AÇÃO DE ALIMENTOS
Por Mariela Camila Marcon Abrão | 22/06/2010 | DireitoAlimentos: Conceito
Segundo Orlando Gomes:
Alimentos são "prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão (...)".
Em tese, diz-se que alimentos nada mais são do que uma prestação(em valores) fornecida ao alimentando, a fim de que este possa atender às suas necessidades relacionadas à sua subsistência.
A obrigação de dar alimentos é baseada na seguinte recíproca: possibilidade de quem deve e necessidade de quem recebe.
Esta mesma obrigação é personalíssima, ou seja, ela é devida do que alimenta ao que recebe de acordo com o grau de parentesco que une a ambos.
Portanto, a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Modalidades de alimentos
* Provisórios: são os que dizem respeito à ação de alimentos de rito especial, ou seja, Lei 5.478 de 25 de julho de 1968. Nesta modalidade de alimentos, não será discutido se o alimentante tem ou não o dever de prestar alimentos, mas o quanto será prestado.
* Alimentos provisionais: este tipo de alimento é uma simples antecipação dos alimentos definitivos, por isso sua concessão provisória considera, igualmente, as necessidades do devedor. O não pagamento é alvo do pedido de execução, quando justificada a impossibilidade de pagamento, obriga-se sua apreciação, resultando num decreto de prisão.
* Alimentos decorrentes de afinidade: são os resultantes de casamento ou união estável, regulados pela lei do divórcio e lei 9.278/96.
* Alimentos decorrentes de ato ilícito: possuem natureza indenizatória, podem decorrer de dano moral ou material, são regulados pela lei 948 e 950 C.C.
* Alimentos decorrentes de contrato ou vontade: estão previstos no campo dos contratos, possuem origem nas obrigações. Ex: alimentos provenientes de contrato de doação, o donatário pode ser obrigado a pagar alimentos ao doador até o limite do bem recebido.
* Civis ou côngruos: além de abranger o necessário à subsistência da parte, abrange, também, necessidades intelectuais ou morais.
São levadas em conta as peculiaridades de cada parte.
* Definitivos: são aqueles decorrentes de sentença. Apesar do nome, o quantum fixado da obrigação poderá ser modificado sempre que houver alguma alteração na situação econômica das partes. Art. 1699 C.C.
* Futuros: os alimentos a serem pagos após a propositura da ação.
* Naturais ou necessários: são aqueles destinados, exclusivamente, à subsistência do alimentando.
* Pretéritos: espécie de alimentos que não retroage ao tempo anterior à propositura da ação. A retroação ocorre somente até a data da citação. Art. 13, 2º da lei 5.478/68.
* Próprios: só ocorre com expressa autorização do juiz. Neste modo, pode ocorrer, também, sob forma de fornecimento direto de alimentos no lar do alimentando.
Partes no Processo
A priori, os parentes em linha reta têm prioridade no momento de prestar alimentos. Mas, como citado anteriormente, é necessário verificar a possibilidade do alimentante com a necessidade do alimentado.
A proporção fixada pelos tribunais do(s) ganho(s) do alimentante é de 30%, em regra, mas este percentual não é estipulado em lei, devendo-se analisar cada caso.
Do período de vigência da obrigação
A Lei 5.478/68 prevê alimentos provisórios desde a designação de audiência, estes vigorarão até decisão final do processo. Entende-se que nesta mesma lei os alimentos são devidos desde a citação (art. 13, 2º Lei 5.478/68), em determinadas ações ordinárias, tais como:
* Ação de divórcio, ação de anulação de casamento, ação de separação, revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
A referida lei em seu art. 4º possibilita a fixação de alimentos no despacho inicial, "se o credor não declarar que não necessita dos alimentos provisórios de imediato, estes serão devidos a partir da citação ".
Alimentos Provisórios
São os que o juiz fixa de imediato, ao receber a inicial no rito especial disciplinada pela Lei 5.478/68. O processamento deste tipo de ação foi facilitado, graças a vários benefícios concedidos às partes, principalmente os de menor poder aquisitivo. Um dos primeiros trâmites processuais, neste caso, é a citação, mediante os meios previstos em lei e devendo ser remetida em 48 horas, marcando dia e hora da audiência de conciliação e julgamento.
Não havendo conciliação, o juiz dará a sentença de imediato.
Alimentos Provisionais
São os alimentos reclamados pela mulher antes de propor, ou ao propor as seguintes ações:
* Ação de separação judicial ou nulidade de casamento ou de divórcio direto. Da-se o nome de provisionais aos alimentos fixados na sentença de ação de investigação de paternidade, lei 883/49 art. 5º. Este tipo de ação pode ser considerado uma espécie de medida preventiva, pois estes manterão a mulher que reclama no processo até que se pronuncie o resultado da ação principal pleiteada.
Desconto em Folha
O juiz pode, independente de pedido das partes, determinar que os alimentos( a importância) seja descontado em folha de pagamento do alimentante, em caso de este ser funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa(art.734 C.C.). Neste caso o dinheiro será direcionado diretamente ao alimentando, de forma a ser estipulado pelo juiz.
Execução de alimentos
Não sendo possível desconto em folha, outras formas de recebimento serão aceitas. O juiz pode determinar que outros quaisquer créditos do alimentante, equivalente ao valor dos alimentos, sejam pagos de forma direta ao alimentando.
Inexistente a possibilidade de receber em dinheiro, os alimentos decretados poderão ser penhorados e leiloados os bens do alimentante (lei 5.478/68 art. 17).
Pena de Prisão
Segundo a lei 6.515/77, o alimentante que não cumprir com os alimentos, conforme determinado pelo juiz, poderá ser preso. A prisão não será equivalente ao pagamento da dívida, podendo o devedor ter seus bens penhorados e leiloados, para saldar a dívida.
Para recorrer da prisão, um agravo de instrumento poderá ser interposto, mas não surtirá grande efeito, uma vez que é uma medida de apreciação demorada.
A pena varia de 01 a 04 anos de prisão, contra 60(sessenta) dias que era a pena decretada anteriormente.
Conclusão
Graças à reforma do Código Civil efetuada em 2002, a Lei de Alimentos obteve uma nova face, mais favorável ao alimentando, afinal, dentro do presente contexto, nada mais justo do que estes serem beneficiados.
A nova lei que trata da matéria, ao mesmo tempo em que beneficia, é justa, uma vez que não há penalidades impostas para os que cumprem o seu dever de prestar alimentos, mas sim para os contraventores desta.
É justa, também, a recíproca da possibilidade e da necessidade, evitando, assim, o escracho do dever de alimentar corrompido, muitas vezes pelo abuso por parte do alimentando e a injustiça sofrida pelo alimentante.
Enfim, este tópico do Direito de Família, como quase tudo abordado pelo Direito, é ambíguo, sendo assim, tem que ser entendido e bem interpretado a fim de defender ambos os interessados e interesses, realizando o real preceito jurídico: a justiça e conseqüente igualdade.
Bibliografia
www.jusnavegandi.com.br/doutrina/texto.asp?id=5938
Mecum, Vade; Coleção de Leis Rideel 2007; Ed. Rideel; 2ª Edição; 2007.
Gomes, Orlando; Ed. Forense; Rio de Janeiro ,1968; Edição Revista e atualizada, 2007.