ACADEPOL - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CURSO DE FORMAÇÃO – EXAME PSICOTÉNICO – EDITAL – HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO – REPRESENTANTE DA OAB (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 19/09/2017 | Direito

 

I – Introdução:

Os primeiros concursos para ingresso na carreira policial civil ocorreram no final do ano de 1967,  sendo que o curso de formação se prolongou durante todo o ano de 1968, quando formaram as primeiras turmas. No entanto,  pode-se observar que na década de trinta (após a Revolução de 3 de Outubro de 1930)  se fizeram os primeiros concursos para provimento de cargos de natureza policial civil. Como exemplo disso, o Decreto-Lei n. 220, de 29.10.38, dispôs sobre os critérios necessários à investidura do antigo cargo de 2° Escriturário da Secretaria de Segurança Pública. O art. 1°., preconizava que:

 “O concurso para preenchimento do cargo de Segundo Escriturário da Secretaria de Segurança Pública versará sobre as seguintes matérias: Português, Organização Policial do Estado, História do Brasil, Geografia do Brasil, e especialmente de Santa Catarina, Aritmética e Dactilografia. Art. 2°. O candidato deverá requerer a sua inscrição ao Secretário de Segurança Pública, por petição selada com estampilha de dois mil réis (2$000) estaduais e selo de saúde de quatrocentos réis ($400), juntando o seguinte: a) prova de haver cumprido as obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional; b) atestado de vacina e laudo de inspeção de saúde perante o Departamento de Saúde Pública do Estado; c) atestado de conduta, exarado pela autoridade policial do lugar onde residir, e folha corrida, extraída pelo Escrivão do Crime da Comarca de sua residência; d) certidão de idade, da qual se verifique ser maior de dezoito (18) anos e menor de trinta e cinco (35) anos. Art. 3°. Só poderão concorrer candidatos do sexo masculino.”

II - PSICOTÉCNICO/ POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS/ JORGE XAVIER:

Não se poderia falar em exame psicotécnico, sem antes falar em política de desenvolvimento humano. Nesse sentido, pode-se dizer que apesar de contarmos com profissionais que integram carreira específica da área psicológica, antes de 1993 não havia órgão ou setor e, tampouco, legislação destinada a propiciar uma política de desenvolvimento humano. A Academia da Polícia Civil, hermeticamente fechada, contava com uns poucos profissionais que realizavam a bateria de testes, sob a chancela da direção daquele órgão. Um vez investido no cargo, o profissional cumpria seu estágio probatório, sem que houvesse qualquer acompanhamento de seu desempenho. Por volta do ano de 1992, Jorge Cesar Xavier (Chefe de Polícia) deu o primeiro passo no sentido de se reverter essa situação. Num primeiro momento, alguns Psicólogos Policiais previamente convidados para atuar naquilo que mais tarde se constituiu  no setor,  passaram a desenvolver as primeiras atividades na área do desenvolvimento humano e a se interessar mais pelo assunto. Assim, entendo como de relevância registrar nomes como os de Clarice da Silva,  Narbal Silva e Jussara Schiefler, dentre outros, que passaram a se preocupar com a estruturação do setor, no sentido de se cobrir um espaço tão importante na instituição e que até então fora descurado pelas  administrações anteriores. No ano de 1993, com o advento da LC 98/93 (Lei Especial de Promoções), foi dado mais um importante passo. Em se tratando de promoções, a questão - sem sombras de dúvida -  passava por um setor de desenvolvimento  humano. Nesse sentido, ao trabalhar no projeto de lei que resultou na referida legislação, em conjunto com Jorge Xavier, apresentemos propostas para que fosse assegurado várias atribuições ao referido setor, objetivando, principalmente, conferir uma profícua participação no processo de promoção dos policiais civis. Com relação ao Setor de Recursos Humanos é triste se constatar que passamos quase que uma década da vigência da legislação sem que se desse a esses serviços a importância que estaria a merecer. O Setor funciona ainda no prédio da Chefia da Polícia Civil  e parece que encolheu, sem qualquer indicativo que  vá realmente ter o seu espaço, mesmo porque não se nota qualquer movimento nesse sentido por parte dos próprios psicólogos. Várias administrações já passaram e os profissionais que atuam na área se constituem basicamente os mesmos, sem que se possa dizer que há qualquer motivação para se reverter esse quadro letárgico, muito pelo contrário.  Por meio do art. 26, da LC 98/93, ficou estabelecido que "os boletins semestrais de avaliação do desempenho dos policiais civis serão encaminhados pelos Delegados Regionais de Polícia (ex-Circunscricionais) ao Setor de Recursos Humanos da Chefia da Polícia Civil  e, posteriormente, às respectivas comissões oficiais de promoção para apreciação e processamento". O parágrafo quinto, do referido artigo, dispõe, também, que "compete ao Setor de Recursos Humanos proceder o planejamento, organização e supervisão dos trabalhos de treinamento dos avaliadores, podendo, inclusive, proceder diligências a fim de dirimir dúvidas e refazer a avaliação, quando constatada qualquer irregularidade no preenchimento de Boletim". Há que se registrar que a inclusão expressa do "Setor de Recursos Humanos" na referida Lei Complementar teve a participação decisiva de Jorge Cesar Xavier, em atendimento aos anseios dos Psicólogos já mencionados, os quais se desdobravam para  que esse serviço alçasse posição legal. Vale registrar que hoje temos posição crítica quanto ao termo utilizado para designar o Setor de Recursos Humanos, eis que deveria ser denominado de "Setor de  Desenvolvimento Humano", evitando se tratar  o policial  dentro de uma perspectiva onde se pode  dar margem a se cogitar qualquer relação com "recursos", o que não é correto pois conduz, invariavelmente, a noção técnica de "bens, haveres, posses" (ver Aurélio Buarque de Holanda).

A Resolução n. 25, de 20 de abril de 1994, expedida por Ademar Rezende -  ex-Delegado-Geral (1994),  veio regulamentar o art. 26, da LC 98/93, fixando a competência desse Setor. A criação da carreira de Psicólogo Policial ocorreu durante a Administração Heitor Sché (Titular da SSP - 1992-1994), objetivando, precipuamente, preencher espaços da Polícia Civil na administração de serviços administrativos de trânsito e em outras áreas de interesse policial civil (sobre o assunto ver Psicólogo Policial). A primeira vez que se exigiu exame psicotécnico para concurso de ingresso a carreiras policiais civis foi por meio do art. 49, da Lei n. 3.427, de 09 de maio de 1964.

IV - CONCURSO PÚBLICO – FASES – EXECUÇÃO – PROVAS - PRAZO DE VALIDADE – GRATIFICAÇÃO -  COMISSÃO DE CONCURSO:

 A nova redação da LC 216/2001 pôs fim a omissão que anteriormente havia no Estatuto, na medida em que fez constar expressamente que o concurso para ingresso na Polícia Civil é dividido em duas fases bem distintas. Nos editais n°(s) 001, 002, 003/ACADEPOL/98 e que deram publicidade ao concurso para ingresso em diversas carreiras policiais civis no primeiro semestre/98,  constatou-se que o certame foi dividido em duas fases. Com relação a essa providência, gostaria de professar que essa medida  deve ter como principais objetivos: 1ª - fase - Processo seletivo: avaliação dos conhecimentos gerais do candidato, considerando a sua habilitação profissional; 2ª - fase - curso de formação profissional:   preparação do candidato para o ingresso na carreira;  avaliação de seus conhecimentos específicos; acompanhamento constante na sua formação profissional com a verificação de fato de suas aptidões vocacionais para o exercício da função policial civil. Como já havia aduzido na edição anterior, essa é a maneira que entendo como correta de realizar o concurso, sendo uma fase complementar a outra. Sobre  "concurso público", gostaria de acrescentar que as disposições constitucionais hoje em vigor utilizam a expressão "requisitos" (art. 37, I, CF) que a meu  ver abrangem os atributos de ordem intelectual, moral e físico. O Estatuto, em seu art. 15, impõe condições que não se vinculam à personalidade do candidato e que se traduzam em condições objetivas equivalentes a circunstâncias de fato. No âmbito do Poder Judiciário foi instituída uma gratificação pela participação de servidores em banca de concurso, em sindicância, pela participação em grupos de trabalho ou estudos e nas comissões legalmente criadas; ministração de aulas em cursos de treinamento, quando autorizado, participação como fiscal de concurso. Nesse sentido, o ex-Presidente do Tribunal de Justiça/SC - Desembargador Napoleão Amarante, baixou a Resolução n. 017/96-GP, de 05.07.96, regulamentando  art. 85, II, IV, V e VIII, da Lei n. 6.745/85 - ESP/SC (DJ 9.5322, de 31.07.96, p. 1).  

Acadepol. Polícia Civil. Concurso - Fases:

" Da análise do teor do Edital nº 001/ACADEPOL/98 ( fls.1390160), mais precisamente do item 4.1., extrai-se que o concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado é realizado em duas fases, quais sejam processo seletivo e curso de formação profissional, e somente após a aprovação em ambos é que se obtém a classificação final, esta a ser observada para efeitos da Portaria nº 0262/GEARH/SSP, de 13.03.2000." ( MS nº 00.004191-2, da Capital., rel. Des. Gaspar Rubik. DJ nº 10.487, de 28.06.2000, p. 19).

V - EDITAL

 A Secretaria de Estado da Administração baixou a Instrução Normativa n. 001/02/DIRH/SEA, dispondo acerca da uniformidade  e padronização dos critérios para elaboração de edital de concurso público (DOE n. 16.843, de 08.02.2002). O art. 6º do Estatuto Geral dos Servidores Públicos/SC estabelece que “O concurso será precedido de três publicações de edital, em órgão oficial, com ampla divulgação, que abrirá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição dos interessados”.                                                                                                                                     edital)

VI - ACADEPOL - CONCURSO PÚBLICO – OAB -   REPRESENTANTE:  

A participação do representante da Ordem dos Advogados, de acordo com o que dispõe o art. 183, desta Lei, a meu  ver, circunscrever-se-á à composição da banca examinadora, com atuação na preparação das provas, legitimação dos trabalhos relativos ao exame dos candidatos, tendo participação, ainda, efetivamente, no exame escrito e oral. Entendo, ainda, que o Regimento Interno da ACADEPOL devesse dispor de maneira bem mais específica sobre a participação desse representante da OAB (os regimentos internos da Polícia Civil haviam sido aprovados por meio dos Decretos n. 27.877, de 10 de dezembro de 1985, em substituição parcial ao Decreto n. 4.141/78, ambos dispondo sobre normas regimentais internas da Pasta e da Polícia Civil). A LC  049/92, determinou, ainda, como requisito ao provimento originário de todos os cargos policiais civis a realização de exame psicotécnico. A Lei Complementar n. 170, de 07.08.98, dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação. A Lei Orgânica do Ministério Público (LC 197.2000) estabelece que:  “O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando, ainda, da data da reunião de instalação dos trabalhos”. No mesmo sentido, dispõe o Decreto n. 2.099, de 20.2.2001 (DOE n. 16.606, de 20.02.2001) que aprovou o regulamento do concurso para o provimento de cargos de Procurador do Estado, que:  “O Procurador-Geral do Estado, após a publicação do edital remeterá ofício à OAB/SC, solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente” (art. 5o, par. 1o). A experiência tem demostrado que a direção da Acadepol tem se restringido tão-só a dar ciência à OAB para que indique um representante. Na prática, a OAB não manda representante e os concursos são realizados independentemente do representante daquela Ordem. O que se constata é um real desprestígio aos concursos para Delegado de Polícia, eis que essa participação além de ser sem ônus não tem o mesmo status (não importância) que os concursos para ingresso na magistratura e Ministério Público, cujos certames certamente contam com a presença daquela organização. Não sendo a participação compulsória, entendo que está certa a direção do estabelecimento de ensino policial em dar andamento aos concursos independentemente da Ordem mandar ou não representante. Aliás, é recomendável a revogação da sobredita legislação por flagrante desuso. Entretanto, considerando a força do império da lei, recomenda-se o registro da ausência do representante da Ordem, devendo o fato constar em ata, cujo procedimento tem  mais caráter cautelar e formal.

VII - ACADEPOL/CONCURSO -  PRAZO DE VALIDADE:

 A redação original foi alterada pelo parágrafo primeiro do art. 17, da LC 55, de 29 de maio de 1992. Entendo que o que  é homologado é o concurso público, devidamente concluído pela direção do estabelecimento de ensino. Caso haja candidatos dependendo de decisão judicial a respeito do  concurso, terão, até não sair a decisão judicial, tão-somente uma expectativa de direito, não podendo ser nomeados enquanto não houver uma decisão final, transitada em julgado. O concurso público tem validade de até  2 (dois) anos, conforme disposição constitucional, contados da publicação do ato de homologação pela autoridade competente no DOE, podendo este prazo ser prorrogado mais uma vez, por igual período, na forma do art. 37, II, CF, isso se no edital não tiver disposição diversa. A publicação do edital somente no DOE é procedimento bastante questionável, na medida em que sua circulação é restrita ao âmbito da Administração Pública e sua chegado ao interior do Estado às vezes é bastante demorada, especialmente nas repartições policiais (quase nunca chegam) e somente algumas categorias de  servidores públicos (quando possível) têm oportunidade de fazer uma leitura. Em assim sendo, bem mais correto e moralmente aceito, seria a publicação do edital em jornal de grande circulação no Estado preferentemente, em nível nacional. Dessa maneira, ganha a instituição pois poderá escolher os mais qualificados dentro de uma gama bem  maior de candidatos. O par. 2°., do art. 12, RUSPC/União, dispõe que:  “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado” (art. 37, IV, CF/88). Sobre, ainda, o prazo de validade do concurso, recomenda-se que o edital estabeleça expressamente essa circunstância, cujo período  poderá ser de 30 (trinta) dias,  6 (seis) meses ou até 2 (dois) anos. Caso Administração pretenda prorrogar ainda a sua validade por mais até 2 (dois) anos, poderá fazê-lo, desde que faça publicar nos mesmos veículos de divulgação em que publicou o primeiro edital,  isso desde que antes de vencido o primeiro prazo de validade do certame. Em havendo omissão dessas circunstâncias no edital, presume-se que a validade é sempre de 2 (dois) anos.

 Ivan Barbosa Rigolin, ao tratar sobre o prazo de validade dos concursos, doutrina que:

 “(...) Ainda que na nova Constituição não esteja previsto o início da contagem do prazo de validade do concurso, continua ele sendo a partir da homologação, que é o primeiro momento em que pode ser considerado reconhecido pela Administração. Antes da homologação o concurso se traduz em mera expectativa de consumação de ato jurídico e apenas com a homologação oficializa-se o procedimento, para produzir os efeitos externos que pretendem” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, ps. 46/47).

Vencido esse prazo, nenhum candidato aprovado no concurso poderá ser mais nomeado, eis que o concurso perdeu a sua eficácia legal.  Ver mais sobre edital no comentário n. (3), deste artigo.

Sobre o  processo de concurso público,  vale  observar que ele deve obedecer a regras gerais, cuja observância representa garantia da moralidade do processo, nos seguintes termos: a) dar ao concurso toda publicidade necessária, por meio de editais publicados no DOE; b) tornar conhecido os nomes dos julgadores ou membros da banca examinadora; c) franqueá-lo, indistintamente, à inscrição de todos quantos estejam em condições legais; d) fazer públicas as condições em que se realizará o concurso; e) observar, em relação a todos os concorrentes, o mesmo processo de exame, a exigência da mesma dose de conhecimentos e o mesmo critério de julgamento; f) quando houver solicitação, facilitar ao candidato, aprovado ou não, o conhecimento dos resultados que obteve. Ainda, sobre o concurso público, algumas observações são pertinentes: I - a elaboração de programas do concurso deverá, invariavelmente, coadunar-se à natureza do cargo a ser preenchido; II - necessidade de formação de comissão julgadora para assegurar a eficiência e a lisura dos concursos; III - todo processo do concurso, verificar-se-á por meio de editais; IV - dever-se-á assegurar os efeitos jurídicos do concurso. O primeiro efeito é de ordem reflexiva, ou seja, torna nula a nomeação quando está vinculado à realização prévia do concurso público. Outro efeito é que uma vez realizado o concurso dentro desses dois padrões legais, não se pode, posteriormente, invalidar o ato de nomeação. O edital de concurso pode ser anulado pelo Poder Público para a edição de outro, desde que devidamente motivado. De qualquer maneira, deve-se resguardar àquele que se julgar prejudicado, a busca da prestação jurisdicional, caso o edital importe em ilegalidade. Posso acrescentar que o edital publicado poderá ser refeito, desde que a revogação esteja fulcrada em princípios de direito público, não podendo haver prejuízos aos já inscritos. Note-se que esse dispositivo, antes da redação prevista pela LC 216/2001 já fazia  menção acerca de edital (par. 1o), de  maneira que assegurava a higidez do certame, eis que a sua previsão legal e a especificação de algumas das condições mínimas a ser nele inserida certamente resulta em  maior credibilidade e segurança ao Poder Público e aos próprios candidatos. Nesse mesmo sentido,  foi  feliz o legislador do  RUSPC/União que no par. 1°., do art. 12,  assim dispôs: ‘O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização são fixadas em  edital,  que será publicado no Diário Oficial da União e em  jornal diário de grande circulação’. Ivan Barbosa Rigolin  professa que:  “(...) é o edital,  melhor do que a lei ou mesmo algum  regulamento, o diploma que deve determinar em quantas etapas será procedido o concurso; como ele se realizará; quais os requisitos aos candidatos, tanto para a inscrição quanto para a realização das provas; e assim quase todos os pormenores do concurso é o edital que deve prever. Resta à competência da lei apenas à criação do cargo e à fixação de condições essenciais ao próprio cargo, com a quantidade, a denominação, o vencimento, os requisitos para preenchimento, a natureza (em comissão ou efetivo), a disposição em carreira ou não, e, se for o caso, a carga horária semanal, ou de outra  peridiocidade (...)” (ibidem, p. 17). Ainda, sobre edital e prazo de validade do concurso - ver comentário n. (7), deste artigo.

 

VIII - CONCURSO/ ACADEPOL – HOMOLOGAÇÃO -  DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

O art. 11, §3°., da Lei n. 5.267/76 (EPC/REVOGADO), determinava: "O concurso público é homologado pelo Secretário de Segurança e Informações, após a conclusão do respectivo curso de formação". Vale lembrar também que o edital de concurso firmado pela direção da ACADEPOL poderá reduzir o prazo de validade do certame. O Decreto n. 21.402, de 17/02/84, ao estabelecer delegação de  competência, determinava em seu art. 6°., inciso VII, delegação de competência também ao Chefe da Pasta para a homologação dos concursos no âmbito da Polícia Civil. O Decreto n. 525, de 02 de setembro de 1991, revogado pelo Decreto n. 014, de 23.01.95 (inciso IV, do art. 6°.) , em seu art. 6°., II, atribuiu competência ao Secretário da Segurança Pública para homologar os concursos para provimento de cargos efetivos da corporação. Ocorre que a LC 55/92, em seu art. 16, determinou a incorporação das atribuições do ex-Superintendente da Polícia Civil ao Delegado-Geral, cujo cargo foi criado por meio da Lei n. 8.240/91 (alterada pela Lei n. 9.831/95, LC 243/2003 e 381/07). Daí, poder-se até admitir que enquanto não entrasse em vigor a referida Lei Complementar pudesse o Titular da Pasta absorver a referida competência, posto que o cargo de Superintendente havia sido extinto, muito embora permanecessem as suas funções, reiteradas, inclusive, na edição da LC 36/91 que estabeleceu nova redação ao art. 222 ao Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.843/86), desta Lei.

A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000) estabelece como atribuição do Procurador-Geral de Justiça “homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público e dos serviços auxiliares” (art. 18, XIV, “b”). No mesmo sentido, compete ao Conselho Superior da Ministério Público “homologar o resultado do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público” (art. 34, inciso XVII).

No final do ano de 1994, foi editada a Lei n. 9.764, de 12.12.94, publicada no DOE n. 15.078, de 13.12.94 e que tratou especificamente sobre o magistério junto a Academia de Polícia. A Lei n. 9.876, de 17 de julho de 1995, alterou dispositivos da Lei n. 9.764, de 12.12.1994 e dispôs sobre a nova redação aos arts. 3° e 10,  determinando que 'as funções de magistério na Academia da Polícia Civil serão exercidas por policiais civis, ativos e inativos, ou por professores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei". Estabeleceu, ainda, que as designações e admissões serão efetuadas pelo Titular da Pasta/SSP, por proposta do DGPC (DOE n. 15.228, de 19.07.95, p. 4). Por meio do Decreto n. 090, de 22.03.99, foram revogados os Decretos n. 081, de 11.04.95;   660, de 30.01.96; 934, de 10.06.96 que tratavam especificamente de pagamento de gratificações pela ministração de aulas em cursos de treinamento (DOE 16.130, de 22.03.99, pág. 4). No entanto, não foi revogado o Decreto 415/95 que regulamentou a Lei n. 9.764/94  e que dispõe sobre o benefício concedido aos professores da Acadepol (ver legislação apensada).

IX - CARTEIRA DE ESTUDANTES:

A Portaria n. 001/2000/SED de 16.02.2000, dispõe sobre a uniformização e disciplina a produção, distribuição e uso da Carteira de Identificação Estudantil ano 2000. O art. 1o, estabelece: “A Carteira de Identificação Estudantil  é documento oficial do Estado destinada à identificação dos estudantes do ensino fundamental, médio e educação profissional das escolas públicas e particulares, para o benefício de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre o preço cobrado nas entradas pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina” (DOE n. 16.359, de 22.02.2000).

X - Jurisprudência:

Exame Psicotécnico:

“(...) deve ter rigor científico, não revestir entrevista em clausura, onde há possibilidade do desmando, do arbítrio, do capricho do preconceito” (Min. Francisco Rezek, RE  112.676, RTJ 627/243).

Concurso público – Polícia Civil - Delegado de Polícia - Psicotécnico:

"Concurso público - Delegado de Polícia - Candidato que já exerce função pública - avaliação psicológica prevista no edital - exigência sem apoio legal - segurança concedida - recurso provido. "Não exigindo o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina a avaliação psicológica no concurso para preenchimento do cargo de Delegado de Polícia, incorre em ilegalidade a autoridade que insere no edital a obrigatoriedade do referido teste" (DJ 8.302, de 26.07.91, pg. 6, Apel. Civ. 3.314 - Capital).

"Apelação civil em MS - concurso público para o cargo de Delegado de Polícia - exame psicotécnico - candidato que já prestou com sucesso o referido teste quando ingressou no cargo de Escrivão de Polícia, bem com quando participou do certame anterior para o mesmo cargo de Delegado de Polícia, mas não logrou êxito na prova geral - desnecessidade de nova realização. Sentença mantida. O Estatuto da Polícia Civil  de Santa Catarina exige a aprovação prévia em exame psicotécnico para investidura em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil de uma forma geral, sem qualquer diferenciação dos cargos. Fazendo parte do referido grupo, além dos Delegados de Polícia, também os Inspetores de Polícia, os Comissário de Polícia, os Escrivães de Polícia e os Investigadores Policiais, e já tendo o candidato prestado tal exame, nesse caso, desnecessária é a sua submissão a novo teste. In casu, não se trata de considerar legítima ou não a realização de exame psicotécnico, mas sim de ser injustificada nova aplicação  a quem já o prestou com êxito ao fazer concurso  para o cargo que integra o mesmo grupo" (Apel. Civil em MS 96.003319-0 Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 9.606, de 18.11.96, p. 20).

“(...) Concurso público para o cargo de Delegado de Polícia – candidato que prestou com sucesso as provas escritas, concluindo o Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia – avaliação psicológica prevista no edital – exigência sem apoio legal – segurança concedida – decisum mantido. Não havendo exigência no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a aplicação de avaliação psicológica no concurso para o cargo de Delegado de Polícia, em caráter eliminatório, incide em ilegalidade a autoridade quando insere no edital a obrigatoriedade de referido exame. Tal obrigatoriedade necessariamente deve constar de lei. “in casu, não se trata de considerar legítima ou não a realização de exame psicológico, mas sim de ser injustificada nova aplicação a quem já o prestou com êxito ao fazer concurso para cargo que integre o mesmo grupo” (Apel. Cível em MS n. 96.008918-7, Capital, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, DJ 10.217, de 21.05.99, pág. 6).

“(...) ‘Concurso público – Delegado de Polícia  - exame psicotécnico – exigência constitucional – candidatos já ocupantes de cargo público – aprovação nas provas escritas, mas considerados inaptos na avaliação psicológica – exame constante de edital – exigência com apoio em Lei Complementar n. 45/92 – liminar concedida e mercê da qual os candidatos freqüentaram  e concluíram curso de formação, logrando aprovação – caráter  não mais eliminatório do aludido teste – respeito à situação fática consumada – direito líquido e certo – segurança mantida’ (...). ‘Na verdade, não há como fugir do fato de que os testes psicotécnicos foram aplicados, indistintamente, a todos os partícipes do concurso, em dia, local e hora previamente marcados pela Comissão do Concurso, onde a avaliação consistiu na aplicação de testes objetivos de habilidade específicas e de personalidade, tendo os psicólogos concluído pela contra-indicação, no momento, dos candidatos, por não se amoldar ao perfil exigido para o cargo de Delegado de Polícia. Com isso, não se pode suprimir, pura e simplesmente, o dito exame, desconsiderando por completo o edital no qual expressamente consta como sendo ele uma das etapas eliminatórias (...)” (RE Cível n. 96.006594-6, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ n. 10.379, de 18.01.2000, pág. 4).

Psicotécnico -  Polícia Civil - critérios subjetivos :

“ (...) A subjetividade dos critérios de avaliação e o caráter sigiloso do exame psicotécnico, ensejando a eliminação de candidato aprovado nos demais etapas do certame, não se coadunam com os princípios norteadores dos concursos públicos.” (REsp. nº 37941, Min. Gilson Dipp) ( ACMS nº 99.002454-7, da Capital. DJ nº 10.664, de 16.3.2001, p. 38).

“(...) o exame psicotécnico em concursos públicos é perfeitamente cabível e exigível, ainda mais quando referir-se a funções como a dos autos que envolvem a segurança pública da sociedade. Porém, é certo que, como demonstram os excertos jurisprudenciais colacionados aos autos pelo impetrante, é defeso realizá-lo com critérios puramente subjetivos (...)” (MS  98.003175-3, Capital,  Rel. Des. Vanderlei Romer, DJ  n. 9.955, de 23.4.98, p. 41).

“(...) ‘É certo que a psicologia vive ainda hoje em estágio primitivo, em grande parte experimental, de sua evolução como ciência. Tanto não significa que no seu domínio não conheçam, e não se pratiquem, de longa data, em nações de vanguarda, diversos métodos de avaliação da habilidade profissional dos candidatos ao serviço público. Essas práticas merecem o nome de exames na medida em que assentam sobre pesquisas de valor reconhecido,  qual sucede no âmbito da medicina geral. Há de abonar-se pois, o exame psicotécnico do qual resulte a conclusão de que certo candidato, à luz de tais ou quais testes, documentados em doutrina, revela agressividade excessiva – ou, pelo contrário, demonstra índole exageradamente passiva – para o bom desempenho da função policial. Os referidos testes conduziriam a idêntica conclusão se realizados em Genebra, ou em Moscou, ou em Singapura, tais como testes de acuidade visual ou de higidez pulmonar. Isso é o que se denomina rigor científico. É algo completamente diverso da submissão do candidato ao serviço público à subjetividade de um entrevistador de quem sequer se reclama que exponha, a posteriori, os fundamentos do seu laudo de rejeição’. O STJ, igualmente, em sucessivos julgados vem fulminando os exames psicotécnicos feitos de maneira sigilosa ou em moldes nitidamente subjetivos, conforme os seguintes precedentes: ‘- Resp. n. 28.331-4-DF. Relator: Des. Xavier Vieira. Min. Assis Toledo, Quinta Turma. Unânime. DJ 05.06.95: ‘Administrativo – Concurso Público – Polícia Militar do Distrito Federal – Exame psicotécnico. ‘Legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto em lei. Ilegalidade, contudo, do modos faciendi, de maneira sigilosa. (...) – Resp n. 27.866-5-DF. Relator: Des. Xavier Vieira. Min. Edson Vidigal. Quinta Turma. Unânime. DJ de 13.11.95: ‘Administrativo  - Concurso Público – Exame psicotécnico – Candidato considerado ‘não recomendado’. ‘1 Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos. ‘2. O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – bateria de testes e entrevista, não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e consequentemente discriminatória da entrevista. ‘3 Recurso improvido’ (Ementário do STJ 14, pág. 17). (...) concedo, ad cautelam, a liminar nos termos da exordial (...)” (MS 98.006964-5, Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 9.994, de 22.06.98, p. 12)

"Administrativo - mandado de segurança - concurso público - Agente da Polícia Civil - exigência do exame psicotécnico (...). 1. Por exigência estabelecida em lei vigente e com plena eficácia, imprescindível a demonstração de aptidão psicológica para a atividade ocupacional de Agente da Polícia Civil, a exigência do exame psicotécnico (seleção psicológica) não padece de ilegalidade. 2. A jurisprudência espanca o desdobramento - bateria de testes e entrevistas -, para evitar a reprovação conseqüente de exclusivas considerações subjetivas do examinador, possibilitadoras de afirmações discricionárias ou arbitrárias, a seu único juízo, considerando inapto o candidato. No caso, inocorreu o malsinado desdobramento, segundo elucidaram as informações técnicas (...)" (Recurso Especial 26.407-1-DF, Rel. Min. Milton Luz Pereira, DJ 179, de 19.09.94, p. 24.651).

Exame Psicotécnico - inexistência de caráter eliminatório:

"(...) o 'psicotécnico' não se constitui, na verdade, em prova propriamente dita, senão em mero exame consistente na aplicação de um conjunto de técnicas científicas que permitem determinar as reações psicológicas e fisiológicas do candidato. Com maior precisão, considera ele a aplicação prática da psicotécnica, disciplina que estuda e rege a incidência dos dados da psicofisiologia - estudo científico das reações entre a atividade fisiológica e o psiquismo - e da psicologia experimental - ramo da psicologia que submete à experimentação os fatos conhecidos pela observação, a fim de verificá-las e deles extrair as leis gerais - aos problemas humanos, dentre os quais a orientação profissional e a organização do trabalho. Não se tratando, pois, de prova que preste a testar  os conhecimentos de aspirante  a determinado  cargo público, e sim, apenas, de um exame tendente a apurar, ainda que perfunctoriamente, a aptidão ou não do candidato, para ao mesmo cargo, tem ele carga meramente informativa, pelo que injusto é se lhe atribuir efeito eliminatório (...)". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 5.188, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 9.557, de 04.09.96, p. 14)” (MS n. 99.000236-5, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubik, DK 10.312, de 05.10.99, pág. 27).

"MS - concurso seletivo para ingresso na Academia de Polícia. Exame psicotécnico. Avaliação psicológica de candidato.  Inaptidão em concurso para técnico criminalista e posterior aptidão em outro, para Escrivão de Polícia da mesma entidade. É inegável que, em algumas carreiras, há flagrante necessidade de que seus integrantes tenham  acentuado equilíbrio mental e psicológico maior que em outras e, certamente, os policiais incluem-se nessa exigência. Havendo  expressa previsão legal do exame psicotécnico para o ingresso em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil, essa exigência não pode ser considerada peremptoriamente descabida, nem tampouco inconstitucional, por não ferir qualquer preceito  da carta magna, proibindo, implícita ou explicitamente, a utilização de tal exame em concursos públicos" ( MS 7.617, Capital, Rel. Des. Francisco Borges, DJ 9.581, de 10.10.96, p. 8).

Exame psicotécnico - Previsão Legal:

"(...) se a exigência do exame psicotécnico consta de lei, inferentemente a determinado cargo, não há falar  em inconstitucionalidade da exigência (STF, 3a. T. , AMS n. 72.030, Rel. Min. José Néri da Silveira, in JTFR 23/48-S). A reverso, não sendo previsto em lei o exame psicotécnico, a reprovação em tal exame padece de ilegalidade (...)" (in Apel. Civil em MS n. 3.478, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel  Abreu, DJ n. 9.192, de 10.03.95)

Exame Psicotécnico - concurso público - carreiras policiais civis:

"Apelação em MS, concurso público para cargo de Investigador Policial. Exame psicotécnico. Realização em desacordo com a metodologia exigida pela comissão. Anulação do exame para que o impetrante seja submetido a outro teste psicotécnico, nos termos em que é exigido. Recurso conhecido e provido conquanto legítima a exigência de aprovação do candidato em exame psicotécnico, porque previsto não só no edital, mas em lei, sua realização há de ser feita de acordo com a metodologia da própria comissão credenciada para tal fim...' (MS n. 7.608, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJE de 25.10.95)' (Apel. Civil em MS n. 5.244, da Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 9.382, de 21.10.95).

“Mandado de Segurança — concurso público. Academia de Polícia civil - Técnico Criminalístico — teste psicológico — inaptidão —  caráter eliminatório — exame constante de edital e previsto em leis - laudo motivado — sua eficiência ou qualidade científica refoge ao âmbito do mandado de segurança — avaliação que teria sido realizada por apenas um psicólogo. Prova insipiente — ilegalidade e direito líquido e certo não comprovados — Lei n.º 6.843/86, art. 13; Lei Complementar n.º 045/92 e Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos I e II - sentença denegatória — Apelo desprovido. (Apel. Civil  4.825, da Capital Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.068, de 06.09.94, p.4).

“Administrativo - concurso público — exame psicotécnico — Academia de Polícia — exigência amparada em Lei e constante do edital — ordem denegada - recurso desprovido. Constando do Estatuto da Polícia a exigência de psicotécnico não tem direito líquido e certo ao ingresso na Academia e no serviço policial, o candidato inabilitado naquele exame” (Apel. Civ. em MS 4.718, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 8.942, de 07.03.94, p. 3).

“O exame psicotécnico, pela fluidez mesma dos dados com que joga, não ensejando base objetiva para impugnação, deixa os candidatos à mercê dos erros de juízos”( MS 7.598, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 8.937, de 28.02.94, p.1).

“(...) sabe-se que a Lei Complementar n. 45 de 23.01.92, que alterou a redação do art. 13 da Lei Estadual n. 6.843, de 28.07.86 (Estatuto da Polícia Civil) estabelece (...). Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I’ (...). Assim, anotou o talentoso Juiz de Direito Dr. Volnei Ivo Carlin que ‘o candidato aceitou as condições fixadas pelo edital, que é a lei do concurso público, e se submeteu à realização do exame previsto’ e portanto não teria sentido  ‘invocar ferimento a direito líquido e certo com a exigência em face do resultado desfavorável’ (...” (MS n. 98.006752-9, Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ 9.992, de 18.06.98, p. 7).

“(...) O acórdão recorrido, em sua ementa, parcialmente transcrita, assentou: ‘Mandado de Segurança – Concurso Público – Academia de Polícia Civil – Exame psicotécnico – índole meramente informativa – suprimento pelo estágio probatório – impossibilidade de carga eliminatória – cerceamento  de defesa inocorrente – nulidade da sentença afastada – ordem denegada na instância a quo – sentença reformada’. O recurso apresenta condições de admissibilidade. Reputo pertinentes os argumentos expendidos nas razões recursais, porquanto a exigência do exame psicotécnico constava do edital e o próprio acórdão hostilizado reconhece que diversas decisões consideram que se o exame consta de lei (in casu Lei Complementar Estadual 45/92), não há se falar em inconstitucionalidade da exigência, não podendo a recorrida insurgir-se agora contra resultado que lhe é desfavorável. Neste contexto, resta configurada a possibilidade de a decisão ter contrariado o dispositivo constitucional invocado (...)” (RE Cível 88.077657-5, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 10.148, de 05.02.99, pág. 26).

Exame psicotécnico – Polícia Militar – inaptidão – falta de motivação:

“(...) ‘A eliminação pura e simples de candidato a concurso público, pelo resultado do exame psicotécnico, sem qualquer explicação ou motivação, impedindo o candidato de passar à última etapa do concurso, constitui ato revestido de ilegalidade que fere direito do impetrante’ (MS n. 2.345,  Capital, Relator Des. Hélio Mosimann, in JC 66/67-8) (...)’ (MS 98.018506-8, Capital, Rel. Des. João Martins, DJ 10.130, de 12.01.99, pág. 18).

"Mandado de Segurança - concurso público - capacidade física - inspetor de policia. Avaliação psicotécnica. Inaptidão. Freqüência a curso de formação profissional. Reprovação no exame de capacidade física. Requisito do édito. Ciência do impetrante, em que pese o  inconformismo depois do resultado desfavorável. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem" ( MS nº 99.000921-1, de Lages, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra. DJ nº l0.382, de 21.01.2000, p. 4) 

Psicotécnico - Polícia Civil - Escrivão de Polícia – ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança – Reprovação – acesso às demais fases do certame:

“Concurso Público. Acadepol. Escrivão de Polícia. Ilegitimidade passiva da Secretária de Segurança Arredada. Exame psicotécnico. Reprovação. Acesso às demais etapas do concurso negada. Impossibilidade. Habilitação do Estado de Santa Catarina. Limites. Segurança concedida (...).  O psicotécnico não se constitui em uma prova de habilitação propriamente dita, tratando-se, acima de tudo, de um mero exame, consistente na aplicação de um conjunto de técnicas científicas que possibilitam testar as reações psicológicas e fisiológicas do candidato em um determinado momento. Em sendo assim, tem ele uma carga meramente  informativa a respeito da aptidão e da personalidade de determinado candidato para determinada atividade funcional. E, ausente do mesmo o caráter de balizador de conhecimentos  do candidato, não há como se lhe atribuir condição eliminatória, vedando-se, apenas com base em seus resultados, o acesso do candidato às subseqüentes  etapas do certame para o qual se inscreveu ele. Legitimado passivo para o pleito de segurança é, com exclusividade, a pessoa física com poder de decisão para, na órbita da Administração, rever o ato espancado (...)” (MS n. 98.006967-0, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.326, de 26.10.99, pág. 8).

Polícia Civil - Acadepol – legitimidade - sujeito passivo:

“Mandado de Segurança – legitimidade de parte ad causam passiva – concurso para provimento de cargos do Grupo Polícia Civil da Secretária de Segurança Pública – Impetração direicional contra o Diretor da Acadepol e o Secretário de Segurança Pública - Ilegitimidade passiva deste último que não encampa o ato impugnado – inteligência do art. 13 da Lei 6.843/86 – Extinção do processo quanto ao Secretário de Estado – remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Capital. É manifesta a ilegitimidade ad causam do Secretário de Segurança Pública para responder mandado de segurança impetrado por candidato a cargo policial uma vez que as inscrições ao concurso são efetuadas perante o Diretor da ACADEPOL, cabendo sua homologação ao Superintendente da Polícia Civil” (MS n. 98.009069-5, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 10.326, de 26.10.99, pág. 8).

Exame de capacitação física:

"Mandado de Segurança - concurso público - Delegado de Polícia - exigência de avaliação psicológica - liminar concedida para possibilitar, independentemente do insucesso no teste, ao candidato a realização de prova de capacitação física visando ao ingresso no Curso de Formação da Academia de Polícia - Desclassificação do impetrante nessa última prova - Writ sem objeto" (DJSC  8.379, de 18/11/ 91, pg. 10, Apel. Civ.  3.397, Rel. Des. Alcides Aguiar).

“(...) Porém, a argumentação do impetrante é relevante em outro aspecto. Segundo precedentes deste Tribunal – em temas semelhantes – só é legítima a exigência de aprovação nos exames, para habilitação ao cargo, que esteja expressamente estabelecido em lei. Ocorre que o estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina não prevê a aplicação do teste de capacidade física para a habilitação dos candidatos. O art. 13, da Lei n. 6.843/86, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 045/92, prevê que (...). A mencionada aprovação em concurso de provas e títulos é aquela fase considerada classificatória. Já o exame psicotécnico e o de capacidade física são eliminatórios, pois tratam da aptidão ou não do candidato para a função concursal, não estabelecendo nenhuma ordem de classificação. Portanto, para que o teste de capacidade física pudesse ser exigido, deveria haver previsão legal, o que não ocorre  no presente caso (...). Diante do exposto, concedo a liminar (...)”  (MS 98.009623.5, Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ n. 10.036, de 19.08.98, p. 14).

“(...)  Assim, numa análise perfunctória, verifica-se que os requisitos especialíssimos para a concessão liminar da ordem não se fazem presentes, especialmente, o fumus boni iuris, pois o direito invocado é altamente discutível, já que o impetrante somente pôde passar à segunda fase do concurso, que consistia no ‘Curso de Formação’ (Edital n. 002/ACADEPOL/98, ponto 4, II – fls. 12), realizado pela ACADEPOL, em razão de liminar concedida nos autos de ação mandamental já referida, onde se debate a legalidade do teste de capacidade física a que foi o postulante submetido e considerado inapto. De mais a mais, a pretensão cautelar deduzida reveste-se de nítido caráter satisfativo, identificando-se, em seus aspectos essenciais, com o próprio fundo da controvérsia, e, como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ‘não cabe, em regra, a concessão de provimento satisfativo do impetrante em juízo liminar’ (HC n. 75728-6RJ – Min. Maurício Corrêa – 06/08/97 – DJU de 14/08/97, Seção I, p. 36.778, como ora intentado. 3. Pelo exposto, indefiro a liminar. 4. Deixo para apreciar a necessidade de citação dos candidatos que obtiveram nota inferior à do impetrante, elencados no documento de fls. 95/97, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, como requer a autoridade impetrada, para após o julgamento do MS n. 98.014555-4. 5. À ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, para fins devidos.  6 – Publique-se e intimem-se’ (MS 98.014555-4, Capital, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ 10.101, de 25.11.98, págs. ½).          

“(...) Com relação ao exame físico, às fls. 130/131, o Senhor Diretor da ACADEPOL, manifestando-se acerca da certidão de fls. 111, informa que o candidato ora impetrante não atingiu os índices mínimos exigidos para a aprovação na prova de capacidade física (sub-item 5.5.2 do Edital), em dois dos quatro testes: realizou 27 exercícios abdominais em um minuto, quando o mínimo exigido era de 35, e atingiu 1,70 metro no salto extensão parado, quando o mínimo exigido era de 2,00 metros. Em razão desse resultado, foi o impetrante eliminado do concurso. Pelos motivos acima expostos, não se vislumbra o fumu boni juris indispensável à concessão de liminar (...)” (MS 99.000921-1, Lages, Rel. Des. João Martins, DJ 10.143, de 29.01.99, pág. 30).

Deficiente físico – reserva de vagas:

“Pedro Júlio Sulsbach impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, alegando que o edital n. 01/98, destinado a prover 45 (quarenta e cinco) cargos de fiscal de tributos estaduais, não observou a reserva de vagas destinadas aos deficientes físicos (...). Lúcia Valle Figueiredo salienta que ‘... Aclare-se, ainda: ao falar em irreparabilidade do dano se concedida a final a segurança, há de ser pertinente à irreparabilidade do bem jurídico tutelado” (Mandado de Segurança, 1996, Malheiros, p. 116). A argumentação do impetrante é relevante, pois a a autoridade coatora não observou o previsto no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, reproduzido no inciso V do art. 21 da Carta Estadual, dispositivos que foram regulamentados, respectivamente, pela Lei Federal n. 8.112/90 e Lei Estadual n. 9.899/95. Por outro lado, vislumbro a presença do periculum in mora (...)” (MS n. 98.011574-4, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ 10.058, de 21.09.98, pág. 12). No mesmo sentido: MS n. 98.0161207, Capital, Rel. Des. João José Schaefer

“(...) Sob pena de criação de privilégios em favor dos deficientes físicos, com vulneração do princípio constitucional da igualdade, a exigência de caráter geral de aprovação no concurso não pode ser afastada nem mesmo pela reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, o candidato que ostenta deficiência física e que não alcançou classificação para ascender à etapa seguinte do concurso  no qual estava inscrito, não tem direito, apenas em razão da reserva instituída por lei, a continuar no certame’(apel. Cível n. 96.007436-8, de Chapecó, rel. Des. Trindade dos Santos)” (MS n. 99.002003-7, Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ n. 10.379, de 18.01.2000, pág. 13).

Inscrição deferida - falta de habilitação:

“(...) o deferimento da inscrição de candidato ao concurso de ingresso ao magistério, ao qual foi aprovado,  não impede a Administração de recusar a nomeação se comprovado que não está habilitado para o cargo” (MS 8.770, Capital,  Rel. Des. Newton Trisotto, DJ n. 9.861, de 26.11.97, p. 4).

Diploma - apresentação posterior - legalidade:

"(...) a exigência posta no edital de que o candidato possua curso superior no encerramento da inscrição, contraria o enunciado do inc. I, do art. 37, da Constituição Federal, que dispõe sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas  ofende o princípio da legalidade de que devem estar revestidos os atos administrativos. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigida por ocasião da posse e não quando da inscrição no certame. Recurso conhecido e provido (RESP 13140;MG - DJU data: 02.02.1998 PG: 00125 - Ministro Cid Flaquer Scartezzini)"  (MS n. 99.005662-7, Maravilha, Rel. Des. João Martins, DJ 10.252, de 12.07.99, pág. 28).

Edital de Concurso Público - Submissão do candidato:

"Mandado de Segurança - Concurso Público - submissão do impetrante ao certame sem qualquer manifestação desconforme ao edital - insurgência mandamental após a publicação da classificação dos candidatos  aprovados - pretensão de reclassificação via judicial - inadmissibilidade - direito líquido e certo ferido, indemonstrado - ordem denegada. Se o candidato a concurso público de prova e títulos se submeter passivamente as suas provas demonstra, a toda evidência, conformidade com as condições editalícias, não podendo rebelar-se contra os critérios constantes do edital, após a publicação dos resultados embora não tendo havido homologação do certame porque sem demonstrar o prejuízo, face adoção dos critérios combatidos, pretende, via judicial, através do mandado de segurança, uma nova classificação, afetando ainda interesses de terceiros, cuja convocação à lide omitiu" (MS n. 8.487, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.256, de 16.06.95, p. 16).

Avaliação de Critérios pelo Poder Judiciário:

“(...) não cabe ao Judiciário apreciar os critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, mesmo em prova escrita uma vez que lhe é interditado conhecer critérios meramente subjetivos, em tema de concursos públicos, pois é cediço a atinência do Poder Judiciário na verificação da legalidade, não devendo substituir os examinadores quanto aos critérios objetivos, fontes e bases de avaliação das questões. As comissões examinadoras organizam e avaliam provas com discricionariedade técnica, sendo impróprio para o exercício jurisdicional entrar o Tribunal em controvércia quando ao acerto ou desacerto dos critérios das questões de conhecimento  e avaliação das respostas ou soluções apresentadas, descabendo outrossim a revisão das questões tidas como mal  formuladas. Contudo, não obtendo o candidato grau mínimo para aprovação em prova para ingressar na fase subsequente do concurso, tendo recorrido administrativamente e prevendo o regulamento do certame que,  mantida a decisão a comissão por seu Presidente apresentará o recurso ao Tribunal e o relatará, sendo julgado em sessão secreta, na qual poderão participar todos os membros da comissão, sem direito a voto,  não poderá o candidato ser afastado do pleito, sem que se proceda a este último julgamento, sendo-lhe assegurado participar  nas demais fases concursais, até que o Tribunal se manifeste pelo desprovimento do recursos” (MS 97.001198-9, Capital, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.851, de 12.11.97, p. 10).

Concurso Público - MS - Liminar - insuficiência de médico para prosseguir no certame:

"Desaparece o suporte da ação mandamental quando o candidato, beneficiado por liminar, obtém média incipiente para participar da segunda fase do concurso" (MS 8.931, Rel. Des. Eder Graf, julgado em 14.08.95)" (MS 8.932, da Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 9.395, de 11.01.96, p. 15).

Nomeação - Expectativa - Vagas:

"(...) "Mandado de Segurança - concurso público - magistério municipal - aprovação - nomeação- direito líquido e certo - expectativa de direito. 'O aprovado em concurso não tem direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente à precedência em relação a candidato com colocação inferior, restando em situação de expectativa de direito" (Mandado de Segurança n. 98.005519-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 1º dezembro de 1998). No mesmo sentido RSTJ 67/67; MS 1.669, Des. Protásio Leal; JC 88/62; Apelação cível em mandado de segurança n. 96.009429-6, de Urussanga, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 04 de julho de 1998; MS n. 2.707, da Capital, rel. Des. Eder Graf, DJE n. 8.215, de 22.3.9l, pág. 9, entre outros".  ( MS n. 99.021083-9, da Capital, Rel. Des. Torres Marques. DJ nº l0.369, de 04.01.2000, p. 34).

"(...) Mandado de Segurança. Aprovação em concurso público. Ausência de nomeação. Alegada preterição da ordem classificatória. Inocorrência. Denegação da ordem. Recurso desprovido. Não se verificando preterição da ordem classificatória na nomeação dos aprovados em concurso público, inexiste direito líquido e certo a ser resguardado por mandado de segurança. (...) A aprovação em concurso público não confere ao candidato direito líquido e certo à nomeação para o cargo. Assegura-lhe apenas a precedência em relação ao classificado posteriormente quando da convocação, configurando expectativa, rectius, mera possibilidade de que venha a ser nomeado..." ( ACMS nº 99.020097-3, de Içara. Rrel. Des. Sérgio Paladino. DJ nº 10.440, de 18.04.2000, pág. 22).

Concurso público - anulação - estágio probatório - ofensa a direito adquirido:

" (...) A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. O concurso público não pode ser anulado com o conseqüente afastamento de servidores em estágio probatório, com evidente ofensa ao direito adquirido." ( ACMS nº 99008845-6, de Brusque. Rel. Des. Gaspar Rubick. DJ nº 10.411, de 03.03.2000, p. 20).

Concurso Público - publicação apenas do número de inscrição:

" (...) Havendo fundadas suspeitas de que os organizadores do Concurso Público para provimento de cargos não obedeceram os princípios norteadores da Administração Pública (impessoalidade, moralidade, publicidade e legalidade), fornecendo tão somente o número de inscrição dos candidatos aprovados, ocultando, desta maneira seus nomes ao domínio público, com a confirmação posterior da aprovação de vários parentes do Prefeito Municipal, a publicidade e a moralidade públicas foram seriamente afetadas."( AI nº 00.002471-6, de Barra Velha, rel. Des. Mazoni Ferreira. DJ nº 10.529, de 25.08.2000, p. 10).

Edital do concurso - modificação  por ordem judicial:

"Mandado de Segurança - concursos público - exigência de diploma de curso superior no momento da inscrição - possibilidade - ordem denegada. Incogitável é ao judiciário modificar requisito constante em edital para a admissão a concurso público, a fim de autorizar a apresentação de diploma de curso superior no ato da posse. (Mandado de Segurança n.° 2.406, da Capital - Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (MS 2.412 - Capital, Rel. Des. Cid Pedroso,  DJ 8.392, de 05.12.91, p. 3).

Revisão de  provas:

"Somente por preterição de formalidade extrínseca ao concurso, caberá recurso para o Tribunal de Justiça. A comissão examinadora, conforme jurisprudência iterativa  deste Tribunal, goza de autonomia na atribuição das 'notas'(...)" (JC 1972, 2°., vol., pg. 1.374, Rel. Des. Miranda Ramos).

Limite  de  vagas —  edital do concurso:

"Polícia Civil - Academia - Concurso Público - classificação - edital - validade - Direito líquido e certo - inexistência - Limite de vagas - Legalidade - Situação de fato - comodidade face a liminar - excepcionalidade da situação - Precedentes do STF e do TFR - CPC Art. 462. Candidato que não obtém classificação de acordo com o número de vagas fixado no Edital não tem direito líquido e certo de ingressar na Academia de Polícia Civil. Não é ilegal e muito menos inconstitucional, a fixação de limite de vagas para o concurso de admissão. Cabe à Academia elaborar as normas do concurso de acordo com possibilidades, necessidades e interesse da Administração Pública" (Apel. Civ. 3.296, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ  8.321, de 22.08.91, p. 2).

“(...) ‘O aprovado em concurso não tem direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente à precedência  em relação a candidato com colocação inferior, restando em situação de expectativa  de direito. Remoção de funcionário à vaga não atinge o direito do impetrante, por estar autorizado em lei” (MS n. 1.699, Des. Protásio Leal)” (Apel. Cível em MS n. 98.005519-9, da  Capital, Rel. Des. Newton Trissotto, DJ 10.157, de 22.02.99, pág. 14).

Inscrição por regiões - edital do concurso:

"Concurso público - Delegado de Polícia - Edital de concurso que discrimina os cargos a serem providos pelas regiões do Estado perante os quais são efetuadas as inscrições - Direito dos candidatos aprovados à lotação em comarca situada na região perante a qual foi efetuada a inscrição. Ordem concedida. Tendo o edital de concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia discriminado os cargos a serem providos , distribuindo-os por regiões do Estado, perante os quais os candidatos foram compelidos  a efetuar sua inscrição e quando de sua aprovação ficou constando a região pela qual fora o candidato aprovado, não pode o Secretário de Estado competente, baixar portaria, lotando-o em região diversa para a qual se inscreveu, não obstante tenha tomado posse, o que não eqüivale a sua concordância com a alteração das normas do concurso"(MS n. 6.251, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ  de 23.08.93).

Ilegitimidade passiva ad causam - Secretário de Segurança Pública:

"É manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Segurança Pública para responder mandado de segurança impetrado por candidato a cargo policial, uma vez que as incrições ao concurso são efetuadas perante o Diretor da ACADEPOL, cabendo sua homologação ao Superintendente da Polícia Civil". (MS nº 98.009069-5, da Capital. Rel. Des. Anselmo Cerello. DJ nº 10.416, de 14.03.2000, p. 10).

Concurso. Mandado de Segurança. Perda do objeto:

"(...) Tendo se exaurido o processo seletivo, após a impetração, e mais, o próprio curso para o qual se destinava aquele, não há mais objeto a ser perseguido nesta sede impondo-se o não conhecimento do pedido, com a conseqüente extinção do feito". ( MS nº 97.010309-3, da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. DJ nº 10.431, de 05.04.2000, p. 23).

Lotação. Concurso público. Edital. Classificação:

" (...) Diante do teor da documentação de fls. 37/39, defiro o pedido de liminar que formula, porquanto denota-se que foi inobservada, na sua remoção, a ordem inversa de classificação no último concurso publico para ingresso na Polícia Civil, como o determina a Portaria nº 0262/GEARH/DIAF/SSP, de 13.03.00, já que existem outros candidatos, com média inferior à sua, lotados nas cidades de Florianópolis e São José, que deveriam ter sido transferidos em seu lugar. Presente, igualmente e a seu turno, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, consistente na sua remoção para cidade distante daquela em que reside sua família e na impossibilidade de continuar cursando o curso de direito que está matriculado, diante da inexistência de vagas na Universidade de Joinville." ( MS  00.004191-2, da Capital. Rel.Des. Gaspar Rubik, DJ nº 10.439, de 17.04.2000, p. 29).

Edital de Concurso Público – requisitos legais - habilitação técnica

“Mandado de Segurança – concurso público – aceitação das condições do edital pela impetrante – inexistência de direito líquido e certo a tomar posse no cargo para o qual não conta ela com a habilitação técnica necessária – ordem negada. A acessibilidade a cargo público, consoante  ressai do art. 37, I da Lex Mater, é condicionada ao preenchimento dos requisitos definidos em lei, dentre os quais avulta o da habilitação técnica indispensável ao exercício do cargo. Ainda que aprovada em concurso de provas, não tem a concursada direito líquido e certo à sua nomeação, se carece ela da habilitação técnica específica para o exercício do cargo para o qual logrou obter aprovação” (MS n. 88.086550-2, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 10.326, de 26.10.99, pág. 5).

" (...) Tencionando o impetrante sua inscrição em concurso público, de fiscal de tributos - para o qual, nos termo da lei ( LC 81/93), é exigida formação acadêmica nas áreas de direito, economia, ciências contábeis ou administração e, não atendendo a essa exigência, posto ter apresentado diploma de formação em nível superior em área diversa - aspirante a oficial do Exército, com Diploma de Curso de Material Bélico - inexistente direito liquido e certo a ser protegido, tornando-se infundada, ex vi do art. 37,inc. I, da Carta Federal, qualquer alegação de inconstitucionalidade em torno de tal pressuposto, restando, como única solução cabível, a denegação da ordem." ( MS nº 98.007811-3, da Capital. Rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.437, de 13.04.2000, p. 20.)

Edital de Concurso - Nível de escolaridade:

"(...) Estabelecendo o edital do concurso, em um de seus anexos, que a escolaridade mínima exigida para acesso ao cargo era a compatível com o 2° grau, não pode a Administração recusar posse ao candidato aprovado e já nomeado, porque apresentou diploma de 3° grau referente a curso superior que englobou, com folga, todo o conteúdo programático, superando aquela qualificação exigida" (MS n. 8.655, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n.° 9.282, de 24.07.95, p. 6).

Edital de Concurso – prazo de validade  - prorrogação:

 “(...) Administrativo. Concurso público. Prorrogabilidade de sua validade, ante o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, independentemente de previsão no edital que o lança. A prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade da administração, no exercício de competência discricionária, avaliadas, pelo administrador a oportunidade e a conveniência em decretá-la. O administrador pode anular seus próprios atos eivados de nulidade ou revogá-los por motivo de conveniência, nos termos da Súmula n. 473 do STF. Inexistente no caso vício algum, já que o motivo invocado, a falta de previsão do edital quanto à prorrogação, é suprida pela autorização constitucional, a revogação por motivo de conveniência não pode ser decretada se fere situações jurídicas constituídas e direitos adquiridos, o que no caso se verificou, se o prejudicado pela revogação já fora nomeado e empossado, estando em pleno exercício, como comprovou com a prática de dezenas e atos próprios da função (...). Ora, se o dispositivo constitucional faculta à Administração a prorrogação de prazo de validade do concurso, não constitui nenhuma ilegalidade tal prorrogabilidade sem previsão do edital, sendo que a revogação do ato de prorrogação consistirá  em desrespeito a situações jurídicas  constituídas e direitos legalmente adquiridos (...). ‘Funcionário Público – Concurso – Nomeação.  A conveniência da Administração em prorrogar a validade de concurso público, ato discricionário, transfunde-se em arbitrário quando a autoridade coatora, após a nomeação e conseqüente investidura de servidor, em cargo público, resolve, a seu alvedrio, desfazer tais nomeações ao argumento de que o prazo de validade do concurso havia-se exaurido’(STJ – RMS 3.507-7- BA, 6a T. Rel. Min. Anselmo Santiago – DJU 29.05.95)’. Ainda: ‘Concurso Público – prazo de validade – Prorrogação – legalidade – CF/88, Art. 37, III.  A prorrogação do prazo de validade de concurso público durante o quatriênio previsto na Constituição (art. 37, III) não se  reveste de qualquer ilegalidade (STJ – RMS 3.607-3-BA, 6a T. Rel. Min. Vicente Leal – DJU 05.06.95)’(...)” (RE Civil n. 97.012023-0, Itajaí, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ n. 10.033, de 14.08.98, p. 4).No mesmo sentido: (Apel. Civil em MS 97.012023-0, Itajaí, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.969, de 14.5.98, p. 8).

Edital - contagem de tempo de serviço público:

"Concurso público - edital - contagem  como  titular do tempo de serviço prestado ao município. Possibilidade - Art. 37, II, da CF/88. Pode  edital do certame prever, de conformidade com  art. 37, II, da Carta Magna, para efeitos de classificação dos candidatos a contagem, como titular, do tempo de serviço prestado junto a município, sem que isto importe em tratamento discriminatório, na medida em que objetiva atender aos interesses da Administração, possibilitando a escolha daqueles melhor classificados para o preenchimento do cargo público" (Apel. Civ. 96.06167-5, Chapecó, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 9.666, de 17.02.97, p. 34).

"(...) sendo tradição no nosso direito constitucional assegurar a todos os brasileiros  acesso as cargos públicos em condição de igualdade, fere aquele princípio, atribuir peso ao serviço prestado a município, de maneira que, mesmo com a nota máxima, estranho não logre aproveitamento. A interinidade, obtida pelo favor do príncipe, não pode criar privilégios em favor do interino...".

Edital – submissão a lei:

“Não exigindo a lei, o regulamento e nem o edital do concurso, a habilitação especial em orientação educacional, é ilegal o ato que indeferir a inscrição de candidato que apresentou o diploma de curso superior completo em Pedagogia, com registro no conselho competente” (Apel. Civil em MS n. 96.003684-9, São João Batista, DJ n. 9.761, de 8.7.97, p. 10).

O edital de concurso a rigor deve observar, quanto aos seus requisitos, aquilo que contém a lei que lhe dá sustentação jurídica e a qual está subordinado. Completado o edital de concurso por outro, em tempo válido editado e publicado, inserindo nova exigência dos candidatos para o ato de posse, não se cogitará de violação a direito subjetivo por não conter o edital inicial o novo requisito” (MS 88.086723-2 – 9.484 -, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.766, de 15.7.97,  p. 8).

Edital - curso de  formação  na  Acadepol:

"Academia de Polícia Civil do Estado. Curso de formação. Concurso seletivo. Se o edital, abrindo inscrições ao concurso seletivo para ingresso em curso de formação da Academia de Polícia Civil, assegura aos aprovados a matrícula no aludido curso (itens VIII e IX), basta, para a matrícula, a aprovação, o que logrou o impetrante, independentemente de sua classificação" (Apel. Civ. 3.415, Rel. Des. João José Schaefer, DJ  8.472, de 02/4/92,  pg. 6).

Edital -  vagas -  liminar - curso  de   formação:

“(...) se o candidato não logrou classificação dentre as vagas fixadas pelo edital,  mas por foça de liminar, conseguiu  matricular-se no curso da Academia de Polícia Militar e vem freqüentando as aulas há três anos, é de preservar-se a situação já consolidada e irreversível, ainda mais que dela não resultou prejuízos a terceiros” (ACMS  n. 5.783, Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ, 9.855, de 18.11.97,  p. 17).

“(...) Não há óbice a que o Chefe do Executivo deflagre o procedimento próprio para extinção de cargos, que não mais se façam necessários ao interesse público. Todavia, a norma extintiva deve ser direcionada contra a lei criadora dos cargos, e não contra o edital de convocação para inscrição em concurso público visando ao provimento das vagas. O edital de concurso não cria vagas ou cargos, apenas inicia uma das fases para admissão no serviço público” (Apel. Civil em MS n. 98.010912-4, São Miguel do Oeste, DJ n. 10.189, de 12.04.99, pág. 8).

“(...) Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato que não obtém classificação necessária para ingressar na etapa de treinamento, de acordo com o número de vagas fixado no Edital. Direito líquido e certo inexistente. Não é ilegal e muito menos inconstitucional, a fixação de limite de vaga para o concurso de admissão, incumbindo ao órgão concursante elaborar as normas do certame de acordo com as possibilidades, necessidades e interesse da Administração Pública” (MS 98.016029-4, Capital, Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.190, de 13.04.99, pág. 14).

Edital - alteração - publicidade:

" (...)  É assente, na verdade, que o edital vincula quer o ente público promovente dos concursos públicos quer os candidatos. José Cretella Júnior, em sua obra " Tratado de Direito Administrativo", Saraiva, 1967, vol. 3, pág. 107, enfatiza que " Peça básica quer do concurso público, quer do procedimento concorrencial ou licitatório, funciona o edital como lei interna, que traça as diretrizes dos interessados em todos os momento ulteriores". Porém, caso ocorra qualquer alteração no edital, que se  exige seja publicado pela imprensa oficial, " importa que as alterações das regras do certame também sejam divulgadas pela mesma via, de forma ampla e eficaz, sob pena de caracterizar lesão aos princípios da publicidade e da moralidade dos atos administrativos" ( Ped. de Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição n. 96.000019-4, rel. Des. Renato Mimessi - TJRO - RT 745/357) ( MS n. 99.021185-1, da Capital, rel. Des. João José Schaefer, DJ nº 10.354, de 10.12.99, p. 32.

Edital – preenchimento de vagas - nomeação (expectativa de direito) – concurso de remoção preferência (já nomeados):

“(...) Administrativo – servidor público – concurso – nomeação – remoção de servidor – precedência da remoção – writ denegado – art. 33 da resolução n. 08/89. Não há direito líquido e certo do aprovado em concurso ao aproveitamento. ‘Preenchidas as vagas do edital têm preferência à remoção servidores já nomeados’ (Mandado de Segurança n. 99.004582-0, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, j. em 03.11.99). E do corpo do acórdão extrai-se: ‘É cediço que o edital, estabelecendo as regras do concurso, vincula os concorrentes. Também que as normas de garantia dos servidores não podem ser interpretadas contra o funcionário, que privilegiarem  terceiros, não integrantes do quadro. ‘Ora, o edital previu o preenchimento de determinado número de vagas. Preenchidas as vagas do edital, os demais aprovados conservam mera expectativa de direito à nomeação. Não se confundem  candidatos habilitados com candidatos aprovados. Habilitados são aqueles aptos à nomeação de acordo, com as regras do edital, vale dizer, concurso. Embora aprovados, os demais que logram média, mas não foram classificados de acordo com o número de vagas do edital, não têm direito à nomeação, não podendo preterir servidores mais antigos. Interpretar a Lei de outro modo, data vênia, poderia conduzir à iniqüidade , privilegiando estranhos ao quadro em detrimento de funcionários mais antigos. ‘Seria, por exemplo, na Capital, onde recentemente foram aprovados centenas de candidatos, vedar completamente a possibilidade de remoção,  privilegiando novos servidores  em detrimento de mais antigos, que têm direito de postular a vaga. Não foi esse, claro, o objetivo do legislador. Na comarca onde o cargo vagou, se houver candidatos aprovados , podem ser nomeados mas, preenchido o número de vagas do edital, resta para os demais mera expectativa de direito. Só têm direito de precedência  sobre os funcionários, os aprovados e habilitados à nomeação consoante o edital. Os outros  só poderão postular o aproveitamento não havendo remoção (...)” (Mandado de Segurança n. 99.022428-7, Capital, Rel. Des. Torres Marques, DJ . 10.368, de 03.01.2000, pág. 24).