Ação Contra A Imprensa

Por Leonardo Castro | 08/03/2008 | Direito

Não há uma personalidade pública que não saiba que, quem tem juízo, não se indispõe com a imprensa. A preocupação é justificável. Em nossa história nacional, temos registros de personalidades destruídas pela força de alguns meios de comunicação. É o que ocorre quando o poder cai em mãos erradas. Talvez por isso, a queda de braço entre a imprensa e uma parcela da sociedade não cesse jamais (principalmente, quem tem algo a esconder). Todavia, é necessário separar o joio do trigo. Em algumas ações propostas contra a imprensa, tentou-se violar o direito à informação com base em teorias estapafúrdias e intenções duvidosas, em ataque direto às prerrogativas constitucionais da população. O processo judicial, que deveria ser um instrumento para situações extraordinárias, passa a ser mero artifício de manipulação. Em razão disso, não são poucos os casos em que o autor é condenado por litigar em má-fé.

Do ponto de vista jurídico, é necessário que diversos quesitos estejam presentes para a configuração do dever de reparar. A simples interpretação impar, como ocorreu recentemente no caso da Universal contra a Folha, não justifica a condenação do autor da reportagem. Para que haja a difamação de fato, é preciso que a matéria tenha sido redigida com esse propósito. Nesse sentido, decidiu o nobre magistrado Marcus Andrade:

"Notícias que se apresentam de forma jocosa, trazendo redação desabrida e mesmo maliciosa, carregada de um humor duvidoso e reprovável, embora condenáveis, não traduzem o dolo de difamar. Este exige a intenção preconcebida" (TJSP – 5ª C. – Ap., extraído da obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 910, de Rui Stoco).

Infelizmente, não são poucos os devaneios de algumas figuras públicas. Se a metade desses pedidos fosse aceita, não sobraria vocabulário permitido aos jornalistas. É o caso da cantora nacional que, recentemente, ameaçou processar diversos jornais por insinuações sobre o seu peso. Ora, quem se expõe publicamente, deve aceitar que o meio em que vive é de interesse de muitos. Ainda mais importante, deve entender que o Judiciário não é o foro das picuinhas.

Por último, não há dever de indenizar sem que haja dolo ou culpa. "O dano moral, reparável pelo exercício da liberdade de informação, tem fundamento na violação de direito ou no prejuízo mediante dolo ou culpa" (RT 404/140). Não há o que se falar em presunção, exceto, é claro, quando a lesão houver sido comprovada em outra esfera judicial, caso em que a vítima fica isenta do ônus da prova. A personalidade retratada, invariavelmente, ficará descontente com matérias que não lhe sejam benéficas ou positivas. Contudo, ressalvados os casos de real ofensa, deve prevalecer o direito da população à informação.