Ação de Alimentos
Por Mariela Camila Marcon Abrão | 07/06/2011 | DireitoSUMÁRIO
1- AÇÃO DE ALIMENTOS: CONCEITO E OBJETIVO
2- ALIMENTOS GRAVÍDICOS
3- ALIMENTOS PROVISÓRIOS
4- ALIMENTOS PROVISIONAIS
5- AÇÃO DE ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DE PARENTESCO
6- EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
7- CONCLUSÃO
AÇÃO DE ALIMENTOS
Conceito e objetivo
A Ação de Alimentos é uma ação que objetiva obtenção de pensão alimentícia para pessoa que necessita de amparo capaz de suprir as suas necessidades de subsistência.
Segundo os ensinamentos de Orlando Gomes alimentos são "prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade (...)".
Os alimentos serão suficientes quando suprirem as necessidades vitais da pessoa de forma a manter o padrão de vida desta, e não decliná-lo. Contudo, serão analisados, também, os proventos do alimentante com a necessidade do alimentando, ou seja, se o alimentante pode suprir, de acordo, as necessidades do alimentando.
Se o que um ganha não condiz com o padrão de vida do outro, poderá ser ajuizada uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, que analisará a questão para mais ou para menos, pois verá se o alimentando deverá ganhar mais, ou se o alimentante é que deverá pagar menos.
Alimentos gravídicos:
Esta modalidade de alimentos é regulada pela Lei 11.804/08 sancionada pelo Presidente da República e publicada no dia 06/11/2008.
Em prol das gestantes esta Lei regulamenta que o pai do bebê deve participar das despesas médicas e alimentares da criança até o seu nascimento.
O pedido será formulado, mesmo sem vínculos conjugais, com base nos indícios de paternidade, o que será apreciado pelo juiz. Os alimentos gravídicos visam dar a gestante uma gestação digna, sem maiores tribulações.
Segundo a referida Lei e seu artigo segundo:
"Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."
Serão indispensáveis algumas condições para a instauração dos alimentos gravídicos, serão elas:
A parte autora deverá comprovar os indícios de paternidade, este quesito dependerá do convencimento do juiz;
O foro competente será aquele em que a autora é residente e domiciliada;
O critério de possibilidade e necessidade, neste caso, também é vigente, uma vez que deverá ser observado a possibilidade do suposto pai e a necessidade da gestante.
Os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia para o menor em questão, a partir do nascimento do bebê com vida.
O prazo para contestação é de 05 dias.
Alimentos Provisórios
Esta modalidade de alimentos diz respeito à Ação de Alimentos de rito especial. Aqui, o autor já faz uso da prova pre-constituído e, portanto a lide não será baseada se o réu deve ou não alimentos, mas o quanto será pago por este. Neste caso, parte-se do pressuposto de que exista relação obrigacional.
O foro competente da lide em questão é o do alimentando, uma vez que este possui foro privilegiado. A audiência será designada e os alimentos fixados desde logo vigorando até a decisão final. Tais alimentos tem efeito retroativo e seus efeitos assim o serão desde a data da citação até o presente momento.
Não há processo principal, neste caso. Vale ressaltar que da sentença caberá apelação com efeito devolutivo.
Alimentos Provisionais
Esta forma de alimentos podem ser consideradas antecipações dos alimentos definitivos, portanto considera-se as necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante.
Os alimentos provisionais são fixados até o julgamento da ação principal, e o não pagamento enseja o pedido de execução, mas a prova de que não se pode pagar exclui o pedido de prisão.
Ação de Alimentos em decorrência do parentesco
Segundo o art 1694 do Código Civil: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação".
O Caput do artigo citado é bem claro quando aos direitos dos parentes no papel de alimentando, mas não são todos os parentes que devem obrigação alimentar, são somente os ascendentes, descendentes maiores, irmãos ou cônjuges.
Exoneração de alimentos
A exoneração de alimentos poderá ocorrer quando o alimentante não mais puder prover alimentos, ou quando o alimentando não mais precisar. Como a sentença que estipula alimentos não transita em julgado, ela pode ser modificada a qualquer momento, dependendo da situação de quem paga os alimentos, ou de quem os recebe.
Na pensão alimentícia proveniente do poder familiar, os alimentos serão alvo de exoneração quando o alimentando alcançar a maioridade civil, uma vez que, quando alcançada, extingue-se o poder familiar. No entanto, alcançada a maioridade, o filho pode alegar necessidade, e, então, a prestação de alimentos será baseada não mais no poder familiar, mas sim no grau de parentesco.
Conclusão
Enfim, as ações de alimentos têm ocupado grande percentagem das demandas judiciais e, a relação que rege este tipo de demanda é sempre o binômio:
Necessidade x possibilidade.
Vale ressaltar que este tipo de ação corre em segredo de justiça.