, conforme determina o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, vejamos:

5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Já no tocante à carga horária dos profissionais, o §3º, do art. 2º, da mencionada lei, dispõe que em jornadas de trabalho inferiores a 40h semanais, como no presente caso, o pagamento do piso deverá ser pago proporcionalmente:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

No caso da autora, percebe-se claramente que a mesma recebia valor inferior ao piso dos profissionais do magistério. Dessa forma, se constata, pela simples análise das fichas financeiras em anexo, e do piso salarial do profissional do magistério dos últimos 5 (cinco) anos, que a Autora foi prejudicada quando do recebimento do seu vencimento, haja vista o não cumprimento da Lei Federal pelo Réu, fazendo com que a professora deixasse de receber uma vultuosa quantia salarial, conforme demonstrado na PLANILHA individualizada da autora.


 

DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008 E DA SUA APLICABILIDADE PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS. PRECEDENTES JUDICIAIS.


 

Inicialmente, antes de adentrar propriamente no mérito da aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional para os profissionais do Magistério da Educação Básica), importante destacar que esta foi declarada constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167-DF. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §1º E §4º,§ 3º, CAPUT, II E III E 8º,TODOS DA LEI 11.738/2008.CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalona da do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-la como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional, pois, a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei11.738/2008. (ADI 4167/DF, 27.04.2011) – destaques acrescidos.

Em sede de Embargos de Declaração opostos na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001”.

Portanto, referida ADIN, além de proclamar a constitucionalidade da fixação do piso nacional pela União Federal, fixou sua observância a partir do dia 27/04/2011 para todos os profissionais do magistério. Nesse passo, a Lei nº 11.738/2008, por ser uma lei de caráter nacional, deve ser observada por todos os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não há, pois, que se falar em violação ao princípio federativo da aplicação da referida lei aos Estados e Municípios, pois cabe à União a fixação de norma geral no sentido de estabelecer o mínimo que determinada categoria irá receber (assim como se define o máximo que determinadas categorias receberão art. 37, XI, cujo teto é fixado por lei federal).

Além disso, referida lei deve ser aplicada de forma indistinta para todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados ou efetivos, já que a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a própria Lei nº 11.738/2008 não fazem quaisquer distinção entre servidores efetivos e temporários para fins de recebimento do piso salarial.

Nesse sentido, é farto e uníssono o entendimento jurisprudencial pátrio quanto a matéria em questão. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente decidiu sobre o tema e ratificou o posicionamento de ausência de distinção entre os servidores contratados e efetivos, no tocante ao piso do magistério, conforme ementa paradigma e jurisprudência consolidada, respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária –, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 – destaques meus).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1754812 – PE (2020/0229240-7) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE CARUARU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 106): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CARUARU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167). 2. O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n. º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. 3. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. 4. Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade de votos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 11.738/2008. Sustenta que o piso salarial nacional dos professores deveria ser aplicado apenas para servidores de carreira do magistério público da educação básica, não incidindo nos casos de servidores contratados por tempo determinado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Quanto ao direito da demandante às diferenças salariais com base no piso salarial nacional, colhe-se do aresto estadual a seguinte fundamentação (fls. 99/101): Insurge-se o Recorrente contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Apelante a adimplir as diferenças salariais com base no piso salarial nacional, proporcional à carga horária da Apelada, a pagar indenização pelo não gozo de férias integrais relativas ao exercício de 2015 a 2017, acrescidas do terço constitucional. A Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamentou a alínea e do inciso III do art. 60 do Ato das caput Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que: (...) Inicialmente, esclareço que a referida lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo: (...) O fato de a Apelada ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizados pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 1754812 PE 2020/0229240-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/02/2021)

No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência das Cortes Estaduais:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO, FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS. DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA AMPARO NA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997. DIFERENÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COORDENADOR EDUCACIONAL. APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA CADA UMA DAS PARTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O valor relativo ao mês de setembro/2012 restou devidamente quitado conforme ficha financeira originada pela prefeitura municipal de Jaqueira, a qual discrimina o pagamento dos meses de janeiro de 2012 a setembro de 2012, inclusive o terço de férias constitucional (fls. 119).2. Pleiteiaa autora o adimplemento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 por entender que, por estar em período eleitoral, não poderia a edilidade exonerá-la do cargo, dado o impedimento contido no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. 3. As condutas proibidas no dispositivo legal destacado excluem atos de exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. Tendo em vista no período eleitoral a autora não estar ocupando simples função de professora, mas haver sido designada para ocupar cargo de provimento de Comissão de Coordenadora Escolar (fls. 117), sua exoneração não poderia ser incluída no rol das proibições do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de período eleitoral.4. In casu, não há reconhecimento na decisão judicial de 1ª instância de nulidade contratual, bem como não há elementos nos autos que configure presunção de ilegitimidade do mesmo, e que a descaracterização do contrato temporário tendo em vista excepcional interesse público parte da pretensão da própria autora.5. O contrato não sendo declarado nulo, não há que falar, em direito ao pagamento referente ao depósito de FGTS. Precedentes.6. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica será de 950,00 mensais para nível médio na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 7. É sabido que a Lei Federal de nº 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no seu artigo 2º, § 2º estabelece com clareza quais são os profissionais do magistério público da educação básica beneficiados.8. A legislação pertinente não faz quaisquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário. O dispositivo legal abrange os profissionais do magistério público e não está dirigido exclusivamente aos professores integrantes do quadro efetivo como alega o Município requerido, incluindo expressamente a função de Coordenador Escolar no rol dos profissionais do Magistério Público.9. Imprescindível sejam observadas as decisões do STF mais notadamente o julgamento final da ADI 4167, em 27.04.2011, o piso passou a ter como referência o vencimento-base. 10. Tendo o vínculo da autora se mantido, quando da vigência do piso nacional do magistério nos moldes da Lei nº 11.738/2008, entre até 30/09/2012, conforme Portaria de nº 163/2012 que extingue o exercício no cargo de Coordenador Escolar (fls. 118), tem-se por devidos os valores relativos ao período entre a vigência do dispositivo de lei Federal (27/04/2011) até a data da extinção do cargo, a partir de 01/10/2012.11. Dá-se provimento parcial ao apelo. A unanimidade. (TJ-PE - AC: 5272237 PE, Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019)

AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE IATI. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA MENSAIS. INCONTROVERSA. OBEDIÊNCIA AO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI. ÔNUS DA PROVA AUTORAL QUANTO AO PAGAMENTO A MENOR. EFICÁCIA DA LEI A PARTIR DE ABRIL DE 2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica estabeleceu que o valor indicado na legislação corresponde à remuneração mínima devida ao professor que labora, no máximo, 40 horas semanais e que, na hipótese da carga horária efetivamente laborada ser inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso pode ser proporcional à ela. 2. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167/DF, ao tempo em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, concluiu que o piso salarial dos professores deve corresponder ao seu vencimento,e não a sua remuneração global. 3. 4. A Suprema Corte, modulando os efeitos da decisão, decidiu atribuir eficácia prospectiva à declaração, fixando como marco inicial da eficácia da referida Leia data da conclusão do julgamento do mérito da questão de ordem (27/04/2011). 4. O pedido de declaração de ilegalidade do art. 55 da Lei Municipal nº 341/2011, para que a carga horária da autora seja considerada como sendo de 187,5 horas aulas mensais e não de 150 horas, não faz parte da causa de pedir da demanda. Assim, não pode o juiz concluir, na sentença, que a carga de trabalho de 150 horas mensais era, na verdade, de 187,5 horas. Inclusive porque, há petição da Edilidade informando que a carga horária desenvolvida pela apelante é de 200haula, o que corrobora com o disposto na ficha financeira de fl. 13, juntada pela própria autora. 5. Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos, verifica-se que os valores pagos pelo Município réu à autora a título de vencimento (salário + complemento salarial) de maio a julho do ano de 2011 foram inferiores ao piso salarial logo, ainda que não se saiba ao certo em qual faixa e classe a autora se adequava, o cálculo das supostas diferenças a serem adimplidas deve ser feito em relação ao valor mínimo que merecia ter sido percebido relativo a sua carga horária, mas não o foi. 6. Nos demais períodos, por outro lado, os pagamentos foram superiores ao piso salarial mínimo fixado para a categoria à época, portanto,incabível o pagamento de qualquer diferença salarial. 7. Quanto ao ano de 2013, até a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora a comprovação quanto ao pagamento a menor no período, no entanto, deixou de juntar documento eficaz para tanto, tornando impossível a verificação do cabimento ou não de supostas diferenças remuneratórias incidentes. 8. Quanto às parcelas vincendas, o valor do vencimento mínimo, consagrado pela Lei Nacional do Piso, deve ser sempre obedecido nos contracheques da parte autora, a fim de que não haja decréscimo remuneratório. 9. O prequestionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 10. Apelo parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5291076 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DE PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DE JULHO DE 2011. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, afastando atese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167). 2. O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual. 3. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle 4. Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade depara a consequente consecução. votos. (APELAÇÃO CÍVEL 0000172-64.2016.8.17.2480, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 22/02/2019, DJe)

AÇÃO DE COBRANÇA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DE MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. VIGÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011. PROPORCIONALIDADE COM A JORNADA LABORADA. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS BASE EM MONTANTE INFERIOR AO PISO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. FÉRIAS SIMPLES E ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS NA FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DEVIDO. PIS/PASEP. AUFERIMENTO DESCABIDO. PARCELAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS. SALÁRIOS PAGOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DIREITO À QUITAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDADE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTILHA PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA DEMANDANTE E REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO MUNICIPAL. IMPROVIMENTO.1) Quanto à prescrição quinquenal, somente não aplicável ao FGTS, cuida a espécie de prestações de trato sucessivo, as quais se renovam com o passar do tempo, ficando prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de cinco anos que antecede a propositura da ação, consoante a súmula 85 do STJ. 2) Se o vínculo contratual sofre renovações e perdura por longínquos anos, sem que restem comprovados os seus requisitos, os quais são a necessidade temporária e o excepcional interesse público, pode e deve o magistrado, de ofício declarar a nulidade dessas contratações. Não há, portanto, o que se falar em nulidade de sentença extrapetita. 3) Os contratados temporários fazem jus à verbas descritas nos arts 39, § 3º e art. 7º da vigenteCarta Magna, dentre elas salário mínimo não inferior ao imposto pela lei vigente, décimo terceiro salário proporcional e/ou integral, férias simples acrescidas de um terço. Esses direitos citados permanecerem inalterados ainda que os vínculos de natureza jurídico administrativa adquiram ineficácia. 4) Nesse caso, conforme entendimento jurisprudencial do STF e STJ, em decorrência da súmula 363 do TST e do art. 19-Ada Lei 8.036/90, são devidas as parcelas de FGTS, na forma simples, a contraprestação salarial, as férias simples acrescidas de um terço integrais e/ou proporcionais e décimo terceiro salário e/ou proporcional. 5) Quanto ao PIS/PASEP, o PIS é devido apenas aos celetistas e o art. 4º Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1970 não estendeu o direito ao PASEP aos contratados temporariamente. 6) Concernente à Lei11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano. 7) Contudo, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se ocorrer proporcionalidade entre a determinação da referida Lei Nacional e a jornada efetivamente laborada pelo docente. Caso contrário, é devido o pagamento das diferenças salariais. Inteligência do art.2º, § 3º da Lei11.738/2008. 8) Esse ato normativo impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários, mesmo porque, as atividades desempenhadas são as mesmas. Dessa forma, é viável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e 9) Se o contratado efetivos quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008.temporário exerce funções públicas distintas, sendo uma delas a de magistério básico, uma vez devidas parcelas salariais inadimplentes ou pagas em valor inferior ao devido, elas devem ser pagas ou complementadas em observância ao salário mínimo vigente à época ou à Lei 11.738/2008, conforme ocaso.10) No que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão atribuídos com fundamento no art. 85, § 3º, I e, por haver sucumbência recíproca, no art. 86 do CPC.Todavia, sendo ilíquida a sentença, os percentuais atribuídos a cada uma das partes serão fixados na liquidação da decisão (art. 85, § 4º, II, CPC).11) Apelação da servidora e Reexame Necessário. Parcial Provimento.12) Recurso Adesivo municipal. Improvimento. (Apelação / Remessa Necessária 491111-70000243- 26.2013.8.17.1040,Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 17/05/2018,DJe 05/06/2018)

REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01489598120168090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2020)

Vale frisar ainda que o próprio Ministério da Educação – MEC, afirma categoricamente, no seu sítio eletrônico, que os professores contratados possuem direito ao piso do magistério, conforme pode-se observar numa simples pesquisa.

Dessa forma, não restam dúvidas de que a requerente possuí direito ao piso da categoria quando da vigência do seu contrato de trabalho com o Município Requerido, devendo o Ente Público realizar a complementação salarial mensal durante todo o período laborado pela requerente, observado o prazo quinquenal.

Ademais, o que se pleiteia na presente ação não é o aumento de vencimentos de servidores públicos contratados sob o fundamento da isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37, trata-se, em verdade, de uma mera aplicação silogística da lei e do reconhecimento de que o professor contratado temporariamente deve receber salário em conformidade com o piso nacional do magistério.

Em verdade, cuida-se apenas do reconhecimento, por parte do Judiciário, de uma lei nacional de aplicação imediata e obrigatória para todos os entes da federação, tendo em vista a prática de uma ilegalidade Estatal.

Ressalte-se, mais uma vez, que o fato de a relação entre as partes não ter sido entabulada de forma regular, melhor dizendo, sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, não autoriza o serviço escravo, sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador público.

O fato de a demandante ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não afasta o direito a perceber seu vencimento nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daqueles realizados pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal.

A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabem também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução.

E, essa necessidade de valorização dos profissionais do magistério é tanta que o Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, ser possível a complementação financeira por parte da União, caso o Estado-Membro ou Município comprovem a insuficiência orçamentária para dar cumprimento a mencionada lei. (Resp. Nº 1.342.395 – RS, Relatora Min. Assusete Magalhães, publicada em 07/05/2018).

Sendo assim, não há razões fáticas e/ou jurídicas para sua não observância por parte do Município requerido.


 

DOS PEDIDOS


 

Por todo o exposto e, especialmente, com base nos fundamentos contidos na Lei Federal nº 11.738/2008 e na uníssona jurisprudência que fundamentam a presente ação, requer as Autoras que V. Exa. Se digne em:

a) Conceder o benefício da justiça gratuita, ante a declaração verossímil prestada pela autora para os devidos fins e sob as penalidades da lei, por não reunir condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízos de seu sustento, devendo ser destacado que atualmente a mesma se encontra sem o contrato de trabalho vigente;

b) Dispensar a realização de audiência por se tratar de matéria de direito, uma vez que é defeso ao demandado conciliar no presente feito;

c) A citação do demandado, para, querendo, apresentar defesa;

d) Ao final do processo, seja julgado totalmente procedente a exordial, para condenar o Município requerido a realizar a complementação e o PAGAMENTO do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pela Autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, à razão dos valores apontados em planilha em anexo, observando-se a aplicação da correção monetária e juros devidos;

e) A condenação do Demandado ao pagamento de 20% sob o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 34.281,26 (Trinta e quatro mil e duzentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

________/___, data da assinatura eletrônica.


 


 

ADVOGADO(A)

OAB/XX


 

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