A titularidade da EIRELI Pessoa jurídica pode constituir EIRELI?
Por Danielle Maria Vale Cotta | 14/07/2016 | DireitoA Lei 12.441/11 foi criada com a finalidade de adequar a legislação aos moldes internacionais e proporcionou uma nova perspectiva de negócios, introduzindo no Código Civil a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O principal impacto é uma maior formalização e uma relação mais verídica, visto que muitas vezes o pequeno e médio empresário era obrigado a se socorrer de um parente, que nada tinha a ver com o negócio, mas era dono de apenas uma quota para cumprir o disposto em lei sobre o mínimo de dois sócios.
Contudo a referida lei ainda é motivo de algumas discussões e controversas, como por exemplo a respeito da possibilidade de uma pessoa jurídica titularizar EIRELI, eis que o caput do art. 980A do Código Civil refere-se genericamente a pessoa titular da totalidade do capital, sem fazer, portanto, qualquer distinção entre formas de pessoa natural ou jurídica.
Assim poderia ser identificado o permissivo legal a que a pessoa jurídica venha a ser detentora do capital de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, uma vez que o legislador expressamente não vetou essa possibilidade.
Tal lógica hermenêutica, todavia, é abalada ao prosseguir-se na leitura do dispositivo, uma vez que o seu §2º prevê que a pessoa natural apenas pode ser titular de uma única EIRELI. Nada se refere sobre Empresas Individuais titularizadas por pessoa jurídica, quem em tese poderiam então deter o capital de mais de uma EIRELI.
Nessa hipótese, entretanto, a coerência do sistema acabaria seriamente afetada, uma vez que, se o compreensível propósito da restrição imposta à pessoa natural é evitar possíveis abusos e manipulações do emprego da EIRELI, a ausência de uma correspondente limitação para seu manejo por pessoa jurídica prejudicaria inevitavelmente tal propósito.
A única construção possível, portanto, é aquela que restou uniformizada no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, por meio da edição da Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, que expressamente restringe a titularidade de EIRELI a pessoa natural.
Vale ressaltar, ademais, que o Enunciado nº 468, resultante da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo CIF, por meio de seu Centro de Estudos Jurídicos – CEJ, consagrou o mesmo entendimento uniformizado no âmbito das Juntas Comerciais pelo DNRC: Art. 980A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
No entanto, alguns juristas entendem que o DNRC violou a constituição federal, ultrapassando sua competência e criando requisito não exigido em lei – poder que o DNRC não possui.
Em função da instrução normativa nº 117/2011, o DNRC não tem aceitado a constituição de EIRELI por pessoas jurídicas. Por outro lado, a instrução normativa nº 117/2011 não se aplica aos cartórios, pois o DNRC não tem jurisdição sobre os atos daqueles. Novamente, em tese, seria possível uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI no cartório (desde que tratasse do desenvolvimento de atividade simples, ou seja, intelectual, científica, artística ou literária). Sendo assim, a questão é bastante controversa. Só será possível saber se a pessoa jurídica pode constituir uma EIRELI quando os tribunais se pronunciarem sobre o assunto. Até lá, o DNRC continuará se negando a registrá-la (salvo ordem judicial determinando o registro) e alguns cartórios poderão aceita-la.
Danielle Maria Vale Cotta, MBA em Gestão de Custos e Controladoria, Graduada em Ciências Contábeis pela PUC-Minas, Certificado de Honra ao Mérito pelo CRC-MG, Graduando em Direito