A TRANSCENDÊNCIA DA CORRUPÇÃO POLÍTICA E SEUS IMPACTOS SOCIAIS

Por Lavinia Feitosa Silva Assunção | 18/06/2018 | Direito

Thaynara Moreira Alves

Lavínia Feitosa Silva Assunção

  1. ORIGEM DA CORRUPÇÃO E SUAS ACEPÇÕES

A compreensão do significado do termo corrupção, bem como sua origem, perpassa diversas acepções que, não necessariamente de modo antagônico, contribuem para a análise dos mais diversos fenômenos sociais que a exprimem. De maneira simples, “a palavra corrupção tem sua origem do latim, ‘corruptio’, que denota decomposição, desmoralização, ação de destruir, depravar ou adulterar” (BITTENCOURT, p. 21).

Embora em contexto nacional haja, tratando-se do senso comum, indissociabilidade do termo “corrupção” de forma exclusiva e íntima com a esfera política, é imprescindível ressaltar as diversas acepções do termo como forma de aprofundamento conceitual e compreensão da proporção que o mesmo denota para além da temática política.

Nesse sentido, de suma importância para a explanação do tema abordado no presente trabalho, cita-se a acepção jurídica quanto à corrupção. Embora não haja consenso doutrinário, é majoritária a definição sob o viés legalista, em que a corrupção seria conduta tipificada no Código Penal, no próprio texto constitucional ou em leis extravagantes (BARRIENTOS-PARRA, 2010).

Tal conceito remete à mutabilidade do termo, uma vez que estaria sujeito aos elementos que compõem o crime, havendo possibilidade de inclusão legislativa posterior de condutas que se adequam ao tipo penal estabelecido ou a descriminalização de fatos outrora tipificados que já não coincidem com os critérios que a lei determina para a criminalização (LEAL, 2012). Importa destacar que o critério estabelecido abarca subsídios técnicos e jurídicos, não se debruçando exaustivamente no debate quanto ao fenômeno e sua relação intrínseca ou não ao indivíduo e a sociedade. Trata-se da percepção de uma conduta e a aplicação de sanção na hipótese de subsunção com a previsão legal (BARRIENTOS-PARRA, 2010). Todavia, conforme mencionado, uma vez que as acepções não são consideradas antagônicas, torna-se evidente que, apesar de tratar-se fontes e elementos de estudo diferentes, emprestam-se conhecimento umas às outras, ocasionando em influência mútua e relação de interdependência (LEAL, 2012).

A cosmovisão filosófica sobre corrupção apresenta contribuição salutar para a temática ao relacionar a conduta com o estudo da moralidade e ética, tratando-a como uma ação que sobrepõe a mera ofensa a imposições legislativas (GRANOVETTER, 2006).

Destarte, a contribuição filosófica, partindo da ideia de mínimos existências frutos da evolução da sociedade como civilização, relaciona a não rigidez de códigos morais em contraponto com uma garantia mínima que deve ser preservada e defendida, independente de uma possível flexibilidade moral, por representar prerrogativas que asseguram a dignidade humana (LEAL, 2012). Além disso, há contribuições filosóficas sobre a corrupção quando se elenca soluções para a temática, vide a filosofia de Aristóteles e seu ensaio acerca da virtude.

Destaca-se também a acepção sociológica, em suma, tratando a corrupção como um fato social e, ainda, podendo ser encarada como uma patologia social (BARRIENTOS-PARRA, 2010). Para além de um comportamento ético e individualizado, a corrupção deveria ser analisada como relativa aos contextos sociais em que se apresenta, sendo assim, elemento que se perfaz, por exemplo: das relações entre chefe e subordinado, do status social e da constituição ideológica de determinada sociedade (GRANOVETTER, 2006).

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