Ação de alteração consensual de regime de bens na Lei nº 13.105/15: A obrigatoriedade da cláusula geral de uma justa motivação
Por Ludmilla dos Santos Jacintho Braid | 28/10/2019 | DireitoAção de alteração consensual de regime de bens na Lei nº 13.105/15: a obrigatoriedade da cláusula geral de uma justa motivação
Alexya Costa
Ludmilla Braid
Prof. Me. Hugo Assis Passos
Sumário: 1 Introdução; 2 As principais mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação ao Código de Processo Civil de 1973; 3 As inovações referentes aos Procedimentos Especiais; 4 A ação de alteração consensual do regime de bens e a obrigatoriedade da justa motivação; 5 Considerações Finais; Referências.
RESUMO
O presente trabalho tem como tema central a ação de alteração consensual de regime de bens na Lei nº 13.105 de 2015. Buscou-se compreender as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 ao referido tema, em especial a obrigatoriedade da cláusula geral de uma justa motivação, pois sabe-se que apenas com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 que os cônjuges puderam fazer tal alteração do regime de bens, mas o atual Código dispôs que para tanto há necessidade do justo motivo. Desta feita, fez-se necessário à compreensão e análise das principais mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como no que tange os Procedimentos Especiais.
Palavras-chave: Código de Processo Civil. Alteração. Regime de Bens. Justa Motivação.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.105/15 repercutiu em todo país por trazer o chamado Novo Código de Processo Civil e levantou como consequência os mais variados questionamentos do porquê este seria necessário. De certo, assim como o antigo, o Código de Processo Civil vigente também prevê regras e princípios para as resoluções de lides, de como as partes devem se portar ao processo, bem como posicionamento estatal em face dessas resoluções, entretanto, o NCPC veio com a proposta de maior celeridade processual, mais efetividade e segurança jurídica, com a atenção voltada as audiências de conciliação e mediação e prazos unificados, dentre outros.
Destarte, essas mudanças também alcançaram os procedimentos especiais no Código, que estão distribuídos nos art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa) e art. 719 a 770 (jurisdição voluntária). As alterações mais significativas dizem respeitos a procedimentos que foram criados e outros que foram extintos, além de alterações pontuais no processo.
A dubiedade desenvolvida seria de como essas transformações, em especial das ações excluídas, não afetaria a proteção dos direitos jurisdicionados. Todavia, não se pode escamotear o acolhimento das novas ações que trouxeram para o novo diploma processual uma salvaguarda de direitos, como por exemplo as jurisdições voluntárias, em especial as ações de Família, que tem por objeto processos de separação, divórcio, guarda, reconhecimento de união estável, visitação, filiação e a alteração de regime de bens no matrimônio.
No que tange a possibilidade jurídica da ação de alteração de regime de bens, tem-se que foi criada pelo Código Civil de 2002, exposto em seu art. 1.639, § 2º, regra essa reiterada no art. 734 do Novo CPC. A nomenclatura da suscitada ação é autoexplicativa, todavia é valido destacar que só é admitida tal alteração se ambos os cônjuges estiverem de acordo e tiverem feito o pedido judicial mediante justa motivação, ainda assim há divergências quanto à necessidade desta última característica.
Com isso se deu a relevância acadêmica da pesquisa que se baseia nas mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, dada que suas alterações têm como expectativa dar maior celeridade, razoabilidade e segurança jurídica no processo. Ademais, demarcando a importância do advento da Lei nº 13.105/06, evidenciou ainda as transformações normativas feitas nos procedimentos especiais, com intuito de dar mais clareza na forma em que a já referida lei restabeleceu novos moldes a esses procedimentos.
Já relevância social tomou como base a ação de alteração consensual de regime de bens, a vista que, devido a imensuráveis motivos os indivíduos tendem querer trocar o regime de bens, exemplo disso pode ser para conseguir uma compra de imóvel, pela extinção da causa suspensiva, bolsa em ensino superior, dentre outros. Demonstrou-se assim, para o que essa ação é cabível e o porquê de o NCPC a incluir essa jurisdição voluntaria.
Ademais, a relevância pessoal, se deu em recorte da delimitação em supracitada, achou-se importante destacar a problematização da justa motivação nos casos de ações de alteração consensual de regime de bens, posto que, há divergências jurisprudenciais quanto a obrigatoriedade da presente cláusula no processo, haja vista que em determinadas situações expostas no trabalho a exigência prejudica a celeridade do processo.
Por fim, em relação à pesquisa esta aborda, numa questão mais ampla, as principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em específico as inovações referentes aos procedimentos especiais, bem como a ação de alteração consensual do regime de bens e a obrigatoriedade da justa motivação nesse tipo de ação. Desse modo, caracteriza-se como exploratória e bibliográfica, em relação ao procedimento utilizado para compô-la, pois é produzida através de documentos, artigos disponíveis na internet e livros. Esse tipo de pesquisa tem como objetivo final ofertar uma maior familiaridade com a questão problema elencada, para que se torne mais explícita, além de que seu procedimento técnico tem como objetivação uma busca à solução do problema a partir dos materiais utilizados.
2 AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Em 18 de março de 2016 começou a vigorar o Código de Processo Civil/2015, substituindo o Código de Processo Civil/1973, haja vista que as mudanças trazidas impactaram as mais diversas relações jurídicas processuais, tendo uma esperança de maior constitucionalismo, celeridade, razoabilidade e economia processual nas composições das lides. Assim, esse Código com inúmeros princípios e regras para a atuação estatal e das partes, encapou-se de novos meios jurídicos e alternativos para resolução de conflitos.
A Lei nº 13.105/15 carregou consigo a ideia de efetividade, segurança jurídica, além das outras características já citadas, mas não usou a visão utópica de que todos os confrontos seriam resolvidos, por obviedade a demanda processual no país é imensa o que causa um atraso de até décadas na solução dessas lides. O CPC/15 surgiu como um meio para que não fosse necessário apenas o judiciário como forma de resolvê-las e com isso voltou-se os olhos para a arbitragem, os meios de conciliação e mediação, justamente para não haver tanta sobrecarga para o judiciário, diminuindo em tese os prejuízos e a demora. (SANTANA, 2016).
Ademais, houve outras alterações pela lei, como por exemplo, a manifestação do interesse pela audiência de conciliação na inicial, na contestação já é capaz a alegação de todas as matérias de defesa possíveis, como por exemplo, a impugnação do valor da causa, que deixou de ser apartado. Além disso, uma das mais significativas modificações foi a unificação dos prazos que passaram para 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração que o referido prazo recursal ficou em 5 (cinco) dias, no mais, todos são contados em dias uteis, excluindo o primeiro dia da publicação e incluindo o último. (RIBEIRO, 2015).
Em relação aos Procedimentos Especiais não foi distinto, foram visíveis as suas transformações com o advento do CPC/15, tanto internamente quanto externamente, com a exclusão de alguns e inclusão de outros que eram clamados pela necessidade de incomensuráveis demandas que precisavam desse suporte, cabendo à ressalva que essas variações chegaram ao alcance tanto da jurisdição contenciosa quanto aos procedimentos de jurisdição voluntária. (PEREIRA, 2015).
3 AS INOVAÇÕES REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O Código de Processo Civil de 2015, além de seu Procedimento Comum, nos apresenta os Procedimentos Especiais, que são como “ramificações” que uma singularidade nos procedimentos de determinadas ações. As alterações feitas pela Lei 13.105/2015 foram claras, ao passo que determinadas ações foram escamoteadas e outras foram inseridas, fazendo parte dessa demanda especial.
Portanto, cumpre, antes de tudo demostrar as ações que foram excluídas, as que permaneceram e as que foram incluídas nesses procedimentos. Dentre as excluídas pela Lei, tem-se: as ações de depósito, a anulação e substituição de títulos ao portador, à ação de nunciação de obra nova, de usucapião de terras particulares e as ações de vendas a credito de reservas de domínio. (PEREIRA, 2015)
Ao serem excluídos, gerou questionamentos de como esses direitos seriam resguardados, já que as ações cabíveis teriam sido supridas da jurisdição especial, doravante, a dúvida foi suprida, pois para que haja a proteção desses direitos serão aplicados não mais um processo especial, mas sim o processo comum fazendo assim com que não exista prejuízos sobre os direitos amparados nas referidas ações. As ações incluídas e disciplinadas no Código de Processo Civil vigente estão nos seguintes artigos, ações de consignação em pagamento (art. 539), ações possessórias (art. 554), ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 569), ação de inventário e partilha (art. 610), ação de embargos de terceiros (art. 674), ação monitoria (art. 700), ação de homologação em penhor legal (art. 703) e ação de restauração de autos (art. 712). (PEREIRA, 2015)
Os Procedimentos Especiais hodiernos são divididos em duas modalidades, sendo eles os de jurisdição contenciosa (art. 550 a 711) e os de jurisdição voluntária (art. 720 a 724). O primeiro se direciona a “solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos”. (DICIONÁRIO JURIDICO, 2018, p. [?]). São exemplos de jurisdição contenciosa: ação de exigir contas, a ação de oposição, de família e regulação de avaria grossa, por outro lado, são exemplos de jurisdição voluntária: a emancipação, a notificação e interpelação, as de divórcio, separação consensual, extinção de união estável e alteração de regime de bens do matrimonio, dentre outras. (PAULA, 2016).
A respeito desta última, a própria nomenclatura é autoexplicativa, posto que dizem respeito as ações que demandam a alteração consensual de bens dentro do matrimonio, entretanto, uma das obrigatoriedades dessa ação gera uma divergência nos juristas brasileiros no que diz respeito a imposição da justa causa.
4 A AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DE BENS E A OBRIGATORIEDADE DA JUSTA MOTIVAÇÃO
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 o direito de família e sucessões foram alvos de mudanças, sendo um deles o que diz respeito à ação de alteração do regime de bens. Preliminarmente, se faz necessário à ressalva que antes da vigência do Código Civil de 2002 o regime de bens adotado nos casamentos era na ordem da imutabilidade, assim, a escolha dos cônjuges os acompanhava do início da sociedade conjugal até a sua extinção, entretanto, a partir de 2002 foi permitido aos jurisdicionados casados à opção de alteração do regime de bens desde que preenchidos alguns requisitos e em observância algumas regras. (DANTAS, 2016).
Desse modo, o ordenamento previu a possibilidade de que ambos os cônjuges, por meio de uma ação de jurisdição voluntária, requeressem a alteração judicialmente, nos termos do art. 1639, § 2º, CC:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (...)
§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razoes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Tal regra foi praticamente repetida pelo caput do art. 734 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
Art. 734, CPC. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Cumpre asseverar que tais normas são no sentido de admitirem a alteração do regime mediante pedido judicial de ambos os cônjuges, em havendo ação de jurisdição voluntária, que corre na Vara de Família, se houver.
Essa alteração somente será possível, nos termos literais das normas, se for fundada em pedido motivado, desde que apurada a procedência das razões invocadas, sendo esse justo motivo tido como uma cláusula geral a ser preenchida pelo juiz caso a caso, “à luz da operabilidade e do sistema aberto adotado tanto pelo CC/2002 quanto pelo CPC/2015”. (TARTUCE, 2016). Ademais, para serem resguardados os direitos de terceiros, solicita-se certidões negativas em nome dos cônjuges e, sem a oposição do Ministério Público, previamente intimado, deferia-se a alteração, bem como expediam-se os mandados necessários para as averbações.
A grande discussão entre os operadores do direito surge em saber se esse justo motivo consistiria na livre vontade das partes ou se seria um “plus” ao interesse das partes de modo que teria um controle do órgão jurisdicional em ser ou não o alegado pelas partes para a alteração do regime. À vista disso, existem correntes sobre a questão, a primeira entende que há necessidade de serem demonstradas as razões desse justo motivo, sendo esse um requisito a mais, a segunda entende que a motivação para modificação do regime deveria ser apenas na verificação da vontade das partes, fato esse que já seria suficiente para o preenchimento do interesse processual. (DANTAS, 2016).
O CPC/2015 também trouxe como novidade a necessidade de publicação de um edital antes do deferimento da alteração, para que seja dada uma maior publicidade ao novo regime que for pretendido pelas partes, logo, apenas no mínimo de 30 (trintas) dias após a publicação do edital, sem oposição do Ministério Público, é que poderá ser deferida a alteração. (DANTAS, 2016). Todavia, em relação a essa publicidade da modificação do regime patrimonial, no ano de 2012 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o registro da sentença transitada em julgado teria o condão de satisfazer tal feito, divergindo da norma da Corregedoria do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul a qual aponta a necessidade de publicação de editais das alterações.
“Civil. Família. Matrimônio. Alteração do regime de bens do casamento (CC/2002, art. 1.639, § 2º). Expressa ressalva legal dos direitos de terceiros. Publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados, no órgão oficial e na imprensa local. Provimento 24/2003 da Corregedoria do Tribunal Estadual. Formalidade dispensável, ausente base legal. Recurso especial conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, a alteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges, mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros. 2. Mostra-se, assim, dispensável a formalidade emanada de Provimento do Tribunal de Justiça de publicação de editais acerca da alteração do regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de providência da qual não cogita a legislação aplicável. 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro de imóveis. 4. Recurso Especial provido para dispensar a publicação de editais determinada pelas instâncias ordinárias"
STJ, REsp 776.455/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.04.2012, DJE 26.04.2012).
Do exposto, percebe-se que não é efetivado o trazido ao final do enunciado n. 113, em que determina a necessidade de ampla publicidade na modificação do regime.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inegável que a Lei 13.105/2015 surge como uma proposta de maior celeridade processual, efetividade e segurança jurídica, resultando em significativas alterações no ordenamento. Tais mudanças alcançaram os denominados Procedimentos Especiais, distribuídos do art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa) e art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) do Código de Processo Civil.
Como principais modificações desse rol, houve a inserção e exclusão de determinadas ações. Assim, as excluídas pela lei foram: às ações de depósito, a anulação e substituição de títulos ao portador, à ação de nunciação de obra nova, de usucapião de terras particulares e as ações de vendas a credito de reservas de domínio, já entre as incluídas e disciplinadas pelo Código de Processo Civil vigente estão: ações de consignação em pagamento (art. 539), ações possessórias (art. 554), ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 569), ação de inventário e partilha (art. 610), ação de embargos de terceiros (art. 674), ação monitoria (art. 700), ação de homologação em penhor legal (art. 703) e ação de restauração de autos (art. 712).
Além disso, como já supracitado, os Procedimentos Especiais são divididos em duas modalidades, sendo o objeto do atual estudo um exemplo da modalidade de jurisdição voluntária por versar sobre alteração consensual do regime de bens. A esse tipo de ação, é válido suscitar que houve mudança pelo Código Civil de 2002, permitindo aos jurisdicionados casados à opção de alteração do regime de bens desde que preenchidos alguns requisitos e regras, de acordo com o art. 1639, §2º, CC, disposição essa trazida, quase que repetida, pelo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 734, de modo que a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Em relação a esse justo motivo, por não se ter uma posição firmada pela doutrina ou jurisprudência, demonstra-se como um requisito autônomo e independente para a petição inicial, ao passo que as partes devem exprimir as razões para a alteração do regime e, caso não preenchido, leva ao indeferimento. Assim, não pode ser entendida tal motivação apenas como verificação da vontade das partes para que já se preencha o interesse processual, em que a mera assinatura na petição inicial já supra o referido interesse, portanto, o advogado não pode tentar, dentro da realidade do caso de seu cliente, evidenciar a existência de um justo motivo para que seu pedido supere a admissibilidade inicial.
Isto posto, é notório o avanço no Direito Processual Civil com o advento da Lei 13.105/2015, trazendo no Título III, Capítulo XV, Seção IV, os procedimentos aplicáveis a alteração do regime de bens no matrimônio. A possibilidade de escolha do regime de bens ratifica a segurança jurídica que deve pautar as relações jurídicas do ordenamento, haja vista que tanto doutrina quanto jurisprudência mostram-se convergentes na observância dos requisitos necessários, sem que tenha prejuízos na possibilidade de escolha.
REFERÊNCIAS