A TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DA ATIVIDADE FIM NO DIREITO BRASILEIRO: um verdadeiro retrocesso aos direitos/lutas trabalhistas.

Por Clara Leda Rodrigues | 10/07/2018 | Direito

1 IDENTIFICAÇÃO DO TEMA  

1.1 Tema  

A tercerização da mão-de-obra no Direito do Trabalho brasileiro: avanço ou retrocesso para o trabalhador?

 1.2 Delimitação do Tema

 A TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DA ATIVIDADE FIM NO DIREITO BRASILEIRO: um verdadeiro retrocesso aos direitos/lutas trabalhistas.

 2 PROBLEMATIZAÇÃO

Vale destacar que estamos passando por um período de intensas turbulências. Verifica-se a, real, necessidade de empresas criarem mecanismos/alternativas que tenham o condão de amenizar a situação vivida em nosso país; situação esta que não é nada fácil para a manutenção dos negócios no país. Um exemplo, é a grande quantidade de tributos que recai sobre o empregador, onde o mesmo não observa nenhum proveito/benefício sobre tal tributação.

Desta forma, todos os esforços estão cada vez mais direcionados à realização da atividade principal da empresa, sendo necessário que toda a capacidade produtiva seja redirecionada para acumular valores à produção. (SILVA, 2011). Resumindo, há um direcionamento a atividade-fim, deixando em segundo plano a atividade-meio, tendo em vista que, ela não é considerada fundamental ao produto principal.

Portanto, é plenamente possível a transferência de tais tarefas a outras empresas, com objetivo de reduzir imediatamente o custo com mão-de-obra. Assim, a empresa pode focar-se apenas no indispensável, aumentando a competitividade e a especialização e, por conseqüência, os lucros. (SILVA, 2011).

É, em meio a esse seio de competitividade, lucro, especialização, que surge a terceirização, com o principal intuito de redução de custos e aumento da economia. Impende destacar que, o fenômeno terceirização pode e deve ser defendida como um meio de "desverticalização, fixação de esforços gerenciais no produto principal, busca de melhoria contínua da qualidade, produtividade e competitividade, que, é claro, considerada a redução de custos." (SILVA, 2011).

Todavia, não devemos 'bater palma' e achar que tal fenômeno é fantástico, pois, como faces de uma mesma moeda tal instituto levanta consigo avanços e retrocessos. Sim, é muito bom para o empregador. Porém, devemos observar o lado do empregado, que se  situa do outro lado da relação trabalhista, trazendo desemprego, redução salarial, perda de benefícios, estimulo ao trabalho escravo, acidentes de trabalho, sonegação de encargos - levando a uma completa precarização dos direitos. (SILVA, 2011).

Frente ao que foi exposto, gera-se um grande impasse pela omissão legal acerca do assunto. Ante a omissão legislativa, os trabalhadores podem contar apenas com o enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho como apoio na hora de reclamar os direitos trabalhistas. (SILVA, 2011). Além dessa omissão legislativa, os empregadores tem-se valido de outra alternativa que é, de fato, clara,   afronta à direitos trabalhistas -  fenômeno da pejotização.

Ad argumentandum tantum, tais alternativas levam há uma concreta/real afronta a direitos consagrados aos trabalhadores, frutos de intensas lutas. Assim, diante do exposto, indaga-se: Até que ponto tais alternativas podem ser aplicadas sem prejuízo ao trabalhador?

 

2.1 Resposta Provisória ao Problema

Esse trabalho visa defender a terceirização apenas para atividades meios e não as atividades fins, como está aludido na Súmula 331 do TST. É de extrema importância pra sociedade que o projeto 4330/2004 não mude a regulamentação prevista na citada Súmula, pois, caso ocorra, vai gerar mais desemprego, os trabalhadores terceirizados vão trabalhar mais e receber menos que os diretamente contratados pela empresa, mesmo executando as mesmas atividades. Portanto, essa projeto de lei apenas traria prejuízos pros terceirizados, e benefícios pros empregadores pois contratariam terceirizados para exercer funções idênticas ao funcionário contratado direto, porém, pagando menos pelo serviço prestado.

Academicamente, esse é um tema que gera polêmica entre os estudiosos pois muitos defendem os interesses da classes trabalhista, porém, outros defendem os interesses dos empregadores. Trata-se aqui de uma clara violação aos direitos trabalhistas, e os operadores do direito devem primar pela proteção desses direitos.

Esse tema desperta interesse porque faz refletir a respeito de uma classe vulnerável no campo jurídico, os trabalhadores, que muita das vezes não possuem a proteção necessária para efetivar seus direitos, tal trabalho visa alertar que esse projeto acaba por violar mais ainda as garantias trabalhistas, e o que se quer aqui é abrir os olhos para a injustiça de tal projeto pois todo operador do direito - e também os que pretendem ser a devem levantar bandeiras contra as injustiças.

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