A TERCEIRIZAÇÃO NO DIRIETO DO TRABALHO BRASILEIRO...

Por Suellen Rodrigues Aguiar | 17/05/2017 | Educação

A TERCEIRIZAÇÃO NO DIRIETO DO TRABALHO BRASILEIRO: DA REGULAMENTAÇÃO DO TST A UMA POSSÍVEL LEGISLAÇÃO: PL 4.330/2004 e a terceirização ilimitada: garantia de segurança jurídica ou precarização das relações de trabalho?[1]

Suellen Rodrigues Aguiar[2]

RESUMO

Pretende-se trazer uma maior compreensão sobre o tema terceirização no que se refere ao ponto divergente do seu uso ilimitado nas atividades das empresas (atividades-meio e atividades-fim) proposto pelo PL 4.330/2004 de autoria do Deputado Sandro Mabel, bem como enfatizar o disposto da súmula 331 do TST que restringe a terceirização apenas a atividades-meio das empresas. Para compreender o tema proposto é necessário que se leve em consideração as divergências, visto que uma parte da doutrina é favorável à terceirização defendendo a aprovação do referido PL e outra parte da doutrina discorda com veemência por firmarem que falta o respaldo legal; os que defendem que haja regulamentação legislativa a respeito do assunto e apoiam o PL, acreditam que haverá uma garantia de segurança jurídica e tornará a contratação de terceirizado muito mais segura e eficaz, além de aumentar a competitividade entre as empresas; por outro lado os defensores dos direitos trabalhistas dizem que  PL é uma afronta aos direitos trabalhistas conquistados a duras penas e que a terceirização ilimitada contribui ainda mais para a precarização das relações de trabalho.

Palavras-chave: Terceirização ilimitada, PL 4.330/2004, garantia de segurança jurídica, precarização das relações de trabalho.

1 INTRODUÇÃO

Ao examinar a doutrina constata-se que a limitação à terceirização das atividades das empresas busca evitar fraudes e abusos dos empresários, segundo os doutrinadores atualmente a súmula 331 do TST representa garantia de limites à terceirização, a súmula 331 regula que a terceirização limita-se às atividades-meio das empresas como limpeza e vigilância.

No entanto a doutrina diverge por conta da falta e lei específica que regulamente a terceirização, discute-se então a aprovação do PL 4.330/2004 de autoria do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO) que visa regulamentar a terceirização ilimitada das atividades das empresas, projeto esse que já ensejou e ainda enseja discussões acaloradas entre os defensores dos direitos trabalhistas e dos empresários.

Os defensores dizem que é um retrocesso e desrespeito aos direitos sociais conquistados pelos trabalhadores, já os empresários dizem que é um avanço e que acabará com a insegurança jurídica por conta da falta de lei específica.

Tendo em vista os direitos e garantias dos trabalhadores previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, preciso se faz analisar a aprovação do PL 4.330/2004 que busca regulamentar a terceirização ilimitada e a desconsideração do teor da súmula 331 do TST, se contribui para a precarização das relações de trabalho ou para a segurança jurídica nas relações trabalhistas presentes na terceirização dos serviços.

Com esse artigo pretende-se analisar os benefícios e/ou os malefícios que a aprovação do PL poderá trazer à sociedade brasileira, principalmente no ponto que se refere ao ponto divergentes da terceirização ilimitada nas atividades das empresas, bem como enfatizar o disposto da súmula 331 do TSTS que restringe a terceirização apenas a atividades-meio das empresas.

Para melhor compreensão sobre o tema é necessário que se leve em consideração as divergências sobre o assunto, visto que uma parte da doutrina discorda com veemência por afirmarem que falta o respaldo legal.

Portanto, para que se possa entender o fenômeno da terceirização é necessário que se analise a evolução das relações trabalhistas, partindo da garantia de limitação da terceirização contida na súmula 331 do TST e pontuando os aspectos negativos do PL 4.330/2004 do que se refere terceirização ilimitada das atividades das empresas, bem como demonstrar o desrespeito aos princípios básicos do Direito do Trabalho.

Um trabalho com essa temática proporciona uma melhor compreensão sobre o que a doutrina e a jurisprudência brasileira buscam proteger, bem como viabiliza uma abordagem crítica À temática da terceirização ilimitada das atividades das empresas como uma forma que vai de encontro com os direitos e garantias dos trabalhadores conquistados a dura penas. 

2 PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS DIREITOS TRABALHISTAS 

Assim como diversos ramos do direito, o Direito do Trabalho também é regido por princípios, uns comuns a todos os outros ramos do Direito e outros específicos à proteção do trabalhador, com objetivo de equilibrar as relações de trabalho tais como o princípio protetor, o princípio da primazia da realidade, o princípio da irrenunciabilidade, dentre outros princípios que regem as relações de trabalho, pois o Direito do trabalho como se sabe forma um “conjunto de normas e princípios tuteares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores” (RUSSOMANO, 2012, p. 39).

Segundo Santos “a primeira noção que se tem de princípio é a de começo, de início, tendo função integrativa no ordenamento jurídico destacando-se na interpretação do ordenamento jurídico, elaboração do Direito e aplicação do direito” (SANTOS, 2010, p. 57). Dentre os princípios norteadores do Direito do Trabalho destaca-se “um princípio maior que é o princípio protetor, sua finalidade é a proteção é a proteção jurídica do trabalhador, compensador da inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência econômica” (NASCIMENTO, 2012, P. 336).

O princípio da Condição mais benéfica ao trabalhador “determina que tida circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre a situação anterior, seja oriunda de lei, contrato ou norma coletiva” (CASSAR, 2013, p. 11).

O princípio da norma mais favorável dispõe que “caso haja mais de uma norma aplicável a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela que lhe seja mais favorável sem se levar em consideração a hierarquia das normas” (CASSAR, 2013, P.12).

Já o princípio Protetor “é considerado por vários doutrinadores como o gênero de vários outros que seriam suas espécies, no entanto, pode-se considera-lo como o princípio que se aplica a regra in dubio pro operarium, na dúvida, deve prevalecer o interesse do trabalhador” (SANTOS, 2010, p. 63-64).

O princípio da primazia da realidade está “relacionado com a predominância do fato com relação à forma, ou seja, muito embora possa existir documentos que comprovem e contrário deve-se buscar o que ocorre na prática, na verdade fática” (SANTOS, 2010, p. 66).

Outro princípio a ser destacado é o princípio da irrenunciabilidade que é “intimamente à imperatividade das normas de proteção ao trabalho, não pode o empregado renunciar os direitos mínimos que lhe são garantidos, as regras de proteção ao trabalho são indisponíveis sendo asseguradas pelo Estado” (SANTOS, 2010, p. 65).

Diante da breve exposição dos princípios, destacou-se os considerados mais relevantes para a análise do tema proposto, pois para que se posa fazer tal análise é necessário uma base principiológica em relação aos direitos trabalhistas para saber se com a aprovação do PL que autoriza a terceirização ilimitada traz benefícios u atropela os direitos dos trabalhadores brasileiros, entende-se pois, que “os princípios têm uma tríplice função: função imperativa, função de elaboração do Direito do Trabalho e função de aplicação do Direito” (NASCIMENTO, 2006, p.358).

Portanto, para que se possa fazer a construção de qualquer conclusão em relação ao tema é necessário levar m consideração os princípios gerais e específicos do Direito do Trabalho, visto que segundo Nascimento (2006), os princípios assumem uma dimensão relevante no sistema legal brasileiro. 

3 PL 4.330/2004 E A TERCEIRIZAÇÃO ILIMITADA 

Para que se entenda o tema terceirização se faz necessário conceitua-la, pode-se então compreender a terceirização como “um fenômeno que consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, denominadas de atividades-meio, dedicando-se a empresa à sua atividade principal, isto é, à atividades-fim” (BARROS, 2013, 67).

Segundo Delgado, “a terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho: o obreiro, prestador de serviços, a empresa terceirizante e a empresa tomadora de serviços” (DELGADO, 2011, p. 417).

Como se sabe a terceirização de atividades-meio das empresas é regulamentada por meio da súmula 331 do TST e que não há lei específica que regulamente tal situação, o PL nº 4.330/2004 busca regulamentar a terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim das empresas.

O PL, ora em análise, dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes, aplicável apenas na iniciativa privada, prevê o PL a possibilidade de terceirização em qualquer atividade, prevê a responsabilidade solidária entre as empresas tomadoras e as empresas terceirizadas (possibilidade de retenção de pagamento pela empresa tomadora para cumprir diretamente as obrigações trabalhistas e previdenciárias), trabalhadores poderão ter os direitos idênticos aos dos trabalhadores efetivos do contratante da terceirizada como segurança, higiene, salubridade, alimentação, utilização de serviços de transportes, atendimento médico etc.

Depois de onze anos de discussão, “foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto principal do PL que regulamenta a terceirização das contratações. O texto foi votado em meio a um cabo de guerra entre sindicatos, o PT, PSOL PCdoB, empresários, e o presidente da casa, Eduardo Cunha” (MENDONÇA; ROSSI, 2015, p. [?]). 

O principal objetivo do PL 4.330/2004, ou lei da terceirização é regulamentar a contratação de serviços terceirizados e ampliar os casos em que a modalidade de contratação é legal. Pelo texto, os serviços principais das empresas, chamados atividades-fim, também poderão ter trabalhadores terceirizados. Atualmente, só é possível a contratação de funcionários terceirizados para as chamadas atividades-meio, ou que não são o foco principal de uma companhia (MENDONÇA; ROSSI, 2015, [?]).

O projeto de lei trata da terceirização das relações no setor privado, sendo possível em qualquer atividade da empresa, inclusive as atividades-fim. Trata também da responsabilidade que será solidária entre a empresa tomadora do serviço e a empresa prestadora do serviço, possibilitando até que a tomadora dos serviços retenha pagamentos para cumprir diretamente as obrigações trabalhistas.

O projeto ainda prevê que os empregados terceirizados terão os mesmos direitos dos trabalhadores da contratante como segurança, higiene, alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento adequado.

Percebe-se então, que as condições e direitos dos trabalhadores não serão reduzidos e que os empregados terceirizados terão os mesmos direitos que têm os empregados da empresa tomadora dos serviços.

O principal objetivo do PL é regularizar o instituto da terceirização, para que as empresas possam contatar de forma legal os serviços sem risco de lesar a Constituição Federal, a lei trabalhista – CLT e outras leis pertinentes.

Resta saber se tal regulamentação aumentará e/ou trará novos malefícios aos direitos dos trabalhadores brasileiros.

4 SÚMULA 331 DO TST: GARANTIA DE LIMITAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO  

De acordo com os teóricos do Direito do Trabalho a súmula 331 do TST até hoje é a única orientação sobre a terceirização e que traça os principais pontos a serem seguidos pelas empresas contratantes de serviços terceirizados, visando o respeito aos diretos dos trabalhadores brasileiros, visto que inexiste, até o momento, lei específica que regulamente tal tipo de contratação o que gera sérios transtornos ao sistema jurídico vigente, nesse sentido, a súmula nº 331 do TST dispõe que:

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