A transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada

Por Gabriele Nascimento Fradique | 23/11/2016 | Direito

A transação penal é um acordo realizado entre o titular da ação penal e o eventual autor de delito, objetivando a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.

O oferecimento e cumprimento deste acordo implica a extinção da punibilidade do averiguado, impedindo, desse modo, eventual responsabilização penal.

Tratando-se de crime de ação penal de iniciativa pública, não há qualquer dúvida a respeito da legitimidade para o oferecimento da transação penal, visto que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ele proceder com a proposta.

No entanto, discussão recai sobre quem seria o legitimado a propor a transação penal nas hipóteses de crimes de ação penal de iniciativa privada.

O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, inclusive já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na ação penal 634/RJ, é no sentido de que o legitimado para a propositura da transação penal é o querelante, ou seja, aquele que propõe a queixa-crime.

Desse modo, conclui-se que a transação penal é um acordo realizado com o autor do fato, possível tanto na ação penal de iniciativa pública, quanto na ação penal de iniciativa privada. Porém, nesta última, a transação será oferecida pelo querelante, e não pelo Ministério Público, como ocorre diante de crime de ação penal de iniciativa pública.