A VARIAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PROCESSO DE ABERTURA NAS EMPRESAS DE GRANDE PORTE NO BRASIL

Por Tatiana Viana Martins | 13/12/2016 | Adm

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo de analisar e identificar melhor à modalidade de tributação para uma empresa de grande porte, lucro real ou lucro presumido. O seu intuito é de verificar os benefícios que o regime da tributação possa trazer as empresas de grande porte, abordando por meio de dados qualitativos e quantitativos. Pode-se existir uma possibilidade de redução da carga tributária para assim manter a empresa no mercado. Pois não é simplesmente o fato de abrir uma empresa sem saber qual a tributação nela aplicar, para as diversas empresas temos as seguintes formas de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido ou o Simples Nacional. Lembrando que essa escolha será definitiva durante o ano todo, pois como a legislação não permite mudança no meio do exercício, ela terá efeito o ano inteiro a partir do momento que for escolhida.

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos a contabilidade adquiriu uma importância muito grande na vida dos empresários, cada vez mais empresas estão sendo abertas e as escolhas de tributação não estão sendo favoráveis para os empresários, pois eles acabam se preocupando somente com o fluxo de caixa. De acordo com Madeira (2009), a escolha criteriosa do regime de tributação a ser adotado pelas empresas tem sido relegada a segundo plano por vários empresários e contadores.
O contador tem o conhecimento da tributação adequada para cada empresa, entre as diversas formas de tributação de lucro em que a legislação brasileira oferece tem o Lucro Real o Lucro Presumido o Simples Nacional e o Arbitrado.
O lucro real esta encaixado em todas as empresas, onde o seu intuito é um acordo contábil entre as leis fiscais e comerciais, os impostos são calculados com base na realidade dos negócios da empresa, considerando-se todas as receitas, menos os custos e despesas. O lucro real pode ser apurado mensalmente, trimestralmente ou anualmente, onde para esse tipo de tributação exige uma atenção especial do profissional contábil.
A empresa que optar pelo lucro presumido tem que ter um faturamento de até R$ 48 milhões (Lei nº 9.718/1998, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46). Essa tributação consiste em presumir o lucro com o percentual sob a receita bruta auferida. É o mais simples para sua modalidade por isso preferida entre empresas menores.
Já o simples nacional só poder ser adotado pelos micros e pequenas empresas, juntamente com o simples nacional vem varias arrecadações de impostos, tipo: Municipais, estaduais, dentre outros. E por ultimo o Arbitrado, que é apurado trimestralmente e anualmente, é aplicado ao empresário (contribuintes), que deixa de cumprir com os seus deveres fiscais e contábeis.
As maiores duvidas dos contribuintes são os benefícios se comparar o Lucro Real com o Lucro Presumido, pois ao optar pelo regime de lucro presumido é dispensável a escrituração contábil assim facilitando mais o trabalho do contador, já no regime de lucro real as exigências são maiores, e o contador por sua vez aumenta o honorário contábil para atender a sistemática do lucro real.

OBJETIVO

Objetivo geral

Este trabalho tem como objetivo esclarecer o contribuinte a melhor forma de tributação ao abrir uma empresa.
Objetivos específicos

a) Esclarecer a diferença entre Lucro Real e Lucro Presumido;
b) Procurar entender a melhor forma de tributação adequada para cada empresa;
c) Apresentar a diferença entre o calculo do PIS e da COFINS não-cumulativo e cumulativo;
d) Mostrar a diferença do calculo do IR e CSLL;

JUSTIFICATIVA

A Contabilidade, por muitas vezes, é considerada pelos empresários apenas como custo e não como ferramenta indispensável à gestão; isso pode estar refletindo, dentre outras, a incapacidade dos profissionais contábeis de transmitirem a sua real importância ou mesmo seu despreparo, fruto de formação incompleta e/ou deficiente e de falta de atualização. Portanto, sem se aprofundar no cerne da questão o presente trabalho busca, única e tão somente, auxiliar na tomada de decisão em se optar pela tributação Lucro real ou Presumido por uma empresa em um ano fiscal.

DESENVOLVIMENTO

Regime de Tributação
Os regimes de tributação oferecidos pelo Brasil se resume em Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e o Simples Nacional.
As empresas Jurídicas podem escolher qualquer uma dessas opções, contanto que a atividade de sua empresa se enquadre na tributaria adequada.
Os regimes citados acima serão apresentados a seguir, dando maior enfoque ao Lucro Real e ao Lucro Presumido. O objetivo principal desse estudo.

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional iniciou - se a partir de 01/07/2006 pela Lei Complementar n° 123 de dezembro de 2006, é uma forma simplificada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de calculo a receita bruta.
As pessoas jurídicas que se enquadram nas condições do Simples Nacional são nas empresas de Pequeno Porte (EPP) e nas Microempresas (ME). Este regime tributário resume-se no recolhimento único de impostos e contribuições baseado numa tabela progressiva aplicada sobre o faturamento da empresa. A Lei Complementar 123/06 define em seu artigo 3º:
I - Micro empresa é a pessoa jurídica que tenha auferido no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II- empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido no ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 3.600.000,00 ( três milhões e seiscentos mil reais) de acordo com a lei complementar 123/2006 e alterada pela lei complementar 139/2011.
O Simples é uma forma de tributação que podemos considerar como progressiva, ou seja: à medida do aumento do faturamento, muda-se a alíquota da tributação. (Young, 2009)
De acordo com a cartilha do simples nacional (2008) são oito tributos pagos em um único documento de arrecadação:
1. Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
2. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL;
3. Contribuição para o PIS/Pasep;
4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
5. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
6. Contribuição Previdenciária Patronal - CPP;
7. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS; 8. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Na visão de Young (2009 p.16) o simples nacional apresenta alguns aspectos negativos que são: "[...] inúmeras situações impeditivas de opção por este sistema de tributação. Portanto, muitas pessoas jurídicas, cuja atividade seja prestação de serviços, estão excluídas desta forma de tributação."
No regime de tributação do simples nacional não podem ser aproveitados créditos de ICMS, ISS e IPI. Esse fator Young (2009) também frisa como ponto negativo.
Além do faturamento devem ser observados outros critérios para a possibilidade de adesão, tais como: ramo de atividade, participação de sócios, conforme disciplina os arts. 3º e 17 da LC 123/2006.

Lucro Arbitrado

Na visão de Young (2009), o lucro arbitrado é a forma de tributação menos utilizada, visto que sobre o faturamento trimestral são aplicados percentuais majorados para determinação da base de cálculo.
Segundo Latorraca (1998, p.168), "o lucro arbitrado é a base de cálculo, cuja aplicação constitui faculdade da autoridade tributária, que poderá adotá-la nas condições estipuladas na lei." O regime de tributação pelo arbitramento poderá ser opção da empresa, de forma voluntária ou imposta pelo fisco de oficio.
Neves e Viceconti (2002, p.20) evidenciam os casos em que se aplica o arbitramento de ofício. São eles:

a) a pessoa jurídica, obrigada à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de
elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; b) a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou
deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;
c) a pessoa jurídica deixar de apresentar à autoridade tributária, quando solicitado, os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal ou o livro caixa com toda movimentação financeira; d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido, estando obrigada à tributação com base no lucro real; e) a pessoa jurídica não mantiver em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário; f) o comissário ou representante de pessoa jurídica estrangeira não apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
Higuchi e Higuchi (2009) frisam que o art. 16 da Lei nº 8.981/95, diz que o Lucro Arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando reconhecida, dos percentuais fixados no art. 15, da mesma lei, acrescidos de 20%. Assim sendo, segue abaixo os percentuais fixados no art. 15 do mesmo dispositivo legal citado anteriormente, com a referida majoração:

[...]

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