A VITIMOLOGIA SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por Vinícius Lopes Drumond | 09/05/2015 | Direito

A VITIMOLOGIA SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

 

 

 

 

                                                                           RENATO SILVA AMADOR¹

 

                                                                                              VINÍCIUS LOPES DRUMOND²

 

 

 

 

 

RESUMO

 

Este trabalho visa ao estudo da vítima e sua contribuição para a formação do delito através da Vitimologia. Ciência íntima e autônoma da Criminologia, a Vitimologia cuida basicamente do comportamento, atos, psicológico da vítima que possa ter contribuído para ação delituosa do criminoso. Bem como também as consequências da ação criminosa na vida social e psicológica da vítima. É vidente que o presente artigo não tem intensão de justificar a atuação do agente ativo, mas tão somente elucidar que determinados comportamentos podem gerar reações diferente para cada pessoa.

 

PALAVRAS-CHAVE:  Vítima, Vitimologia, Criminologia, Direito Penal

 

SUMÁRIO: 1.Introdução, 2.Vitimologia, 2.1.Conceitos, 2.2.Histórico no Brasil, 3.Criminologias, 4.Vitimologia no Direito Penal, 5.Conclusões, 6.Referências

 

ABSTRACT

This work aims to study the victim and his contribution to the formation of the offense by Victimology. Intimate science of Criminology, Victimology looks basically the behavior, actions, psychological victim that may have contributed to criminal acts of criminal. And also the consequences of criminal activity in the social and psychological life of the victim. It seer that this article does not have intention to justify the actions of the active agent, but only clarify that certain behaviors can generate different reactions to each person.

 

 

¹ Acadêmico de Direito 8º Período Matutino da Universidade Estadual de Montes Claros

² Acadêmico de Direito 5º Período Noturno da Universidade Estadual de Montes Claros

 

1.INTRODUÇÃO

Por vezes, a motivação para a prática do crime inicia com a vítima que agiu de forma contundente o bastante para fomentar um delito. Dada essas circunstâncias, nasce uma ciência intitulada Vitimologia, que estuda o comportamento e a atuação da vítima na composição do delito.

Autônoma da Criminologia, iniciou-se depois da Segunda Guerra Mundial, em 1945, por estudos do advogado israelense Benjamin Mendelsonh. Segundo Elaine Castelo Branco³, Mendelson analisa a vítima como polo passivo da agressão e a investiga sob o foco da psicologia social. Ou seja, a vítima é estudada sob a suas ações corriqueiras, suas expressões gestuais, sua ação psicológica e sua relação com o criminoso. (BRANCO, 2008)

No Brasil, o Estudo é recente, por volta dos anos de 1970 que se iniciou o estudo comportamental da vítima. Entretanto, o Código Penal de 1940 já trazia consigo alguns dispositivos que levavam em conta a atuação na vítima para compor o delito.

 

2 VITIMOLOGIA

 

2.1 CONCEITO

 

 Antes de se conceituar a Vitimologia, é preciso que se entenda a vítima e a esfera que está submetida. Segundo Julio Fabbrini Mirabet e Renato N. Fabbrini, vítima “é o titular que teve o bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa” (2014, p 13). Então é o titular do bem jurídico que o Estado não conseguiu proteger diante da lesão ou ameaça da lesão por parte do ofensor.

Para Greco,

“Deve-se entender que ‘vítima’ para o direito penal é o sujeito passivo de um crime. Ele se identifica com o titular do interesse atingido pelo crime, de forma mediata ou imediata, mas desde que seja aquele que a norma tutela. Em todo crime há dois sujeitos passivos: um sujeito passivo constante que é o Estado-Administração, pois todo crime viola um interesse publico, e um sujeito passivo eventual, que é o titular do interesse concreto.” (GRECO, 2004, p. 17).

Dessa forma, vítima, pessoa natural ou jurídica, sempre existiu e seu papel é oposto ao papel do criminoso. Enquanto a conduta do criminoso é ativa, a outra sofre, passivamente, os efeitos dessa conduta. A vítima, para Leandro Ribeiro, era tratada como um apêndice da conjugação crime-criminoso (RIBEIRO, 2009). Com os estudos direcionado ao sujeito passivo, buscam-se saber se há parcela de responsabilidade da própria na conjugação do delito ou não. Esse estudo fica a cargo da ciência denominada Vitimologia.

Eduardo Mayr conceitua:

Vitimologia como sendo o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos. (MAYR: 1990, 18)

A Vitimologia debruça-se sobre o comportamento desse sujeito que teve o seu bem jurídico não tutelado, conjugado com a ação do agente ativo. Nesse sentido, a ciência leva em consideração os atos, o psicológico, o socioeconômico entre outros fatores. Segundo Castelo Branco, Mendelson entendeu que existem pessoas mais predispostas a serem vítimas como os homossexuais, as donas de casa, os negros e judeus. Isso decorre da fragilidade psicossocial e econômica de cada um deles, bem como o ódio doentio dos agressores por determinadas pessoas ou até pela proteção conferida a determinadas pessoas, como a Lei Maria da Penha. (BRANCO, 2008I)

 

2.2 HISTÓRICO NO BRASIL

 

O Brasil entrou tarde com campo da pesquisa referente às vítimas Por volta de 1970, Edgard de Moura Bittencourt³ escreveu o livro “Vítima” que foi tido como ponta pé inicial para os estudos no Brasil.

Não obstante, o Código Penal Brasileiro de 1940, ou seja, cinco anos antes da pesquisa de Mendelson, já trazia consigo a possibilidade da vítima contribuir na composição do delito. Pode-se evidenciar o artigo 121 §1º “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção. Logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço” E outros mais artigos mostram a preocupação do legislador na relção da vítima-delinquente.

Apesar de ainda ser uma pesquisa relativamente nova e modesta, existe a da Sociedade Brasileira de Vitimologia com a função de difundir a ciência, promovendo palestras e publicação de livros.  Além do trabalho de divulgação, a Sociedade Brasileira de Vitimologia assiste aqueles que sofreram violência ou grave ameaça. 

3. CRIMINOLOGIA

 

3.1 CONCEITO

 

A criminologia é uma ciência que investiga o criminoso e o crime de forma conjunta com a sociologia criminal. Desde o século XVIII que começaram a surgir teorias para explicar as causas dos delitos. O alemão Franz Joseph Gall tentou relacionar a atividade mental e a estrutura cerebral com a inclinação para o delito. Já no século XIX, Cesare Lombroso afirmava que os delitos são cometidos por indevidos que apresentavam certas características físicas de cunho hereditário e perceptível. Essa teoria foi refutada no começo do século XX por Charles Goring. Esse último citado, utilizou de métodos comparativos, indivíduos encarcerados com indivíduos livres respeitadores das leis, concluindo que não há padrão físico como afirmava Lombroso. 

“Jeremy Bentham procurou que houvesse uma relação mais precisa entre castigo e delito e insistia na fixação de penas definidas e inflexíveis para cada classe de crime, de tal forma que a dor da pena superasse apenas um pouco o prazer do delito.” (SILVA, 1997) Mas não foi isso que se perdurou, “a escola neoclássica rejeitava as penas fixas e propunha que as sentenças variassem em função das circunstâncias concretas do delito, como a idade, o nível intelectual e o estado psicológico do delinquente. (SILVA, 1997)

A criminologia é uma ciência que vai verificar o crime, o criminoso e as circunstâncias que o crime foi cometido. Por outro lado, a Vitimologia debruça-se diante do comportamento da vítima, analisando os aspectos correlacionados à pratica delituosa do delinquente, portanto, uma ciência autônoma da Criminologia.

 

4. VITIMOLOGIA NO CODIGO PENAL

 

A recordar aquilo já mencionado, o Código Penal Brasileiro de 1940 já trazia consigo situações que levavam em consideração a contribuição da vítima na composição do delito. Dessa forma, o legislador atribuiu ao juiz o dever de examinar a participação do sujeito passivo no momento da consumação da omissão ou ação do criminoso.

No crime de homicídio, o legislador escreveu no §1º as hipóteses de casos de diminuição de pena que, “[...]sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 2013). Deve-se atentar que, não é qualquer provocação. O §1º é bem claro ao dizer que mediante injusta provação o agente, impelido por uma emoção avassaladora, comete o tipo penal do referido artigo.

O Código Penal menciona ainda, no art. 129, §4º se for um crime composto de lesões graves, uma diminuição especial da pena em um sexto até um quarto da pena é legal mediante comprovação de que o infrator estava sob forte domínio da vítima. No art. 140, §1º, incisos I e II refere-se na admissão do perdão judicial no caso de ofensa, se a vítima, de forma responsável, provocou diretamente a injúria. (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO 2013)

No ano de 1984, a parte geral do Código Penal Brasileiro foi alterado e novamente o legislador consagra o instituto da vitimologia. Tal artigo versa sobre a aplicabilidade da pena e sua atual redação ficou assim:

O juiz, entendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, à circunstância e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: (CODIGO PENAL BRASILEIRO, 2013)

 

Pelo artigo 59, a lei impõe a observância do comportamento da vítima pelo juiz no momento do cálculo de pena. Isso implica na consagração da Vitimologia e da sua importância enquanto instituto do Direito Pátrio. A objetividade da norma é que não haja injustiça na aplicação da pena. Dessa forma, desde sua formulação em 1940 e, posteriormente, ratificado com a alteração em 1984, o legislador se atentou a possiblidade da participação da vítima em compor o delito.      

 

5. CONCLUSÃO

 

O instituto da Vitimologia foi apresentado ao mundo depois da 2º Guerra Mundial através do advogado Beijamin Mendelsohn. No Brasil, o doutrinador Edgar Moura Bittencourt foi responsável por alastrar essa ciência na década de 1970. Essa ciência possui como fim a análise comportamental, psíquica, social e econômica da vítima, e sua relação direta ou indireta com o delinquente e suas motivações para cometer o crime. Nos dias de hoje, é um instituto autônomo da Criminologia, com fins diferentes que, entretanto, complementam-se a fim de punir de forma mais justa.

É importante ressaltar que vítima pode ser qualquer pessoa que teve o seu bem jurídico lesado ou ameaçado por um sujeito ativo. Existem pessoas mais propensas a serem vítimas como é o caso de certas minorias sociais, negros, índios, homossexuais.

Apesar de ser recente no Brasil, o Código Penal de 1940 já levava em consideração as ações da vítima como estopim para desencadear o crime. No entanto, os artigos 121 §1º, 129 § 4º e o artigo 140, §2º incisos I e II concedem penas mais brandas ou até mesmo o perdão judicial para o delinquente respectivamente. Mas foi na alteração de 1986 o grande trunfo da Vitimologia, a alteração do artigo 59 do CP consagrou a Vitimologia como ciência importante no ordenamento jurídico. 

Dessa forma, o instituto estudando tem importante papel para a sociedade moderna quem almeja por justiça. O delinquente deve pagar pelo seu crime na forma da lei e a vitimologia zela por isso Mas que a pena seja proporcional ao agravo que cometeu e diante das circunstâncias, do momento e da possível influência do sujeito passivo a fim de aplicar uma pena justa e correta, sem abusos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.REFERÊNCIAS

 

BRANCO, Elaine Castelo.A análise da vítima e consecução dos crimes. Rio Grande fevereiro de 2008. Disponível em:

<www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4400&revista_caderno=3>Acessado em 13 abril de 2015 às 20h 30

BARRAL, Weber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 4.ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui; COSTA JR., Paulo José. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7º. ed. rev., atual. e ampl. Volume I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui; COSTA JR., Paulo José. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7º. ed. rev., atual. e ampl. Volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão (Título original: Surveiller et punirtraduzido por: Raquel Ramalhete). 38 ed. Petrópolis, RJ: Vozes 2010

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2006.

NOGUEIRA, Sandro D’Amatos. Vitimologia: lineamento à luz do art. 59, captu. Código Penal brasileiro Fevereiro de 2004. Disponível em:

<jus.com.br/revista/texto/5061/vitimologia>Acessado em 23 abril de 2015 às 13h 43

OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal: o crime precipitado pela vítima. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

PELLEGRINO, Lercio. Vitimologia (história, teoria, prática e jurisprudência) Forense, Rio de Janeiro 1987

QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Lígia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia de. Um Toque de clássicos: Durkheim, Marx e Weber. Belo Horizonte: Editora: UFMG, 1999.

RIBEIRO, Leandro. Vitimologia Ciência Autônoma ou Ramo da Criminologia, Disponível em:www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/vitimologia-ciencia-autonoma-ou-ramo-da-criminologia/ Acessado em 05 de maio de 2015

SABACK, Themis.A vitimologia, a mulher e a lei maria da penha.  Outubrode 2010. Disponível em:

<www.webartigos.com/artigos/a-vitimologia-a-mulher-e-a-lei-maria-da-penha/97141/>

Acessado em 5 maio de 2015 às 17h 14

SILVA, Leonardo Rabelo de Matos. Criminologia e criminalidade.  Agosto de 1997

<jus.com.br/revista/texto/4137/a-criminologia-e-a-criminalidade> Acessado em 6 maio de 2015 às 00h 52