A VALIDADE DO AVAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE

Por WENERSON SOUSA COSTA | 20/06/2018 | Direito

João de Deus emitiu cheque em favor de Maria José, com data de vencimento em 12/12/2013, no valor de R$ 50.000,00. O cheque foi avalizado por Antônio Francisco, casado pelo regime legal, sem que sua esposa outorgasse a autorização para tanto. Em 10/10/2013 Maria José apresentou o cheque para pagamento, porém João de Deus não possuía recursos suficientes para o pagamento. Realizada a segunda apresentação, novamente a conta não tinha saldo. Passados vários meses de cobranças extrajudiciais, Maria José ajuizou ação monitória contra João de Deus e Antônio Francisco em 10/10/2014. João de Deus alega em defesa que o título não pode ser cobrado por não haver provas da relação que gerou a obrigação constante do título. Antônio Francisco, por sua vez, alega que não deve ser responsabilizado por João de Deus possuir bens suficientes para o adimplemento da obrigação, bem como por seu aval ser inválido em decorrência da ausência de autorização de seu cônjuge.

Desta forma, pode-se formular o seguinte questionamento: O Juiz do caso pode decidir pela extinção ou manutenção do aval no caso em questão?

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrições das decisões possíveis

O Case terá como base os seguintes critérios analíticos de avaliação: condições gerais do cheque, análise da possibilidade da emissão de cheque pós-datado, consideração das consequências da existência de bens do sacador e da ausência da autorização da esposa para o aval, a definição das possíveis decisões e seus desmembramentos e o levantamento de outras condições relevantes para o tema. Contudo, serão levadas em conta, apenas as principais hipóteses para que sejam possíveis as análises mais relevantes, seguem desta forma algumas delas:

a- O Juiz do caso deve decidir pela manutenção do aval no caso em questão.
b- O Juiz do caso deve decidir pela extinção do aval no caso em questão.

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