A viabilização do direito à educação no Brasil
Por Joquebede Santos de Jesus | 25/04/2012 | Educação
A VIABILIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL
Joquebede Santos de Jesus
O debate sobre Educação como Direito Humano faz parte de discursos internacionais instauradas sobre princípios que expressam a educação na dimensão fundante da cidadania, caminho legal para a difusão e reconhecimento dos direitos econômicos , sociais e culturais.
A Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação analisa à luz das normas legais os campos legislativos nacional e internacional que regulamentam o direito a educação e das políticas públicas brasileiras que tiveram vigência nos últimos anos.
Tomando como referência primária o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais aprovado pelos 191 chefes de Estados internacionais em 1966 o Relatório Nacional infere como a crivação do direito a educação nas legislações nacionais, como a Constituição 1988 e a LDB, 9.394 de 1996 interferiu incisamente nas politicas educacionais do país, também aponta a dicotomia entre a literatura e a prática e polemiza as reformas na educação nos últimos anos como influenciadas pelo novo modelo econômico e social.
É relevante iniciar essa síntese, expondo que o direito à educação é fruto de lutas históricas e movimentos sociais, e apesar desse enfoque a Educação como Direito Humano é um tema novo. Segundo a Relatoria (documento supracitado) a literatura trata mais do tema da Educação para o Direito Humano e muito pouco sobre Educação como Direito Humano, esta última parte do principio que o ser humano é único ser vivo com a capacidade ontológica de transformar o meio em que vive e ao mesmo tempo conviver em sociedade, buscando sua condição de existência no mundo. Deste modo a Educação é um direito de todos, conforme expressa a Constituição Federal (art.205)
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais determinara os objetivos da educação e assegura o pleno exercício desse direito conforme expresso:
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as actividades das Nações Unidas para a conservação da paz.( art. 13§1)
O Pacto reforça neste ato que a educação deve ser objeto de uma política educacional de que faça jus aos direitos humanos, como direito civil inalienável dos ao direito politico da cidadania. Neste sentido no § 2 do art. 13 declara :
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito: O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos; O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita; O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita; A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possível, para as pessoas que não receberam instrução primária ou que não a receberam até ao seu termo;
O Relatório Nacional para o Direito Humano à Educação analisa o contexto educacional da educação escolar no Brasil nos últimos anos, menciona as politicas educacionais como regulatório da educação escolar, constituída legalmente na ponta pela educação básica, o ensino médio e findando com o ensino superior.
A legislação educacional brasileira se pauta na concepção da educação como um direito de todos, crianças, adolescentes, jovens e adultos, independente de cor, raça, classe social, religião, gênero etc., porém nem sempre foi assim. Antes da Constituição de 1988, a Educação era tratada genericamente, como uma necessidade de mudança social, subordinada às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais.
Sendo assim, ainda que afirmada como direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, qualquer instrumento de exigibilidade, fenômeno de afirmação de determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma. Assim a lei constitucional e 1988, tornou-se um ápice na história da educação brasileira. Em seu texto a Constituição Federal de 1988 narra:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (art.205)
Neste sentido a Educação escolar é almejada por ser um bem público, de caráter próprio, implica a cidadania no seu exercício consciente, e também na qualificação dos sujeitos para o mundo do trabalho. È digno de nota que na Constituição no artigo 206, inciso VII põe como princípio do ensino a garantia de um padrão de qualidade já no art. 208, § 2º assinala que o não oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Dá pra perceber a severidade constitucional no tocante ao acesso e a universalização da educação escolar de forma que conduza o sujeito à ascensão social e que implique em toda a sua formação humana. Nessa concepção Jamil Cury (2005) enfatiza:
O direito à educação parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que uma importante herança cultural. Como parte da herança cultural, o cidadão torna-se capaz de se apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação. (p.7,8)
Outro documento que norteia a politica educacional é a LDB 9394/96, regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). Reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, estabelecendo os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O discurso das politicas educacionais nos últimos anos é voltado à universalização do ensino, a equidade, o acesso e permanência do aluno na escola, bem como a expansão do ensino de qualidade dentro dos padrões mínimos observados no inciso IX do art. 3º da LDB. Também é congruente com a Constituição, quando nos art. 12,13,14 apresenta como direito a oferta do ensino de qualidade, sendo direito do aluno o acesso ao conhecimento, e cabe aos estabelecimentos de ensino dar condições para o ato, tendo como objeto de planejamento o projeto politico pedagógico, sendo dever docente participar na sua elaboração. No art. 15, reforça quando infere a necessidade do sistema primar não só pelo acesso, mas também a permanência.
Premidas pelos princípios neoliberalistas as ações do MEC são voltadas para flexibilização legislativa do Sistema Educacional, a busca de parcerias junto a entidades da sociedade civil para execução das ações do Estado e a privatização de alguns setores do ensino – exemplo do Ensino Superior, evidenciando a desigualdade social, e do setor econômico.
Nos últimos anos, o governo federal buscou adequar o sistema à reforma do Estado brasileiro, imposta pela conjuntura econômica internacional. Condicionado pelo impacto da hegemonia do mercado e pela contenção dos recursos públicos adotados pelo modelo neoliberal... (Relatoria nacional para o Direito Humano à Educação)
As reformas educacionais constituídas aumentaram o fosso da desigualdade educacional, sensivelmente perceptível nas regiões brasileiras. “A Educação Superior, constitucionalmente reconhecida como um direito social fundamental, um bem público regulado pelo Estado, é tratado como uma mercadoria qualquer, submissa à estrita lógica do mercado e dos investidores privados”. (Confederação Nacional dos trabalhadores nos estabelecimentos do ensino)
Se formos comparar a Educação Escolar hoje com a anteriormente (por exemplo, no século IX e XX), é obvio a mudança, no tocante a legislação e o alcance das políticas públicas, as lutas conquistadas e o direito a ela estão firmados nas nossas leis, porém, há um longo caminho a ser percorrido para que a educação possa constituir-se em um elemento para a diminuição das desigualdades regionais, de classe, de gênero, de raça. O direito a uma educação de qualidade ao longo da vida não é exercido plenamente por todos os cidadãos brasileiros, apesar do Brasil ter conquistado vários avanços na legislação educacional. E é limitada a participação da sociedade civil na promoção do direito à educação no Brasil. Caminhos que precisamos encontrar.
Referências bibliografias:
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 1996.
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino. Análise da Conjuntura Educacional Brasileira. Filiada a CUT e CEA, 2009.
CURY, C. R. J. O direito à educação: Um campo de atuação do gestor educacional na escola. Cadernos de Pesquisa, 2005.
Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação. Dhesc Brasil.