A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO DECORRENTE DE CRIMES VIRTUAIS.
Por laila nicoletti | 23/08/2016 | DireitoRESUMO
O presente estudo tem como finalidade, analisar a responsabilidade civil pelo dano decorrente de crimes virtuais, bem como as possíveis consequências jurídicas aplicadas em nossa legislação. Onde as transformações em que a sociedade vem atravessando se deve aos grandes avanços tecnológicos que desde sua criação alcançou um auge em seu segmento, este por sua vez trouxe um conceito novo em crimes os chamados crimes virtuais, que estão cada vez, mas presente em nosso cotidiano analisamos, contudo que nossa legislação já tem aparatos para punir essa conduta danosa o que falta é a criação de delegacias especializadas.
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INTRODUÇÃO
Com o surgimento da internet e sua popularização o seu uso cresceu em um ritmo freneticamente acelerado trazendo então uma nova era, a era digital, mas com essa nova era veio um novo conceito de crimes, os chamados crimes virtuais, onde qualquer pessoa que utilize essa nova ferramenta não fica escape, os danos gerados por crimes virtuais são de grande estrago tanto moral como psicológico para aqueles que venham a sofrem quaisquer prejuízos gerados pelos crimes da rede. Para podermos conceituar e entender o que são crimes virtuais vamos primeiramente entender o que é crime, e o que para o cumprimento desse desiderato, propõe-se a desenvolver que crime virtual segundo o art.1 da LICP nós trás:
Art.1 considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativas ou cumulativas.
Claudio Heleno Fragoso (2012, p.28) preleciona, crime tem toda a ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena, já para Damásio de Jesus o conceito formal de crime é um fato típico e antijurídico, o conceito material é a violação de um bem penalmente protegido.
Dada à importância do tema trataremos de conceituar os crimes virtuais que são delitos, praticados através da internet o que conforme preleciona Juliana Canha Abrusio (2013, p.3):
O crime virtual é aquele praticado por intermédio dos meios eletrônicos. Em alguns casos, trata-se dos mesmos crimes com os quais a sociedade já esta acostumada. A diferença neste caso é o meio utilizado; um exemplo destes crimes antigos são aqueles contra o patrimônio (furto, estelionato, etc.) cometidos com o auxilio de trojans, worms- que nada mais são do que arquivos espiões cuja instalação na maquina da vitima é feita sem que ela perceba e a partir desta manobra fraudulenta os crackers obtêm os dados de acesso da conta bancária da vitima e, a partir daí, passam a efetuar transferências para contas de laranjas ou usam o dinheiro da vitima para pagar contas. De outro lado, existem os crimes eletrônicos puros, assim chamados, pois os crimes atinge um bem jurídico virtuais. Um exemplo de crime eletrônico puro é a criação e disseminação de vírus.
Reginaldo Cezar Pinheiro (2013, p.2) classifica os crimes virtuais como, puros, mistos e comuns, os puros seriam definidos como crimes exclusivamente realizados com o uso, da internet, como o ataque de um hacker a um computador a distribuição de vírus que tem caráter exclusivo da internet, causando a usuários transtornos dentro outros problemas. Os crimes mistos são os que utilizam dos meios eletrônicos, por exemplo, a transferência ilegal de dinheiro em uma transação eletrônica realizada através da internet, e por fim os crimes comuns que são aqueles que a internet é usada como forma de disseminação mais rápida e eficiente principalmente em redes sociais onde há uma grande concentração de usuários.
Atualmente, os crimes virtuais mais comuns são roubos de identidade, pedofilia, calunia e difamação, ameaças, discriminações, estelionato, falsa identidade, Phishing, e talvez o mais famoso Pirataria.
Serão abordadas questões de como se da à responsabilização civil dos danos oriundos de atividade criminosa virtual, que ocorrem quando um ato praticado pela internet contra uma pessoa que venha a lhe causar dano.
Por fim, entender as regras de responsabilização civil dos danos oriundos de atividade criminosa virtual, ao discorrer sobre o tema de responsabilização civil Maria Helena Diniz (2011, p.23) explica que a responsabilidade civil cinge-se, portanto, a reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante.
Portanto a responsabilidade civil surge em face do inadimplemento das obrigações, ou pela desobediência de uma regra estabelecida seja por contrato, ou um principio normativo que regula a vida em sociedade Maria Helena Diniz aduz (2011, p.21) que é de grande importância à responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir a restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e a redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça.
De fato é de grande importância à responsabilidade civil, nos tempos atuais, por cuidar da restauração do equilíbrio moral e patrimonial desfeito a retribuição da riqueza e da harmonia com os pareceres da justiça que tutela a relação de um bem, o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a forte geradora da responsabilidade civil, ou seja, na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição do patrimônio do lesionado ou o dano moral que geram a relação legal, movida pela ilicitude da ação do autor do dano trazendo um conceito de reparação ampla, trazendo uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repara-lo.
Conclui-se então que a responsabilidade, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Dependendo da pratica de um ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mas informado pela desídia, pela inabilidade técnica desde que conduza a um resultado danoso no plano material ou imaterial ou moral.
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OS PRINCIPAIS TIPOS DE CRIMES VIRTUAIS
Como já mencionado os crimes mas cometido com o auxilio da internet entre os principais crimes virtuais são roubos de identidade, pedofilia, calunia e difamação, ameaças, discriminações, estelionato, falsa identidade, Phishing, e talvez o mais famoso Pirataria.
- ROUBOS DE IDENTIDADE
O roubo de identidade é o ato de apropriar-se de informações da vitima para fazer compras on-line ou realizar transferências financeiras indevidas o que segundo o IPDI, Instituto de peritos em tecnologias digitais e telecomunicações, pessoas que usam a informática para roubar identidades podem responder por estelionato, furto mediante fraude, intercepção de dados, quebra de sigilo bancário e formação de quadrilha.
O roubo de identidade esta disposto no art.307 do código penal:
Art.307 atribuir-se ou atribuir a terceira falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheiro, ou para causar dano a outem:
Pena de detenção de três meses a um ano ou multa.
É importante compreender que o roubo de identidade é um processo onde alguém rouba as informações pessoais e posteriormente as usam para si passar por outrem e cometer a fraude. O roubo de identidade eletrônico é um problema em grande crescimento onde os ladrões usam correios eletrônicos e web sites falsos para si passarem por organizações fidedignas usando a ingenuidade de usuários para obter informações pessoais e posteriormente cometer o crime.
- PEDOFILIA E FALSA IDENTIDADE
A pedofilia é o crime que onde o internauta cria sites ou fornecem conteúdo de imagens e vídeos, relacionado ao abuso sexual infantil. Falsa identidade ocorre quando alguém utiliza um pseudônimo com a intenção de obter vantagens ou prejudicar outra pessoa, o que esta ligado com a pedofilia onde um adulto se passa por outrem para atrair pessoas mais jovens. Artigo 241-A, caput e §1º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentado pela Lei n.º 11.829/08 pune com reclusão, de três a seis anos, e multa quem: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar.
Por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente como também quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens.
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