A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA.

Por ALEX LINHARES BRITO | 17/05/2017 | Direito

Alex Linhares Brito

Alex_linharesbr@hotmail.com

 

RESUMO

Neste trabalho buscamos discutir sobre violência contra a mulher  e a lei imposta sobre aqueles que cometem o crime contra a mulher. No caso, quem vir a cometer a violência física ou até pisíquica contra mulheres no âmbito doméstico, será punido atravéz de uma lei imposta recentemente, que se trata da Lei Maria da Penha. É crescente o número de homicídios registrados contra a mulher no Brasil, mesmo após a implementação da Lei 11340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha veio com o intuito de resguardar e amparar as mulheres de todos os tipos de violência, buscando ações e mecanismos que visam coibir a violência de gênero. Desta forma, a partir da necessidade de cessar os delitos dessa natureza, tornando-a realmente eficaz, implantaram-se políticas públicas no combate à violência doméstica contra a mulher, as quais ampliaram e introduziram serviços especializados, bem como articularam serviços em prol das mulheres vítimas de violência.A técnica utilizada foi a pesquisa bibliográfica, sendo assim, foram realizadas leituras e análises críticas em doutrinas, artigos e jurisprudências que se manifestam sobre o tema. Não obstante esta ser uma questão histórica e cultural, é indiscutível a necessidade de erradicar a violência doméstica contra a mulher. Desta forma, apesar do avanço após a implantação da Lei Maria da Penha, ainda se fez necessária a adoção de medidas que a tornassem realmente eficaz, para tanto, através de políticas públicas, adotaram mecanismos de criminalização do agressor e medidas integradas visando à prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação de violência. O estudo propiciou visualizar que houve avanços em relação aos direitos das mulheres no Brasil. No entanto, ainda é preciso que as políticas se efetivem de forma mais contundente, para tanto, é necessário comprometimento do Estado e de toda sociedade.

Palavras- Chave: Mulher; Políticas Públicas; Violência. 

ABSTRACT

In this work we seek to discuss violence against women and the law imposed on those who commit the crime against women. In this case, those who commit physical or even petty violence against domestic women will be punished by a recently imposed law, which is the Maria da Penha Law. The number of homicides registered against women in Brazil is increasing, even after the implementation of Law 11340/2006, known as the Maria da Penha Law. The Maria da Penha Law came with the purpose of protecting and protecting women from all types of violence, seeking actions and mechanisms aimed at curbing gender violence. In this way, in order to make it really effective, public policies have been implemented in the fight against domestic violence against women, which have expanded and introduced specialized services, as well as articulated services for women Victims of violence. The technique used was the bibliographical research, and thus, readings and critical analyzes were carried out on doctrines, articles and jurisprudence that manifest themselves on the subject. While this is a historical and cultural issue, the need to eradicate domestic violence against women is indisputable. Thus, despite the progress after the implementation of the Maria da Penha Law, it was still necessary to adopt measures that would make it truly effective, through public policies, adopted mechanisms to criminalize the aggressor and integrated measures aimed at prevention, Protection and assistance to women in situations of violence. The study showed that there were advances in relation to the rights of women in Brazil. However, it is still necessary for policies to be implemented in a more forceful way, for which the commitment of the State and of all society is necessary. 

Keywords: Woman. Public policy. Violence.  

INTRODUÇÃO 

A Constituição Federal Brasileira foi promulgada no ano de 1988, sendo esta a norma suprema de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Nela determina-se que todos os cidadãos devem ser tratados sem distinções e de forma igualitária. No entanto, devido à cultura patriarcal ainda inserida na sociedade brasileira, esta ainda cultivou um sentimento de superioridade do homem em relação à mulher. Nesse sentido foi criada a identidade social dos homens e das mulheres. A mulher tornou-se submissa ao homem e esse sentimento de submissão, juntamente com o de inferioridade, fez com que originasse a violência doméstica.A violência doméstica contra a mulher constitui uma problemática que atinge toda a população independente da classe social, da raça ou etnia. Os valores adquiridos do sistema patriarcal continuam sendo reproduzidos e ainda reconfigurados de acordo com o momento histórico em que estão inseridos.A violência contra a mulher tem demandado especial atenção do poder público, o qual tem implementado políticas para o combate ou prevenção. Um avanço importante para as mulheres brasileiras foi a promulgação da Lei 11340/2006, denominada como Lei Maria da Penha, a qual representa um marco legal para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, os casos persistem mesmo diante de legislação para coibir tais atos violentos.

A Lei Maria da penha visa consolidar a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e plena efetivação para que seja possível proporcionar um atendimento humanizado na rede de referência às mulheres em situação[1] de violência, desconstruindo e desmitificando mitos e preconceitos em relação à mulher.

Veio com o intuito de consagrar os esforços a fim de proteger efetivamente as vítimas de violência doméstica, dando mais celeridade ao processo investigatório e instituindo novos procedimentos e medidas inovadoras no combate a violência doméstica, vez que aquelas estão expostas a diversas formas de violação de seus direitos.

Quanto à saúde das mulheres submetidas à violência, as consequências se apresentam em sua saúde física e mental que ficam prejudicadas: mais lesões e maior necessidade de serviços de saúde (ambulatoriais e hospitalares) do que as que não sofrem este tipo de violência. Geralmente as queixas das mulheres que sofrem violência são vagas e os profissionais por falta de preparo, de sensibilidade e até mesmo de tempo para uma escuta mais atenta, na maioria dos casos, não detectam a violência. Além da dimensão psicológica e de autoestima que muitas vezes levam as mulheres a ficarem impossibilitadas para o trabalho e para outras atividades.

A violência contra as mulheres é um problema de saúde pública, de segurança pública e social, mas sobretudo um problema político-cultural que se sustenta nas opiniões e crenças a respeito de homens e mulheres e como devem relacionar-se entre si.

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Quando se fala em violência doméstica, fala-se de um problema que atinge mulheres, crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo. Decorre principalmente da desigualdade existente nas relações de poder entre homens e mulheres, bem como da discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como no seio da família.

Em muitas sociedades, a violência foi quase sempre utilizada como modo de resolução de conflitos, tendo também função educativa (a violência como forma de punir para educar). Isto, principalmente na esfera doméstica, lugar tradicionalmente considerado como âmbito do indivíduo, no qual nada mais diria respeito à sociedade e nem ao Estado, neste sentido, poderia ser também o espaço de violências inclusive contra mulher. Temos, assim, uma constatação lamentável: a violência contra a mulher, principalmente aquela perpetrada por parceiros íntimos[2] , esteve presente ao longo da história da humanidade, perpassando todas as camadas sociais, idades, etnias, religiões e nacionalidades.

Atualmente, a violência doméstica constitui uma ameaça que acompanha milhares de mulheres por toda a vida, deixando marcas que jamais serão esquecidas, sendo que essa violência atinge todas as idades sem exceções, também não importando muito da classe da família, ou seja, baixa, média ou alta, atingindo todos os graus de classes sociais e que não distingue cor, raça ou etnia. É uma realidade experimentada em várias partes do planeta, em países desenvolvidos e subdesenvolvidos, no meio urbano ou rural, em grandes e pequenas cidades.  

Existem casos de violência doméstica em todos os grupos sociais, entretanto, a maioria dos casos que chegam às Delegacias ocorrem nas camadas sociais mais baixas, vez que os mais pobres estão muito mais expostos à violência, e talvez se evidencie mais pelo fato de que as mulheres pobres não tenham muito o que esconder, não havendo qualquer receio em expor seus problemas, ou até mesmo por que a única solução viável seja buscar apoio e proteção policial. Já nas classes mais altas as vítimas não querem expor seus problemas, preferindo silenciar todo e qualquer tipo de violência sofrida, resguardando assim o nome da família.

vários autores têm buscado conceituar a violência contra a mulher, termo que surgiu na década de 70, com o movimento feminista. Para Teles & Melo (2002), esta violência pode ser entendida como violência de gênero, na qual ocorre uma relação de poder: de dominação do homem e de submissão da mulher. De forma semelhante, Rangel (1999, p.30) considera violência contra a mulher como:

uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que causaram a dominação da mulher pelo homem, a discriminação contra a mulher e a interposição de obstáculos contra seu pleno desenvolvimento. Trata-se de um dos dispositivos sociais estratégicos de manutenção da subordinação da mulher em relação ao homem.

Estudando os casos de violência contra a mulher, perpetradas por parceiros íntimos. Destacando que entendemos a violência contra a mulher como qualquer ato de violência que tenha por base as relações de gênero[3] e que resulte, ou possa resultar, em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, que se expresse por coerção ou privação arbitrária da liberdade ou de outras formas, atos que se apresentem na vida pública ou privada.

A violência contra a mulher, pode ser definida de várias formas: Violência física: é o uso da força, mediante socos, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras com líquidos ou objetos quentes, ferimentos com instrumentos pontiagudos ou cortantes que tenham por objetivo agredir a vítima, ofendendo sua integridade e saúde corporal, deixando ou não marcas aparentes. Violência psicológica: também denominada agressão emocional é tão grave quanto à agressão física, pois as marcas deixadas são invisíveis e podem comprometer o bem estar emocional da mulher, causando danos irreparáveis. Violência sexual: é uma conduta que visa provocar na vítima constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da mesma, tanto pode ocorrer mediante violência física como através de grave ameaça, ou seja, com o uso da violência psicológica. Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure em calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), difamação (imputar fato ofensivo a sua reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro de alguém). São tipos que ocorrem concomitantes à violência psicológica.

 

A LEI MARIA DA PENHA

Anteriormente ao surgimento da lei 11.340/06, não existia no Brasil lei específica para julgar os casos de violência doméstica contra mulher, sendo que alguns casos eram processados e julgados nos Juizados Especiais Criminais, de acordo com a previsão da Lei 9.099/95, que criou e regulamentou os citados Juizados. Segundo este diploma legal, as penas não ultrapassariam dois anos, ou seja, é uma lei aplicável aos crimes considerados de “menor potencial ofensivo”. As penas aplicadas aos agressores muitas vezes eram pecuniárias, resumindo-se basicamente ao pagamento de multas ou cestas básicas.

Com a Lei Maria da Penha mesmo não sendo perfeita, apresenta-se como um marco na história do combate a violência doméstica no Brasil. Traz em seu bojo uma estrutura adequada e específica para bem atender a complexidade do fenômeno violência doméstica, trazendo mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores. É uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas e assistenciais, tanto para vítima quanto para o agressor. Sua intenção não é unicamente punitiva, mas de proporcionar meios de proteção e promoção de assistência mais eficiente a salvaguardar os direitos humanos das mulheres.

Em seu Art. 1º a Lei 11.340/06, a lei deixa bem expresso para que veio:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos na seara dos direitos humanos, buscando de forma enfática igualar homens e mulheres em direitos e obrigações. No entanto, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que reduzem a mulher a condição de submissão e discriminação perante os homens.

A Lei Maria da Penha em seus 46 artigos provoca uma verdadeira revolução na forma de se combater a violência doméstica, se posicionando de uma maneira conceitual, inovadora e procedimental no modo de encarar a questão cada vez mais presente e perturbadora da violência praticada contra a mulher em nossa sociedade. Trás também nos seus artigos um verdadeiro divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro, pois, através de seu posicionamento a Lei 11.340/06 revoluciona de maneira conceitual, inovadora e procedimental o modo de encarar a questão cada vez mais presente e perturbadora da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres.

Podemos concluir que o Brasil, com a criação da Lei Maria da Penha, avançou bastante nos últimos dois anos, no combate a violência doméstica contra a mulher. No entanto, necessita dar fiel cumprimento a todos os seus dispositivos para que ela possa ser capaz de promover a diminuição do número alarmante de casos de violência doméstica. A Lei tem sua importância e necessita ser posta em prática e encontrar mecanismos para isso é tarefa do Estado, o qual deve assegurar às mulheres seus direitos, protegendo-as de seu agressor e tornando a lei eficaz. 

REFERENCIAS

BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Política Nacional de enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasilia, [2004]. Disponível em : < http://www.campanhapontofinal.com.br/download/informativo_03.pdf>. Acesso em: 10 maio de 17.

TELES, Maria Amélia de Almeida. O que é violência contra a mulher /Maria Amélia de Almeida Teles, Mônica de Melo. São Paulo: Brasiliense, 2002 (Coleção Primeiros Passos; 314).

RANGEL, Olívia Joffily. Violência conjugal contra a mulher, “Narciso acha feio o que não é espelho...”. Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo: SP, 1999.

LISBOA, Teresa Kleba; PINHEIRO, Eliane A. A intervenção do Serviço Social junto à questão da violência contra a mulher. In: Revista Katálysis, Florianópolis, v. 8, n.2, p. 199- 210. 2005.

SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação & Realidade. Porto Alegre: Faculdade de Educação – FAE: UFRGS. V. 20, nº 2, p.71-100, jul/dez, 1995.

 

[1] “O termo ‘em situação de’ é utilizado no lugar de vítima de violência, visto que a condição de vítima pode ser paralisante e reforça a representação da mulher como passiva e dependente” (BRASIL, [2004], p. 13).

[2] Compreendemos para este trabalho, parceiro íntimo como sendo: os maridos, os companheiros ou os namorados, ou seja, homens com os quais as mulheres mantiveram relacionamento afetivo/amoroso por um período de tempo.

[3] Segundo Lisboa e Pinheiro (2005, p. 201): “no Brasil, a utilização da categoria gênero, enquanto uma categoria analítica, é introduzida pelas estudiosas do feminismo, a partir da década de 1980. Partindo de questionamentos sobre as categorias patriarcado, divisão sexual do trabalho e relações entre os sexos, a discussão sobre relações de gênero tenta mostrar que as diferenças sexuais superam a “simples” definição biológica, pois agregam em si características socialmente construídas, podendo os papéis de homem e mulher variar conforme a cultura. Parte-se do pressuposto de que os estudos relacionados às mulheres devem necessariamente incluir os homens”.

Para Scott (1995, p. 86): “o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexos, e o gênero é uma forma primordial de dar significações às relações de poder”.