A SENTENÇA NORMATIVA E A REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
Por Analice Fonseca | 22/08/2014 | DireitoA SENTENÇA NORMATIVA E A REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO ANALICE FONSECA GABRIELLE FONSECA DOS REIS GERCICA FRUGERI MARIA MADALENA DA SILVA THAYS PRISCILLA D. MARTINS WILLIAN DANIEL FARIA SANTOS Resumo Este estudo trata da Sentença Normativa e a repercussão nos contratos de trabalho, com os problemas: Ela deve ser aplicada apenas aos trabalhadores sindicalizados ou estender seus efeitos a toda classe trabalhista, independente de vínculo sindical? Até quando valerão os efeitos da Sentença Normativa, após a modificação da súmula 277 do TST? Numa sociedade em evolução, novas relações de trabalho surgem inesperadamente e as antigas vão se modificando numa velocidade assustadora. O Poder Legislativo não consegue acompanhar estas transformações. Para manter o Direito do Trabalho atualizado, o ordenamento jurídico confere à Justiça meios como súmulas, orientações jurisprudenciais e sentenças normativas. A Sentença normativa talvez seja o instituto mais complexo dentre os citados. Essa pesquisa se mostra relevante por explicar o instituto da sentença normativa, esclarecendo em quais sujeitos ela causará repercussão e expor as consequências trazidas pela mudança da súmula n. 277. O objetivo geral é expor a extensão dos efeitos da sentença normativa e seu prazo de duração, analisando as mudanças causadas pela reedição da súmula 277. O método científico utilizado é hipotético-dedutivo, a pesquisa é teórica, bibliográfica e qualitativa. É interdisciplinar, abrangendo as áreas constitucional, trabalhista e processual trabalhista. Ao final descobre-se que os efeitos da Sentença Normativa devem ser aplicados a todos os profissionais pertencentes à categoria que é parte na demanda, independente de serem sindicalizados. Que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas devem integrar os contratos individuais de trabalho e que essa medida é benéfica aos trabalhadores. Palavras-chave: Sentença Normativa. Repercussão. Contratos de Trabalho. Abstract This study addresses the Normative Judgment and impact on employment contracts with problems: It must be applied only to union workers or extend its effects to the entire working class, independent union bond? How long will stand the effects of Normative Judgment, after modification of the docket 277 TST? In an evolving society, new working relationships arise unexpectedly and old will be changing at terrifying speeds. The Legislature cannot keep up with these changes. To keep the current Labor Law, the law gives the Justice means such as overviews, guidelines and jurisprudential guideline sentences. The normative judgment is perhaps the most complex among the institute cited. This research proves relevant for explaining the institution of normative sentence, explaining in which subjects it will cause repercussions and expose the consequences brought about by changing docket n. 277. The overall goal is to expose the extent of the effects of normative sentence and its duration, analyzing the changes caused by the reissue of docket 277. The scientific method is hypothetic-deductive research is theoretical and qualitative literature. It is interdisciplinary, covering the areas constitutional, labor and procedural labor. At the end it turns out that the effects of Normative Judgment should be applied to all professionals in the category that is the demand, whether they are unionized. The normative clauses of collective agreements or collective agreements should integrate the individual employment contracts and that the measure is beneficial to workers. Keywords: Normative Judgment. Repercussion. Employment Contracts. 1. Introdução Numa sociedade em constante evolução, novas relações de trabalho surgem inesperadamente e as antigas vão se modificando em uma velocidade assustadora. O Poder Legislativo, no entanto, não consegue e nem pode acompanhar estas transformações tão abruptas, rápidas e repentinas. Para manter o Direito do Trabalho atualizado e em harmonia com a realidade, o ordenamento jurídico brasileiro confere, ao Poder Judiciário, meios de atingir esse desiderato. Institutos como súmulas, orientações jurisprudenciais e sentenças normativas organizam e tornam aplicáveis legislações antigas às modernas relações de trabalho. Sentença normativa, aquela que põe fim a dissídios coletivos, estabelecendo condições e normas de trabalho, talvez seja o instituto mais complexo dentre os três citados, e por isso, o que mais enseja dúvidas. Uma das principais discussões gira em torno da extensão dos poderes da sentença normativa, deve ela ser aplicada apenas aos trabalhadores sindicalizados ou estender seus efeitos a toda classe trabalhista, independente de vínculo sindical? Outra valiosa questão gira em torno da aderência da eficácia das decisões normativas aos contratos de trabalho, deste modo, pergunta-se: até quando valerão os efeitos da Sentença Normativa, após a modificação da súmula n. 277 do TST? Esta pesquisa mostra-se relevante por explicar o instituto da sentença normativa, esclarecendo em quais sujeitos ela causará repercussão. Também é importante por expor as consequências trazidas, à vida do trabalhador, pela mudança da súmula n. 277 e avaliar se foi benéfica ao empregados. O projeto tem como escopo maior expor a extensão dos efeitos da sentença normativa e seu prazo de duração, máxime apontando se é necessário ser membro do sindicato para estar subordinado às normas e condições impostas pela decisão que solucionou o dissídio coletivo, e analisando a aderência de seus efeitos aos contratos de trabalho após a reedição da referida súmula. Existem, ainda, objetivos específicos, quais sejam: a) Estudar a fundo o instituto do poder normativo, desde a sua instituição até os dias de hoje; b) Indicar suas limitações; c) Analisar qual a extensão dos efeitos da sentença; d) Verificar se empregados não sindicalizados devem ser afetados pela sentença normativa; e) Indicar qual o prazo de duração das Sentenças normativas em face da mudança da súmula nº 277 do TST; f) avaliar se tal modificação foi positiva aos trabalhadores. O método científico empregado nessa pesquisa é o hipotético-dedutivo, porquanto foram criadas hipóteses de solução provisórias, submetidas às tentativas de falseamento, procurando a melhor resposta para o problema. A pesquisa é teórica, bibliográfica e qualitativa. O setor de conhecimentos é interdisciplinar haja vista ter várias áreas interligadas como Direito Constitucional, do Trabalho, e Processual trabalhista. Foram utilizadas fontes primárias, como a Constituição Federal. E também empregadas fontes secundárias, como as obras dos importantes doutrinadores Maurício Godinho Delgado (2012) e Amauri Mascaro Nascimento (2010), marcos teóricos deste artigo. Diante do que fora estudado, depreende-se que os efeitos da Sentença Normativa devem ser aplicados a todos os profissionais pertencentes à categoria que é parte na demanda, independente de serem ou não membros do sindicato reclamante, pois o poder normativo vigora erga omnes, possuindo caráter geral e abstrato. Sobre a fixação da eficácia da sentença normativa aos contratos de trabalho, infere-se que após a modificação da súmula nº 277, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas devem integrar os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Entende-se que essa medida será benéfica, uma vez que dá aos trabalhadores mais garantias sem causar insegurança jurídica ou prejuízo às empresas. 2. Síntese Histórica: O Poder e a Sentença Normativa De acordo com os ensinamentos do professor Amauri Mascaro Nascimento (2010, p.912), o poder normativo surgiu na Itália em 1926, esteve presente na Carta de Lavoro (1927) e no Código de Processo Civil italiano de 1940. Este último diploma passou a prever de maneira clara e manifesta a possibilidade do Poder Judiciário, em certos casos, formular novas condições de trabalho através de sentença normativas. Após a adoção, na Itália, do Código de Processo Civil de 1973, a solução dos conflitos coletivos econômicos foi transferida para o âmbito das negociações coletivas e da autotutela coletiva. No país, esse instituto foi integrado ao ordenamento jurídico concomitantemente à instituição da Justiça do Trabalho, graças à Constituição Federal de 1937, que objetivava por fim aos conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, com a instauração dessa nova seara do Poder judiciário e o reconhecimento do poder normativo. O poder normativo também é reconhecido na Consolidação das Leis trabalhistas desde seu nascimento em 1943. As negociações coletivas, entretanto, já existiam desde o início de década de 30, com o surgimento das comissões mistas de conciliação, que ofereciam uma espécie de arbitragem opcional. Tais comissões eram vinculadas ao Ministério de Trabalho, que havia sido criado poucos anos antes. Com o advento da Constituição Federal de 1946, o poder normativo continuou a ser previsto e a Justiça do Labor ainda pôde estabelecer normas e condições de trabalho, quando julgasse dissídios coletivos, embora apenas em casos restritos, sendo essa Carta, a primeira a estabelecer limites ao poder normativo. A Constituição de 1967 também manteve o poder normativo, assim como todas as novas ordens constitucionais que a sucederam. Deste modo, respeitando a tradição das cartas magnas passadas, a atual Lei Maior brasileira, em seu texto original, dispunha que recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho (Art. 114,§ 2º, texto original). 2.1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 e seus Reflexos. Houve, porém, uma modificação neste dispositivo, com a aprovação da proposta de emenda constitucional nº 45 de 2004. A nova letra do §2º do art. 114 da CF/1988, assim prevê: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Percebe-se que com o acréscimo da expressão comum acordo haverá maior dificuldade para a propositura de dissídios coletivos. Há, todavia, uma interpretação, bastante aceita nos tribunais, adotada por parte da doutrina, que entende que a existência anterior de negociação coletiva frustrada, revela assentimento tácito das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo. Tal entendimento ameniza as dificuldades que haviam sido instaladas pela emenda 45. Outra discussão polêmica originou-se da substituição do termo podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições por podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Essa alteração trouxe dúvidas sobre ainda subsistir o instituto do poder normativo no ordenamento pátrio. Há quem defenda que tenha ocorrido a revogação deste instituto. Outros doutrinadores, todavia, em trilha oposta, acreditam que não adveio nenhum tipo de mudança, pois a proteção ao trabalhador deve prevalecer em caso de dúvidas. Sobre tal polêmica, preleciona Amauri Mascaro Nascimento (2010, p.922-923) que, ante as mudanças, duas teses podem ser sustentadas, uma no sentido da extinção do poder normativo e outra na sua manutenção. Segundo o conspícuo jurista, a primeira fundamenta-se no fato de ter a emenda n. 45 retirado do texto do art. 144 da Carta Magna a autorização expressa, antes existente, para a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho. Destarte, com a Justiça do Trabalho impedida de criar normas e condições, estaria extinto o poder normativo. A segunda tese baseia-se no fundamento de ter a EC em testilha mantido na redação constitucional a figura do dissídio coletivo econômico, com o que está implícita, no poder de julgá-los, a atribuição de instituir normas e condições de trabalho, pois sem tal poder seria impossível julgar litígios dessa espécie. Apesar dos embaraços instalados pela emenda constitucional n. 45/2004 e de muitos entenderem ter havido certa redução do poder normativo, um enfraquecimento da Justiça de Trabalho em sua capacidade de entabular novas condições de trabalho, os tribunais continuam a criar normas e condições de trabalho nos mesmos moldes de antes da publicação da alteração do § 2º do art. 144, CF/1988. 3. O Poder e a Sentença Normativa Poder normativo é a faculdade conferida pela Constituição Federal, em seu art. 114, § 2º, à Justiça do Trabalho para estabelecer, em dissídios coletivos de natureza econômica, normas e condições de trabalho, além das já existentes em leis, convenções ou acordos trabalhistas. Sentença normativa é a decisão que encerra esse tipo de litígio, criando tais normas e condições. Amador Paes de Almeida (2005, p.432-439) considera a sentença normativa a manifestação, por excelência, do poder normativo, que, por sua vez, é a faculdade atribuída à Justiça do Trabalho de entabular, nos dissídios coletivos de natureza econômica, normas e condições de trabalho. Ela está disciplinada no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A sentença normativa tem natureza jurídica de ato jurisdicional, haja vista ter como fito solucionar um litígio que lhe foi proposto, mesmo que haja a instituição de novas normas. Parte da doutrina considera-a um ato legislativo, alegando ser o § 2º, do art. 114 da Lei Maior inconstitucional por ofensa ao princípio da separação dos poderes. Sobre o tema, aduz o eminente professor Sérgio Pinto Martins (2012, p. 596) que, mesmo quando a Justiça do Trabalho está dirimindo um conflito coletivo que lhe foi submetido à apreciação, está exercendo uma atividade jurisdicional, criando novas condições de trabalho para determinada categoria, exercendo, desta maneira, atividade jurisdicional, isto é, de dizer o direito aplicável ao caso. Para o respeitado autor, a sentença normativa também tem natureza dispositiva, uma vez que dispõe sobre novas obrigações e direitos. A competência para conhecer dos dissídios coletivos e proferir sentença normativa é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no caso de dissídios entre categorias profissionais sob sua jurisdição e do Tribunal Superior do Trabalho quando os dissídios coletivos extrapolarem a jurisdição dos Tribunais Regionais. Tem legitimidade ativa para reclamar, à Justiça do Trabalho, a solução do litígio coletivo as entidades sindicais e o Ministério Público, quando houver paralisação de serviços essenciais, havendo reais chances de lesão ao interesse público. Há, até mesmo, a possibilidade de instauração de dissídio coletivo ex officio pelo presidente do Tribunal Regional. Para que o sindicato seja apto a instaurar a instância é necessário a aprovação da assembleia. Neste sentido, dispõe o art. 859 da CLT que: A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2-3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2-3 (dois terços) dos presentes. Quanto ao prazo para instauração, é o do § 3º do art. 616 da CLT, que aduz que havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Diante da impossibilidade do encerramento da negociação coletiva no prazo mencionado, a entidade sindical poderá formular protesto judicial, em petição escrita dirigida ao presidente do tribunal. Respeitado o prazo do § 3º do art. 616 da CLT ou se a parte formular o citado protesto, segundo Sergio Pinto Martins (2012, p.599), o reajustamento salarial e as diferenças dele decorrentes serão devidos a partir do termo final da vigência da convenção ou acordo coletivo, ou da sentença normativa anterior. Ao tratar dos requisitos processuais para o ingresso de ação coletiva, ensina o douto autor Amauri Mascaro Nascimento (2010, p.915) que o interessado deve cumpri as condições previstas pela lei (CPC, art. 267, VII), por isso é exigido a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Segundo o sábio doutrinador, ainda são necessários alguns específicos ao dissídio coletivo, tais como a autorização da assembleia do sindicato para a propositura (CLT, art. 859), o esgotamento da negociação coletiva (CF, art. 114, e CLT, art. 616, § 4º) e a inexistência de norma coletiva em vigor (CLT, art. 973), com exceção de modificação relevante da situação de fato que motive a revisão durante a vigência. 3.1. Eficácia Subjetiva da Sentença Normativa Há algumas dúvidas, mormente no público leigo, acerca de quais sujeitos se submeterão aos efeitos da sentença normativa, isto é, quais os trabalhadores serão agraciados pelos benefícios trazidos pela decisão e também deverão cumprir as condições instituídas. Discute-se se a sentença normativa deve ser aplicada apenas aos trabalhadores sindicalizados ou estender seus efeitos a toda classe trabalhista, independente de vínculo sindical. Obtempera o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra da Silva Martins Filho (2010, p.308), que a sentença normativa, consequência do poder normativo da Justiça do Trabalho, vigora erga omnes e não inter partes, assemelhando-se à norma jurídica por seu caráter geral e abstrato e instituindo novos direitos e garantias a todos os trabalhadores da categoria, independente de vínculo sindical. Na mesma senda, porém criticando o termo utilizado, o Desembargador Federal Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p.1232) assevera que as sentenças normativas produzem coisa julgada com eficácia ultra partes, pois seus limites subjetivos estendem-se aos integrantes das categorias que figuram como parte na demanda coletiva e que não lhe parece que se trate de eficácia erga omnes, como sustenta certo segmento da doutrina, pois a sentença normativa não tem por destinatário a coletividade e sim a categoria, que é grupo social juridicamente organizado. Deste modo, observados os ensinamentos dos ilustres mestres, infere-se que os efeitos da sentença normativa devem ser estendidos a toda classe trabalhista interessada, independente de vínculo sindical. 3.2. Os Limites do Poder Normativa Assim como qualquer norma, poder, direito ou garantia, o poder normativo tem limitações não podendo a Justiça do Trabalho agir de modo absoluto, criando normas e condições sem embasamentos fáticos ou legais. Permitir que a Justiça do Trabalho agisse sem freios poderia significar uma ofensa irremediável ao princípio da separação dos poderes, às liberdades individuais, à propriedade, livre iniciativa e concorrência, e também a direitos já adquiridos pelos trabalhadores. Como visto, ao contrário de Constituições do passado, em que os limites se encontravam em leis infraconstitucionais, nos tempos hodiernos os limites se encontram implícitos na própria Carta Magna. Sendo assim, devem os Tribunais respeitar todos os princípios, direito, garantias e legislações, além de benefícios já conquistados pelos trabalhadores em negociações coletivas anteriores. Neste sentido, Amauri Mascaro Nascimento (2010, p.913), lecionando sobre os limites do poder normativo, ressalta que a Justiça do Trabalho, ao prolatar sentença normativa, deve respeitar as conquistas da categoria, fixadas em instrumento coletivo anterior, acordos e convenções. Diz, ainda, que só um acordo entre os litigantes pode autorizar um eventual retrocesso, em troca de outros benefícios. Neste diapasão, Sérgio Pinto Martins (2012, p.696-697) aduz que é vedado ao Poder Judiciário exercer atividade legislativa, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, portanto não pode a sentença normativa contrariar normas vigentes. Afirma que o poder normativo deve ser exercido nos limites da lei, não podendo ser praticado se não houver previsão legal para tanto. Deve ser operado no espaço em branco deixado pela lei, sem contradizê-la, apenas complementando-a. Sendo assim, quando a norma legal já estabelecer o mínimo, nada impede que a sentença normativa fixe algo mais. Observa-se, portanto, que o poder normativo da Justiça do Trabalho é limitado, e não pode ir de encontro às normas vigentes, nem desrespeitar benefícios já conquistados pelos empregados. 3.3. A Súmula n. 277 e Aderência dos Efeitos da Sentença Normativa ao Contrato de Trabalho A Súmula n. 277 do TST dispunha até o dia 14.09.2012 que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos deveriam vigorar no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Ante tal entendimento, era cristalino que as condições impostas pela sentença normativa durariam apenas até o prazo estipulado e de que não haveria qualquer tipo de aderência de tais normas ao contrato de trabalho. Contudo durante a Semana Jurídica de 10 a 14 de setembro de 2012, os nobres Ministros do TST decidiram atualizar a referida súmula que passou a assim dispor: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Diante dessa nova interpretação, tem-se admitido que as condições e normas criadas pela sentença normativa deverão integrar o contrato de trabalho e que só poderão ser modificadas ou suprimidas por meio de um novo acordo, convenção coletiva ou uma nova sentença normativa. Será aplicado, segundo o Ministro Maurício Godinho Delgado (2012) o princípio da ultra-atividade condicionada, logo as cláusulas normativas devem incorporar-se aos contratos de trabalho até que uma norma coletiva posterior revogue-as ou modifique-as. A alteração da referida súmula foi muito criticada, porquanto, como tende a dar caráter permanente (até que haja nova negociação coletiva) às cláusulas normativas advindas de negociações coletivas e sentenças normativas, fará com que as empresas e entidades representantes dos empregadores fiquem aterrorizadas e não mais se interessem pelas negociações coletivas, o que geraria prejuízos aos próprios trabalhadores, em benefício de quem fora feita a mencionada modificação. Esse é o posicionamento do Advogado Maurício de Figueiredo (2012), que ainda afirma que a mudança causará uma onda de desempregos e afetará negativamente os micros e pequenos empresários, maior fonte de emprego do país. Ainda afirma que a Súmula vai gerar consequências desastrosas e que causará a morte da negociação coletiva no Brasil. Em sentido oposto, o sublime Ministro do TST Maurício Godinho Delgado alega que a medida tende a adequar o entendimento do TST aos de diversos países como Argentina, Bélgica, México, Paraguai, Venezuela e Uruguai. Afirma que a mudança vai trazer equilíbrio contratual e será mais favorável ao trabalhador. Inda aduz que não representa uma alteração abrupta e de extrema renovação, uma vez que a Subseção de Dissídios Coletivos do TST, bem como suas oito turmas já vinha decidindo nesse sentido. 4. Considerações Finais Na confluência de todo o exposto, analisados os ensinamentos dos insignes autores citados nessa pesquisa, depreende-se que os efeitos da sentença normativa devem ser estendidos a toda classe trabalhista interessada, independente de vínculo sindical, uma vez que o poder normativo vigora erga omnes, possuindo caráter geral e abstrato, à luz do princípio da igualdade e à semelhança das outras normas jurídicas. No que tange à questão da aderência da eficácia das Sentenças normativas aos contratos de trabalho, descobriu-se, de acordo com o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas devem integrar os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Destarte, não há mais que se falar em prazo de duração dos efeitos, estes vigorarão até que nova negociação coletiva de trabalho os cesse ou altere. Esta modificação de entendimento se mostrou benéfica aos empregados, que agora contam com mais uma garantia. Terão os efeitos da Sentença Normativa integrados aos contratos de trabalho, e só os perderão se decidirem que esta é a melhor escolha ante ganhar outros privilégios, através de negociação coletiva. Esta modificação não traz insegurança jurídica, pois tal entendimento já vinha sendo adotado pelo TST. A medida poderá trazer prejuízos aos empregadores, porém trará um equilíbrio contratual maior entre as partes. Pode-se, portanto, afirmar que foi a melhor decisão a ser tomada, apesar dos riscos. É merecedora de aplauso a posição adotada pelos conspícuos Ministros do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. . 5. Referências ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva. 2005 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2007 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federal do Brasil. 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