Abuso do direito de greve

Por ANA CELIA NUNES CARTAXO RIBEIRO | 08/05/2017 | Direito

A lei 7.783/89 de greve em seu artigo 14, determina  como  “abuso do  direito  de  greve”  a não observância das regras contidas na própria lei, bem como a preservação da greve após a celebração da convenção, acordo ou decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, não   serão  conhecidas  abusivas  as   greves  que,   mesmo  em vigor  de instrumentos normativos, tiverem por proposito exigir o cumprimento de condição ou cláusula ou que estiverem motivadas pela superveniência  de acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (art.14, parágrafo único), ou fatos novos.

 a opinião do o advogado Airton Rocha Nóbrega, o abuso excessivo de direito seja, qual for o âmbito das relações sociais provoca a negativa do próprio direito e ofende ao conjunto normativo vigente, tendo que por isso, ser combatido, caso contrário, será capaz de promover  a  “subversão  da  ordem  jurídica  posta”.  A desobediência  das  regras contidas na Lei 7.783/89, trouxera a responsabilidade pelos atos cometidos, ilícitos ou crimes praticados no decorrer da greve, que deverá ser verificado, de acordo com o caso, segundo a legislação penal, civil ou  trabalhista.

O fato da arguição de responsabilidade transcorrer de expressa disposição constitucional não separa, apesar disso, a aplicação do artigo 186 do Novo Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 187 do mesmo Código afirma que “também comete ato ilícito o dono de um direito que, ao praticar, excede manifestamente as linhas impostos pelo seu fim social ou econômico, pelos bons costumes ou boa-fé”. O artigo 188 em seu inciso I do Código Civil de 2002 estabelece que não serão julgados ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício legítimo  de um direito reconhecido. Porém, serão apontados como  ilícitos atos não praticados em legítima defesa, ou que não perpassem de exercício regular de um direito reconhecido, o que para alguns é uma maneira de excesso de direito. Dessa forma, quando um direito não for treinado conforme da lei, seu uso será considerado abusivo.