A TEORIA DOS JOGOS APLICADA À DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO...

Por Karla Giuliane Gomes Garcia | 09/09/2016 | Direito

A TEORIA DOS JOGOS APLICADA À DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO

Aline de Almeida Silva Sousa e Karla Giuliane Gomes Garcia.

RESUMO 

Esta pesquisa se propõe a relacionar a Teoria dos Jogos ao instituto da Delação premiada, relatando o “Dilema do Prisioneiro” - estratégia que foi utilizada mais recentemente na “Operação Lava Jato”, que foi a investigação policial acerca da Organização Criminosa que tomava como objetivo cometer crimes contra a Petrobras. Para tanto, é necessário descrever a delação premiada com base na lei específica, narrar a operação Lava Jato e de que forma a Delação Premiada tem contribuído para a resolução do caso; bem como explicar o que é a teoria dos jogos e sua aplicação à operação Lava Jato.

INTRODUÇÃO

No ano de 2014, eclodiu no Brasil um dos maiores escândalos de corrupção já descobertos - o desvio de dinheiro público e o envolvimento de uma das maiores empresas estatais do país, a Petrobras. Para auxiliar na resolução deste problema, os investigadores têm utilizado a Delação Premiada, uma alternativa do Estado para combater a criminalidade, vista como uma estratégia para que os próprios envolvidos no crime deem informações essenciais para elucidar o ocorrido. Deste modo, de que forma a Teoria dos Jogos pode ser aplicada à Delação Premiada, mais especificamente a tão recente operação Lava Jato? Assim, será feita uma abordagem sobre o andamento da operação Lava-Jato e como a delação premiada tem sido utilizada no caso. Analisar a aplicação da Teoria do Jogos e sua relação com o instituto da Delação Premiada se faz extremamente pertinente pois deseja-se identificar de que forma se pode verificar a aplicação prática da teoria e, do mesmo modo, ponderar se os limites éticos, e até mesmos jurídicos, foram respeitados. 

Além disso, deseja-se compreender o instituto da delação premiada, sendo feita uma análise da Lei de nº 12.850/13 que trata do crime de Organização Criminosa e dispõe sobre os mecanismos utilizados na investigação criminal, como a Delação Premiada, que será objeto desta pesquisa. Com esta nova lei (nº 12.850/13), surgiu o termo colaboração premiada, o que tem gerado algumas discussões entre doutrinadores quanto a possíveis diferenças (ou não) entre delação premiada e colaboração premiada.

Desta forma, é necessário compreender a Teoria dos Jogos e como aplicá-la ao caso em questão. Esta teoria, embora seja matemática, pode ser aplicada às ciências humanas, mais especificamente ao Processo Penal, com o intuito de elucidar casos policiais em que os investigados tem que tomar decisões em conjunto, mas sem que um saiba da resposta do outro - sendo que os dois podem ser beneficiados, os dois podem ser prejudicados ou apenas um é beneficiado e o outro é prejudicado, dependendo das informações oferecidas. Ou seja, é um verdadeiro jogo! 

1 A DELAÇÃO PREMIADA E A LEI Nº 12.850/13

Atualmente, a Delação Premiada tem sido um assunto muito comentado nos noticiários, em decorrência dos escândalos envolvendo a empresa Petrobras. Primeiro, é necessário entender a origem deste instituto do Direito Processual Penal para poder compreendê-la. Pode-se dizer, inicialmente, que a Delação Premiada é uma espécie de acordo entre réu, Ministério Público e Autoridade Policial, no qual o acusado delata ou colabora com as investigações, auxiliando no esclarecimento do crime, recebendo alguns benefícios em troca. Ou como explica Damásio de Jesus (2006, p. 50):

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um sujeito, investigado, indiciado ou réu, no bom do seu interrogatório (ou em outro ato). Delação Premiada configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando, etc). A abrangência do instituto na legislação vigente indica que sua designação não corresponde perfeitamente ao seu conteúdo, pois há situações, como na Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatado terceiros, mas conduzam a investigação à localização de bens, direitos ou valores objetos do crime. 

Cabe destacar que, mais recentemente, a Lei nº 12.850 de agosto de 2013 entrou em vigor, disciplinando mais detalhadamente o instituto da delação premiada, que trata em específico da organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Entretanto, antes desta lei, outras abordaram o tema, que adentrou ao sistema jurídico brasileiro em 1990, com a Lei 8.072 (crimes hediondos) - introduziu no artigo 159 do Código Penal Brasileiro o parágrafo 4º, que indica a possibilidade da redução de pena ao co-autor do crime de extorsão mediante sequestro que facilitar a libertação do sequestrado, denunciando o crime. (GONZALÉZ, 2010). 

Em 1998, a Lei 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, “passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial” (HAYASHI, 2015, p.2), ou seja, tornou o instituto mais prático e aplicável. Contudo, apenas com a Lei 12.850 de 2013, que a delação premiada foi explicada de forma mais concreta e consistente, sendo esclarecidas até mesmo questões procedimentais. 

O artigo 4º da Lei em questão especifica os benefícios que poderão ser dados àquele que colaborar voluntariamente com as investigações, a saber, o juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos. Mas, para alcançar estes benefícios é necessário atingir certos resultados que a própria lei diz quais são no mesmo artigo 4º, como a identificação dos demais coautores e partícipes ou a localização da vítima com a sua integridade física preservada, por exemplo. Assim, observa-se que a legislação é mais descritiva e detalhista, trazendo requisitos importantes para a caracterização da delação premiada, desde a voluntariedade e os resultados alcançados com a colaboração. 

É importante observar, que a delação premiada não é um instituto de origem brasileira, nem algo que surgiu na atualidade. Na verdade, como explica Ana Lúcia Gonzaléz (2010), no Direito Romano, a figura já era existente, perpassando pela Idade Média, na busca de hereges, no Código Napoleônico, nos Estados Unidos da América e na Itália, em épocas mais recentes. Desta forma, observa-se que a delação premiada é um meio utilizado por vários sistemas jurídicos para o combate a criminalidade. 

Com a nova Lei nº 12.850/13, surgiu o termo colaboração premiada, o que tem gerado algumas discussões entre doutrinadores quanto a possíveis diferenças (ou não) entre delação premiada e colaboração premiada. Luís Flávio Gomes (2014), entende que há sim diferença entre os termos. A própria legislação não fala em delação premiada, mas em colaboração premiada. Além disso, segundo o referido autor, a colaboração seria o gênero e a delação, uma espécie e, portanto, subdivide a colaboração em cinco espécies. 

1ª) delação premiada ou chamamento de corréu: é a destinada à identificação dos demais coautores e/ou partícipes da organização criminosa bem como das infrações penais por ela praticadas (artigo 4º, inciso I, da Lei 12.850/13); 2ª) colaboração reveladora da estrutura e do funcionamento da organização (da burocracia): é a colaboração focada na revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa (artigo 4º, inciso II, da Lei 12.850/13); 3ª) colaboração preventiva: tem por escopo prevenir infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa (artigo 4º, inciso III, da Lei 12.850/13); 4ª) colaboração para localização e recuperação de ativos: visa à recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa (artigo 4º, inciso IV, da Lei 12.850/13); 5ª) colaboração para libertação de pessoas: tem por finalidade a localização da vítima - de um sequestro, por exemplo - com a sua integridade física preservada (artigo 4º, inciso V, da Lei 12.850/13). (GOMES, 2014, p. 1)

É possível notar que o autor relaciona cada espécie a um inciso do artigo 4º da Lei nº 12.850/13, fazendo um paralelo entre a ajuda dada pelo réu e o resultado alcançado. Embora, exista esta diferença entre delação e colaboração, é muito comum as duas palavras serem utilizadas para referir-se ao mesmo instituto, como sinônimos. 

2 A OPERAÇÃO LAVA JATO E A DELAÇÃO PREMIADA 

A operação “Lava-Jato”, que teve início em Março do ano de 2014, investiga o esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, associação criminosa, trafico de influência, que envolve a Petrobras. Até o presente momento, já ocorreram as prisões de Alberto Youssef, doleiro e empresário suspeito de comandar o esquema; bem como Paulo Roberto costa, o ex-diretor de abastecimento da Petrobras, que era investigado por ditas irregularidades na compra da Refinaria de Passadena no Texas e foi preso por suspeita de destruir e ocultar documentos, dificultando assim a investigação. O diretor passou a ser investigado quando ganhou, de presente, um carro de luxo de Youssef. ( FOLHA DE SÃO PAULO, 2014).

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