A VIOLAÇÃO PREMATURA AO DIREITO À VIDA: ABORTO

Por Gessica Tais Dorneles Deotti | 19/10/2016 | Direito

Introdução: O aborto no Brasil é considerado crime, havendo penas para tal ação. O aborto é uma das fragilidades no sistema de saúde de nosso país, devido a processos clandestinos para realização do mesmo.
Objetivo: Apresentar o aborto como uma das formas de violação ao direito à vida.
Desenvolvimento: O direito à vida é um direito fundamental da pessoa humana. Esta situação pode ser vista no artigo 5º da Constituição da República “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). O Código Civil brasileiro caracteriza a personalidade em função da vida em seu Art. 2o . Discorrendo que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002). Contudo, o óvulo ao ser fecundado passa a ter os direitos de uma pessoa já nascida. Nas palavras de Ailton Cocurutto “A Dignidade é um valor fundamental, que deve integrar a própria noção de pessoa humana, pois é um vetor inicial e final na vida de cada um” (COCURUTTO,2008), portanto, qualquer ação que resulte em morte de ser humano, trata-se da violação do direito, pois estará interrompendo a continuação da vida. Maria Helena Diniz cita em seu livro a dignidade humana, o respeito que se deve ter pelo direito personalíssimo: “(...) a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorrem de um dever absoluto ‘erga omnes’, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer.” (2001, p.22). Uma forma de violação da dignidade humana ,com alto índice no nosso País nos dias atuais é o aborto. Segundo Araguaia (2016): “A expressão aborto se caracteriza pela morte do embrião ou feto, que pode ser espontânea ou provocada”. O aborto é caracterizado pela morte do embrião ou feto, causando a interrupção da gestação independente do decurso de tempo gestacional. No Brasil o aborto é considerado crime, sendo excludentes as situações em que esta situação seja menos traumática do que a continuidade do processo gestacional, como em casos de estupro que provocam gravidez (aborto sentimental), quando há risco de vida materna (aborto terapêutico), e quando o feto não possui plena formação cerebral (anencefálico). “Em relação ao aborto, que não é apenas ilegal, mas é também considerado crime: nesse caso, o Estado estabelece um interdito, quer dizer, essa pratica é proibida e com isso, evidentemente, tem colocado a pratica do aborto na clandestinidade” (ÁVILA,PORTELA, FERREIRA,2005, p. 20). Devido à penalidade imposta pela Legislação, e o consequente uso de meios insalubres para interrupção da gravidez, gera-se o aumento de mortes causadas por abortos clandestinos a cada ano. As formas ilegais de realização de parto prematuro afetam a vida da gestante e acabam causando problemas de saúde e/ou até a morte. “A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes [...]. Estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o respeito à dignidade humana” (DINIZ, 2001, p.24).
Conclusão: A manutenção da criminalização da interrupção ao direito à vida, tem produzido consequências não desejosas ao ambiente social. Com a Legislação punitiva para casos em que a gestante comete tal ato, imputado como crime, ou consente que um terceiro o cometa, acaba influenciando no uso de formas ilegais para a realização do mesmo. Isto feito com o objetivo de não terem a si atribuídas as penas, mas que em casos extremos, acabam tirando a vida da própria gestante.
Referências:
ARAGUAIA, Mariana. "Aborto"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/biologia/aborto.htm>. Acesso em 25 de agosto de 2016.
AVILA, M. B., PORTELLA, A., FERREIRA, V. Novas legalidades e democratização da vida social: família, sexualidade e aborto. Rio de Janeiro: Garamond, 2005. p.20.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 08 de outubro de 1988. 03. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BRASIL. Lei nº 10.406 (2002). Institui o Código Civil: promulgada em 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Atlas, 2002.
COCURUTTO, Ailton. Os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inclusão Social. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. p. 22-24.