A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES...

Por JESSICA CARLA ROMANHA | 14/09/2016 | Direito

A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS.

RESUMO

Este trabalho tem como tema a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica com relação aos crimes ambientais. Inicialmente apresenta-se, de forma objetiva, os princípios ambientais mais relevantes para o Direito Ambiental. De fato, sabe-se que os maiores responsáveis pelos danos ao meio ambiente são as empresas e os entes coletivos, através de suas atividades de exploração industrial e comercial. Desta forma, é analisada a polêmica envolvendo a responsabilização penal da pessoa jurídica ante as teorias da ficção e da realidade, bem como a discussão acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público, devido ao fato da legislação deixar a questão em aberto. Por fim, aborda-se as penas aplicáveis às pessoas jurídicas nos crimes ambientais e as causas excludentes de ilicitude.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará a temática da responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais.

A preocupação com a preservação do meio ambiente é antiga, mas só recentemente, após inúmeras catástrofes ambientais, a sociedade passou a despertar uma preocupação maior para com a natureza.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais foi uma das maiores novidades no tocante a matéria de proteção ambiental. Na legislação brasileira existem previsões normativas em nível constitucional e infraconstitucional, através da Lei 9.605/98, conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é considerado um tema polêmico, pois ainda não há uma definição quanto aos seus fundamentos, o que gera divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A partir dessa polêmica, tivemos a necessidade de elaborar um estudo com a finalidade de verificar a possibilidade de penalização de entes coletivos, tendo em vista que a proteção ambiental é interesse de toda a coletividade.

Assim, o Direito Penal Ambiental surge para prevenir, e acima de tudo, punir as condutas lesivas mais graves ao meio ambiente.

No primeiro capítulo é apresentada a proteção constitucional ao meio ambiente, com enfoque em seus princípios. No segundo capítulo é abordada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, os argumentos favoráveis e desfavoráveis à responsabilização. Por fim, no terceiro capítulo são expostas as penas aplicáveis à pessoa jurídica por crimes ambientais e as causas excludentes de ilicitude. 

2 O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

O meio ambiente nunca foi citado nos textos constitucionais anteriores a Constituição de 1988. Isso porque os recursos naturais eram tratados como recursos econômicos e a sua abundância tornava desnecessário qualquer tipo de proteção.

Essa visão acerca dos recursos naturais começou a mudar assim que surgiram as primeiras tragédias causadas pela ação humana no meio ambiente. Foram eclodindo os primeiros princípios de proteção ambiental.

Em 1973 foi criada a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e em 1981 a Política Nacional do Meio Ambiente. A proteção ambiental passou a ser tutelada pelo ordenamento jurídico, ainda que no âmbito infraconstitucional.

Foi em 1988 que as normas ambientais alcançaram categoria de normas constitucionais. Foi elaborado um capítulo dedicado à proteção do meio ambiente. Segundo Romeu Thomé (2015, p. 118), “a Carta Magna de 1988 inova, portanto, em relação às Constituições anteriores, que apenas abordavam os recursos naturais sob o enfoque utilitarista, e nunca protecionista”.

Essa constitucionalização foi importante no ponto que interfere diretamente na atuação do Poder Público e da coletividade, pois lhes são dirigidas a obrigação de implementar o princípio do desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente saudável.

A Constituição de 1988 estabelece um novo papel do Estado no domínio econômico. As políticas públicas adotadas pelo Poder Público devem ser sustentáveis, conciliando o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente.

Neste sentido, Édis Milaré (2005, p. 188) diz que “o Poder Público, a partir da Constituição de 1988, não atua porque quer, mas porque assim lhe é determinado pelo legislador maior”.

2.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental segue princípios específicos, cujo seus papéis são orientar o desenvolvimento e a aplicação das políticas públicas que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente.

Nas palavras do doutrinador Romeu Thomé (2015, p. 57-58), “os princípios cuja função sistematizadora do ordenamento jurídico é evidente, exerce primazia formal e material sobre as regras jurídicas, impondo padrões e limites à ordem jurídica vigente”.

Previstos no artigo 225 da Constituição Federal, destacam-se os princípios expostos adiante.

2.1.1 Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

O direito ao meio ambiente equilibrado está expresso na Constituição de 1988 em seu art. 225. Seu caput prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Este princípio está intimamente ligado ao direito fundamental à vida e à proteção da dignidade da pessoa humana, garantindo condições adequadas de qualidade de vida.

2.1.2 Princípio da natureza pública da proteção ambiental

O artigo 225 da Constituição de 1988 prevê que cabe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Desta forma um sujeito responsável pela proteção ambiental está definido, de forma inquestionável, pela Carta Magna, o Estado. Neste sentido, ensina Romeu Thomé:

Tais instrumentos de atuação do Estado são fundamentais para a implementação de políticas públicas ambientalmente corretas, seja através de eficiente fiscalização das atividades econômicas potencialmente degradadoras com a aplicação de rigorosas multas ambientais, seja utilizando-se de incentivos fiscais para as empresas ambientalmente responsáveis. O Poder Público é detentor de efetivos meios para "incentivar" a efetiva preservação do meio ambiente, evitando a concretização do dano ambiental.

Nos casos de degradação ambiental, cabe ao Poder Público a aplicação de sanções como multas, suspensão da licença ambiental, embargo da atividade, dentre outras.

O princípio da natureza pública da proteção ambiental está vinculado com o princípio da primazia do interesse público e também com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso porque o interesse na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os interesses individuais privados. E por o ambiente ser bem de uso comum do povo, o interesse na sua tutela torna-se também indisponível.

2.1.3 Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público

 

É dever do Estado, através do exercício do seu poder de polícia, fiscalizar e orientar quanto os limites em usufruir o meio ambiente, visando assegurar o bem-estar da coletividade.

Édis Milaré (2005, p. 160) ensina que o referido princípio “resulta das intervenções do Poder Público necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente”.

No Brasil, esse princípio encontra respaldo em vários pontos da legislação infraconstitucional e também na própria Constituição Federal, que, expressamente, impõe ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (art. 225, § 1º, V).

2.1.4 Princípio da participação comunitária 

O princípio da participação comunitária decorre do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, impondo a sociedade o dever de atuar na sua defesa.

O direito à participação pressupõe o direito de informação, pois há vínculo indissociável entre ambos. Édis Milaré (2005, p. 163) doutrina nesse sentido, apontando que "os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente".

A efetiva implementação do Estado de Direito Socioambiental exige o fortalecimento do princípio da obrigatoriedade de atuação estatal e do princípio democrático, com a participação da sociedade nas questões ambientais, compreendendo a ação conjunta do Estado e da coletividade na preservação dos recursos naturais.

2.1.5 Princípio do poluidor-pagador 

Busca-se imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada. Porém, não se limita a compensar os danos causados, o princípio do poluidor-pagador tem como um de seus principais objetivos evitar a concretização do dano ambiental.

O referido princípio está inserido na Constituição Federal, em seu art. 225, § 2º:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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  • 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Como se vê no art. acima, para corrigir a interferência negativa das atividades econômicas em relação a qualidade do meio ambiente, a sociedade se apoia na intervenção de um agente externo ao mercado, no caso o Estado.

2.1.6 Princípio da cooperação entre os povos 

Esse princípio é de grande relevância, pois os fenômenos poluidores geralmente não atingem somente uma nação.

Romeu Thomé ensina que “o princípio da cooperação entre os povos abrange cooperação na acepção de repassar os conhecimentos de tecnologia e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países mais avançados e que têm possibilidade econômica de investir e obter resultados nas pesquisas ambientais”.

A incidência do princípio da cooperação não importa na renúncia à soberania do Estado. Cooperação e soberania andam atrelados.

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