A TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS

Por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca | 27/02/2016 | Direito

A TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS.[1]

 

 

Gabriel Afonso Carvalho Fonseca[2]

Eduardo Ferreira Jansen²

Christian Barros[3]

                                                                                     Sumário: Introdução; 1. Pressupostos da tutela antecipada; 2. Momento da concessão da tutela antecipada; 3. Ação Declaratória; 4. Tutela antecipada nas ações declaratórias e posições sobre sua efetividade; 5. Conclusão; Referências.

RESUMO

 

O presente trabalho se preocupará em explanar sobre a tutela antecipada nas ações declaratórias, quanto a questão de sua efetividade. Para que isso possa ser obtido com grande êxito, primeiramente deve-se abordar o que vem a ser a tutela antecipada, quais seus pressupostos e os efeitos que ela vêm a produzir. Como já fora abordado anteriormente em outras etapas essa antecipação de tutela vêm a adiantar os efeitos finais da relação processual, isso se forem satisfeitos seus pressupostos necessários, o que será abordado no presente projeto. Prosseguindo no mesmo raciocínio dos primeiros tópicos do projeto, será necessário também que se efetive a diferenciação da tutela cautelar e tutela antecipatória. Com isso, avançando, desenvolvendo o projeto, será abordado o que vem a ser as ações declaratórias, que como já citado anteriormente, declara a existência ou não de alguma relação jurídica para que com todo esse procedimento, possa se chegar ao foco sendo este abordado no tópico 4 do projeto e com isso fazer a conclusão, se baseando nas decisões e artigos utilizados 

Palavras-chave: Ações Declaratórias; Tutela Antecipada; Pressupostos da Tutela Antecipada.

INTRODUÇÃO:

Ao começar o estudo da tutela antecipada, percebem-se várias peculiaridades quanto ao seu surgimento. Isso devido ao fato da mesma ter sido tratada (segundo assinalado por Marinoni em sua obra a qual será melhor referenciada ao longo do projeto) (2013) como tutela cautelar no começo, e após várias discussões surgidas quanto ao uso da tutela cautelar para o fim que por fim seria dado a tutela antecipatória, surgira a própria, para suprir problemas e necessidades das quais a tutela cautelar não poderia vir a suprir. Por isso que se torna necessário explorar essa diferença entre tutela cautelar e tutela antecipatória, que é o que será efetivado no primeiro tópico do presente projeto.

Prosseguindo no mesmo raciocínio (2013), a tutela antecipada, após o legislador ter regularizado seu uso com a tipificação do artigo 273 co Código Civil brasileiro, representou uma grande satisfação e garantia de efetividade, principalmente para a parte que possui a razão, pois como já fora afirmado e como também será melhor explanado, a tutela antecipada antecipa os efeitos finais da relação processual e visa a satisfação. Com isso, garante efetividade ao processo fazendo com que a parte que possua a razão não saia prejudicada. Porém para ser admitida necessita-se com determinadas condições venham a ser atendidas, condições estas que serão evidenciadas mais a frente.

Já as ações declaratórias como já fora brevemente afirmada e será melhor explanado no tópico que tratará da mesma, serve para declarar se há ou não a existência de uma relação jurídica entre sujeitos ou para comprovar se determinado documento é válido ou não (assim como afirma Rodrigo Frantz Becker, cujas idéias serão evidenciadas ao longo do projeto). De acordo com autores que serão utilizados no tópico que abordará as ações declaratórias, esta teve seu início em Roma, a qual passou- a utilizar um formulário que visasse um processo não mais condenatório e sim declaratório, de fato ou de direito. Após isso a mesma veio a aparecer, como será mais explanado no decorrer do projeto, na codificação alemã inspirada no direito francês que utilizava um formulário para decodificar, uma ação com essa função de reconhecer escritos ou títulos (advindo a partir de então essa propriedade que possui a ação declaratória em relação a reconhecer a autenticidade dos documentos). Prosseguindo no mesmo raciocínio, com o decorrer dos tempos (conforme o exposto por Rodrigo Frantz Becker que aborda justamente sobre as ações declaratórias que em primeiro momento apresenta seus consentimentos sobre sua origem) este instituto veio a aparecer no Brasil, a qual a primeira grande discussão fora diferenciar as sentenças que viriam a ser constitutivas das sentenças consideradas declaratórias.

Como se pode perceber claramente são institutos diferentes, ramos diferentes do direito processual brasileiro. Porém o presente projeto possui como foco abordar a efetividade da tutela antecipada nas ações declaratórias. Isso, como já fora citado nas etapas anteriores do presente projeto é algo considerado por muitos magistrados como inadmissível, enquanto outros já consideram algo passível de ocorrência. Luiz Fernando Pereira (2002) em um artigo publicado pelo mesmo que versa sobre tal assunto faz ao interessado no desfecho de tal tema polêmico uma pergunta interessante que no tópico do presente trabalho que tem como foco discutir posições sobre a efetividade da tutela antecipada nas ações declaratórias, torna-se indispensável justamente para demonstrar uma das duas posições possíveis que é a não concessão de tutela antecipada em ações declaratórias, a pergunta que o mesmo efetua é a seguinte ‘’como é possível antecipar os efeitos de algo que não é tido como certo? Algo que vêm a ser relevante, pesa muito para o argumento da não concessão. Isso devido ao fato de como fora brevemente relatado acima (sendo também melhor trabalhado no tópico que versará sobre as ações declaratórias), as ações declaratórias possuem esse viés de declarar a existência ou não de determinada relação jurídica ou também determinar a autenticidade de documentos, como então poderia ser possível antecipar os efeitos de algo cuja existência é incerta?

Porém, prosseguindo no mesmo raciocínio do parágrafo anterior, para que seja abordado de forma bem concisa esse foco do projeto, também serão utilizadas decisões nas quais magistrados consideraram admissíveis, demonstrando que de certa forma, essa decisão de conceder ou não, dependerá muito de alguns fatores que serão abordados com o decorrer do projeto, levantando para isso não só os argumentos da decisão proferida mas também pensamentos de doutrinadores que versam sobre tal assunto.

 

 

1.Pressupostos da tutela antecipada:

 

Ao começar esse projeto acadêmico cujo foco principal se dá por discutir a efetividade da tutela antecipada nas ações declaratórias torna-se imprescindível para o desenvolvimento do tema que seja abordado primeiramente o conceito da tutela antecipada e o que ela vem a pressupor, quais são os efeitos que a tutela antecipada vem a propor na relação processual. De acordo com o Código Civil brasileiro (2002) com relação ao artigo 273 que versa sobre a tutela antecipada, afirma o mesmo que os efeitos da tutela pretendidos no pedido inicial poderão ser concedidas pelo juiz a parte, ou seja, antecipa os efeitos da sentença final à parte desde que se satisfaçam duas condições as quais serão mais debatidas no tópico seguinte.

 Segundo Aurélio Spina (2009) a tutela antecipada deteve seu surgimento no direito romano, o qual desde os seus primórdios lançava a mão da antecipação sumária e provisória como forma de tutelar os direitos prescritos na determinada relação processual, não permitindo com isso que o ou os direitos envolvidos na relação processual assim como o objeto de pretensão dos envolvidos não venha a deter algum dano, seja por perecimento ou por algum outro fator, realizando com isso a satisfação. Isso, voltando a atenção para a forma como isso veio a se fixar no Brasil, veio a acarretar uma mudança no Código Civil brasileiro, como já fora relatado brevemente na introdução do projeto, pois é algo que garante a efetividade da relação processual à parte que venha a possuir a razão, não havendo o perigo da efetividade se perder com o tempo ou com danos proferidos ao objeto que vem a ser a pretensão das partes na relação processual. Porém, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2013) para que se possa entender este instituto que é a tutela antecipada, deve-se primeiramente fazer uma análise do seu surgimento fazendo sua devida diferenciação da tutela cautelar. Primeiramente ao começar essa análise, ressaltam os já referenciados autores (2013), que a morosidade nas relações processuais são produto do ineficaz e velho procedimento ordinário, o qual, para que se possa ter uma possível solução, encontrou na tutela cautelar uma válvula de escape.

Segundo os mesmos ‘’De fato, a tutela cautelar transformou-se em técnica de sumarização do processo de conhecimento e, em última análise, em remédio contra a ineficiência do velho procedimento ordinário, viabilizando a obtenção antecipada da tutela que somente poderia ser concedida no final’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 195). Prosseguindo no mesmo raciocínio dos mesmos autores referenciados percebe-se que a tutela cautelar era utilizada com as funções da antecipatória, o que hoje já é de conhecimento que não há nenhum cabimento e justamente pelas divergências que geraram com esse uso equivocado, deu-se origem a tutela antecipada, o que com a procedência do raciocínio dos referidos autores se verá exatamente o porquê disso tudo. ‘’A tutela antecipatória, em outras palavras, foi tratada como tutela cautelar, embora esta última tenha por fim apenas assegurar a viabilidade da realização do direito’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 196).

Prosseguindo no raciocínio dos mesmos (2013), todo esse desmembramento da tutela cautelar para atender esses fins fora por conta da necessidade de celeridade e pela necessidade de realização dos direitos que eram demandados nas relações processuais. Porém, levantaram-se vários problemas quanto ao uso da tutela cautelar com esse tipo de finalidade, como afirmam os autores. Mesmo que fora com esse intuito de ser uma válvula de escape para os problemas de celeridade que comprometiam a relação processual, os referidos autores afirmam que ‘’O uso da tutela cautelar com fim satisfativo, ou como técnica de antecipação da tutela de conhecimento, aliado ao problema , que se verificava com muita freqüência na prática forense, da desnecessária duplicação de procedimentos para a tutela do direito material’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 196), esses dentre outros problemas tais como (2013), a impossibilidade de satisfação de parcela de direito evidenciado ao longo da relação processual levou o legislador a tipificar no artigo 273 do Código Civil brasileiro justamente a tutela antecipada, sendo essa sua origem e estando nesse artigo as formas com as quais a mesma pode vir a ter vigência.

Conceitua-se a tutela antecipada então, conforme não apenas no que já fora afirmado pelos referidos autores como também pelo que afirma Aurélio Spina (2009) que a antecipação de tutela consiste na antecipação total ou apenas em determinada parcela dos efeitos da sentença de mérito, sendo então um provimento jurisdicional que entrega a parte que requereu a tutela antecipada o bem de vida ou objeto de litígio de forma provisória (no caso do bem de vida não pode ser provisório), através de cognição sumária e com isso é de modo superficial, pouco profundo, para que venha a satisfazer a pretensão do autor até que se venha a proferir a sentença final, podendo permanecer sob a posse do autor ou não, caso venha a pertencer será então nas palavras de Spina (2009), considerado coisa julgada material.

O autor Aurélio Spina possui o mesmo posicionamento de Marinoni e também de Arenhart. Esses dois últimos continuam a enfatizar a distinção entre tutela antecipatória e tutela cautelar para o estuda da própria antecipatória. Afirmam eles que ‘’ A provisoriedade, isto é, o fato de a ‘’decisão’’ ser dotada de cognição sumária não é nota que possa servir pra essa distinção.’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 197). Prosseguindo no raciocínio dos mesmos ‘’a tutela cautelar não pode satisfazer, ainda que provisoriamente, o direito acautelado. A tutela cautelar não pode assumir uma configuração que desnature sua função, pois, de outra forma, restará como simples tutela de cognição sumária’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 197). Com isso, como já citado acima, gerou-se todos esses questionamentos pois grande parte dis doutrinadores e da jurisprudência não admitiam de forma alguma a tutela cautelar sendo utilizada para resolver um problema que deveria ser resolvido pelo processo de conhecimento ou pelo de execução.

Prosseguindo no mesmo raciocínio abordado acima, por conta de todos esses fatores que originou-se o conceito de tutela antecipada, tipificou-se o seu funcionamento no artigo 273 (cujo mesmo será melhor abordado no tópico seguinte que versa sobre o momento de concessão da tutela antecipado pelo magistrado a parte requerente), se dando assim a possibilidade da parte requerente, sendo comprovada as condições necessárias, deter os efeitos da sentença final antecipadas. Afirma ainda Arenhart e Marinoni (2013) que a tutela antecipatória vem a romper com o que afirma o princípio da ‘’nulla executio sine titulo’’ que funda o conceito de separação entre conhecimento e execução. Prosseguindo no raciocínio dos mesmos (2013) o processo de conhecimento é aquele encarregado de averiguar a quem pertence determinado direito, para que só assim o juiz pudesse proferir a sentença declarando ou não a existência do direito. Com isso, a execução poderia vir a ter efeito, somente após declarado a quem pertence determinado direito.

Prosseguindo no raciocínio dos referidos autores acima ‘’A execução, assim, teria como pressuposto a declaração do direito do autor ou o trânsito em julgado da sentença a ele favorável, com a conseqüente formação da coisa julgada material. ‘’(ARENHART, MARINONI, 2013, p. 205). Com isso percebe-se que com o uso da tutela antecipada o que ocorre é que há essa retirada de vinculo entre o processo de conhecimento e o de execução, justamente pelo fato dos efeitos da sentença de mérito serem antecipados. Com todas essas explicações a respeito do surgimento da tutela antecipada, do seu conceito, efeitos e diferenciações além de peculiaridades, torna-se possível avançar para o próximo tópico que versará sobre o momento de concessão da tutela antecipada.

 2.Momento da concessão da tutela antecipada:

 

No presente tópico a ser abordado, para que se concretize o foco do mesmo, deverá ser explanado no que diz respeito ao momento em que a tutela antecipada pode vir a ser concedida. Para tanto primeiramente torna-se necessário a análise do artigo 273 do Código Civil brasileiro (2002) o qual afirma que poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Com isso percebe-se que há duas condições, como brevemente citadas nas etapas anteriores do presente projeto e que agora serão evidenciadas nesta etapa, sendo essas condições a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Porém, outras questões quanto ao momento da concessão da tutela antecipada merecem primeiramente a atenção para que na seqüência possa ser abordado com relação a essas duas condições.

De acordo com o que expõe em sua obra, Marinoni junto a Arenhart afirmam que ‘’A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 196). Prosseguindo no raciocínio dos mesmos (2013), afirmam eles que o fato da tutela antecipada poder vir a ser concedida pelo juiz em qualquer momento do processo de conhecimento não só detém a importância de evitar com que haja algum dano irreparável ou de difícil reparação ao objeto de pretensão das partes, como também possui a serventia de evitar quaisquer danos que o tempo puder vir a acarretar comprometendo a satisfação da parte que a requere e que pode vir a ter a razão.

Com isso, prosseguindo no raciocínio do parágrafo anterior, tem-se em vista que a tutela pode ser concedida a qualquer momento do processo de conhecimento, pois para os autores já referenciados ‘’Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão.’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p.197). Prosseguindo com relação a essa concessão, fazendo a análise do artigo 273, percebe-se que para conceder a mesma há a necessidade de haver prova inequívoca que faça com que se convença a verossimilhança das alegações feitas, ainda também são elencadas situações dispostas nos incisos e parágrafos, como a prevista no inciso I que versa sobre a possibilidade de haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobre tal inciso os autores já referenciados acima afirmam (2013) que nesse caso a tutela antecipada pode ser concedida em diversos momentos inclusive antes do réu vir a ser ouvido, pois segundo os mesmos ‘’A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da própria tutela urgente’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p.213).

O inciso II da mesma lei, refere-se a uma situação interessante, na qual, com base nos autores referenciados acima (2013) a parte requerente da tutela antecipada irá procurar provar que todas as atitudes que o réu toma são para retardar o processo. Afirmam os mesmo que ‘’No caso de direito evidente e de defesa infundada, é correto supor que o réu está requerendo prova apenas para retardar a realização do direito, o que não pode ser permitido quando se deseja construir um processo que realmente garanta o direito constitucional à tutela jurisdicional tempestiva.’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 229). Com isso, sendo evidenciado o que está previsto nesse inciso, permite-se com que seja concedida a tutela antecipada.

Torna-se necessário abordar também, uma situação prevista no parágrafo segundo do artigo 273 que versa sobre a impossibilidade de conceder a tutela antecipatória em casos de haver irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo Marinoni e Arenhart, ‘’O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial.’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 208). Prosseguindo no raciocínio dos mesmos (2013), o requerente da tutela antecipada pode requerer ainda que sejam ouvidas as testemunhas de forma imediata e informal (sendo isso nos dias seguintes ao requerimento da tutela), a parte ou um terceiro e até pedir a inspeção judicial.

Com isso, conforme tudo que já fora abordado com base em autores já devidamente referenciados têm-se o consentimento que a tutela antecipada pode vir a ser concedida em qualquer momento, haja conferido a existência de prova inequívoca (aquela na qual não há contestação como já fora evidenciado) na qual possa ser conferida pelo magistrado a verossimilhança das alegações feitas com os fatos da realidade. Sendo contudo indispensável a análise dos incisos para com os parágrafos, principalmente no que diz respeito ao parágrafo segundo o qual já fora explicitado acima.

 

3. Ação Declaratória:

 

 

Esse presente tópico irá tratar de forma sucinta este instituto do direito processual brasileiro cujo nome Ação Declaratória, vêm a expressar uma grande importância para o presente projeto acadêmico. Como o foco do projeto se trata da análise das tutelas antecipadas nas ações de cunho declaratório, posicionamentos e constatações com relação a mesma para que assim se possa na conclusão proferir um parecer geral sobre toda essa discussão, é e se torna imprescindível portanto explorar conceitos do que vem a ser a ação declaratória.

Como já fora afirmado de forma breve na introdução, de acordo com Rodrigo Becker (2001) as ações declaratórias vieram a ter seu início em Roma, na época em que se desenvolviam os formulários, os quais procuravam utilizar uma forma de processo a qual não viesse mais a condenar. Prosseguindo no raciocínio do mesmo, no período Justiniano essas tais ações que viriam a ser conceituadas como declaratórias eram utilizadas apenas em questões relativas aos estados das pessoas. Com o declínio do direito romano, como afirma o autor já referenciado (2001), essas ações só foram vistas novamente em território germânico, onde ganharam uma grande influencia francesa com o passar dos tempos e com isso adquiriram na sociedade da época a função de reconhecer a validade de títulos e escrituras.

Prosseguindo no raciocínio do mesmo (2001) em relação ao Brasil, a ação declaratória só viria a aparecer no período republicano, detendo junto a isso o reconhecimento legislativo da mesma. Primeiramente as ações declaratórias (2001) foram instituídas no Código Civil do Distrito Federal, detendo bastante inspiração no código alemão, apenas em 1939 esse Código de Processo Civil estendeu ao país inteiro as vantagens fornecidas pela ação declaratória, detendo grande influencia do código alemão (como de costume), não apenas na questão dos benefícios, o Código de Processo Civil brasileiro, basicamente copiou todo o texto alemão que versava sobre tal ação.

Prosseguindo no raciocínio do mesmo autor já referenciado acima (2001), o mesmo ao estabelecer as características juntamente com o conceito de tal ação, afirma que a mesma se conceitua e caracteriza por ser uma ação de conhecimento a qual tem como foco declarar se há ou não determinada relação jurídica. Dando procedência ao mesmo raciocínio (2001) o litígio se concentra no problema da incerteza com relação a existência ou não de alguma relação jurídica, ao encaminhar a ação declaratória para a então solução do litígio, esta de concentrará apenas em afirmar se existe ou não e isso será constado na declaração judicial, tornando assim aquilo que é incerto em certo.

Destaca ainda o mesmo autor uma característica muito relevante da ação declaratória que a diferencia das outras (2001) é o fato da declaração (no caso declaração judicial em relação a existência ou não da determinada relação jurídica) ser o elemento mais importante da ação declaratória, isso devido ao fato de em outras ações a declaração não vem a ser um elemento relevante o que as diferencia da ação declaratória. Com isso, tendo obtido os elementos necessários no que diz respeito à ação declaratória e tendo a principal noção de que ela declara a certeza de algo que antes de sua efetividade era considerado incerta, torna-se possível passar para o ultimo tópico do presente projeto que versará sobre a tutela antecipada nas ações declaratórias e o posicionamento no que diz respeito à sua efetividade, é concebível, ou não?

 

4. Tutela antecipada nas ações declaratórias e posições sobre sua efetividade:

 

 

Nesse presente tópico será analisado o foco principal de todo esse projeto o qual percorrera todos os procedimentos necessários para dar base ao mesmo para que se possa abordar com concisão esta determinada etapa. O foco aqui é analisar o uso da tutela antecipada, a qual antecipa os efeitos da sentença final (como já fora visto) nas ações declaratórias, aquelas designadas a declarar a existência ou não de uma relação jurídica (torna certo algo incerto) como já fora abordado no tópico anterior e as posições em relação a ser concebível ou não determinado uso, para que com os fundamentos adequados possa ser formada uma opinião concisa com relação a este assunto.

Para fazer essa análise, torna-se imprescindível citar o artigo feito por Luiz Fernando Pereira cujo título ‘’Tutela antecipada nas ações declaratórias e constitutivas’’ o mesmo vem a demonstrar as duas faces da moeda (com relação a concessão e não concessão) citando para tanto outros autores também renomados. Ao começar seu artigo, Luiz Fernando Pereira (2002) efetuou a seguinte pergunta ‘’como é possível antecipar os efeitos de algo que não é tido como certo?’’. Esta mesma pergunta fora apresentada na introdução do presente projeto, o que já demonstra que a primeira abordagem do autor se refere a impossibilidade da concessão da tutela antecipada nesse tipo de ação. Prosseguindo no raciocínio do mesmo, vem a afirmar Pereira que ‘’Embora num primeiro momento a afirmação do título se apresente óbvia, o discenso doutrinário e em especial a posição de uma parcela da jurisprudência fixam a necessidade de se reafirmar que não se antecipa aquilo que ao final, na hipótese de procedência, não poderá ser outorgado pela sentença.’’ (PEREIRA, 2002, p. 1).

Prosseguindo no raciocínio do mesmo, ele vem a evidenciar um argumento bastante lógico o qual pode ser retirado do próprio conceito da ação declaratória que justamente, como já fora bem relatado no tópico anterior a este, serve para declarar a existência ou não de uma relação jurídica, ou seja, como anteceder os efeitos de algo que nem considerado certo ainda é? Prossegue o mesmo autor já referenciado, afirmando que ‘’Só há efetividade nos provimentos antecipatórios, via de regra, quando houver ordem (ou execução lato sensu), provimentos que só podem ser antecipados quando o provimento final puder confirmá-los.’’ (PEREIRA, 2002, p. 4).

Com isso, continua afirmando o mesmo que (2002) tentar considerar concebível a antecipação dos efeitos nas declarações e ainda inclui as constituições, passam pelos próprios e respectivos conceitos de ação declaratória e ação constitutiva. ‘’É preciso repetir aqui que as ações declaratórias e constitutivas comportam antecipações de tutela, porém somente antecipações de efeitos que lhe são próprios (não se antecipa o que não se pode confirmar).’’ (PEREIRA, 2002, p. 4). Prossegue o mesmo afirmando que ‘’Como visto não é possível antecipar efeitos mandamentais e executivos em ações declaratórias e constitutivas desacompanhadas de ações cumuladas e possuidoras dessas eficácias’’ (PEREIRA, 2002, p. 4). Com isso permite-se dizer com base no raciocínio do mesmo que ‘’É preciso definir se o que se quer antecipado é a tutela, seu conteúdo ou somente seus efeitos. A utilização das expressões é o mais variada possível pela doutrina que escreveu sobre os provimentos antecipatórios’’ (PEREIRA, 2002, p. 7).

Prosseguindo nessa mesma questão, João Batista Lopes vem a afirmar que ‘’O interesse de agir na ação declaratória circunscreve-se à declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou declaração da autenticidade ou falsidade de um documento. ’’ (LOPES, 2002, p. 2). Prossegue o mesmo afirmando que ‘’O autor da ação declaratória não vai a juízo pedir a solução teórica ou desfazimento de dúvida jurídica, ele quer mais, a garantia da coisa julgada para imunizá-lo contra eventual e futura pretensão do adversário. ’’ (LOPES, 2002, p. 2). Com todas essas afirmações feitas, João Batista Lopes vêm a concluir seu artigo afirmando que ‘’Daí se conclui que a eficácia declaratória é contemporânea ao trânsito em julgado da sentença, não podendo, pois, ser antecipada, embora se admita o adiantamento de alguns efeitos práticos da sentença’’ (LOPES, 2002, p. 3).

Com todas essas afirmações efetivadas pelos autores já citados nesse presente tópico, percebe-se que é algo muito complicado conceder tutela antecipada em ações declaratórias, pelo lógico fato de que a mesma não pode antecipar fatos cuja existência é contestada, é incerta. Algo que pode ser evidenciada na decisão tomada pelo TRF-3 no que diz respeito a considerar válido os atos da FUNAI no processo de demarcação de terras no Mato Grosso do Sul no qual fora considerado, pelo juiz, completamente improcedente o uso de tutela antecipada nas ações declaratórias tal como essa processada e julgada.

Porém, em contrapartida ao que fora exposto acima, há decisões proferidas por tribunais que consideram válidos a concessão de tutela antecipada nas ações declaratórias, vindo a favor de comentários já relatados e referenciados acima com seus respectivos autores que versam também da possível chance de ser considerado válido em algumas hipóteses. Um exemplo fora a decisão tomada e proferida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de 2009, na qual utilizou-se a tutela antecipada em uma ação declaratória, demonstrando a grande efetividade. Nesse caso evidenciado, a Procuradoria Geral do Estado conseguiu a suspensão do precatório de R$192,7 mia parte requerente sendo que se tratava de uma ação declaratória de nulidade.

Por conta deste impasse, entre decisões as quais é possível a concessão e outras que não, a citação feita por Luiz Fernando Pereira ao professor Zavascki que resumiu de certa forma o pensamento de Pontes de Miranda ao afirmar que (2002) a eficácia negativa nas sentenças declaratórias são sim passíveis de antecipação, o que se concretiza mediante a ordens de não fazer mediante ao não descumprimento do preceito, ou seja, ordens estas de se abster, de sustar, de suspender determinados atos ou comportamentos. Com isso percebe-se que há este consenso de que não é cabível, porém, sob determinados aspectos pode vir a ser sim algo viável.

5. Conclusão:

 

 

Com todo esse procedimento, etapas do presente projeto que por aqui se encerra, percebe-se a importância desse assunto tão debatido na esfera jurídica para o âmbito acadêmico. Analisar dois institutos do direito processual brasileiro, cada um em suas respectivas etapas fora de suma importância para que no tópico anterior pudesse ser discutido as posições sobre a eficácia da tutela antecipada nas ações declaratórias. Com isso, repetindo de certa forma aquilo que fora relatado nos dois últimos parágrafos do tópico anterior, tem-se como consenso geral que é inconcebível, pois não há como antecipar os efeitos de algo que não se sabe ao certo se realmente existe ou não. Porém, ao considerar determinados efeitos ou ordens de não fazer, pode vir a ser considerado concebível, de toda forma a análise de tais questionamento fundados nas idéias de autores renomados representou uma grande experiência para o âmbito acadêmico.

REFERÊNCIAS:

ARENHART, MARINONI, Sérgio Cruz, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil. Vol. 2. Thomson Reuters  Revista dos Tribunais, 11° edição, 2013.

BECKER, Rodrigo Frantz. Ação declaratória incidental e questão prejudicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 7n. 551 mar. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2729>. Acesso em: 22 maio 2013.

Brasil. Ministério Público Federal. TRF-3 considera válido atos da FUNAI em processo de demarcação de terra no MS. Agravante: Município de Sete Quedas. Relator: Amauri Palmiro. 22 de Dezembro de 2008. Doutrina e Jurisprudência: Mato Grosso do Sul: Navirai.

Brasil. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. PGE consegue suspensão de precatório de R$192,7 mi. Agravante: Município de Santos. Relator: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 22 de Abril de 2009. Doutrina e Jurisprudência: São Paulo: Santos.

LOPES, João Batista, Tutela Antecipada nas Ações Declaratórias, Revista dos Tribunais, vol. 806. Dezembro, 2002.

PEREIRA, Luiz Fernando, Tutela antecipada nas ações Declaratórias e Constitutivas, Revista dos Tribunais, vol. 806. Novembro, 2002.

SPINA, Aurélio, Antecipação de Tutela como instrumento de efetividade processual, disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3804. Acessado em 15 de Maio de 2013.

ZAVASCKI, Teori Albino. A antecipação de tutela. São Paulo. Saraiva. 1997.

Vade Mecum / obra coletiva de autonomia da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13° edição. Atual. Ampl. – São Paulo, Saraiva, 2012.



[1]Paper apresentado à disciplina de Processo de Conhecimento, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do 4° período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor, orientador.