A TERCEIRIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO...

Por Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz | 31/03/2017 | Direito

A TERCEIRIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: DA REGULAMENTAÇÃO DO TST A UMA POSSÍVEL LEGISLAÇÃO: Da responsabilidade do tomador de serviço vigente e no Projeto de Lei n ° 4330/2004.[1] 

Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz²

Pedro Paulo Romano Loes²

Hélio Bittencourt³ 

INTRODUÇÃO; 01 A TERCEIRIZAÇÃO VIGENTE E A SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; 02 O NOVO PARADIGMA TRAZIDO PELO PROJETO DE LEI N° 4.330/2004; 03 DA RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS VIGENTE E A NO PROJETO DE LEI N° 4.330/2004; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS. 

RESUMO 

Vige no Brasil a autorização de terceirização das atividades meio para o funcionamento do contratante, o que per si, já carrega consigo grande precarização da mão-de-obra proveniente dessa prestação de serviço. Ocorre que mesmo com toda essa experiência desastrosa, o legislativo brasileiro tramita um Projeto de Lei que amplia a autorização de terceirização do serviço para qualquer atividade inerente do empregador, inclusive sua atividade principal e específica.

Verifica-se, portanto, que tal inovação em nosso sistema jurídico vem para tornar prática à contratação de serviço pelo empregador. Entretanto, o empregado é o maior prejudicado nessa situação, haja vista que o Projeto de Lei traz consigo o regresso de vários direitos conquistados pelo trabalhador, como por exemplo, a celeridade de responsabilizar o empregador direto por fraudes ou acidentes de trabalho que ele deu causa. 

Palavras-chave: Terceirização. Súmula 331/TST. Projeto de Lei n° 4330/2004. 

INTRODUÇÃO 

Partindo do pressuposto de que a atual possibilidade de terceirização no Brasil envolve a ideia de que há uma transferência de gerência de uma atividade específica da empresa para outra prestadora do serviço que é especializada na função e esta atividade terceirizada é a sua atividade fim, ocorrendo assim, a tomadora do serviço focada somente as atividades principais do negócio em que atua. (SILVA, 2011) E somente com tal previsão legal existe grande precarização da mão-de-obra terceirizada no Brasil, percebe-se que qualquer tentativa de potencialização dessa prática no direito do trabalho traz consigo um duvidoso progresso no ordenamento jurídico trabalhista vigente.

O Projeto de Lei n° 4330/2004 traz a seguinte inovação: “traz como principal e polêmico ponto a liberação de terceirizados para execução de atividades-fim da empresa, tornando a terceirização irrestrita.” (SILVA, 2015) na qual os trabalhadores passam a ter um vínculo empregatício somente a com a prestadora do serviço, ficando ela “responsável” por fiscalizar a observância da garantia dos direitos de seus empregados pelo próprio tomador do serviço, isto é, quem paga a terceirizada.

01 A TERCEIRIZAÇÃO VIGENTE E A SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

É sabido que, segundo o renomado autor Mauricio Godinho (2012), o termo "terceirização" envolve a ideia de intermediário e interveniente, isto é, trata-se de uma neologia a expressão "terceiro". Entretanto, mesmo que a palavra seja carregada de tal sentido, no âmbito jurídico ela tem sentido diferente que será analisado na sequência.

Nesse sentido, Alice Monteiro entende como terceirização a transferência de atividades meios da empresa para uma prestadora do serviço, para que assim, a referida empresa centralize o seu funcionamento somente no sentido da sua atividade fim, conforme se ver:

"O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio." (BARROS, 2008, p. 446) 

Consoante a isso, Rogerio Geraldo conceitua a terceirização com uma transferência de gerência de uma atividade específica da empresa para outra prestadora do serviço que é especializada na função e esta atividade terceirizada é a sua atividade fim, ocorrendo assim, a tomadora do serviço focada somente as atividades principais do negócio em que atua. (SILVA, 2011)

Destarte, Mauricio Godinho expressa entendimentos peculiares sobre o tema da terceirização, conforme infracitado:

“É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas,que se preservam fixados com uma entidade interveniente.”(DELGADO, 2012, p. 435) 

É mister salientar que o instituto da terceirização no sistema trabalhista vigente não possui conceito expresso na legislação, por isso, se faz importante abordar os diversos entendimentos, mesmo que parecidos, sobre a questão.

Diante do exposto, por meio de uma simples interpretação literal dos conceitos articulados sobre a terceirização, percebe-se a pronuncia de duas figuras importantes: “atividade fim” e “atividade meio”, por isso deve-se pondera-las.

Nesse cerne, entende-se por “atividade fim” o objetivo principal da empresa, a atividade inerente para o funcionamento da empresa, que possibilita lucro ao empregador. Em sequência, a “atividade meio”, é uma função diversa do tomador do serviço, ou seja, atividade importante para a manutenção do funcionamento da empresa, como por exemplo, a limpeza do estabelecimento. (SANTOS, 2015)

Dessa forma, a Consolidação de Leis Trabalhistas estabelece o entendimento de atividade fim da empresa, na seguinte redação:

Art. 581. § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 

Diante disso, o autor Rogerio Geraldo (2011) explica que para se vislumbrar a atividade fim da empresa na prática se deve avaliar o contrato social da empresa, e é necessário que a atividade esteja bem delimitada, haja vista que se existirem múltiplas atividades constatadas no contrato social, existirá indicativos de possíveis terceirizações ilegais, principalmente se for perceptível o retorno lucrativo da atividade.

Em contrapartida, Godinho (2012) entende como atividade meio:

"(...) são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços." (DELGADO, 2012, p. 450) 

É por isso, que o atual sistema vigente da terceirização é regulado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, expressando claramente a modalidade de terceirização que é legal e a que é considerada como ilegal:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

Nesse entendimento, por uma simples interpretação literal do inciso I, da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que a terceirização da atividade fim da empresa é irrestritamente proibida, e os casos de terceirização da atividade meio, existem casos bem delimitados no inciso III da mesma Súmula, que são autorizados.

É patente, em primeiro plano, entender que mesmo que a terceirização seja de atividade meio da empresa, não pode estar configurada a subordinação jurídica direta e a relação de pessoalidade dos trabalhadores terceirizados com o tomador do serviço, pois caso isso ocorra, estará determinado o vínculo empregatício e consequentemente, incorrerá todas as normas de direito do trabalho na relação. (SILVA, 2011)

Nessa ordem, o inciso II da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina as contratações irregulares no âmbito da Administração Pública direta e indireta, isto é, contratações que não ocorreram por ocasião de aprovação prévia em concurso público, como preconiza o inciso II, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Por isso, percebe-se a garantia do regime de direito trabalhista, mesmo que de contratações irregulares na Administração Pública, possibilitando ao trabalhador terceirizado a proteção de todos os direitos trabalhistas legais aplicáveis ao direito público direto a aquele que estivesse cumprindo a referida função irregular. (DELGADO, 2012)

Em seguida, observa-se que os incisos IV, V, VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho regem a aplicação da responsabilidade por verbas trabalhistas no âmbito do trabalho terceirizado.

De tal arte, pela simples leitura dos referidos incisos, infere-se que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é do prestador do serviço, e será subsidiária a do tomador do serviço, nos casos de inadimplemento das obrigações pelo prestador.

Nesse sentido, Mauricio Delgado (2012) argumenta que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não deixou dúvidas quanto à responsabilidade do tomador do serviço existe, e, além disso, ser subsidiária por todas as obrigações laborais decorrentes do trabalho terceirizado. 

02 O NOVO PARADIGMA TRAZIDO PELO PROJETO DE LEI N° 4.330/2004 

O Projeto de Lei n° 4.330/2004 tem como escopo regulamentar a prática da terceirização do trabalho e todas as relações delas decorrentes. Por hora, o projeto de lei segue tramitando, após ter sido aprovado o texto principal em abril do corrente ano na Câmara dos Deputados. (SANTOS, 2015)

Desse modo, o referido projeto de lei traz consigo inúmeras mudanças no sistema justrabalhista vigente, a primeira delas é a possibilidade de terceirização irrestrita de qualquer atividade da empresa, seja ela fim ou meio, conforme se ver:

Art. 4º § 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. 

Ao lado disso, aduz Dayane Silva (2015), que os trabalhadores terceirizados de atividades fins passam a ser representados por sindicatos da categoria que prestarem o serviço, e estes últimos deverão estabelecer as negociações trabalhistas para ganho de direitos, não podendo ser ela direta e pessoalmente pelo seu empregador, uma vez que nesta conjuntura, ele será um mero tomador de seu serviço.

Nessa linha, segundo a Justificativa constante no Projeto de Lei n° 4.330/2004 é a prestadora do serviço que conduzirá todo o trabalho (ordem, fiscalização, direção e etc.) e a tomadora do serviço que deverá zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designadoconforme o artigo 7º do aludido projeto de lei.

Ocorre que como toda mudança, existem resistências e concessões por parte da sociedade e dos operadores do direito, em especial, visto tratar-se de aspectos justrabalhista importantes para interpretação, aplicação e estudo da norma jurídica.

Por isso, faz-se necessário colecionar algumas opiniões quanto ao novo paradigma trazido pelo Projeto de Lei n° 4.330/2004, uma vez que se sancionada, se sairá de um sistema altamente restrito e proibitivo quanto a terceirização, para um permissivo e irrestrito, como se diz no ditado popular “de um extremo a outro”.

Por isso, Youssef (2015) demonstra que a terceirização traz uma vantagem considerável, qual seja, organização do trabalho:

“Terceirizar significa mais facilidade com gestão de recursos humanos, contratação, demissão; irrelevância do direito de férias, absenteísmo por doença ou acidente. Todas essas questões ficam a cargo da empresa terceirizada, que cobra uma taxa mensal pelo número de trabalhadores e supre qualquer falta, por qualquer motivo, com um novo funcionário.” (KAMEL, 2015, p. [?]) 

Ao lado disso, argumenta Ana Carolina Vidal (2015) que é preciso desconstruir que ideia de prejuízo atrelada a terceirização do trabalho, tendo em vista que as pesquisas que confirmam a ocorrência de mais acidentes de trabalhos e inferiores salários ocorreram durante a vigência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em contrapartida, Lara Duarte (2015) alega que a terceirização trabalhista precariza a relação de trabalho, diminui o salário, acelera o ritmo do trabalho, estende a jornada de trabalho, instabiliza o mercado de trabalho, tendo em vista que a demissão é menos dispendiosa e por isso, mais fácil de acontecer.

Nesse sentido, é vislumbrado em várias pesquisas:

 “- Possuem salário 24% (vinte e quatro por cento) menor que o dos empregados formais; - Trabalham, em média, 3 (três) horas a mais por semana do que contratados diretamente; - São os empregados que mais sofrem acidentes de trabalho; - São os trabalhadores que mais sofrem discriminação; - São os trabalhadores que mais sofrem agressões e lesões físicas e psíquicas; -Nos dez maiores flagrantes de trabalho, nos últimos quatro anos, a maioria dos trabalhadores resgatados era terceirizada; - São mais acometidos por doenças ocupacionais.” (SILVA, 2015, p. [?]) 

Por óbvio que o Projeto de Lei 4.330/2004 precisa sofrer algumas alterações para que se ajuste a realidade brasileira, e que alguns aspectos precisam ser discutidos em audiências públicas para alcançar um texto sólido e eficaz para os trabalhadores nas relações de trabalho. Mas, o que não pode é deixar apenas a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho regular situações que tem ficado cada vez mais complexas e exigem maiores regulamentações.

Em concordância, Michele Segala (2015) diz que tem muito tempo que o ordenamento trabalhista no âmbito da terceirização carece de uma regulamentação efetiva, conforme infracitado:

“De fato, há tempos se aguardava a edição de uma lei que regulamentasse de maneira mais efetiva o trabalho terceirizado, prevendo as peculiaridades a ele inerentes, as quais o enunciado nº 331 do TST não conseguiu abranger. De qualquer sorte, esperava-se que essa regulamentação ao menos seguisse a ideia central insculpida naquele enunciado, no sentido de que a terceirização fosse utilizada como um mecanismo de contratação secundária, jamais destinando-se a suprir a falta de funcionários que desempenham a atividade principal da empresa.” (SEGALA, 2015, p. [?]) 

Por isso, deve-se construir a ideia de que a regulamentação da terceirização é necessária, e não pode ficar inerte da forma que está, tendo em vista, que todas os danos aos trabalhadores terceirizados ocorreram exatamente por lacuna na lei. Entretanto, não se pode considerar uma possível sanção de um projeto de lei tão distante da nossa realidade, há que se formular outros paradigmas sobre a questão. 

03 DA RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS VIGENTE E A NO PROJETO DE LEI N° 4.330/2004 

Por todo o exposto, ficou evidente que a responsabilidade por verbas trabalhistas é do prestador do serviço, quem tem o vínculo de trabalho com o trabalhador terceirizado, devendo a responsabilidade ser subsidiária do tomador do serviço nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, segundo preceitua o inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Vale ressaltar, como já exposto, que o vínculo de trabalho poderá existir entre o tomador do serviço e trabalhador terceirizado nos casos de indubitável subordinação jurídica direta e relação de pessoalidade entre o terceirizado e o tomador o serviço, e por isso, incidindo toda a responsabilidade por verbas trabalhistas decorrentes da relação.

Consoante a isso, existe a possibilidade de responsabilidade do tomador do serviço por verbas trabalhistas se configurada fraude na contratação do serviço, uma vez que a atividade não é acessória ao funcionamento da empresa, mas sim atividade principal, de acordo com jurisprudência pacifica sobre a questão:

CONGLOMERADO E TERCEIRIZAÇÃO. FORMAÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização dos serviços, figura contratual adotada pelas empresas para garantir sua sobrevivência frente ao mercado competitivo, não traduz, a princípio, prática ilegal. Entretanto, constitui fraude aos princípios juslaborais a dissimulação de intermediação de mão-de-obra sob a forma de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto a realização de tarefa que corresponda à atividade fim do tomador, de modo que a terceirização só é admitida em atividades paralelas ou de suporte. Caracterizada a ilicitude da terceirização, tem-se a formação do vínculo empregatício do obreiro diretamente com o tomador de serviços. O trabalho de um empregado em benefício de um conglomerado, formado por um Banco e empresas coordenadas, que constituem um complexo econômico, dá ensejo à aplicação do § 2º do art. 2º da CLT, sendo irrelevante a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas de tal grupo econômico. Na hipótese, pois, tem-se por irregular a intermediação de mão de obra feita pelo Banco, que terceirizou parte de suas atividades à outra empresa do mesmo grupo, a qual figura como empregadora formal do trabalhador que presta serviços exclusivos àquele Banco tomador. 

Entretanto, não se pode deixar de falar que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho é um parâmetro de interpretação e aplicação do sistema justrabalhista cheia de lacunas, e por isso, atualmente é essencial uma regulamentação mais sólida que traga mais segurança na relação jurídica no âmbito da terceirização.

Em compensação, todo o sistema justrabalhista de responsabilização do prestador do serviço e do tomador do serviço por verbas trabalhistas sofre grandes alterações constantes no Projeto de Lei n° 4.330/2004.

Dessa maneira, o mencionado projeto de lei já inicia trazendo uma primeira inovação no ordenamento jurídico trabalhista, pois descarta qualquer discussão quanto a configuração ou não do vínculo empregatício entre o tomador do serviço e o trabalhador terceirizado, conforme se ver:

Art. 2º § 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo. 

Outro ponto importante é a ratificação da responsabilidade subsidiaria do tomador do serviço no que concerne ao descumprimento das obrigações de verbas trabalhistas pelo prestador do serviço, podendo existir ação regressiva contra a devedora:

Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora. 

Portanto, verifica-se uma experiência única no âmbito da responsabilidade por verbas trabalhistas do tomador do serviço, que é a possibilidade dele intentar ação de regresso sobre os valores da condenação. É patente que o direito de regresso neste caso nasce com o trânsito em julgado da ação em que o tomador do serviço tenha sido condenado ao pagamento das verbas trabalhistas.

Nesse patamar, o parágrafo único do artigo 10 do Projeto de Lei n° 4.330/2004 disciplina o direito de regresso, determinando que seja devido o pagamento pelo prestador do serviço as despesas processuais, multa, correção monetária e indenização a ser paga ao tomador do serviço que fora condenado por verbas trabalhistas, conforme inframencionado:

Art. 10. Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput, além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador. 

Ao enfrentar ao instituto do direito de regresso supracitado, compreende-se que tal medida é de extrema importância para o tomador do serviço, que hoje responde apenas subsidiariamente, sofrendo grande prejuízo e deixando a prestadora do serviço em estado de impunidade.

Em sequência, o Projeto de Lei n° 4.330/2004 inova especialmente quanto a modalidade de responsabilidade solidária no âmbito da terceirização:

Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada. 

Diante do supracitado, percebe-se a existência da autorização expressa de uma subcontratação no âmbito da terceirização, na qual torna ainda mais complexa essa relação justrabalhista. E, além disso, a possibilidade de responsabilizar toda a cadeia de “empregadores”, garantindo ainda mais o acesso à satisfação do adimplemento de verbas trabalhistas.

Nesse sentido, Ana Carolina Vidal (205) explica que o Projeto de Lei n° 4.330/2004 abre o âmbito da terceirização de forma irrestrita, o que para muitos é um prejudicial as relações de trabalhos, entretanto, para outros, nasce a possibilidade de responsabilidade solidária entre os prestadores do serviço terceirizado na cadeira de relação, que hoje não é permitido, e por isso, equilibra a relação jurídica no sentido de favorecer o trabalhador hipossuficiente.

É importante falar que, por ocasião da possibilidade subsidiaria de responsabilização do tomador de serviço e consequente direito de regresso contra a prestadora do serviço, Carlos Santos (2015) aduz que será dever do tomador do serviço fiscalizar o pagamento dos encargos trabalhistas pela prestadora do serviço de terceirização.

Consoante a isso, a tomadora do serviço deverá disponibilizar aos trabalhadores terceirizados a mesma alimentação, o transporte, atendimento médico ou ambulatorial dos trabalhadores diretos, também deverá permitir condições de higiene e salubridade. (SANTOS, 2015)

Por isso, é importante trazer a discussão no trâmite do Projeto de Lei n° 4.330/2044 sobre a imprescindível regulamentação quanto a terceirização no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas não se pode considerar uma norma tão permissiva nesse sentido. 

CONCLUSÃO 

O vigente sistema de terceirização é regulamentado pela Súmula 331 do Tribunal Superior de Justiça, que por óbvio sofreu todo um processo de maturação para se adequar as necessidades sociais, e por conseguinte, o Projeto de Lei n° 4.330/2004 carece de sofrer o mesmo tramite.

Ao contrapor a atual responsabilidade subsidiaria do empregador decorrente dos direitos trabalhistas violados e a nova modalidade solidaria de responsabilidade do tomador do serviço e não solidária, infere-se que o trabalhador ganha muito mais acesso a satisfação das verbas trabalhistas.

Entretanto, não se pode considerar uma nova construção de paradigma tão extremista como o Projeto de Lei n° 4.330/2004, de pensar em uma terceirização de atividades meios e atividades fins irrestritamente.

REFERÊNCIAS 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. 

BRASIL. Consolidação de Leis do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. RO: 02333201200503000  0002333-81.2012.5.03.0005. Relator Rosemary de O. Pires. Sexta Turma. Data de Publicação 14/10/2013. 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. 

DUARTE, Lara Cristina. Os malefícios psíquicos da terceirização e a tendência de ampliação massiva desse quadro por meio do Projeto de Lei nº 4.330/2004. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/41755/os-maleficios-psiquicos-da-terceirizacao-e-a-tendencia-de-ampliacao-massiva-desse-quadro-por-meio-do-projeto-de-lei-n-4-330-2004#ixzz3lM5osNYe > Acessado em setembro de 2015. 

KAMEL, Antoine Youssef. Terceirização livre: subcontratação de direitos humanos. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/40975/terceirizacao-livre-subcontratacao-de-direitos-humanos > Acessado em setembro de 2015. 

SANTOS, Carlos Modanes dos Satos. Principais responsabilidades do tomador de serviços contidas no PL nº 4.330/2004: terceirização da atividade-fim. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/41415/principais-responsabilidades-do-tomador-de-servicos-contidas-no-pl-n-4-330-2004-terceirizacao-da-atividade-fim#ixzz3lM52F2fh > Acessado em setembro de 2015. 

SEGALA, Michele Machado. Regulamentação da terceirização nas relações de trabalho avanço ou retrocesso. Disponível em Acesso em setembro de 2015. 

SILVA, Dayane Rose. Projeto de Lei 4330/2004: terceirização irrestrita. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/38361/projeto-de-lei-4330-2004-terceirizacao-irrestrita >. Acessado em setembro de 2015. 

SILVA, Rogerio Geraldo. A terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10278 >. Acessado em setembro de 2015. 

VIDAL, Ana Carolina Tavares. Terceirização: o que é o projeto de lei em andamento no Congresso Nacional e como ele funcionará, se sancionado. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/41117/terceirizacao-o-que-e-o-projeto-de-lei-em-andamento-no-congresso-nacional-e-como-ele-funcionara-se-sancionado#ixzz3lM5J3HG5 > Acessado em setembro de 2015. 

[1]Check Final de Paper apresentado à disciplina de Direito Individual do Trabalho, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

² Alunos do 7º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB.

³ Professor mestre, orientador.