A SOCIOLOGIA DO DIREITO EM MAX WEBER

Por Ivone dos Santos Carneiro | 28/07/2016 | Resumos

Grande sociólogo alemão, nascido em 1864, Karl Emil Maximillian Weber, foi o criador do método compreensivo da sociologia, sendo considerado, ao lado de Karl Marx e Durkheim, um dos maiores fundadores da Sociologia moderna. Dentre os mais relevantes trabalhos que constituem o legado deixado por Weber estão “A Ética Protestante e o espírito do capitalismo” (1903), “Estudos sobre a Sociologia e a Religião” (1921), “Estudos de Metodologia” (1922), “Política como vocação” e a exuberante “Economia e sociedade”, onde está composto o objeto de análise desta resenha.

A obra “Economia e Sociedade” foi publicada em 1922, dois anos após a morte do autor. Pode­-se dizer que é bastante improvável que o próprio Max Weber tivesse publicado uma obra como Economia e sociedade na forma que atualmente conhecemos, visto que a obra não passa de textos inacabados, originados em momentos diferentes da vida do autor. O pensamento weberiano perpetua até os dias atuais e promoveu notável mudança nos estudos das ciências sociais.

Por meio da leitura do capítulo o capítulo VII (Sociologia do Direito), adendo no volume 2 da obra, verifica-­se que o autor constata o quanto a economia tem valor significativo para a evolução social, é ressaltado que esse foi um mister motivo para o desenvolvimento do Direito.

Dentre suas conclusões Weber pontua que a diferenciação entre direito público e direito privado é uma das delimitações mais relevantes para o estudo das sociedades, haja vista a grande interferência de um desses direitos na esfera do outro e vice­-versa, sobretudo, no tocante ao patrimonialismo, onde há uma mesclagem entre direitos civis subjetivos e direito privado adquirido.

Outra ilação de Weber foi que a concepção de um Direito Público de fato, só foi possível através da tese de Montesquieu, destacando que na Idade média o Direito Público ainda estava meio postergado, sua essência estava presa nas pretensões feudais e nos poderes de serviço, carecendo de uma reformulação. O autor infere que o Direito em seu ordenamento jurídico sempre estará voltado a atender um fim administrativo, o governo.

No tocante ao conteúdo digesto, pode-­se compreender que a ordem jurídica deve atribuir ao Direito Público, o sentido de instituições estatais, firmando o fim de conservação, expansão e execução desses institutos, não podendo o Direito Público justificar direitos subjetivos, no entanto existem direitos públicos plausíveis de criação de direitos subjetivos, é o exemplo da norma que regula o sistema de governo presidencialista, onde é proposto ao indivíduo um Direito Público Subjetivo, o de votar.

A mesclagem que há entre os direitos civis subjetivos e os direitos privados adquiridos é algo que prejudica a administração e o verdadeiro fim do Direito, tendo em vista que os direitos públicos se tornam patrimoniais adquiridos, passando a receber tratamento como se se fossem direitos privados, enquanto deveriam ser apenas um direito público subjetivo. Nesse sentido, o poder de mando político passa a ser semelhante ao patrimonialismo, situação a qual o pai de família, o senhor territorial ou o senhor de servos, são autoridades em razão do poder de patrimônio, daí vem o império, que é a personificação da pessoa do Estado, no monarca por exemplo.

O Direito Privado deve ser regulado pelo estado mediante diretrizes, e não interferir na esfera privada, esse direito pode ser identificado nas normas penais e civis, salienta o autor que “originalmente todas as ‘obrigações’ sem exceção eram provenientes de um delito” (WEBER, 1999, p.7), isto é, uma dívida material poderia ser adquirida por meio de um furto por exemplo, gerando então, uma obrigação civil do ladrão para com a pessoa lesada, dessa forma entende-­se que as queixas penais ainda não tinham uma identidade emancipada.

Com o passar do tempo e as mudanças nas sociedades, os sistemas jurídicos trouxeram algumas distinções e julgamentos para as reclamações, dentre elas pode-­se citar as queixas de status, onde determinadas classes sociais gozavam de plenos poderes tendo em vista o status social que possuíam, as materiais, relacionada às posses, e as pessoais, que se referem as relações individuais.

Sobre os julgamentos de casos concretos, estes podem sofrer variações devido a manipulação intelectual e a generalização, pois estas determinam o desenvolvimento do pensamento jurídico, reduzindo as verdadeiras razões determinantes em um caso concreto, haja vista a eventual análise prévia ou paralela dos fatos. No entanto, é importante lembrar que nem sempre uma casuística, bem detalhada desenvolverá as verdadeiras disposições jurídicas, portanto há a necessidade de sistematização, coisa que o Direito Primitivo não conheceu, é atributo apenas das sociedades modernas e pós modernas, cabendo à administração regulamentar essa sistematização.

No tocante à administração, é pontuado que o Direito Privado é o regramento jurídico responsável por reger a atividade domiciliar e empresas aquisitivas, enquanto o Direito Público deve ser dirigido pelos órgãos institucionais do Estado ou por outras instituições por ele legitimadas, restando à ação social, o caráter de reflexivo para as atitudes dos indivíduos. "Em seu sentido mais amplo, o círculo da administração "pública" abrange três coisas: a criação do direito, a aplicação do direito e aquilo que resta de atividades institucionais públicas depois de se separar aquelas duas esferas (que aqui denominamos 'governo')" (WEBER, 1999, p. 3).

O sociólogo ainda ressalta, que a Ação Social é baseada nas alterações advindas por meio de toda e qualquer ação ocasionada tendo em vista ações ou reações de outros indivíduos. Sobre o Direito Consuetudinário o autor coloca como sendo um Direito proveniente dos costumes sociais, é um ordenamento jurídico que desconhece o processo formal de produção jurisdicional. Para chegar a essas conclusões, o autor usou o o método compreensivo.

O método compreensivo da sociologia foi a forma que Weber desenvolveu para explorar as sociedades, ele separou as ciências sociais das naturais, pois era necessário estudar a sociologia por meio de métodos compreensivos, disponibilizando os sentidos para as relações entre os indivíduos de cada sociedade, e não através de métodos explicativos como propõe o estudo das ciências naturais. Ele também utiliza métodos históricos para esclarecer e relacionar convivências sociais de diferentes épocas.

No tocante ao quadro de referência de Max Weber, pode­-se citar que este nivela-­se à perspectiva de Karl Marx, no que diz respeito ao tratamento do desenvolvimento do capitalismo, aos estudos das estruturas precedentes de produção, bem como as lógicas de relações sociais. Todavia diferentemente de Karl Marx, Weber não dava tanta importância ao conflito entre as classes sociais.

O conteúdo estende-­se com grande relevância para a compreensão das áreas jurídicas e das relações sociais, trata da forma de criação dos direitos subjetivos, das autorizações e do desenvolvimento da economia, da composição do Direito, da liberdade e da liberdade de contrato e por fim da criação das normas jurídicas.

A leitura é um pouco maçante haja vista o vai­-e-­vem temporal que é feito na exposição de informações para se chegar a um ponto importante, no mesmo instante que se está lendo sobre as sociedades primitivas, começa­-se um raciocínio completamente diferente, causando um verdadeiro caos na cabeça do leitor. Todavia sabe­-se que esse vai­-e­vem é necessário para que sejam feitas as correlações entre as diferentes sociedades estudadas por Weber, considerando, dentre outras, diferenças geográficas e temporais.

Considerando a complexidade no tocante a hermenêutica correta do texto, sabe-­se que esse foi um dos escritos do espólio que não foi organizado e corrigido por Weber, apenas integrado, à parte devidamente “autorizada”, após sua morte, o que possivelmente explica a eventual obscuridade na organização das ideias expostas.

Para alcançar êxito na compreensão do texto, é importante que a primeira leitura seja realizada com muita calma, se possível, com poucas interrupções. Posteriormente pode-­se reler o capítulo grifando os pontos importantes e fazendo as anotações pertinentes, fazer reuniões para discutir o conteúdo com outras pessoas que também estejam fazendo a leitura pode auxiliar bastante na assimilação da matéria.

O capítulo VII (Sociologia do Direito), assim como a obra inteira, configura significativo interesse no campo acadêmico e profissional, voltado especialmente para as cadeiras filosóficas, econômicas, sociológicas, jurídicas e antropológicas. A leitura não é indicada para todos os públicos, visto que exige um conhecimento prévio de filosofia geral e jurídica.

 

Referência:

WEBER, Max. Economia e Sociedade, Vol. II. Brasília, Editora UnB, 1999.

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