A Suspensão do Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais Por Inadimplência do Usário Sob a Ótica do Código de Defesa do Consumidor
Por Karoline Teiixeira Mota | 18/11/2008 | Direito1 INTRODUÇÃO
Uma das questões que vêm causando mais controvérsias no meio jurídico atualmente é a suspensão dos serviços públicos essenciais pelo inadimplemento do usuário como sendo um ato abusivo da fornecedora ao utilizar desse meio como sendo a única forma de obrigar o usuário a pagar a sua tarifa.
Diante da definição de serviços públicos essenciais trazidos pela Lei nº 7.783/89, considera serem os serviços ou atividades essenciais, aqueles indispensáveis à vida e ao desenvolvimento de uma sociedade.
Entretanto, é mister fazer referência ao Código de Defesa do Consumidor ao tratar da proteção dos usuários frente as fornecedoras ao estabelecer que, os usuários não poderão ser submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao serem cobrados, e também ao assegurar que os serviços públicos devem ser prestados adequadamente e contínuos quando se tratar de serviços essenciais.
No entanto, ao tratar como sendo uma prática abusiva, a suspensão do fornecimento do serviço público essencial pela falta de pagamento do usuário, o Código de Defesa do Consumidor estará entrando em conflito com a Lei nº. 8.987/95, que regula o regime das concessões e permissões, em seu artigo 6º, §3º, inciso II, ao dispor que não caracteriza o descumprimento da continuidade, quando o serviço for interrompido por inadimplência, por caracterizar como sendo interesse da coletividade.
Diante disso, surge então o problema, se a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais fere ou não o princípio da continuidade, quando o usuário se torna inadimplente com a prestadora?
No entanto, para o desenvolvimento do trabalho fez-se necessário do uso de pesquisas bibliográficas na qual procuramos abordar os principais aspectos relacionados ao tema.
O procedimento metodológico adotado foi o indutivo, sendo o marco teórico tomado a partir da corrente defendida por Alessandro Segalla ao sustentar a inconstitucionalidade da prática utilizada pelas fornecedoras de serviços públicos ao interromperem o fornecimento pela inadimplência do usuário violando, assim, vários direitos, garantias e princípios protegidos pela Constituição Federal.
Para atingir o objetivo desta pesquisa, fez-se necessário a análise da Lei nº. 8.078/90 e da Lei nº. 8.987/95, em conformidade com a Constituição Federal.
Utilizamos, também, a Lei nº. 7.783/93 para definir os serviços públicos essenciais. Procuramos diferenciar taxa de tarifa. E por fim, tratamos da possibilidade de ser considerado inconstitucional o artigo 6º, § 3º, inciso II, por violar os princípios da boa-fé, o da proporcionalidade, o da razoabilidade, o da continuidade, o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana, além de violar também os incisos XXXV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal.
Finalmente, constatamos que os serviços públicos considerados essenciais devem ser prestados de forma contínua, devido a sua real importância a sobrevivência humana e não podendo sofrer a interrupção de seu fornecimento quando houver o inadimplemento, sob pena de estar ferindo o Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, o presente trabalho tem um relevante valor social e jurídico, colaborando para uma possível solução entre usuários e fornecedoras de serviços públicos no sentido de que sejam observadas as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, e que possam ser aplicadas de forma adequadas, eficientes, seguras e acima de tudo contínuas.
2 RELAÇÃO DE CONSUMO
2.1 Noção de Relação de Consumo
Quando se fala a respeito do ato de consumir, não se está tratando apenas de uma ou outra pessoa, mas sim de todos nós. O consumo faz parte do cotidiano de todo ser humano, e independe de sua classe social ou então de sua renda. O ato ou efeito de consumo varia, e vai desde a necessidade de sobreviver, e até mesmo pela satisfação das vontades humanas. (ALMEIDA, João, 2002, p. 1).
Segundo Miguel Maria Serpa Lopes, as relações de consumo são:
Vínculos jurídicos bilaterais de natureza negocial, isto é, são geradas a partir de negocio jurídico que toma, necessariamente, a forma de um contrato, subordinado ao princípio geral da autonomia da vontade ( ou, como modernamente se costuma ser chamado, da autonomia privada). O usuário decide pela contratação e utilização do serviço e, por isso mesmo paga pelo mesmo. (LOPES apud AZEVEDO, 2007, p. 92).
No entendimento de José Geraldo Brito Filomeno:
Pode-se dessarte inferir que toda relação de consumo: a) envolve basicamente duas partes bem definida: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço ("consumidor"), e, de outro, o fornecedor ou vendedor de produto ou serviço ("produtor/fornecedor"); b) tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; c) o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se ao poder dos produtores daqueles mesmos bens e serviços. (FILOMENO et al, 2005, p. 31).
Assim, "as relações são dinâmicas, uma vez que, contingenciadas pela própria existência humana, nascem, crescem e evoluem, representando o momento histórico em que estão situados". (ALMEIDA, João, 2002, p.1).
2.2 Evolução Histórica
O direito do consumidor é a parte do direito na qual trata das desavenças com relação ao consumo, e também da proteção dos consumidores.
Embora, segundo Fernando Costa de Azevedo (2007), o direito do consumidor seja ainda recente em nossa legislação, pode-se dizer que nos séculos passados em outros países, a proteção do consumidor não vinha a ser considerado como nenhuma novidade, pois, há vestígios de movimentos consumeristas na qual já visavam à proteção da parte hipossuficiente, consumidor, contra as práticas abusivas de mercado.
Mesmo que de forma indireta, as regras entre consumidor e fornecedor podem ser encontradas de forma dispersa nas diversas normas, tratados, jurisprudências e principalmente nos costumes de cada país. Porém, o direito do consumidor, não tinha a mesma denominação na qual lhe é dada hoje. (PEDRON; CAFFARATE, 2000).
No Código de Hammurabi, como destaca José Geraldo Britto Filomeno, já havia indícios da defesa do consumidor, onde, por exemplo:
[...] a Lei nº. 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las às suas próprias expensas. Ou então, [...] na Lei nº. 235, onde o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (noção de vício redibitório). (FILOMENO, 2004, p. 24).
No século XIII a. C, já havia a proteção dos interesses dos consumidores na Índia, onde na Lei nº. 697 que previa a punição e ressarcimentos de danos para aqueles que ousassem adulterar gêneros. (PEDRON; CAFFARATE, 2000).
No direito romano, o vendedor só não era responsabilizado pelos defeitos do produto se dele não o conhecesse. Ao contrário do Período Justiniano, onde o vendedor tinha de ser responsabilizado mesmo que não conhecesse o defeito do produto, e era obrigado ainda a restituir o valor recebido e em dobro. (PEDRON; CAFFARATE, 2000).
Em 1481, na França, o vendedor que tentasse esperteza vendendo, por exemplo, manteiga com algum objeto no fundo do pote para que pesasse mais, ou então leite com água para que aumentasse a quantidade, a punição aplicada para estes vendedores era com banho escaldante. (FILOMENO, 2004).
Assim, pode-se notar que, aqueles que tentavam tirar alguma vantagem e para obterem lucro em cima da parte fraca e ingênua, ou seja, o consumidor, eram punidos de forma severa e desumana. Porém, essas punições objetivavam um único fim, o de fazer com que aqueles que cometessem as práticas abusivas e desrespeitadas, não voltassem a repeti-las mais, e também, para servir como exemplo para outros fornecedores, vendedores e produtores, para que não tentassem realizar a mesma façanha.
Como esclarece José Geraldo Britto Filomeno, em Don Quixote de La Mancha, no início do século XVI, onde:
Miguel de Cervantes Saavedra coloca como ordens baixadas por Sancho Pança, na qualidade de governador da imaginaria ilha Barataria, a obrigatoriedade de ser anunciada a procedência e o nome do vinho que fosse adulterado com acréscimo de água ou falsificação do nome, castigando-se o culpado com o suplício de ter de bebê-lo até a asfixia. (FILOMENO, 2004, p. 25).
No direito Português, as práticas comerciais consideradas desonestas eram punidas através dos Códigos Penais de 1852 e 1886, como afirma Carlos Ferreira Almeida:
[...] os códigos penais de 1852 e o vigente de 1886
[...], reprimindo certas práticas comerciais desonestas, protegiam indiretamente interesses dos comerciantes: sob o titulo genérico de crimes contra a saúde pública, punem-se certos atos de venda de substâncias venenosas e abortivas (art. 248) e fabrico e venda de gêneros alimentícios nocivos a saúde pública (art. 251); consideram-se criminosas certas fraudes nas vendas (engano sobre a natureza e sobre a quantidade das coisas- art. 456); tipifica-se ainda como crime a prática de monopólio, consistente na recusa de venda de gêneros para uso público (art. 275) e a alteração dos preços que resultariam da natural e livre concorrência, designadamente através de coligações com outros indivíduos. (ALMEIDA, Carlos apud PEDRON; CAFFARATE, 2000, p. 24).
No Brasil, o direito do consumidor, segundo Viviane Machado Caffarate e Flávio Barbosa Quinad Pedron, só veio surgir nas décadas de 40 e 60, quando:
Foram sancionados diversas leis e decretos federais, legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicação. Dentre todas, pode-se citar: a Lei nº. 1. 221/ 51, denominada de Lei de Economia Popular; a Lei Delegada nº. 4/ 62; a Constituição de 1967 com emenda nº. 1/ 69, que consagrou a defesa do consumidor; e a Constituição Federal de 1988, que apresenta a defesa do consumidor como principio da ordem econômica (art. 170) e no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor. (PEDRON; CAFFARATE, 2000, p. 24).
Todavia, com a chegada da Constituição Federal de 1988, a proteção do consumidor "foi elevada à categoria de direito fundamental (artigo 5º, XXXIII), constituindo-se em dever fundamental do Estado Democrático de Direito [...]. (AZEVEDO, 2007, p. 89).
Para Fernando Costa de Azevedo, o Código de Defesa do Consumidor:
[...] foi criado para dar efetividade ao texto constitucional. Seu conteúdo apresenta os sujeitos e o objeto da relação jurídica de consumo (artigo 2º e 3º), os princípios orientadores e os instrumentos para a efetivação Política Nacional das Relações de Consumo (artigos 4º e 5º), os direitos fundamentais dos consumidores (artigos 6º e 7º), os deveres fundamentais dos fornecedores para a proteção da saúde e segurança dos consumidores (artigos 8º, 9º e 10), um sistema próprio de responsabilidade civil (artigos 12 a 27), as regras de proteção do consumidor contra práticas abusivas dos fornecedores (artigos 29 a 54), a tutela administrativa (artigos 55 a 60) e judicial dos consumidores (artigos 81 a 104) e o rol das infrações penais de consumo (artigos 61 a 80). (AZEVEDO, 2007, p. 90).
Portanto, a defesa do consumidor vem sendo há muito tempo discutida, ou seja, desde os séculos XII e XVIII a. C. E o que se tem resguardado hoje, nada mais é do que as heranças de nossos antepassados, na qual já tinham a preocupação da proteção daqueles que não tinham como se defender dos mais poderosos.
2.3 Conceito de Consumidor
O consumidor apesar de sua dificuldade de definição jurídica, pode-se dizer que é aquele sujeito que compra bens para seu uso próprio ou então o de outrem.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, resolveu tratar de uma definição legal do que vem a ser consumidor em seu artigo 2º, onde:
Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (BRASIL, 1990).
Porém, esse conceito dado pelo Código de Defesa do Consumidor, como assinala José Geraldo Brito Filomeno, nada mais é do que de caráter econômico, ou seja:
[...] levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vista ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. (FILOMENO et al, 2005, p. 27).
Para Fábio Konder Comparato, citado por José Geraldo Brito Filomeno, os consumidores, são "aqueles que não dispõem do controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes". (COMPARATO apud FILOMENO, 2004, p.38).
Waldirio Bulgarelli, por sua vez, entende ser consumidor o sujeito que "encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valorização jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando danos sofridos". (BULGARELLI apud FILOMENO, 2004, p. 38).
No entanto, há conceituação de consumidor através dos pontos de vista sociológico e psicológico, onde no primeiro, o consumidor é considerado qualquer indivíduo que utiliza os produtos e serviços, e que faz parte de uma classe social determinada. Já no segundo, "é o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizarem os critérios para produção e as motivações internas que o levam ao consumo". (FILOMENO, 2005, p.27).
Existem, no entanto, algumas legislações de outros países que também conceituam o consumidor, e que são dignas de destaques. Como por exemplo, a Lei sueca de 1973, em seu artigo 1º, onde o consumidor é definido como a:
[...] pessoa privada que compra de um comerciante uma mercadoria principalmente destinada ao seu uso privado e que é vendida no âmbito da atividade profissional do comerciante. ( FILOMENO, 2004, p. 36).
No do México, a Lei de 1976, em seu artigo 3º, define consumidor como aquele "que contrata, para sua utilização, aquisição, uso ou desfrute de bens ou a prestação de serviços". (FILOMENO, 2004, p. 36).
Portanto, a conceituação na qual mais se aproxima da adotada pelo Código de Defesa do Consumidor promulgado em 11 de setembro de 1990, é de Othon Sidou, citado por José Geraldo Brito Filomeno, onde:
[...] definem os léxicos como consumidor quem compra para gastar em uso próprio. Respeitada a concisão vocabular, o direito exige explicação mais precisa. Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial salvo quando a lei expressamente a exigir. (SIDOU apud FILOMENO, 2004, p.36).
2.4Conceito de Fornecedor
A conceituação de fornecedor ao contrário do que ocorre com a do consumidor é mais fácil e também não há tanta discussão entre os autores.
Segundo José Geraldo Brito Filomeno:
Ao invés de utilizar-se de termos como "industrial", "comerciante", "banqueiro", "segurador", "importador", ou então genericamente "empresário", preferiu o legislador o termo "fornecedor" para tal desiderato. (FILOMENO et al, 2005, p. 43).
O fornecedor vem a ser toda pessoa física ou jurídica capaz, responsável pela colocação de produtos e também pela prestação de serviços à disposição do consumidor.
Para Fernando Costa de Azevedo, "fornecedor, é o sujeito que participa da relação jurídica de consumo na medida em que desempenha sua atividade profissional". (AZEVEDO, 2007, p.91).
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, trata da definição de fornecedor de forma bem clara, na qual em seu artigo 3º vem a ser:
Art. 3º-Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990).
Para Plácido e Silva, a palavra fornecedor deriva do francês fournir (fornecer, promover), que se compôs de fornisseur, na qual significa ser "todo comerciante ou estabelecimento que abastece, ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento do gênero e mercadorias necessárias ao consumo." (PLÁCIDO; SILVA apud FILOMENO, 2004, p. 51).
Entretanto, fornecedor não é apenas quem produz de forma industrial ou então de forma artesanal, mas sim aquele que também vende em seu estabelecimento. (ALMEIDA, João, 2002).
As prestadoras de serviços, que também são as concessionárias de serviço público, se enquadram como sendo fornecedoras, pois estariam elas nas modalidades de pessoa jurídica de direito público e de pessoa jurídica de direito privado. "Assim, também estariam incluídos na tutela os serviços de transporte, saúde, telefonia, correios". (ALMEIDA, João, 2002).
3 SERVIÇOS PÚBLICOS
3.1 Noção de Serviços Públicos
O Estado Moderno evidencia- se pelo discernimento de três poderes, que são autônomos, mas não independentes, na qual mantêm entre si vinculações estreitamente ligadas de imprescindível colaboração. No entanto, desses três poderes, existe um, que é o Poder Administrativo, ou então que melhor se denomina de Poder Executivo, na qual, sua atribuição primordial é realizar serviços públicos em favor da sociedade. (REALE, 1995).
O Estado, no entanto, é moldado em favor dos objetivos que lhe são dados. Assim, deve-se organizar, para ser útil, qualquer que seja a sua feição doutrinária. Contudo, ao se organizar para deferir os objetivos econômicos e sociais, o Estado se representa como um sistema de serviços públicos. (REALE, 1995).
Consolidando então essa idéia, a nossa Constituição Federal de 1988 veio em seu artigo 175, parágrafo único, estabelecer que caberá ao Poder Público na forma da lei prestar os serviços públicos de forma direta ou através de delegações.
Art. 175. Incumbe ao Poder Públicos, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II- os direitos dos usuários;
III- política tarifária;
IV- a obrigação de manter serviço adequado. (BRASIL, 1988).
Assim, serviços públicos, para em Miguel Reale, "são, por conseguinte, os meios e processos através dos quais a autoridade estatal procura satisfazer às aspirações comuns da convivência". (REALE, 1995, p.340).
Na acepção de Waldo Fazzio Júnior (2002), os serviços públicos são aqueles que compõem o conjunto de tarefas na qual são impostas ao Poder Público através do direito positivo, para que possa atender as necessidades da sociedade.
Hely Lopes Meirelles conceitua o serviço público como sendo:
[...] aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. (MEIRELLES, 2004, p. 320)
Diogenes Gasparini lembra que "a locução serviço público é formado por dois vocábulos", na qual:
Um é substantivo "serviço", e outro é adjetivo "público". Ambos denominam algum aclaramento. O primeiro, de significado unívoco, indica prestação, realização ou atividade. O segundo sentido equívoco, tanto que pode expressar o autor de prestação, realização ou atividade ( Estado), como seu beneficiário (usuário, administrado, povo, público). Desse modo, pode-se ter: I- Serviço Público = serviço que é prestado pelo Estado; II- Serviço Público = serviço fruído pelo administrado, pelo povo. (GASPARINI, 2004, p. 276).
Essa locução, no entanto, apresenta três sentidos. O orgânico, o material e o formal. No orgânico, o serviço é um conjunto de órgãos da Administração Pública, na qual se destina a satisfazer as necessidades do povo. No material, o serviço público é uma função, uma atividade da Administração Pública, destinada a satisfazer necessidades de interesse geral do povo. E no formal, o serviço público, é a atividade na qual é executada pelo Poder Público ou seus delegados para à satisfação dos interesses do povo.( GASPARINI, 2004).
Nesse sentido, para Celso Antônio Bandeira de Mello, o serviço público se define em:
Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e prestar por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público- portanto, consagrador de prerrogativa de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como público no sistema normativo. (MELLO, 2006, p.642).
No entanto, a hipótese conceitual que determina compatibilidade, segundo Alexandre Santos de Aragão, com a Constituição Federal de 1988, é a que diz que:
Serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados colocados pela Constituição ou por Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por eles desempenhados diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade. (ARAGÃO, 2007, p. 23).
Assim, os serviços públicos se classificam, de acordo com Hely Lopes Meirelles citado por Alessandro Segalla, em administrativos, industriais e uti singuli e uti universi.
Serviços administrativos são os que a Administração executa para atender as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como o da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza.
Serviços industriais são os que produzem renda para quem os presta, mediante remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração esta, que tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou identidades, quer quando por concessionárias, permissionárias ou autorizatarias.
Serviços "uti universi", são aqueles que a administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, com como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização.
Serviços "uti singuli" são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a energia elétrica domiciliar, etc. (MEIRELLES, apud SEGALLA, 2001, p. 129).
Contudo, a competência será sempre da Administração Pública para estabelecer, regulamentar, executar e ter o controle dos serviços públicos. No entanto, os serviços públicos são estabelecidos pela Constituição Federal, onde os serviços públicos de competência da União estão estabelecidos no artigo 21, incisos X a XII e alíneas; os de competência dos Municípios no artigo 30 inciso V; os de competência dos Estados-Membros no artigo 25, § 2º; e os de competência do Distrito Federal, os que caberiam aos Estados e Municípios.(GASPARINI, 2004).
3.2 Concessão de Serviços Públicos
O Poder Público no âmbito de sua função de prestador de serviços públicos tem a obrigação de realizá-los de forma adequada e que atenda as devidas necessidades da sociedade.
No entanto, pelo simples fato do Poder Público nem sempre de ter condições de assumir por si só tais encargos, pode ele no âmbito de sua competência prestá-lo diretamente através de seus órgãos públicos, ou então, delegá-los a particulares na forma de concessão, permissão ou autorização, nos termos do artigo 21, XII da Constituição Federal de 1988.
Art. 21 Compete a União:
[...] XII- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)os serviços de radifusão sonora e de sons e imagem;
b)os serviços de instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os estados onde se situam os potenciais hidro-energéticos;
c)a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d)os serviços de transporte ferroviário e aquáviario entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e)os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f)os portos marítimos, fluviais e lacrustes.(BRASIL, 1988).
Entretanto, a concessão de serviços públicos, como lembra Maria Sylvia Zanella di Pietro, "foi a primeira forma que o Poder Publico utilizou para transferir a terceiros a execução de serviço público." (DI PIETRO, 2005, p. 277)
Na Europa, no século XIX, a concessão de serviço público, começou a ser utilizada para serviços como o de fornecimento de água, fornecimento de energia elétrica, para o transporte ferroviário etc., na qual tinha necessidade de que pessoas técnicas especializadas os realizassem. (MEDAUAR, 2006).
Já no direito brasileiro, como lembra Odete Medauar:
A Constituição Federal de 1934, já previa no artigo 137, que a lei federal regulasse a fiscalização e revisão dos serviços públicos concedidos; por sua vez as Constituições de 46 e 67 e a Emenda Constitucional 1/69, previam a edição de lei sobre o regime das concessões de serviços públicos. (MEDAUAR, 2006, p. 319).
No entanto, na Constituição vigente, os serviços públicos prestados sob o regime de concessões tem sua regulamentação nos termos do artigo 175, parágrafo único onde:
Art. 175. Incumbe ao Poder Públicos, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II- os direitos dos usuários;
III- política tarifária;
IV- a obrigação de manter serviço adequado. (BRASIL, 1988).
Neste sentido, há também a regulamentação das concessões e permissões na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na qual tratou da definição legal do que vem a ser concessões de serviços públicos em seu artigo 2º, II.
Art. 2oPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; [...].(BRASIL,1995)
No entanto, como bem observa Edimur Ferreira de Faria, além da Lei nº. 8.987/95, existe a Lei nº 9.074/95, que:
[...] regula a concessão de serviços de energia, nos termos do artigo 176 da Constituição da República. Registrem-se ainda a existência da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que disciplina a concessão de TV a cabo e da Lei nº. 9.295, de 19 de julho de 1996, que cuida da concessão da prestação do serviço de telefonia celular. (FARIA, 2004, p. 295).
No entanto, a respeito sobre o que, efetivamente, seja concessão de serviços públicos, existem vários posicionamentos.
Assim, Hely Lopes Meirelles, define a concessão de serviços públicos, como sendo:
[...] a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo bilateral, oneroso, comutativo, e realizado intuitu personae.[...]. (MEIRELLES, 2008, p. 390).
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que concessão de serviço público é o:
[...] instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita em nome próprio por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico- financeiro remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (MELLO, 2006, p. 672).
José dos Santos Carvalho Filho (2006), entende que a concessão de serviços públicos é o contrato na qual a Administração Pública delega à pessoa jurídica a execução de serviços de interesse para a sociedade.
Já para Marçal Justen Filho (2007), a concessão de serviço público, seria um contrato plurilateral, por envolver 3 (três) partes na relação contratual, concedente, concessionário e a sociedade, na qual é delegado pelo Estado ao sujeito privado para a devida execução do serviço público e por tempo determinado.
Porém, esses serviços apesar de serem concedidos continuam sendo público, e assim, não podem ter sua propriedade transferida aos concessionários, cabendo a estes apenas executá-los. (MEIRELLES, 2008).
Sendo assim, a competência para delegar os serviços públicos é segundo o artigo 2º, I da Lei nº. 8.987/95:
Art. 2oPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.[...]. (BRASIL, 1995).
Contudo, apenas os serviços de utilidade pública, fornecimento de água, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás etc., é que são passíveis de delegação. Já, os que são considerados essenciais, como a preservação da saúde, defesa nacional etc., não admitem a sua transferência a particulares, e, no entanto, devem permanecer sobre a tutela direta do Poder Público.(FERREIRA, 2007).
3.3 Serviço Adequado ao Usuário
É assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 175, parágrafo único, inciso IV, e também pela Lei nº. 8. 987 de 13 de fevereiro de 1995, em seu artigo 6º, que os serviços públicos delegados através de concessões e permissões, devem ser prestados de forma adequada aos usuários.
De acordo com Edimur Ferreira de Faria:
Os serviços públicos devem ser prestados continuamente, sem interrupção e com qualidade e preços acessíveis. O dever de prestar bem os serviços públicos é transferido ao concessionário. Este, ao firmar o contrato de concessão, assume o compromisso de prestar serviço adequado de acordo com as suas especificidades em cada caso. Serviço adequado compreende o que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas" (artigo 6º da Lei nº. 8.987/95). (FARIA, 2004, p. 297).
Assim, a regularidade significa que, os serviços devem ser prestados de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Pública, na qual se deve levar em consideração quais as condições que serão exigidas para a prestação do serviço. O da continuidade significa que o serviço público não pode ser interrompido devido ao seu caráter de essencialidade. O da eficiência significa que o serviço deve apresentar resultados favoráveis na sua prestação, onde deve ser prestado sem desperdícios para que não prejudique o usuário pela falta ou pela racionalização. O da segurança, na qual os serviços os serviços públicos devem ser prestados de forma segura sem colocar os usuários em situação de risco. O da atualidade significa que os serviços públicos devem seguir as técnicas modernas de prestação e também de equipamentos para oferecer ao usuário. O da generalidade, que significa que os serviços devem ser prestados de forma igual para todos. O da cortesia na qual a Administração Pública é obrigada a oferecer bom tratamento aos usuários. E por fim, o da modicidade, onde os preços dos serviços devem ser justos. (GASPARINI, 2004).
Neste sentido, para José dos Santos Carvalho Filho, "[...] o serviço delegado é prestado em favor da coletividade. Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço." (CARVALHO FILHO, 2006, p. 24).
E quando o serviço não for prestado adequadamente, o usuário poderá exigir judicialmente. (DI PIETRO, 2005).
Nesse sentido, transcreve-se abaixo a decisão na qual entendeu que realmente houve a má prestação do serviço, "causando transtorno, preocupação e angústia à consumidora", in verbis:
DANO MORAL- Indenização- Serviço público- Água- Má prestação dos serviços que levam à caracterização da culpa, embora tênue e provisória, da prestadora- Verba indenizatória que deve ser fixada com ponderação, atendendo-se às circunstancia do caso. Responsabilidade civil. Fornecimento de água. Má prestação dos serviços. Culpa caracterizada. Transtorno e angústia existentes. Danos morais reconhecidos. Valoração adequada. Tendo ocorrido a má prestação dos serviços, de modo a caracterizar culpa, embora tênue e transitória, é cabível a fixação dos danos morais sofridos, que porém, devem ser arbitrados com ponderação, atendendo-se às circunstâncias do caso. (SÃO PAULO, TACivSP. Ap. 1.087.043-7, Rel. Juiz Valdecir José do Nascimento, 2004).
Contudo, o princípio que mais pode ser considerado importante, é o da continuidade, pois, os prejuízos causados pela interrupção podem ser irreparáveis.
3.4 Direitos e Obrigações dos Usuários
A Constituição Federal de 1988, ao versar sobre os serviços públicos prestados por concessionárias e permissionárias pressupôs que a lei regulamentadora do assunto deveria estabelecer sobre os direitos dos usuários. (CARVALHO FILHO, 2006).
Assim, como bem observa José dos Santos Carvalho Filho (2006), os usuários têm seus direitos reconhecidos, seja em face da concessionária ou em face do próprio Poder Publico concedente, e não lhes sendo possível negar a devida prestação dos serviços ao usuário sob pena de violação de princípios constitucionais.
Neste sentido, Diogenes Gasparini, entende que:
Além do direito ao serviço, também é reconhecido ao usuário o direito a uma prestação regular, que outra coisa não é senão um corolário daquele. De fato, de nada valeria o reconhecimento do direito ao serviço se, ao mesmo tempo, fosse desconhecido o direito a uma prestação regular. Isso parece obvio, pois, pela execução irregular, pode-se chegar à negação da prestação. Destarte, se instalado e em funcionamento o serviço, o prestador assume a responsabilidade pela normalidade da sua execução e pelos prejuízos que a suspensão ou o mau funcionamento causar aos usuários. (GASPARINI, 2004, p. 289).
No entanto, além do artigo 175 da Constituição Federal, o direito a prestação adequado do serviço é assegurado na Lei nº. 8.987/ 95 que dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos e também no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do artigo 7º da Lei 8. 987/95 está estabelecido quais são os direitos e deveres dos usuários sem lesar as normas prescritas no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, os direitos dos usuários são: a) o de receber o serviço de forma adequada e atendendo devidamente os princípios administrativos como o da igualdade, eficiência, o da continuidade, etc; b) o de obter do concedentee da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos; c) o de obter e utilizar os serviços, com liberdade de escolha do prestador do serviço, desde que observando as normas do poder concedente;d) o direito, segundo a Lei nº. 9.791/ 99, de escolher a 6 ( seis) datas opcionais para os dias do vencimento de seus débitos dentre do mês de vencimento (artigo 7º).
Já os deveres são: a) levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária, as irregularidades na prestação do serviço; b) o de comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; c) e por fim, o de contribuir para as boas condições dos bens públicos utilizados na execução do serviço (artigo 7º).
No Código de Defesa do Consumidor, o usuário tem o seu direito de receber o serviço, nos termos do artigo 6º, onde
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.( BRASIL, 1990).
E a partir do momento em que esse direito for violado, o usuário pode "reclamar uma indenização, consoante estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor". (GASPARINI, 2004, p. 289).
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (BRASIL, 1990).
Não obstante, é indubitável que os direitos dos usuários, são hoje, segundo entendimento de Hely Lopes Meirelles:
[...] reconhecidos em qualquer serviço público ou de utilidade pública como fundamento para exigibilidade de sua prestação nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. São direitos cívicos, de conteúdo positivo, consistentes no poder de exigir da Administração ou de seu delegado o serviço que um ou outro se obrigou à prestar individualmente aos usuários. São direitos públicos subjetivos de exercício pessoal quando se tratando de serviço uti singuli, e o usuário estiver na área de sua prestação. Tais direitos rendem ensejo às ações correspondentes, inclusive mandado de segurança, conforme seja a prestação a exigir ou a lesão a reparar judicialmente. (MEIRELLES, 2008, p.338-339).
Portanto, a partir do momento em que as exigências forem cumpridas as concessionárias serão obrigadas a oferecer o serviço de modo contínuo e regular. (MELLO, 2006).
3.5 Remuneração dos Serviços Públicos Concedidos
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
A concessionária de serviço público (ou de obra pública) explora o serviço (ou a obra pública) mediante tarifas que cobra diretamente dos usuários, sendo daí que extrai, basicamente, a remuneração que lhe corresponde.(MELLO, 2006, p.702).
Assim, os serviços públicos são remunerados através de tarifas, ou preço público, quando prestado por concessionárias. E quando for o Poder Público o prestador direto desses serviços, a remuneração cobrada dos usuários, será através de taxa. (ROSA, 2004).
Todavia, segundo entendimento de Marçal Justen Filho, "não é simples a distinção entre os pressupostos de utilização de taxa e tarifa. No caso da taxa, aplica-se o regime tributário. O regime da tarifa é de direito administrativo". (JUSTEN FILHO, 2007, p.528).
Neste sentido, Marco Aurélio Greco, traz a solução conceituando ambas, onde:
[...] taxa é classe dentro de espécie "tributo vinculado", do gênero tributo. Por ser tributo consiste numa "obrigação pecuniária compulsória ("ex lege") que não se constitua em sanção de ato ilícito", nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional.
Sua hipótese de incidência (fato gerador, pressuposto de fato) é o desempenho pelo Estado de uma atuação direta e imediatamente referida ao obrigado (sujeito passivo). Uma vez desenvolvida a atuação, "ipso facto" surge a cargo do contribuinte, a obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos.
[...] Já a tarifa, designa-se ser o montante em dinheiro que se constitui em objeto da prestação a cargo de uma parte, num contrato de compra e venda, ou de fornecimento ou prestação de atividade etc. Assim [...], para haver preço, mister se faz: 1) um contrato (obrigação assumida livremente pelas partes); 2) uma prestação a cargo da outra pessoa convenente (de dar, fazer ou não fazer); 3) que ambas as prestações se relacionem direta e imediatamente, cada uma delas sendo concomitante causa e efeito. (GRECO, 2002, p. 753-754).
Assim, é indubitável que a tarifa vem a ser a obrigação relativa à livre manifestação de vontade entre a concessionária prestadora de serviço público e o usuário, e a taxa, ao contrario, é um tributo e que deve ser instituída por lei.
Nesse sentido, de acordo com a fundamentação dada pela súmula 545 do Superior Tribunal Federal:
Súmula 545: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, por que estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. (BRASIL,1969).
No entendimento de José Cretella Junior:
A quantia paga pelo usuario ao concessionário em razão do serviço prestado não é contribuição fiscal( taxa, imposto), mas apenas preço, mas o caráter do serviço, seu uso necessário o monopólio, podem dar ao preço natureza de contribuição que repetimos não é fiscal, porque não é o Fisco que impõe ou percebe como tal. (CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 408).
A tarifa, no entanto, de acordo com o artigo 9º da Lei nº. 8. 987/ 95 deverá ser fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista na lei, no contrato e no edital.
Todavia, para José Cretella Junior:
Na fixação da tarifa, não basta a simples verificação do capital investido nas instalações dos serviços e o cálculo dos juros razoáveis sobre esse capital visto que inúmeros outros fatos entram naquela complexa tentativa fixadora.
No referido cálculo, é preciso levar em conta, entre outros fatores, o denominado custo histórico, essencial para o cômputo dos índices fundamentais, relativos apo serviço.
Neste particular, o justo valor, que é o custo real, conserva o sentido econômico inconfundível ao valor da moeda, ao tempo em que foram adquiridos as instalações e o material, isto é, o dinheiro ali efetivamente investido. (CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 410).
Contudo, a tarifa cobrada dos usuários deve ser módica, ou seja, devem ser acessíveis a estes, pois, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2006), o serviço público visa a satisfação básica do indivíduo.
Por fim, a tarifa dos usuários dos serviços públicos concedidos, poderá ser submetida à revisão periódica, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro. (artigo 2º, Lei nº. 8.987/95).
3.6 Os Serviços Públicos Considerados Essências de Acordo com a Lei nº 7.783/ 89
Os serviços públicos essenciais, de acordo com o artigo 22 do Código da Defesa do Consumidor, devem ser prestados de contínua aos usuários sem sofrer interrupção no seu fornecimento.
No entanto, apesar de não ser definido pela lei o que vem a ser serviços essenciais, segundo Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin citado por Nilton Carlos de Almeida Coutinho:
Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos stricto sensu (os de policia, os de proteção, de saúde), mais ainda os serviços de utilidade pública (transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone). (BENJAMIN apud COUTINHO, 2006).
Segundo o entendimento de Zelmo Denari:
É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da sua essencialidade. Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade, que se exarceba justamente quando estão em causa os serviços públicos difusos (uti universi) relativos à segurança, saúde e educação.
Parece-nos, portanto, mais razoável sustentar a imanência desse requisito em todos os serviços prestados pelo Poder Público. (DENARI et al, 2005, p. 215).
Nas palavras de João Sardi Júnior, serviços públicos considerados essenciais são "àqueles nos quais atribuem-se todo desenvolvimento de uma sociedade e geração de um país inteiro. A falta ou a interrupção de tais serviços geram verdadeiras catástrofes".(SARDI JÚNIOR, 2003).
Segundo Rodrigo Conceição:
As necessidades básicas do homem evoluem de forma proporcional a evolução tecnológica. Necessidades dantes consideradas voluptuárias e sem importância, ganharam status de essencialidade.
O mundo atual, graças ao advento de novas tecnologias, mormente as digitais, evolui de forma flagrante, ostensiva. A inclusão digital deixou de ser luxo, passando a ser necessidade básica, primária.
Com essas premissas, os serviços de natureza pública, que retratam interesse social, passaram a ser considerados essenciais para a própria subsistência humana, devendo proporcionar, no mínimo uma vida digna ao homem.
Pode-se entender que todo serviço público, pelo simples fato de retratar uma necessidade coletiva, é carimbado pela essencialidade. (CONCEIÇÃO, 2003).
Não obstante, pela não existência de uma legislação especifica que tenha como definição quais os serviços essenciais, pode-se usar como ponto de referência a Lei nº. 7. 789, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o exercício do direito de greve.
A Lei nº. 7. 783/ 99, no entanto, nos termos de seu artigo 10, elenca quais são os serviços ou atividades essenciais.
Art. 10. São considerados serviços essenciais ou atividades essenciais:
I-Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II- Assistência medica e hospitalar;
III- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV- Funerários;
V- Transporte coletivo;
VI- Captação e tratamento de esgoto e lixo
VII- Telecomunicações;
VIII- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX- Processamentos de dados ligados a serviços essenciais;
X- Controle de tráfico aéreo;
XI- Compensação bancária.( BRASIL,1989).
Nesses serviços essenciais, além dos usuários e o empregador serem avisados com antecedência de 72 horas, os sindicatos também são obrigados a garantir durante a greve a prestação dos serviços dos serviços inadiáveis para que não seja colocada em risco a saúde e a segurança da sociedade. (NASCIMENTO, 1997).
Nesse sentido, importa salientar, segundo entendimento de João Sardi Júnior, que esses serviços públicos são fundamentais à vida, são eles as bases que sustentam a sociedade, e quando um país, por exemplo decreta guerra a outro país, "os primeiros alvos são ligados aos serviços essenciais, pelo simples fato de serem a espinha dorsal da infra-estrutura do país.(SARDI JÚNIOR, 2003).
Por fim, como lembra Nilton Carlos de Almeida Coutinho que:
[...] a necessidade de continuidade dos serviços públicos essenciais é uma das principais razões que justificam a assunção do Estado de determinada atividade essencial. A exigência de continuidade desses serviços se encontra disponível para os cidadãos de modo contínuo, duradouro e regular, sem que sua realização efetiva dependa da livre decisão de um particular, cabendo ao Estado zelar pela sua prestação. (COUTINHO, 2006).
4 A Suspensão do Fornecimento dos Serviços Públicos Essenciais Face a Inadimplência do Usuário
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que os serviços prestados por empresas públicas ou por suas delegatárias, devem fornecer obrigatoriamente, os serviços aos usuários de forma adequada, eficiente, seguros, e quando forem essenciais, devem ser prestados de forma contínua. E caso venha ocorrer, por parte do prestador dos serviços públicos, o descumprimento, total ou parcial, às pessoas jurídicas serão obrigadas a reparar os danos causados.
No entanto, segundo Fernando Costa de Azevedo (2007), a continuidade do serviço público não é absoluta. Há casos em que ocorrem eventualidades entendidas como caso fortuito ou força maior, em que a prestação do serviço não é possível permanecer, pois, a interrupção destes pode-se dar sem a intervenção direta de seu prestador, como por exemplo, a queda de uma árvore, causada por vendaval, em cima de cabos de energia elétrica causando o seu rompimento. E mesmo assim, acaba sendo responsabilidade do prestador, devendo então responder pelos danos causados.
Porém, há uma situação que se difere da citada eventualidade causada por força maior ou caso fortuito, e que vem causando controvérsias tanto no meio doutrinário quanto no meio jurisprudencial, que é a suspensão do fornecimento dos serviços públicos quando o usuário se torna inadimplente.
Nesse caso, essa prática "é comum como forma de constranger o usuário inadimplente a pagar seu débito, sem sequer saber o motivo que levou esse usuário ao não cumprimento de sua obrigação". (AZEVEDO, 2007, p.96).
No entanto, os serviços públicos são criados com o intuito de satisfazer as necessidades da sociedade. E que cabe ao Poder Público como sendo um grande prestador de serviços, proporcionar o bem estar da sociedade. (ALMEIDA, João, 2002).
Contudo, "o usuário tem direito a prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pela concessionária". (DI PIETRO, 2005, p. 282).
Todavia, a Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que foi criada para regulamentar o regime das concessões e permissões, apesar de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, entra em conflito com o mesmo ao dispor que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...] §3º não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnicas ou de segurança das instalações; e
II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (BRASIL, 1995).
Neste sentido, Clovis Alberto Volpe Filho (2003), entende que "esta lei infraconstitucional veio quebrar em tese, o caráter absoluto de continuidade dos serviços essenciais".
Segundo o entendimento de Plínio Lacerda Martins:
A norma do consumidor como uma norma especial, contém o sistema jurídico do equilíbrio da relação do consumo, não podendo ser revogada por norma posterior que regula concessões de serviços públicos.
Ademais, qualquer norma infraconstitucional que ofender os direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, estará ferindo Constituição e, mutatis mutandis deverá ser declarada como inconstitucional. (MARTINS apud VOLPE FILHO, 2003).
Todavia, é indubitável que existem dois posicionamentos com relação à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais devido à inadimplência do usuário, e que geram discussões jurisprudenciais e também entre os doutrinadores.
Assim, o primeiro posicionamento, diz respeito aos argumentos favoráveis à suspensão, que seguem a Lei nº. 8 987/95 e entendem, segundo Fernando Costa de Azevedo, que "para uma parcela da doutrina o consumidor inadimplente não pode ser beneficiado com a continuidade na prestação do serviço público". (AZEVEDO, 2007, p. 99).
Nesse sentido, Edison Tetsuzo Namba, entende que, se o usuário inadimplente for contemplado pela continuidade dos serviços públicos estará ferindo:
[...] a igualdade entre as partes, já que uma grande parcela das pessoas, mesmo com dificuldade, paga a conta de água, luz e telefone, fazendo vários sacrifícios, não tendo acesso a determinado tipo de lazer, alimentação ou preparo intelectual, logo, permitir que outros, em situação idêntica, mas que não se esforcem como aqueles, não tenham o serviço interrompido, não parece razoável.
Além disso, todo serviço tem um custo, distribuído entre as pessoas que se servem do que lhes é fornecido, dessa forma, permitir a continuidade da prestação de água, luz e energia elétrica para quem não paga causaria um desequilíbrio econômico e, em grandes proporções, a própria inviabilidade da atividade. (NAMBA, 2000. p. 149).
Para Maria Antonieta Zanardo Donado e Newton de Lucca, citados por Clovis Alberto Volpe Filho:
Não constitui infração nenhuma o corte de serviço público tarifado, pois, uma das razões é que a continuidade prevista no Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, e outra argumentação é pelo fato de ser um serviço tarifado onde sua utilização requer uma contraprestação. (DONADO; LUCCA apud FILHO, Clovis, 2003).
Fernando Costa de Azevedo entende que:
O princípio da continuidade deve ser interpretado como regra geral, que cede lugar à situação excepcional de descontinuidade, nas hipóteses previstas por lei, dentre as quais, o inadimplemento do consumidor-usuário. No entanto, não há conflito algum entre o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, sendo este dispositivo legal plenamente válido dentro do sistema jurídico de proteção do consumidor. [...]. E, por esta razão, que a prática corrente da suspensão unilateral do serviço público essencial por inadimplemento do consumidor-usuário é uma forma do prestador exercer, em função da situação excepcional gerada pela outra parte, o direito previsto no artigo 476 do Código Civil. (AZEVEDO, 2007, p. 99).
Para Eduardo Lima de Matos, a possibilidade da suspensão do fornecimento do serviço público devido o inadimplemento do usuário, sucede da explicação do princípio da razoabilidade. Pois, para ele, se não houver "o referido pagamento, não é razoável supor a presença da continuidade na prestação do serviço, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito". (MATOS apud AZEVEDO, 2007, p. 100).
Já o segundo posicionamento, é com relação à aplicabilidade da Lei nº. 8.987/95, ao interromper o serviço no caso de inadimplência do usuário, por ela violar princípios constitucionais e por ser contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é formado por princípios que devem ser respeitados pelo intérprete. (NUNES, 2000).
No entanto, princípios vêm a ser, segundo Alessandro Segalla, a origem, a base, o que dá a idéia de começo, e que, por sua vez, "são proposições diretoras de uma ciência às quais todo o desenvolvimento posterior desta ciência deve estar subordinado". (SEGALLA, 2001, p. 131).
Para Miguel Reale:
[...] princípios gerais do direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto a sua atualização prática. ( REALE, 1995, p.300).
No entanto, os princípios, segundo Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, "contêm normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir". (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p. 86).
Contudo, pode-se dizer então que, os princípios são as bases do ordenamento jurídico, e que, [...] "não é concebível uma norma legal que o contravenha", pois, a violação de um princípio é mais grave do que a violação de qualquer norma. (SEGALLA, 2001, p. 131).
Todavia, ao suspender o fornecimento serviço público pelo inadimplemento do usuário, a concessionária ou empresa pública, estará violando princípios constitucionais e princípios administrativos, dentre eles o principio da boa-fé objetiva, o da proporcionalidade, o da razoabilidade, o da dignidade da pessoa humana, o da continuidade e o da legalidade.
Assim, o princípio da boa-fé objetiva significa:
[...] uma atuação "reflita", uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando sues interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesões ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização do interesse das partes. (PINHEIRO apud AZEVEDO, 2007, p. 107).
Neste sentido, Cláudia Travi Pitta Pinheiro (2001), entende que haverá a violação do princípio da boa-fé objetiva quando, por exemplo, em um caso em que, o usuário que está inadimplente com a concessionária, e não podendo pagar o seu débito à vista propõe o parcelamento deste, e, no entanto, a concessionária se recusa a fazer o parcelamento, alegando que a lei não o obriga a aceitar o pagamento parcelado, negando então ao usuário o parcelamento.
Nesse caso, o usuário tinha a intenção de pagar o seu débito, e:
[...] em determinadas circunstâncias, a boa-fé impõe o dever de aceitar o parcelamento, como ocorre quando o débito é de pequena monta ou o usuário, demonstrando dificuldades financeiras momentâneas, não encontra outra forma de cumprir a obrigação.
Assim, [...] em determinadas situações concretas, a interrupção do fornecimento afronta a boa-fé, na medida em que é desnecessária para obter o adimplemento, porquanto o usuário dispõe-se a pagar. (PINHEIRO, 2001, p. 70).
E ao suspender o fornecimento dos serviços públicos, as concessionárias estarão agindo em desconformidade com o principio da boa-fé objetiva, de forma desleal, e injusta. (SEGALLA, 2001).
O princípio da proporcionalidade é o que "obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente necessário". (ROSA, 2004, p. 22)
Segundo João Sardi Júnior, se "o serviço público essencial for interrompido por qualquer motivo, não resta à menor dúvida que a fornecedora do serviço agirá de forma desproporcional". (SARDI JÚNIOR, 2003).
Neste mesmo sentido, Cláudia Travi Pitta Pinheiro, entende que:
[...] o princípio da proporcionalidade obsta à suspensão do fornecimento do serviço sempre que tal risco represente risco a bens jurídicos de maior relevância a vida e a saúde do usuário. (PINHEIRO, 2001, p. 73).
No princípio da razoabilidade a violação se dá, de acordo com o entendimento de Alessandro Segalla, quando:
As concessionárias optam pelos meios mais gravosos de cobrar a dívida, meio esse que não se revela razoável. É preciso deixar bem claro que a aparêmia dura Lex, sed Lex, cedeu lugar à necessidade de decidir com razoabilidade as situações em caso concreto, pois, o compromisso maior do Estado de Direito é com a justiça. ( SEGALLA, 2001, p. 142).
O principio da razoabilidade, assim, é aquele em que:
[...] o administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais, optando por adotar providências segundo seu exclusivo entendimento, devendo considerar valores ordinários, comuns a toda a coletividade. (ROSA, 2004, p. 21).
De acordo com Luís Roberto Barroso, "é razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso". (BARROSO apud SEGALLA, 2001, p. 140).
No entanto, quando as concessionárias suspendem o fornecimento por causa do não pagamento das tarifas, pode-se dizer que elas estão adotando atitudes na qual:
[...] carecem de razoabilidade, além de serem desproporcionais aos fins visados, não podendo ser olvidada que quando por vários meios o credor puder promover a execução, "o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (artigo 620 do Código de Processo Civil). (SEGALLA, 2001, p. 142).
Já o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo Alexandre de Moraes, significa ser:
[...] um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas [...]
[...] Assim, o princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. (MORAES, 2005, p. 128-129).
Para Luiz Antônio Rizzato Nunes, "é ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional". (NUNES, 2000, p. 16).
No entanto, constitui violação do princípio da dignidade da pessoa humana a suspensão do fornecimento do serviço público devido à inadimplência, pois este tipo de prática acaba por submeter o usuário ao constrangimento e a humilhação.
Neste sentido, entende Simone Rodrigues Ferreira que:
Constitui o valor- guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de todo ordenamento jurídico, por isso é caracterizado como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa, em que todos os órgãos do Poder Público encontram-se vinculados, impondo um dever de respeito e proteção.
Assim, no momento em que não houver respeito à vida, à integridade física do ser humano e não derem as condições mínimas, onde não houver igualdade entre os demais, não houver limitação de poderes, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, passando a mesma a ser mero objeto de arbítrio e injustiças.
Por derradeiro, mesmo que haja argumentos que respaldam a interrupção da energia elétrica por inadimplência, sem ter ambição de solucionar o problema, entendo que em casos especiais, em que a manutenção de uma vida esta em jogo, este sem dúvida deve prevalecer sobre qualquer outro fundamento. ( FERREIRA, 2007, p.40).
Assim, ao suspender os serviços, as concessionárias violarão também os princípios da continuidade e da legalidade. Pois, o direito administrativo e também a Lei que regulamenta os direitos de greve, reconhecem que os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua e sempre observando os mandamentos da lei, pois no direito administrativo só permite fazer aquilo que a lei autorizar. (SARDI JÚNIOR, 2003).
Contudo, o princípio da legalidade é caracterizado como sendo aquele em que "toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei". (CARVALHO FILHO, 2006, p.16).
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, com relação ao princípio da continuidade, entende que:
Os serviços buscam atender aos reclames dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem muitas vezes necessidades prementes e inadiáveis da sociedade. A conseqüência lógica desse fato é o de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 26).
No entanto, com o mesmo posicionamento contrário a suspensão do fornecimento de serviços essenciais por inadimplemento do usuário, Rodrigo Conceição assevera que:
Constiui-se em prática odiosa, verdadeiramente manu militari, a conduta das concessionárias, contando com a anuência e convivência do Poder Público, quando suspendem o fornecimento de um serviço público em face do inadimplemento do consumidor.
[...] Assim sendo, "cortar" o fornecimento de um dos serviços públicos essenciais enumerados é afrontar a própria Constituição Federal em seu mais importante capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. (CONCEIÇÃO, 2003).
Entretanto, além dos princípios constitucionais e administrativos, a suspensão do fornecimento dos serviços, viola também os incisos XXXV e LV, do artigo 5º da Constituição federal.
ART. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:
[...] XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[...] LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (BRASIL, 1988).
Assim, segundo entendimento de Alexandre de Moraes:
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (artigo 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário que no exercício da jurisdição, deverá aplicar ao caso concreto. (MORAES, 2005, p. 292).
No entanto, é indubitável que a partir do momento em que as concessionárias interrompem o fornecimento do serviço público pelo inadimplemento, constitui se à violação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois elas estão impedindo o usuário prejudicado de ir a juízo deduzir sua pretensão.
Nesse sentido, o princípio de inafastabilidade do judiciário significa que "todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito, cabendo ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição". (CHIMENTI et al, 2004, p.72).
Já o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, são:
O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa [...]
[...] Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tedentes a esclarecer a verdade ou mesmo calar-se se entender necessário, enquanto contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois, a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se- lhe ou dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, 2005, p. 365-366).
Nesse sentido, segundo entendimento de Alessandreo Segalla:
Não podem as leis ou atos judiciais, quer direta, quer indiretamente, subtrair da apreciação do Poder Público, através da criação de obstáculos, qualquer lesão ou ameaça a direito. Com efeito, constitui a proteção contra a lesão ou ameaça um direito fundamental assegurado às pessoas físicas ou jurídicas.
Com efeito, se assim, entenderem necessário, caberá às concessionárias de energia ingressar em juízo para cobrar dos usuários os valores que entendem devidos, submetendo ao crivo do Poder Judiciário a plausibilidade da sua pretensão. Se débitos existem, poderão cobrá-los de forma lícita, e não ameaçar a própria sobrevivência das empresas e dos cidadãos.( SEGALLA, 2001, p. 147).
Assim, o ato das concessionárias é considerado reprovável e ilegal, devendo elas usar os meios judiciais para forçarem o adimplemento do usuário.
No entanto, tem se abaixo alguns entendimentos jurisprudenciais com relação à suspensão dos serviços públicos essenciais quando da inadimplência do usuário:
SERVIÇO PÚBLICO- Energia elétrica- Suspensão do fornecimento em face da inadimplência do consumidor- Inadmissibilidade- Serviço indispensável à população, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação- Medida interruptiva, ademais, que quando efetuada, deve observar a regra do devido processo legal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar à normalização do fornecimento de energia elétrica na residência do recorrido. Não se revela legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia consistente na interrupção de seus serviços, em face de inadimplência do consumidor. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que "os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Não obstante o corte no fornecimento da força elétrica possa ser feito contra consumidor inadimplente, a medida interruptiva deve ser efetuada, observando-se as regras do devido processo legal, hipótese não demonstrada in causa. Não havendo qualquer prova material de que tenha havido um procedimento em que se respeitassem a oportunidade de defesa e o direito ao contraditório, antes de proceder ao corte, não há como considerá-lo legítimo. (RECIFE, TRF. AgIn. 2005.05.00.000327-0, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 2005).
SERVIÇO PÚBLICO- Energia elétrica- Suspensão do fornecimento por tempo indeterminado para obrigar o consumidor ao pagamento- Inadmissibilidade, enquanto discutido em juízo o valor apurado unilateralmente, relativo ao consumo não registrado. Agravo de insrumento- Revisão unilateral- recurso. I- Não pode a concessionária de energia elétrica, para efeito de obrigar o consumidor ao pagamento de revisão apurada unilateralmente, suspender-lhe por tempo indeterminado, o fornecimento. Neste caso, deve se valer do meio judicial adequado para demonstração e cobrança da dívida. II- Recurso conhecido e provido para o fim de garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da empresa-agravante, enquanto discutido em juízo o valor apurado relativamente ao consumo não registrado. (SÃO LUÍS, TJM. AgIn. 030994-05, Rel. MariaDulce Soares Clementino, 2006).
SERVIÇO PÚBLICO- Abastecimento de gás- Não pagamento da tarifa- Interrupção do serviço- Inadmissibilidade- Serviço essencial e indispensável que deve ser contínuo e prestado com segurança- Impossibilidade de meios coercitivos para cobrança da dívida. O abastecimento de gás é um serviço público essencial e indispensável, por isso deve ser contínuo e prestado com eficiência e segurança. O seu fornecimento não pode ser interrompido mesmo diante do não pagamento da tarifa, sendo vedado o emprego de meios coercitivos para cobrança da dívida. (RIO DE JANEIRO, TJRJ. Ag. 10252-01, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, 2001).
SERVIÇO PÚBLICO- Energia elétrica- Corte no seu fornecimento em razão do inadimplemento do usuário- Inadmissibilidade- Princípio da continuidade dos serviços essenciais- Medida que caracteriza exercício arbitrário das próprias razões- Indigência do artigo 22 da Lei 8.078/90. O serviço de prestação de energia elétrica não pode ter seu fornecimento obstado em razão do inadimplemento do usuário, uma vez que essa medida caracterizara verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões; além do mais, no que tange à prestação de serviços públicos vigora, consoante artigo 22 da Lei 8.078/90, o princípio da continuidade dos serviços essenciais. (SÃO PAULO, TACivSP. AgIn. 1.095.015-9, Rel. Juiz Vasconcellos Boselli, 2002).
SERVIÇO PÚBLICO- Energia elétrica- Corte no fornecimento como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa- Inadmissibilidade- Atitude que extrapola os limites e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade da pessoa humana. O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade da pessoa humana. (BRASÍLIA, STJ. AgRg. no AgIn 478.911, Rel. Min. Luiz Fux, 2003).
SERVIÇO PÚBLICO- Água e energia elétrica- Corte no fornecimento em razão de inadimplência- Admissibilidade, desde que precedido de aviso- Procedimento que não acarreta ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem descontinuidade na prestação- Inteligência do artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Corte do fornecimento de serviços essenciais de água e energia elétrica. Possibilidade. Inadimplência do consumidor. Aviso prévio. Artigo 6º, § 3º, da Lei 8.987/95. Má-fé processual. Não caracterização. I- É possível o corte no fornecimento dos serviços essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, desde que seja precedido por aviso, não acarretando tal procedimento ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem descontinuidade na prestação do serviço. II- Não há que se falar em má-fé processual do órgão ministerial quando age de acordo com suas prerrogativas institucionais. (SÃO LUÍS, TJMA. Ap. 23366-05, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, 2006).
Portanto, pode-se considerar que a energia elétrica, a água, o gás, a saúde, a segurança, o telefone, são essenciais nos dias de hoje para a vida em comunidade. E que "ser privado desses serviços pode até mesmo significar para o cidadão a falta de condições básicas de vida e desenvolvimento". (CONCEIÇÃO, 2003).
E o que se pretende esclarecer através dos posicionamentos contrários aos meios na qual as concessionárias vêm utilizando, que é a suspender o fornecimento do serviço pela falta de pagamento, é que as concessionárias não estão impedidas de cobrarem seus créditos. Podendo elas utilizarem de meios lícitos, ou seja, através de medidas judiciais, e não humilhando e expondo o usuário ao ridículo ao cortar o serviço de sua residência ou estabelecimento.
Entretanto, a Administração Pública, de acordo com Diogenes Gasparini:
[...] em qualquer de suas manifestações (federal, municipal, estadual), sempre que em razão de seu comportamento, puder ser havido como fornecedora, subsume-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.(GASPARINI, 2004, p.294).
Assim, as concessionárias não podem submeter os usuários ao constrangimento, ao ridículo, ou a ameaça, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com Rodrigo Conceição:
[...] o consumidor é sempre a parte mais fraca (hipossuficiente) numa relação frente à fornecedora de serviços, competindo ao Poder Público sua constante proteção, sob pena de ter, até mesmo, a sua vida colocada em risco, de forma desnecessária. (conceição, 2003).
Contudo, quando o indivíduo deixa de pagar suas tarifas, não é porque ele quis assim, mas pelo motivo em que muitas das vezes em que ele tem de escolher em por comida na mesa para seus filhos, ou pagar as contas de água, energia elétrica etc. (VOLPE FILHO, 2003).
5 CONCLUSÃO
Na pesquisa sobre a suspensão do fornecimento dos serviços públicos essenciais, procuramos esclarecer que trata de uma prática abusiva e arbitrária por parte das fornecedoras, pois, elas submetem os usuários a uma situação humilhante.
Salientamos que a Lei nº. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, protege os usuários em seus artigos 22, parágrafo único, e 42 ao dispor que os serviços devem ser prestados de forma segura, eficientes, adequados e contínuos quando essenciais, e que a Lei nº 8.987/95, que regula as concessões e permissões, em seu artigo 6º, § 3º, inciso II, pode ser considerada inconstitucional ao estabelecer que não se considera descontinuidade dos serviços em caso de inadimplência, violando assim, princípios constitucionais do direito administrativo, pois uma lei infraconstitucional que viola princípios regidos por uma lei especial, fere a Constituição Federal, que é a lei maior.
No entanto, ao salientar a defesa dos usuários frente às fornecedoras dos serviços públicos essenciais concedidos, procuramos esclarecer que, as fornecedoras não estão impedidas de cobrarem suas tarifas, pois o que se almeja neste trabalho não é a gratuidade dos serviços públicos.
O que se pleiteia, é que as fornecedoras usem de meios lícitos, ou seja, de meios judiciais para cobrarem as tarifas inadimplentes.
Além de mais, não podemos esquecer que esses serviços além de essenciais são públicos, e não podem as fornecedoras prestá-los como se fossem privados.
Assim, para garantir a harmonia entre os princípios e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, deve-se prevalecer à continuidade dos serviços públicos essenciais, independente do inadimplemento do usuário.
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