A tentativa de ressocialização do condenado e a aplicação do sistema de progressão penal no Sistema Penitenciário Brasileiro.

Por Eliézer Rodrigues Ferreira | 07/12/2010 | Direito

A tentativa de ressocialização do condenado e a aplicação do sistema de progressão penal no Sistema Penitenciário Brasileiro.

Eliézer Rodrigues Ferreira *
Gyselle Rodrigues Marques
João Batista Monteiro do Nascimento
Muriel Aparecida Borges
Nelssom Borges Evangelista Filho
Paula Márcia Camargo

* Alunos do curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ? GO.

Resumo


O presente trabalho discorre sobre a aplicação da pena privativa de liberdade no Sistema Penitenciário brasileiro, sobre a estrutura empregada no processo de ressocialização do condenado, além disso, apresenta as propostas e diretrizes da Lei de Execução Penal bem como os fundamentos e os fins da pena. Tem início em uma abordagem histórico-evolutiva do Sistema, chegando ao momento atual, traduzido pelo caos e falência do mesmo, vistas as dificuldades encontradas pelo Estado em aplicar todos os preceitos da LEP. O texto traz à luz a aplicação do sistema de progressão penal no Brasil e sua falha e elucida a realidade vivida pelo Sistema Penitenciário e os problemas evidentes na tentativa de reinserção do preso na sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Condenado; Ressocialização; Pena.


1. Gênese

O surgimento da prisão como meio de punição tem raiz histórica: se deu pela primeira vez na cidade de Amsterdan, na Holanda, em fins do século XVI, servindo para retirar do convívio social vadios, mendigos e prostitutas.
Desde a antigüidade dos moldes da vida humana, o que se pode perceber a partir dessa trajetória histórica é a predominância de grupos humanos e não apenas indivíduos isolados; grupos que se mostram arraigados a um sistema de regras de comportamento social cuja vigência provinha da força consuetudinária e que a aceitação de obrigatoriedade se assentava no temor religioso ou mágico. Não existia um Estado regrador, e mesmo assim os grupos sociais se formavam e se mantinham.
As primeiras leis criadas pelas sociedades primitivas foram as leis penais, porém a pena de prisão ainda não era cogitada. O que existia eram penas bárbaras, corporais, baseadas na retaliação, além da pena de morte. Esse tipo de punição persistiu até o final do século XVIII, chegando ao seu fim e marcando a criação dos primeiros sistemas penitenciários, com o fim de regenerar o indivíduo detento. Mas foi somente a partir do século XIX, com a influência do pensamento iluminista de indignação ante as penas desumanas é que a prisão ganhou nova faceta, passando a ser considerada a pena das sociedades civilizadas.
O jus punidendi, isto é, o direito de punir, é legitimado ao Estado quando tem-se em vista o infrator da norma vigente. De acordo com o Artigo 144 da Constituição Federal, o Estado tem o poder-dever de exercitar a punição, sendo a segurança pública, direito e responsabilidade de todos.
Acreditamos que, ao serem aplicadas penas de prisão, a vontade do Estado e do Direito, é a de conscientizar o povo em geral de que não se deve cometer crimes.

2. O Sistema penitenciário Brasileiro

2.1. Evolução histórica

As penitenciárias e a aplicação da pena no Brasil já serviram aos mais diversificados interesses. Inicialmente tinha-se a idéia de que cadeia e pena eram formas de uma punição retributiva, com a mentalidade de que, quem cometesse um crime deveria ser penalizado para que não voltasse a cometer outros delitos; esse tipo cruel de punição, ainda servia como meio de repressão para que outras pessoas também não se enveredassem no mundo do crime.
A partir das décadas de trinta e de quarenta até o fim da ditadura militar, as penitenciárias foram amplamente utilizadas pela classe política para a repressão às idéias contrárias às suas, como exemplo disso, o forte combate ao comunismo. Isso fez com que o número de detidos pela polícia fosse bastante superior ao número efetivo de condenados. Na época da ditadura, as cadeias eram praticamente controladas pela polícia, sob as ordens do governo que ordenava prender sem um devido inquérito. Os presídios sem nenhuma estrutura foram obrigados a receber de três a quatro vezes mais presos do que era capaz de abrigar.
Os presos não tinham distinção, ficavam misturados bêbados, prostitutas, mães e pais de família acusados de serem inimigos do governo, além dos presos realmente condenados, esses que na época, eram minoria. Elizabeth Cancelli, citando Cândido Mendes de Almeida, nos traz os seguintes dados: "O Cadastro Penitenciário e Estatístico do Brasil, por exemplo, informa que, em 1934, estavam cumprindo pena em todo o país 6.212, dos 46.228.607 habitantes, o que correspondia a 0,000103 por cento da população" 1, isso por que as estatísticas apontavam apenas os presos condenados, sendo que a maioria das pessoas detidas pela polícia ficava fora das estatísticas, como podemos ver no seguinte trecho:

"Para termos uma idéia da dimensão dessa realidade, em 1938, só na cidade de São Paulo, foram vítimas de detenções policiais e correcionais 46.336 pessoas; em 1939, 48.742; em 1940, 48.361; em 1942, 47.789" 2.


As realidades acima mencionadas sofreram grandes alterações. O sistema atual, principalmente pelo surgimento da perspectiva da supremacia dos direitos humanos, tenta enxergar a penitenciária e a aplicação de penas como meio de ressocialização e reabilitação do preso, contudo a efetiva reabilitação do encarcerado é assunto que tem sido muito discutido, tendo vista que tem apresentado pouco resultado.

2.2. Momento atual

Hodiernamente as penitenciárias brasileiras encontram-se com a capacidade extrapolada, conforme podemos ver nos numerários do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias ? InfoPen, informações referentes ao mês de junho de 2007.3 O relatório trás números bastante esclarecedores da atual crise do nosso sistema prisional, e analisando esses números fica fácil perceber os motivos pelos quais fica tão complicado ressocializar o preso no país. Segundo o relatório hoje são cerca de 1.855 estabelecimentos penais em todo o Brasil, considerando Penitenciárias ou Similares, Colônias Agrícolas, Indústrias, Casas de Albergados, Centro de Observações, Cadeias Públicas e Hospitais de Custódia.
O referido relatório, informa que são cerca de 360.539 presos entre homens e mulheres, cumprindo os mais diversos tipos de regime: Presos Provisórios (122.283); Regime Fechado (162.439); Regime Semi-Aberto (49.715); Regime Aberto (21.848); Medida de Segurança-Internação (3.797); Medida de Segurança-Tratamento ambulatorial (457) presos. O grande problema é que o numero de vagas é muito inferior, cerca de 262.690 vagas, gerando assim um déficit de 97.849 presos, superlotando as nossas penitenciárias que não possuem a menor possibilidade de oferecer as condições mínimas para que os objetivos da re-inserção do preso na sociedade sejam alcançados.

2.3. Caos do Sistema Penitenciário

Diante dos números apurados podemos definir que nosso Sistema Penitenciário passa por um verdadeiro caos, bem como outros setores estatais, contudo, isso não é novidade, pois os "melhores" filmes do cinema nacional já vêm retratando isso há um bom tempo, e este é assunto discutido há vários anos.
A LEP, Lei de Execução Penal, por exemplo, visa a busca pela manutenção da dignidade do preso que está pagando pelos crimes que cometeu, pois, afinal, quando se é preso o que deve ser suspenso é apenas o direito de exercício da cidadania, e não a dignidade enquanto pessoa, para que este direito não seja estirpado do detento. A LEP prevê assistência social, médica, dentária, educacional, religiosa e jurídica, e ainda estabelece que o trabalho para o preso é dever social e que é condição mínima de dignidade, sendo que este servirá também para fins de diminuição da pena. Porém, diante da realidade, ela ainda não conseguiu efetivamente a realização de seu escopo.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso III, "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ou ainda no inciso XLIX, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", mas também já se sabe que estes princípios constitucionalmente garantidos não são aplicados na prática. O que ocorre é que pela superlotação vivida nas penitenciárias brasileiras, não há possibilidade que se chegue à efetivação dos objetivos legais. Além disso, o próprio clima dentro dos estabelecimentos prisionais é favorável à proliferação da violência, os presos são submetidos a maus tratos, péssimas condições de espaço físico e higiene, violência sexual e psicológica, vivendo em um sistema próprio, onde os mais fracos se submetem às ordens dos fortes, assumindo inclusive os crimes por esses praticados.
O caos do sistema penitenciário provoca revoltas e rebeliões, e a falta de preparo dos policiais e a grande proporção e organização das facções criminosas no Brasil deixam a situação cada vez mais preocupante: não se sabe se um ser que apresenta-se alienado à sociedade um dia poderá ser novamente inserido nela, se a própria sociedade o discrimina, por não confiar em um sistema que realmente ressocialize os presos como deveria acontecer.

3. Dos fundamentos e objetivos da pena

O direito penal tem a capacidade tanto de conter quanto de reprimir certos comportamentos dos indivíduos, inclinados ao cometimento de delitos. E esta coerção penal tem a sua manifestação exercida pela pena. Pena, portanto, é a sanção que o Estado impõe, mediante ação própria, ao autor de uma infração penal, como espécie de conseqüência ou retribuição em decorrência do ato ilícito por ele praticado.
Num sentido mais amplo, a pena tem uma finalidade preventiva, na medida em que o seu fim intimidativo dirige-se a todos, objetivando impedir que as pessoas pratiquem crimes. Por outro lado, com maior especificidade, a pena visa alcançar o autor do delito, que passa a sofrer pessoalmente as conseqüências do descumprimento da norma legal.
A pena deve estar prevista em lei, revestir-se de certeza de sua aplicação e guardar proporcionalidade com o crime praticado, não podendo passar do autor do delito.
A pena tem um importante conteúdo ético: ela traduz a reprovação social a formas de conduta tidas como inadequadas, ante certos valores que a sociedade tenta proteger e preservar. Daí, também, o poder didático da pena, pelo seu caráter educativo, de correção, impregnando na consciência e na cultura social o desvalor das condutas incoerentes com os princípios éticos cosntantes das normas, contra os quais não vale a pena se insurgir.
O Estado utiliza-se da pena ou mais precisamente do direito penal, como instrumento de controle social, para que o convívio entre os homens se opere de modo harmonioso e pacífico, no interesse de tutelar bens jurídicos valorados e defendidos pela sociedade.
Paulo de Souza Queiroz expõe as teorias que fundamentam a pena da seguinte forma:
a) Teorias Absolutas, compreendendo a retribuição moral e a retribuição jurídica;
b) Teorias Relativas, compreendendo a prevenção legal, negativa e positiva e a prevenção especial; e,
c) as Teorias Unitárias ou mistas da pena.
As teorias absolutas são assim denominadas por caracterizarem a pena como um fim em si mesmo,

"pena que, quer como realização da justiça, quer como expiação de um mal, quer por razões de outra índole, se justifica pura e simplesmente pela verificação de um fato criminoso, cuja punição se impõe categoricamente; independendo, pois, de considerações finais"4.


Nesse sentido, obedece-se a relação lógica de que crime gera pena.
As teorias relativas são baseadas na retribuição do mal pelo mal e são de caráter futurista, atingindo o delinqüente não para lhe impingir um mal, mas para evitar que volte a delinqüir ou que incentive terceiros a faze-lo, pelo seu mal exemplo. O mal da pena passa a servir como corretivo ao delinqüente que com isso, se educa.
As teorias unitárias intentam,

"mediar entre as teorias absolutas e relativas, não, naturalmente, somando sem mais suas contraditórias idéias básicas, mas mediante a reflexão prática de que a pena, na realidade de sua aplicação, pode desenvolver a totalidade de suas funções frente a pessoa afetada e seu mundo circundante, de maneira que o que importa é conseguir uma relação equilibrada entre todos os fins da pena (método dialético), servindo de ponte entre umas e outras" 5.


O que evidentemente interessa ao presente trabalho, é trazer à tona as dificuldades presentes na aplicação concreta dos objetivos da pena sobre o indivíduo infrator. Convém indagar sobre a ressocialização do condenado tida através da aplicação de técnicas terapêuticas determinadas (teoria da prevenção especial) e sobre a intimidação geral da sociedade através da ameaça penal (teoria da prevenção geral), para perceber se a aplicação da pena respeita o seu determinado fim.

4. A Lei de Execução Penal

4.1. O que a LEP traz a respeito da ressocialização do condenado

A Lei determina que o preso não pode ser marginalizado socialmente pela sociedade. Deve ser feito um trabalho, ou seja, um tratamento com o condenado para que ele possa no futuro viver harmonicamente consigo mesmo e em coletividade. Nesse sentido, o Estado tem o dever de dar assistência aos condenados e aos internados, através da assistência social, material, à saúde, jurídica, educacional, religiosa. A Lei de Execução Penal traz uma postura realista, procurando orientar o preso à busca de uma vida melhor, à reintegração com a sociedade, e evitar novos delitos.
O tratamento penitenciário tem como objetivo, desta forma, reeducar e readaptar o condenado para conviver na sociedade, não se tratando de um sistema opressor, ditador.

4.2. O que a LEP determina para que haja a ressocialização

A Lei de Execução Penal determina a assistência oficial ao egresso, dando subsistência e amparo social ao condenado que, ao sair da penitenciaria, certamente encontrará dificuldades, visto que o preconceito dos membros da sociedade pode dificultar a entrada desse ex-presidiário no mercado de trabalho, rompendo todo o trabalho realizado pela instituição penitenciária, através da reeducação e a readaptação social. Por isso, a Lei de Execução Penal prevê pelo prazo de dois meses a concessão de alojamento e alimentação, conforme Artigo 25, inciso II e parágrafo único da LEP:

"II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego".6

A assistência material está relacionada aos direitos do preso, mas há também deveres a serem cumpridos pelo condenado. Este tem direito a uma alimentação suficiente, que deve ser adequada e com cardápios variados, e, além desta alimentação comum, haverá refeições especiais para os doentes e mulheres que estão amamentando mais o vestuário, também adequado. As instalações dos presídios também devem oferecer condições de higiene pública e pessoal ao detento.
Conforme determina o Artigo 14 da LEP, o preso deve ter assistência à saúde, tendo à sua disposição, médicos, dentistas e farmacêuticos.
A Lei de Execução Penal determina que o Estado tem que propiciar a defesa dos presos e acusados, que não têm condições financeiras, ato fundamental ao devido processo legal.
Para ser reeducado, o preso precisa de assistência educacional, que vise sua formação profissional, desenvolvendo a pessoa e qualificando-a para o mercado de trabalho (Artigo 17 LEP). O Ensino habilita profissionalmente o condenado e facilita a reinserção deste no convívio em sociedade, evitando que volte a cometer delitos.
A assistência social tem que ser feita individualmente, conforme a necessidade de cada preso. A assistência social é a principal responsável à reintegração do condenado na sociedade. O assistente promove a recreação, relata problemas ocorridos pelos condenados no presídio ao diretor, auxilia os presos no convívio com seus familiares, ampara essas famílias, ajuda esposas e filhos a conseguir trabalho quando há a ausência do responsável pelo sustento da casa.
Um direito assegurado pela própria Constituição Federal é o direito à assistência religiosa, respeitando cada indivíduo, sua religião própria e opinião. O preso não pode ser limitado da recreação e visita familiar, ademais.
A Lei de Execução Penal determina que, em caso de prisão-emprego, a remuneração do preso seja fixada e efetuada por hora trabalhada ou tarefa executada, conforme a legislação local. O trabalho penitenciário é de extrema importância para o delinqüente. Através deste trabalho, nota-se que o condenado vai estar mais preparado profissionalmente, trazendo benefícios para si mesmo e conservando ou modificando sua personalidade e ressocializando-se, para que no futuro possa ter uma vida honesta e digna. Além disso, o trabalho dá ânimo, lucro financeiro para suas necessidades e disciplina; tem função educativa para formação da personalidade, e quem trabalha tem obrigação e tem vontade de vencer na vida. O trabalho do preso na instituição penitenciária traz para ele dignidade e se já trabalhava antes de adentrar ao presídio vai continuar trabalhando dentro do presídio, o mesmo acontece com o condenado que não trabalhava ao ser recolhido no presídio: "Artigo 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado7".
O preso tem direito à integridade física e moral, e os policiais não podem castigar e torturar os condenados em hipótese alguma, devendo todos terem tratamento igual, salvo na individualização da pena; todos tem direitos e deveres, têm que ser respeitados igualmente, não podendo haver discriminação.
Mesmo restrito de sua liberdade, o condenado não pode ser privado do que acontece no mundo. Para que haja a ressocialização se faz necessário que ele esteja informado de todos os acontecimentos, isto pode ser feito através de revistas, jornais escritos, rádio. A Lei prevê, como um dos direitos do preso, o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (Artigo 41, XV da LEP).

5. O Sistema Progressivo da Pena no Brasil

Seguindo a linha do assunto tratado no tópico acima, pode-se dizer que o sistema de progressão penal se dá de certa forma para incentivar o detento a alcançar a sua plena liberdade.
O sistema de progressão de pena também faz parte do método para a tão idealizada ressocialização de recuperação do condenado. O sistema progressivo passou a ser aplicado no Brasil, em penas privativas de liberdade, com a vigência do Código Penal de 1940, mas, a priori, em penas de reclusão.
O preso, inicialmente, era submetido ao isolamento, num regime celular por um período que não poderia exceder a três meses. Em uma segunda etapa, o preso passava a trabalhar dentro do presídio, ou fora, retornando sempre à noite. Cumprido um terço da pena ou a metade quando a pena a ser cumprida era de até três anos, o preso era transferido para uma colônia penal, configurando o regime aberto.
Para uma evidente ressocialização dos condenados, foi sendo cogitada pelo Governo a implantação, no País, de centenas de penitenciárias menores, que recebessem os detentos que progredissem sobre a pena, porém o Estado foi quase que inerte ao projeto.
"Restaurada a Democracia em 1945, ratificada pela Constituição de dezoito de setembro de 1946 e tendo em vista o clima de insatisfação com relação à execução penal, a consciência jurídico-penal brasileira exigiu uma reforma no sistema penal existente", 8 mas essa reforma passou por várias etapas até formar o atual Código. O sistema progressivo, a partir das reformas ficou definido em três regimes: fechado, semi-aberto e aberto.
Para se valer do recurso da progressão, atualmente o detento deve ter cumprido um sexto da pena no regime anterior, ou de um modo subjetivo, ser classificado como preso de bom comportamento.
Quando um juiz elabora uma sentença penal condenatória e dosa a pena, ele deve fixar o regime inicial no qual deverá ser cumprida, podendo com o tempo o preso fazer a transgressão de regime, conforme ordena a execução penal.
Pode-se entender que a própria lei indica ao condenado os caminhos para a conquista paulatina de sua liberdade. Dar este recurso ao detento significa agracia-lo com uma possibilidade de adentrar em um regime menos severo.

6. Crítica: a ressocialização que não deu certo no Sistema Penitenciário Brasileiro

No Brasil, o objetivo é ressocializar o condenado, porém, o que se pode perceber no sistema penitenciário é que falta estrutura física adequada para receber os cárceres, ou seja, não há presídios adequados para a aplicação da efetiva reeducação, visto que existem mais presos e menos espaço para acomodá-los (superpopulação). Os presos não são divididos por espécie, ou seja, são lançados às celas, ou até mesmo à mesma cela, criminosos de diversas características (maníacos, traficantes, assaltantes, estupradores, etc.), o que dificulta o trabalho de classificação para o sistema de progressão.
Praticamente tudo o que a Lei de Execução Penal determina no que tange à assistência ao preso que deve ser material, jurídica, educacional, à saúde, social, religiosa e ao egresso não se vê na prática, vista a deficiência do Estado em investimentos em segurança pública e no Sistema Penitenciário.
A penitenciária, de um modo geral, acabou se tornando um depósito de delinqüentes, e dessa forma,

"sem vislumbrar a possibilidade de retorno à sociedade e sem um efetivo acompanhamento na área social, psicológica e médica, o preso reagirá contra esse eminente isolamento através de fugas, mortes, formação de comandos que constituem verdadeiras comunidades ou rebeliões que significam momentos de ruptura da ordem existente por meio dos quais os presos se opõem aos mecanismos de controle dentro da prisão e à própria condição de encarcerados9".


É a partir desse contexto que se pode extrair a resposta para explicar os altos níveis de reincidência dos ex-presos na atualidade.

6.1. Um problema com o Sistema Progressivo: o regime semi-aberto

Dentro da prisão há a formação de grupos ou facções criminosas lideradas por presos que lá estão há mais tempo e que já aceitaram a idéia de que não vão sair de lá por um bom tempo. Esses presos formam a sociedade "intra-muros", assim denominada por Luiz Antônio Paixão, caracterizando a malha criminosa da prisão. Quando o sistema progressivo permite que um preso passe para o regime semi-aberto, forma-se a sociedade "extra-muros", ou seja, aqueles que podem sair dos presídios durante o dia para trabalhar, por exemplo.
Na prisão, os detentos mais perigosos, ditos mais fortes podem sobreporem-se sobre os novatos, principalmente, e os obrigar a trabalhar fora do presídio e tomar posse de sua remuneração, ou na maioria dos casos, os semi-libertos servem como intermediadores para o tráfico de drogas dentro da penitenciária: o preso fica na rua durante o dia, compra a droga e quando volta à noite para repousar, a entrega ao líder criminoso que a comercializa internamente.
Detentos chegam a perder a vida por não obedecer as ordens das facções.
Dentro dessa perspectiva, a penitenciária que fora criada com o intuito de ressocializar, acaba se tornando um quartel-general de presos que se aproveitam do fraco sistema carcerário brasileiro para gerar mais violência.

7. Considerações finais

Quanto aos fins da pena, esta possui uma seqüela social: acaba servindo para separar as classes sociais delinqüentes do restante da população para que se possa transmitir uma sensação de ordem pública e de que o Estado está tomando a providência de castigar o criminoso.
O problema real está lançado: como um ex-presidiário que manteve-se dentro de uma "fábrica de delinqüentes", que tem se tornado a penitenciária brasileira, pode ser reinserido na sociedade? A reintegração do presidiário à sociedade esbarra em vários obstáculos, os quais torna inviável qualquer esforço institucional de recuperação do indivíduo infrator. Nessa luta é preciso contar não apenas com uma estrutura carcerária eficiente, capaz de proporcionar ao preso uma capacitação mínima de subsistência ao ser liberto, mas também, com o apoio da sociedade, possibilitando a volta do preso à vida produtiva, aceitando-o em todos os setores da sociedade, sem preconceito em relação ao seu status de ex-presidiário.
Quando insatisfeitos com alguma coisa dentro da prisão, os presos se rebeliam e, quando na situação de ex-presidiário com dificuldades de encontrar emprego e ter uma vida comum em sociedade, a solução encontrada por aqueles é a volta à prática de crimes. Isso explica os altos índices de reincidência criminal no Brasil, vista uma sociedade de desigual distribuição de renda e de altos níveis de preconceito.

8. Notas

1 CANCELLI, E. Repressão e controle prisional no Brasil: prisões comparadas, Brasília: Edunb, 2001.p. 143.

2 ESTADO DE SÃO PAULO. Estatística Criminal do Estado de São Paulo. São Paulo: Empresa Editora Universal, 1943.

3 DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL Sistema Penitenciário no Brasil. Disponível em http://congressoemfoco.ig.com.br/UserFiles/Image/prisional_sistema.pdf.Acesso em 28 de outubro de 2007, 05:18:48.

4 QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 18.

5 Id. apud BAUMANN, J. Derecho penal: conceptos fundamentales y sistema, p. 14-15.

6 LEI Nº 7.210 - DE 11 DE JULHO DE 1984 ? D.O.U. DE 13/7/84 ? Lei de Execução Penal. Art. 25, II e § único.

7 LEI Nº 7.210 - DE 11 DE JULHO DE 1984 ? D.O.U. DE 13/7/84 ? Lei da Execução Penal. Art. 32.

8 Revista Ratio p.28.

9 LMEIDA,Adriana Regina de. OS DOIS LADOS DA GRADE* http://www.franca.unesp.br/OS%20DOIS%20LADOS%20DA%20GRADE.pdf


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