A VIABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL DA LOGÍSTICA REVERSA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Por Fabiene de Jesus Ferreira Pavão | 08/03/2017 | Adm

A VIABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL DA LOGÍSTICA REVERSA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS¹

 

Adriana Matos ²

Fabiene de Jesus Ferreira Pavão²

Isabella Carvalho M. Pearce ³

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Panorama histórico e atual dos resíduos sólidos: noções gerais; 3 Logística reversa em conformidade com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos na preservação ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; 4 Benefícios sócio econômicos com a implantação da Logística Reversa nas empresas brasileiras; Conclusão; Referencias Bibliográficas. 

 

 

RESUMO

 

Este artigo trata da viabilidade sócio ambiental da Logística Reversa dos resíduos sólidos. Desse modo, vale destacar o crescimento no consumo associado a uma satisfação das exigências dos segmentos de mercado, na qual tem gerado significativas transformações no processo logístico de muitos produtos em virtude do atual contexto ambiental exigindo que mudanças sejam aplicadas de modo eficaz e continuas, e que todos os setores econômicos e as camadas sociais sejam incluídos no pólo ativo dessa transformação sócio-ambiental. Ademais, é necessário destacar a estrutura da preservação ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado na atuação da logística reversa em consonância ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos. É indispensável que seja utilizado os recurso de forma otimizada que se concretiza com essa mudança do ciclo do produto proposta pela política da logística reversa, que volta o produto ao seu lugar de origem para ser aproveitado como matéria para um novo produto ou simplesmente para um descarte adequado.  

 

PALAVRAS-CHAVES: Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Logística Reversa. Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.

 

INTRODUÇÃO

A viabilidade sócio ambiental da logística reversa dos resíduos sólidos estabelece uma correspondência na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Logo, far-se-á a análise do consumo descontrolado da sociedade nos últimos tempos, guiada em uma problemática central: o que fazer com esses resíduos gerados pelo consumo do descarte? São milhares de produtos, embalagens agrotóxicas, equipamentos eletrônicos, automobilístico, construção civil, farmacêutica entre tantos outros que são descartados e lançados de forma irregular no meio ambiente.

Ademais, para solucionar tal questão a logística reversa tem se mostrado como meio eficaz para garantir o destino dos produtos supracitados para que estes sejam feito de forma adequada e solidária entre os setores públicos, privados, e civis.

Logo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos conta com dois  grandes instrumentos, sendo eles:  (a) Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS; e, (b) Logística Reversa – LR, que visam  proporcionar uma melhor qualidade de vida para o meio ambiente.

 A necessidade de discutir e conhecer intimamente esse grande instrumento de preservação e conservação social e ambiental é a possibilidade de efetivar uma política integracional no setor privado, na sociedade civil e no poder público para de comum acordo alcançar um desenvolvimento ambiental efetivo e continuo. Pouco embasamento se tem acerca do tema (se comparado a outros temas de preservação ambiental), entretanto, é mais do que importante invocar o tema.

No sentido de se  compreender sistematicamente a questão em comento, inicialmente, traçam-se algumas considerações que esclareçam os termos “logística reversa e Plano Nacional de Resíduos Sólidos”; e, por último, analisa-se o agrupamento da qualificação no âmbito econômico e social, além de um amparo sustentável na sociedade em estudo.

Por fim, sustenta-se neste artigo a ruptura dos paradigmas e a solução de uma responsabilidade solidária entre a população e o poder público, a fim de obter uma consciência social para um caminho equilibrado e sustentável. E, é nessa perspectiva que a logística reversa atua, ou seja, adequar os produtos que são utilizados no dia a dia e que são geradores de poluição severa ao meio ambiente um fim correto.

 

 

2 PANORAMA HISTÓRICO E ATUAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: noções gerais

O marco histórico da gestão ambiental no Brasil foi o reconhecimento da falta de prioridade para os lixos e o não aproveitamento dos lixos orgânicos em todas as camadas sociais. Daí, partindo desse pressuposto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), projeto de Lei 12.350/10 de 2010, promulgada no dia 02 de agosto de 2010, que tem como finalidade combater o grande problema que está afetando o Meio Ambiente e adjacentes: o lixo urbano.

Logo, é compreensível afirmar que a Política Nacional trata de diretrizes gerais em busca do retorno de uma lista de produtos já utilizados para serem direcionados a um processo efetivo por parte de seus fabricantes de “cadeias diretas e reversas envolvidas com cada tipo ou categoria de produtos” (LEITE, 2009, p. 02).  

Nesse sentido, a Logística Reversa é caracterizada por uma competência que especifica um conjunto de atos, processos e meios direcionados à coleta e reutilização dos resíduos sólidos ao setor empresarial em vários ciclos de produção ou uma adequação final de modo que não venha a degradar o meio ambiente. 

O artigo 33 é fundamental para analisar quais são os produtos que compõe o rol de cuidados especiais e de que forma eles devem ser manejados.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

  • 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
  • 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
  • 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, odendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.

  • 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.
  • 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.
  • 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
  • 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
  • 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

Em outras palavras,  a Logística Reversa garante a atuação da população, empresas e órgãos governamentais juntamente com a nova legislação, estabelecendo um novo comportamento na qual as indústrias serão obrigadas a recolherem os produtos que são caracterizados como maléficos ao meio ambiente depois de consumidos, ou seja, o princípio da responsabilidade compartilhada deve agregar de um lado o consumo, e do outro lado, o resgate dos produtos para um gerenciamento de lixo adequado. 

 

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta.

 

Desse modo, para ancorar  tal norma, o Capítulo III, Seção I, artigo 25 da PNRS, retrata que “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos”.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através da Instrução Normativa nº 13, de 18 de Dezembro de 2012, publica a Lista Brasileira dos Resíduos Sólidos através da competência que lhe  é conferida o relatório das atividades da Lei 6.938/81, do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos:

 

Art. 1º. Publicar a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a qual será utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como por futuros sistemas informatizados do Ibama que possam vir a tratar de resíduos sólidos. Parágrafo único. O Ibama atualizará a Lista constante no Anexo I desta Instrução Normativa sempre que necessário, em consonância com as diretrizes de implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º. Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - resíduos sólidos: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; [...]

 

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, lança dados das composições dos resíduos sólidos recolhidos em áreas urbanas, coletados no ano de 2008 no Brasil.

 

 

Resíduos                                       Participação (%)                                 Quantidade (t/dia)

Material reciclável                        31,9                                                     58.527,40

Metais                                           2,9                                                      5.293,50

Aço                                               2,3                                                       4.213,70

Alumínio                                      0,6                                                       1.079,90

Papel, papelão e tetrapak             13,1                                                      23.997,40

Plástico total                                13,5                                                      24.847,90

Plástico filme                               8,9                                                       16.399,60

Plástico rígido                              4,6                                                       8.448,30

Vidro                                           2,4                                                        4.388,60

Matéria orgânica                          51,4                                                     94.335,10

Outros                                         16,7                                                      30.618,90

Total                                            100,0                                                    183.481,50

 

Fonte: elaborado a partir de IBGE (2010b)

 

 

E, ainda mais, além dessas previsões legais, o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, em seu Manual de Orientação “ sugere passos metodológicos que garantem participação e o controle social e que busquem o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos” (TEIXEIRA, 2012, p. 101).

 

3 LOGÍSTICA REVERSA EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NA PRESERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

No tocante ao equilíbrio ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, recepcionada pela Carta Magna de 88, no seu Artigo 3º, inciso I, conceitua meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida de todas as formas”. 

Por sua vez, os meios de implantação da logística reversa, em atendimento a Política Nacional de Resíduos Sólidos possuem um rol obrigatório sistematizado pela PNRS, identificando as vantagens e os efeitos de tal política e como será possível a inserção de todos os pólos na implantação da logística reversa, propiciando, desse modo, uma responsabilidade compartilhada do pólo de origem do produto, no caso as empresas, e o pólo de destino o consumidor final que terá a possibilidade de retornar o produto ao ciclo de origem para que seja descartado de forma adequada ou mesmo transformado em uma nova fonte de matéria para a produção de um novo produto.

Para a doutrina, o meio ambiente não se restringe ao meio físico, mas engloba o meio artificial, social e cultura, tendo em vista que ele abrange tanto o homem quanto a natureza, assim como todas as formas de vida de vida, seja animal ou vegetal (TRENNEPOHL, 2010, p. 1), ele “é um fato real, múltiplo e constantemente renovado, de modo que nunca será esgotado em suas diversas análises” (MILARÉ, 2007, p. 120), “é titularizado pela sociedade, atendendo, como típico direito fundamental de terceira geração, a exigências de solidariedade presentes nas constituições contemporâneas” (SANTOS, p.12, 2012).

A Carta Constitucional, Artigo 225, caput, por sua vez, garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, trata-se de um direito difuso de “uso comum do povo” que “[...] não se funda num vínculo jurídico determinado, específico, mas em dados genéricos, contingentes e acidentais [...]” (BULOS, 2009, p. 1405).

Ainda mais, por possuir um papel garantidor, traz em seu bojo um papel motivacional e de sensibilização cabendo, desse modo, a uma Educação Ambiental, seguida pela Lei 9.795, da Política Nacional de Educação Ambiental 76, estabelecida em 27 de abril de 1999 “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

Vale ressaltar posição da Suprema Corte do Brasil sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:

 

"O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.

 

Esse entendimento é comungado na tese de mestrado de Cláudia Haas Amaral (2009, p. 128) ao fomentar que:

 

O direito ao meio ambiente equilibrado, sendo um direito fundamental, traz consigo um dever, oriundo da necessidade de conscientizar o cidadão para que se reconheça no espaço que é seu e de todos os demais seres, preservando e cuidando desse espaço, sob pena de extinção da espécie humana. Isto porque, de nada adianta reclamar por direitos, e de ocupar um lugar no mundo se não se tiver a consciência da preservação dos seres vivos para a continuidade das espécies, numa integração entre animais, vegetais, minerais e tudo o mais que a Biologia classificar como pertencente ao mundo que se encontra ameaçado.

 

Em outras palavras, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos busca estratégias que objetivam alcançar uma política nacional dos resíduos sólidos referente aos resíduos sólidos. Desse modo, a implementação da logística reversa  nas empresas nada mais é do que a contribuição para o desenvolvimento  sustentável,  e “Preservação do meio ambiente, na medida em que a coleta seletiva reduz a quantidade de resíduos a serem depositados em locais impróprios como rios e mananciais” (REIS; TURETA; BRITO; 2005, p. 06); e uma estratégia da atividade empresarial sem agredir o meio ambiente

 

 

 

4 OS BENEFÍCIOS SÓCIO ECONÔMICOS COM A IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NAS EMPRESAS BRASILEIRAS

 

Segundo o artigo 3º, inciso XII da PNRS, a logística reversa é definida como sendo:

[...] instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Embora a LR englobe diversos atores sociais para a efetivação de tal política gera obrigação de um modo especifico ao setor empresarial que devera arcar com o ônus de recolher os produtos dos quais produziu dando uma destinação adequada ambientalmente.

Por não existir ainda uma demanda alta e continua dessa política o Brasil joga no lixo, a cada ano, cerca de R$ 10 bilhões por não fazer a reciclagem ou dar uma destinação adequada aos resíduos sólidos. E, é esta realidade que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) pretende transformar com a implantação, em todo o país, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

Segundo os ensinamentos de Leite (2003) define a Logística Reversa como a gestão eficiente e de baixo custo do fluxo de materiais, estoques em processos, produtos acabados e informações relacionadas para o reprocessamento, reciclagem, reutilização ou disposição, recuperação total ou parcial do valor, diminuindo os impactos e os custos ambientais. “A mudança do termo trás consigo não só a preocupação ambiental mundial, mas, sobretudo o valor econômico que os resíduos sólidos passaram a ter na nova economia” (REIS; TURETA; BRITO; 2005, p. 04).

A Logística Reversa um dos instrumentos da PNRS ainda é pouco difundido nas empresas nacionais, mas que começa a ser fortificado pelas atuais legislações ambientais e pela necessidade de se obter novos modos de produção a custos menores para as empresas.

No entanto não existe um incentivo fiscal por parte do governo para as empresas que adotam a política da LR o que muita das vezes as empresas absorvem todos os custos da política como relata Comin (coordenador do Grupo Técnico de Logística Reversa de Eletroeletrônica) “hoje no segmento de pilhas 30% do material recolhido é pirata e a indústria banca a logística reversa dessa material sem ajuda do governo onerando a cadeia produtiva”.

A LR possui um forte apelo de marketing positivo e ecológico, pois atualmente o consumidor tem valorizado empresas que se preocupam com o meio ambiente e muita das vezes aceitam pagar mais por um produto, que seja sustentável em virtude do despertar da consciência ecológica nos consumidores contemporâneos, fazendo com que as empresas revejam suas formas de produção buscando sempre gerar menos impactos ambientais negativos.

No entanto muitas empresas brasileiras ainda não incorporaram tal ferramenta na gestão de seus negócios seja por desconhecer os procedimentos ou pelo custo coma implantação da LR, o que se vê que somente grandes empresas como multinacionais já possuem a política da LR implantada nas suas corporações.

Em uma entrevista concedida a Agencia Brasil Gisela Sousa consultora do Instituto Ilos demonstrou dados importantes sobre os obstáculos para a implantação da LR nas empresas a saber:

  • De cada 10 entrevistados 6 apontaram a lei como motivadora para a implantação da LR;
  • Cerca de 70% das empresas consultadas querem gastar, “no máximo”, R$ 400 mil por ano para fazer uma operação de logística reversa.
  • Entre os principais obstáculos apontados pelas empresas para investirem na logística reversa, está o da questão geográfica. Alegam que como o consumidor está espalhado pelo país, isso dificulta um pouco a operação e eleva custos, em razão da baixa escala de transporte. A necessidade de instalação de pontos para a coleta do resíduo foi apontada como barreira por 53% das companhias consultadas. Para 45%, falta mais apoio governamental para a coleta seletiva.
  • Somente 23% das empresas pesquisadas disseram ter iniciativas de coleta que incluem o público. Em 42% das companhias, os materiais são coletados no varejo, enquanto 27% instalam pontos de coleta em suas próprias dependências.

 

Para Leite (2003), existem inúmeros motivos para que as empresas adotem e pratiquem a Logística Reversa de pós-consumo, motivos esses de ordem econômica, ecológica, legal, tecnológica, entre outros, que diferem em intensidade e sentido de empresa para empresa.

Importante ressaltar que todos os materiais recolhidos para serem destinados a LR não precisaram ser coletados transportados para os aterros sanitários, possibilitando uma redução nos gastos municipais com os resíduos sólidos, no entanto os benefícios econômicos podem ser sentido não só nas empresas que utilizaram da logística, mas em todos os seguimentos envolvidas na política da LR.

Atualmente existem diversas ações formidável envolvendo a LR implantados por grandes empresas como exemplo o programa da Claro Recicla que é um programa de conscientização sobre o descarte adequado dos celulares, pilhas, baterias e acessórios os clientes levam esses equipamentos para a Claro que serão transformados em prêmios, com esta iniciativa a Claro contribui para a preservação ambiental e conscientiza os seus clientes da importância do destino correto desses equipamentos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A implementação da PNRS, pontualmente acerca da Logistica reversa representa um grande desafio para as empresas que deverão se adequar as diretrizes e estratégias   de tal política.

Diante do exposto tal abordagem sobre o tema constitui importante ferramenta para construir um cenário ambiental sustentável no ramo empresarial demonstrando os benefícios que a Logística reversa pode propiciar com a sua implementação.

A relação do Homem com a natureza tende a ser cada vez mais sustentável buscando inovações em seus processos de exploração, visto que a natureza não suporta mais uma degradação ambiental.

Portanto, a PNRS tem uma importante função de melhorar o meio ambiente a determinar as diretrizes e estratégias para cada segmento no tocante ao setor empresarial estimou que a logística reversa constitui uma ferramenta adequada e eficiente que as empresas deverão adotar para minimizar os impactos gerados pela suas produções.

Por fim, para que essa nova tendência crie raízes no meio empresarial é preciso que haja um esforço para aumento de eficiência, com iniciativas para melhor estruturar os sistemas de logística reversa.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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