A Sursis na Execução Penal

Por Eduardo Zottis Salla Duro | 26/02/2015 | Direito

Após o trânsito em julgado do processo deverá haver uma audiência admonitória, com o esclarecimento e demais advertências ao beneficiado acerca das condições da suspensão condicional da pena.

Não obstante, as condições da suspensão condicional[1] da pena podem ser modificadas durante o seu cumprimento, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou através de proposta do Conselho Penitenciário, com a prévia oitiva do reeducando, na forma do artigo 158, § 2º da LEP.

Com relação à suspensão condicional de uma pena privativa de liberdade[2], o procedimento será discreto, uma vez que começará através do registro da sentença condenatória através de uma nota de suspensão com a especificação das condições impostas ao indivíduo na forma do artigo 163, caput, da Lei de Execução Penal, nestes termos:

Art. 163 - A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Posteriormente, ocorrerá a intimação do condenado para uma audiência de advertência, na forma do artigo 161 da LEP, com ulterior oitiva do órgão ministerial, para declaração da extinção de punibilidade do sentenciado, na forma do artigo 82 do Código Penal.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória contemplada com a suspensão condicional da pena, terá inicio o período de prova, sendo este, um lapso temporal no qual o reeducando deverá cumprir com todas as obrigações impostas pelo juiz como garantia da manutenção da sua liberdade. Este período terá a duração de dois a quatro anos, podendo varias, conforme o tipo do sursis, de quatro até seis anos, como no caso do sursis etário, ou em até três anos, na hipótese da aplicação do sursis simples. Todavia, este dispositivo atualmente é pouco aplicável, sobretudo em função do advento do artigo 89 da Lei 9.099/95, que regula a suspensão condicional do processo[3], embora tal dispositivo não deva ser confundido com a suspensão condicional da pena.

Nesta senda[4], embora sejam inevitáveis as comparações entre os referidos procedimentos penais, no caso específico da suspensão condicional do processo instituída pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, haverá a sua aplicação no caso de delitos cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, devendo tal benefício ser proposto pelo Ministério Público em momento anterior ao oferecimento da denúncia, onde o processo poderá ser suspenso de dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e estando presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da sua pena (artigo 77 do CP).

Por fim[5], havendo o descumprimento das condições do sursis no período de prova, ou ante a anuência das demais condições preceituadas pelo artigo 81 do Código Penal, poderá haver a revogação do benefício, com a instituição da pena aplicada na sentença. Contudo, expirado o referido período sem que tenha ocorrido qualquer revogação da suspensão condicional do processo, considerar-se-á extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao liberado, nos termos do artigo 82 do Código Penal.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.

[3] GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível. Disponível em http:// www.lfg.com.br – 10 de junho de 2014.

[4] GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 10 de junho de 2014.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.