A Terceirização No Direito Do Trabalho

Por Marcelo Leitão | 15/12/2007 | Direito

1. Introdução

A finalidade deste estudo é abordar, de forma sucinta, o instituto da terceirização e seus desdobramentos em questões práticas, desde a celebração do contrato, passando pelos riscos da contratação, bem como sua licitude e a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, revelando ainda a possibilidade de condenação subsidiária da empresa tomadora, através de questões doutrinárias e jurisprudenciais.

2. Definição:

Terceirização pode ser definida como a contratação de outra empresa para realizar atividade que não represente o objetivo constante no contrato social da empresa contratante.

A ilustre Alice Monteiro de Barros diz que terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio.

O objetivo da empresa, que denominaremos de atividade-fim, é aquele que compreende as atividades essenciais e normais para que a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do ramo de atividade expressa nos objetivos do contrato social.

O contrato de prestação de serviços, regulado pelas normas do Direito Civil brasileiro, é a vinculação de uma empresa especializada em prestar serviços, denominada prestadora ou contratada, a outra que se utiliza desses serviços, denominada de tomadora.

3. Vínculo Empregatício:

A relação de emprego estabelecida pelos artigos 2º e 3º da CLT, que posiciona o empregado e o empregador, se faz entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador, ficando a empresa tomadora em princípio isenta de qualquer responsabilidade.

Eventualmente, o vínculo empregatício pode ser reconhecido em juízo nos casos em que a prestação de serviços se mistura entre a atividade-fim e a atividade-meio, ou quando a contratação é feita de forma irregular ou fraudulenta, passando até pelo mau posicionamento do trabalhador dentro da empresa tomadora em relação a subordinação e cumprimento de horários.

O Enunciado 331 do TST trata dos contratos de prestação de serviços, sendo certo que o item III relaciona os casos em que não se configura o vínculo empregatício, in verbis:

ENUNCIADO 331 DO TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEGALIDADE - INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.09.2000

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

4. Atividade-fim x Atividade-meio:

A terceirização é a exploração de atividade acessória, também denominada de atividade-meio.

Cumpre dizer que atividade-meio é aquela não representativa do objetivo da empresa, não fazendo parte portanto do processo produtivo e caracterizando um serviço necessário, mas não essencial.

Vejamos a hipótese de uma empresa de colchões que tem a intenção de terceirizar o setor de produção de colchões e o de limpeza:

A terceirização do setor de produção de colchões não poderia acontecer, pois é a atividade-fim da empresa, ou seja, seu objetivo principal. Já o setor de limpeza pode ser perfeitamente terceirizado, por se tratar de atividade-meio, pois mesmo sem a limpeza a fábrica não deixa de atingir o seu objetivo principal que é a confecção de colchões, tratando-se portanto, de uma terceirização lícita.

5. Conclusão:

Ao contratar serviços terceirizados o tomador deve preventivamente tirar certidões fiscais e analisar o número de ações trabalhistas, bem como observar a legislação trabalhista em relação as terceirizações, solicitando um parecer técnico de um profissional especializado.

Referencias bibliográficas:

MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 2. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 99-100.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. ver. e ampl. – São Paulo: LTr, 2007.

TRINDADE, Washington L. da. Os Caminhos da Terceirização, Jornal Trabalhista, Brasília, 17.08.1992, ano IX, n. 416, p. 869.

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado 331 - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade - Inciso IV Alterado pela res. 96/2000, dj 18.09.2000