A RESTRIÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS E AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Por Larissa Lima Linhares | 21/05/2014 | DireitoA RESTRIÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS E AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTORA - LARISSA LIMA LINHARES
COAUTORA - RÁINARA ANGELIM DIAS DE VASCONCELOS
RESUMO
O artigo a seguir vai levantar questionamentos sobre o comportamento dos jovens infratores, bem como os motivos que levam estes a recorrer à marginalidade.
Entretanto, esses jovens são vítimas das injustiças sociais, uma vez que a maioria deles possuem famílias desestruturadas, com pais alcoólatras e muitas vezes usuários de drogas.
Portanto, como será visto adiante, a posição desses menores infratores em sociedade não pode ser questionada como um fator ligado à prática desses atos, pois jovens da classe média alta também praticam atos infracionais.
palavras-chave: Ato infracional; Crimes; Medidas sócio-educativas.
ABSTRACT
The following article will raise questions about the behavior of young offenders as well as the reasons why they resort to the marginality. However, these young people are victims of social injustice, since most of them have dysfunctional families with alcoholic parents and often drug users. Therefore, as will be seen below, the position of these offenders in society can not be questioned as a factor linked to such acts, for young upper-middle class also practice infractions.
keywords: offense; crimes; socio-educational measures
1. INTRODUÇÃO
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).
Sabemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza a terminologia “ato infracional” para atribuir o fato praticado pelos mesmos, embora enquadrável como crime ou contravenção na esfera penal, mas pela circunstância de sua idade, não se qualifica desta forma. Assim, para os atos infracionais praticados por jovens menores de dezoito anos, não se comina pena, mas se aplicam medidas sócio-educativas. Infelizmente, nos últimos dias, nos deparamos com o constante aumento daqueles, e daí diversas indagações são feitas, bem como de onde vem a culpa? O que devemos fazer para que o número de atos infracionais diminua? Quais os recursos cabíveis ao judiciário? E se diminuirmos a maioridade penal?
Todavia, vivemos uma realidade cruel, uma vez que o número de contravenção penal aumenta cada vez mais, pois jovens infratores recorrem a uma maneira mais fácil de ganhar dinheiro e acabam furtando, matando, roubando, usando desses recursos como desculpa de garantir a sua sobrevivência.
2. A RELAÇÃO DA FASE ADOLESCÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS
Segundo Luiz Carlos OSÓRIO, em sua obra Adolescente Hoje, a adolescência é uma etapa distintiva do homem, sendo marcada por diversas mudanças físicas, psicológicas e comportamentais, que é influenciada por fatores sociais e culturais e pode ser definida como:
... uma etapa evolutiva peculiar ao ser humano. Nela culmina todo o processo maturativo biopsicossocial do indivíduo (...) não podemos compreender a adolescência estudando separadamente os aspectos biológicos, psicológicos, sociais e culturais. Eles são indissociáveis e é justamente um conjunto de suas características que confere unidade ao fenômeno da adolescência. (1989. p. 10)
Entretanto, um dos principais fatores a ser analisado é a posição desses jovens na sociedade, se os mesmos são de classe baixa, média ou alta. É nesse contexto que diversas críticas são levantadas, uma vez que a marginalidade pode ser decorrente, tanto do “pobre”, quanto do “rico”. Mas, o que nos deparamos hoje é que esses jovens, mesmo sendo de uma classe média alta, mesmo fazendo parte de uma família atuante, acabam optando pelo mundo do crime. .
E é através da análise do comportamento desses menores, que chegamos a conclusão de que o aumento de atos infracionais não pode está relacionado a posição daqueles em sociedade.
3. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
O Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 104 define que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sendo assim sujeitos as medidas previstas na mesma lei, ou seja, reconhece-os, não possuidores de condições para serem julgados e penalizados fazendo com que, como exposto no artigo 112, verificada a pratica do ato infracional, poderá ser aplicado pela autoridade competente as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço a comunidade; liberdade assistida; inserção de regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no artigo 101.
As medidas sócio educativas em meio aberto são mais amenas, não restringindo a liberdade e não resultando em institucionalização, de acordo com o ECA, são elas:
- Artigo 115: a advertência, que consiste em um aviso verbal, e será reduzida a termo e assinada.
- Artigo 116: quando o ato infracional tiver reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou de outra forma, compense o prejuízo da vitima.
Apesar desse dissenso doutrinário, urge considerar que se trata de uma medida com grande caráter pedagógico, pois ensina ao adolescente o respeito por tudo que pertence às outras pessoas, proporcionando o desenvolvimento, como explica Wilson Donizeti Liberati, "do senso por responsabilidade daquilo que não é seu. (2002, p. 90)
- Artigo 117: a prestação de serviços comunitários resume-se a realização de serviços de interesse geral em programas comunitários ou governamentais, entidades assistenciais, escolas e outros, não excedendo o período de seis meses.
- Artigo 118: a liberdade assistida, que será adotada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
O programa de liberdade assistida exige uma equipe de orientadores sociais, que são designados pelo juiz, sendo que "deverão os técnicos ou as entidades desempenhar sua missão através de estudo de caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz. (LIBERATI, W. D. O adolescente e o ato infracional: medida sócio-educativa é pena?. São Paulo: Juarez, 2003).
Através de estudo de casos, como entrevistas feitas com esses jovens infratores, onde foram analisados o comportamento dos mesmos e verificado quais as influências sofridas por esses menores para que cometam atos infracionais. Foi destacado também que a maioria deles fazem parte de uma família desestruturada, vítimas do desemprego e das mazelas sociais.
Todavia, foi analisado que a medida sócio-educativa é uma maneira tênue de punir esses menores, uma vez que estes são protegidos pelo ECA, e não podem sofrer sanções mais severas. A partir desse estudo, foi analisado que a posição do jovem em sociedade não está ligado à prática de seus atos, uma vez que tanto o jovem “rico”, quanto “pobre” acabam recorrendo a marginalidade por algum motivo específico ou particular.
CONCLUSÃO
Diversas discussões sobre atos infracionais foram discutidas no decorrer desse projeto, bem como as medidas sócio-educativas como uma maneira tênue de punição.
Como vimos, a posição social dos menores infratores não pode ser levada em consideração, pois durante a pesquisa ficou claro que a classe social daqueles acabam não influindo nas suas condutas. Mas, a maioria dos jovens infratores são realmente de uma classe social baixa, pois não possuem uma família atuante, que possa oferecer recursos favoráveis para uma vida de melhor qualidade.
A redução da maioridade penal também foi discutida, mas como vimos, o poder público não possui recursos suficientes para suprir determinados déficits, como a construção de novas cadeias, ou até mesmo, de casas de recuperação.
REFERÊNCIAS
BIERRENBACHO, I. Tendências/Debates. Folha de São Paulo.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de jul. de 1990. 10. Ed. Atual e corrigida. São Paulo: Saraiva, 2000.
LIBERATI, W. D. O adolescente e o ato infracional: medida sócio-educativa é pena? São Paulo: Juarez, 2003.
OSÓRIO, Luiz Carlos. Adolescente Hoje. Porto alegre: Artes Médicas, 1989. p. 10
VOLPI, M. O adolescente e o ato infracional. Cortez Editora, 1997, pags.62 e 63.
ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Lei n° 8069, de julho de 1990.
REVISTA JURÍDICA CONSULEX, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005.