SINOPSE DO CASE: A VIOLÊNCIA ALHEIA

Por Patrícia Fernanda Santos Velozo | 21/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE: A VIOLÊNCIA ALHEIA1
Patrícia Fernanda Santos Velozo ²
1. DESCRIÇÃO DO CASO
O Estado, por meio do Código Penal, busca uma melhoria no âmbito social, mantendo os delinquentes em sistemas carcerários para que haja a sua ressocialização. Porém, é notório que não há a concretização desse principal objetivo das penitenciarias, a qual pode ser justificada principalmente pelo estado em que se encontra o sistema carcerário. Atualmente, podem-se perceber as várias rebeliões realizadas pelos presidiários, que tomam intensas proporções resultando até mesmo em assassinatos de maneiras brutais.
2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrição das decisões possíveis
Os detentos ao realizarem as rebeliões nos presídios, pedem por melhores condições nas celas e assim uma ressocialização efetiva. Os presidiários tentam mostrar, a partir disso, que não há uma busca efetiva do governo por reformas e mudanças no sistema carcerário brasileiro. A realidade que se encontra nas penitenciárias é alarmante, tendo em vista que esses detentos têm buscado maneiras de extrema violência para buscar essas melhorias.
A partir disso e principalmente da realidade, questiona-se: A atitude dos rebelados é correta?
2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão
2.2.1 A atitude dos rebelados é correta?
O sistema carcerário sofre com um intenso descaso estatal. As penitenciárias se tornaram depósitos humanos, os quais indivíduos vivem sobre situações precárias. A superlotação, como sendo um dos problemas que atinge os presidiários, aumenta as tensões entre os presos levando a uma maior violência. Os detentos buscam, de várias formas, chamar a atenção do Estado para tal problema, dentre elas as greves de fome, protestos; entretanto, viram as rebeliões e outras formas mais brutais de execuções como únicas ações que chamam uma atenção efetiva tanto dos governantes, como da população, para o problema carcerário.
O poder judiciário ao encaminhar pessoas que cometeram atos ilícitos, que necessitam de uma condenação em regime fechado, para as penitenciárias pretendem impor não só uma pena, mas uma ressocialização desses indivíduos para que ao saírem do presídio possam ser reintegrados no âmbito social. O sistema carcerário perpassa por uma série de problemas, os quais merecem uma atenção especial do Estado para que possam ser resolvidos. Entretanto, tais problemas não podem ser “combatidos” através de rebeliões e até mesmo execuções nas penitenciárias, pois as vítimas não são responsáveis pela situação do presídio e alem disso, o delinquente, assim como qualquer outra pessoa, tem direito a vida e a dignidade humana.
2.3 Descrição dos critérios e valores em cada decisão possível
O julgamento para considerar as atitudes dos presidiários como correta ou não, deve se basear tanto nos fatos realizados por tais detentos, como na situação do sistema carcerário. Ou seja, é preciso perceber que a forma como buscam melhorias não é a ideal, tendo em vista que ocasiona mortes de presidiários que se encontravam nas mesmas condições que os rebelados, e que possuíam os mesmos direitos, os quais não deveriam ser violados.
Entretanto, levantando outra linha de análise, deve-se notar que as formas de protestos mais “passivas” não ganhavam a atenção devida para os problemas que o sistema prisional detém. Sendo assim, os presidiários viram as rebeliões e outras formas mais agressivas de protestos, como maneira de conseguir uma melhoria digna das condições em que se situam; pois através dessas, foi possível alertar, não só os responsáveis estatais mas também toda a população brasileira.
REFERÊNCIAS
CAMARGO, Virgínia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299 >. Acesso em: 10 abri.2014.
JORNALRECOMEÇO. Superlotação carcerária. Disponível em: < http://www.nossacasa.net/recomeco/0074.htm >. Acesso em: 10 abr.2014.
NOTICIASSTF. Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116383> . Acesso em: 10 abri.2014.
ROSA, Lúcia. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301 >. Acesso em: 10 abri.2014.

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