A TERCEIRIZAÇÃO NAS RELACÕES TRABALHISTAS

Por Thyciana Maria Brito Barroso de Carvalho | 05/04/2017 | Direito

RESUMO 

Tratar a respeito da Terceirização é de suma importância uma vez que a aprovação do Projeto de Lei 4330/04 na Câmara dos Deputados significara um retrocesso em boa parte dos direitos trabalhistas que foram construído sob muita luta. Mesmo que o referido projeto tenha o principal objetivo regulamentar a terceirização, acaba havendo a diminuição da renda dos trabalhadores, em contrapartida haverá aumento na receita dos empregadores, uma vez que estes despenderiam menos recursos com a contratação direta de trabalhadores terceirizados que acabariam executando atividade fim, e não apenas a atividade meio. Ademais a terceirização para toda e qualquer atividade de uma empresa tende a gerar uma insegurança ao trabalhador, posto que um marco da terceirização é a rotatividade de empregados, dessa forma o trabalhador estará a todo tempo inseguro, não há estabilidade quanto ao seu trabalho isso sem levar em consideração a tendência de diminuição de gastos com pessoal pela empresa contratada. É necessário ainda, analisar quais as consequências jurídicas do Projeto de Lei 4330/04, uma vez que a sua aprovação poderia até preencher lacunas legislativas, todavia, traria violações básicas aos direitos e garantias trabalhistas. 

1 INTRODUÇÃO

 Os artigos e estudos que tratam do projeto de lei 4330/04 foram norteadores para realização desse trabalho, a presente pesquisa tem como objetivo primordial apresentar o fenômeno da terceirização, questionando quais os efeitos em âmbito jurídico.

 A priori, procurou-se demonstrar de forma sucinta quais as características inerentes à terceirização trabalhista, bem como quais os conceitos utilizados por doutrinadores e estudiosos da temática proposta.  Posteriormente será analisado quais os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização do projeto de lei com comento levando-se em consideração o vínculo com o tomador de serviços e a valorização do trabalho humano.

Visto que o objetivo geral desse trabalho é demostrar quais os possíveis “benefícios” e “malefícios” que a lei nº 4330/4 trará quando de sua aprovação, tomando por base a relação trabalhista (empregado x empregador),  dando ênfase quanto à responsabilidade da empresa contratante do serviço em caso de inadimplência da empresa terceirizada prestadora de serviço que pode ser solidária ou subsidiária.

Finalmente, será discutido se a terceirização apresenta um avanço ou um retrocesso, ou seja, quer saber qual o tipo de influência desse fenômeno tanto nas relações trabalhistas quanto no direito do trabalhador, trazendo os argumentos utilizados pela classe dos trabalhadores e pela classe dos empresários. 

2 A TERCEIRIZAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS

A princípio, é válido destacar que a que a terceirização trabalhista tem muitas outras denominações, são elas: “focalização, horizontalização, externalização de atividades, parceria, contrato de fornecimento, subcontratação” (CASTRO, 2000, p.78).

O fenômeno da terceirização surge no Brasil na década de 1980 e “objetivo da “terceirização” já era de reduzir custos, assim como gerar aumento de qualidade, eficiência, especialização, eficácia e produtividade” (WOLFE, 2009, p.3). Sabe-se que “na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos” (CAVALLINI, 2015, [-?]). Não existe nenhum vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços especializados.

Segundo, Delagado, a terceirização trabalhista nada mais é que: 

 [...] fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma atividade interveniente. (DELGADO, 2007, p. 430).   

Percebe-se assim, que essa flexibilização na relação de emprego, posto que é uma forma de contratação de determinada empresa para que esta realize a atividade meio, ao passo que a empresa contratante terá seu foco no desenvolvimento da atividade fim.

Para que haja caracterização da terceirização, algumas condições devem ser observadas:

  1. a) relação entre empresas idôneas, com capacidade econômica incontestável, de modo que deve ser imprescindível que a empresa contratada assuma os riscos do negócio e tenha condições econômicas de honrar seus compromissos com os trabalhadores;
  2. b) restrinja-se a serviços especializados, como os de vigilância, asseio e conservação, refeições, assistência técnica, etc., não se justificando a utilização de mão-de-obra não especializada, por já ser um indício a respeito da ilicitude da terceirização.
  3. c) que os serviços terceirizados sejam sempre ligados a atividade-meio da empresa e não a atividade-fim.
  4. d) que a prestação do serviço seja dirigida pela empresa locadora, que os trabalhadores sejam subordinados aos empregados desta e não aos prepostos da empresa locatária. (VARGAS e SILVEIRA apud WOLFE, 2009, p. 05) 

Portanto, parte-se do pressuposto de que uma empresa terceirizada deve ser especialista na prestação de determinado serviço sob o risco de ser enquadrada como empresa que aluga mão-de-obra. Isso porque a Súmula 331 do TST “proíbe a contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas, exceto os trabalhadores temporários (como aqueles que trabalham em época de Natal e Páscoa). [...] a terceirização somente é legal quando se refere à atividade-meio da empresa, e não à atividade-fim” (BARRUCHO, 2015. p. [-?]) 

3 PROJETO DE LEI Nº 4330/04 E SEUS EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO

No que se refere à implementação da terceirização no Brasil e a sua regulamentação através do Projeto de Lei 4330/04, importante ressaltar que o projeto propões que “em relação ao empregado terceirizado, a responsabilidade da empresa contratante seja, subsidiária. Fixando como regra a responsabilidade subsidiária da empresa contratante no caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada” (FONSECA, 2015, p. [-?]). No nosso cenário atual, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que preleciona que a terceirização no nosso país somente deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, é tomada como base para decisões de juízes trabalhistas, e  “menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta do funcionário terceirizado com a empresa contratante” (CAVALLINI, 2015, [-?]).

Assim, tem se pronunciando a jurisprudência pátria:

[...]

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